5015924-53.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015924-53.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO ESTEVAO CPF: 010.979.356-04 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Embora a decisão tenha deferido a produção da prova pericial, mostra-se oportuno explicitar a apreciação dos demais requerimentos formulados pela parte requerida em sua manifestação de especificação de provas, sem que isso importe em alteração do direcionamento da instrução processual. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, precipuamente, à verificação da existência de eventual vício de fabricação no produto objeto da demanda, bem como à apuração de suas possíveis causas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Por essa razão, a prova pericial revela-se o meio probatório mais adequado e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a produção de prova oral não se mostra, neste momento processual, pertinente ao deslinde da controvérsia, porquanto os fatos que se pretende demonstrar por tais meios dependem, em primeiro plano, da conclusão técnica a ser apresentada pelo expert nomeado. Assim, considerando que o magistrado é o destinatário da prova e que lhe compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de complementação da instrução, caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem após a juntada do laudo pericial. No tocante à alegação de preclusão da produção documental do autor, a matéria não interfere na realização da prova técnica deferida, tampouco demanda deliberação imediata nesta fase processual. A admissibilidade e a valoração dos documentos constantes dos autos serão examinadas oportunamente, por ocasião da apreciação do conjunto probatório, observados o contraditório e a ampla defesa, caso a questão permaneça relevante para o julgamento da lide. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima expostos, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE APARECIDO ESTEVAO
Réu FUSCO-MOTOSEGURA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERICK PAVIN
OAB: 39291/PR
ANTONIO BENEDITO DE CARVALHO RAMOS
OAB: 56012/MG
CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 168209/MG
CINTIA MARCELINO FERREIRA
OAB: 245442/SP
FERNANDO FRISON GENEROSO
OAB: 78245B/MG
JONATAS ARRONCHI MARCELINO
OAB: 439693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015924-53.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO ESTEVAO CPF: 010.979.356-04 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Embora a decisão tenha deferido a produção da prova pericial, mostra-se oportuno explicitar a apreciação dos demais requerimentos formulados pela parte requerida em sua manifestação de especificação de provas, sem que isso importe em alteração do direcionamento da instrução processual. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, precipuamente, à verificação da existência de eventual vício de fabricação no produto objeto da demanda, bem como à apuração de suas possíveis causas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Por essa razão, a prova pericial revela-se o meio probatório mais adequado e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a produção de prova oral não se mostra, neste momento processual, pertinente ao deslinde da controvérsia, porquanto os fatos que se pretende demonstrar por tais meios dependem, em primeiro plano, da conclusão técnica a ser apresentada pelo expert nomeado. Assim, considerando que o magistrado é o destinatário da prova e que lhe compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de complementação da instrução, caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem após a juntada do laudo pericial. No tocante à alegação de preclusão da produção documental do autor, a matéria não interfere na realização da prova técnica deferida, tampouco demanda deliberação imediata nesta fase processual. A admissibilidade e a valoração dos documentos constantes dos autos serão examinadas oportunamente, por ocasião da apreciação do conjunto probatório, observados o contraditório e a ampla defesa, caso a questão permaneça relevante para o julgamento da lide. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima expostos, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas