Detalhe do processo

5015915-49.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5015915-49.2017.8.21.0001/RS AUTOR : SOCIEDADE EDUCACIONAL ID LTDA ADVOGADO(A) : ZELIA MARIA DE FREITAS TOMASELLI (OAB RS047444) RÉU : DINA EIZERIK (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDO PRETTO PAIM (OAB RS039405) ADVOGADO(A) : KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL (OAB RS046514) ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) ADVOGADO(A) : SIRLEI LEANDRO DA SILVEIRA (OAB RS043245) RÉU : DAVID EIZERIK (Espólio) ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDO PRETTO PAIM (OAB RS039405) ADVOGADO(A) : KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL (OAB RS046514) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no Evento 214.1 , comunicou o falecimento de sua assistente técnica e requereu a substituição, postulando ainda a concessão de novo prazo para manifestação acerca do laudo complementar juntado ao Evento 196.1 . A parte ré manifestou divergência ao pedido (Evento 216.1 ). Pois bem. Adianto que o pedido da parte demandante não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 465, §1.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a indicação e eventual substituição de assistente técnico constituem faculdade exclusiva da parte, não dependendo de homologação judicial. Outrossim, verifica-se que o prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar encerrou-se em 17 de março de 2026, após prorrogação já deferida, circunstância que impede a concessão de nova dilação. O falecimento da profissional assistente técnica da parte autora, inclusive, ocorreu em momento posterior ao encerramento do prazo, não configurando motivo idôneo para reabrir fase processual já concluída. Ressalte-se, ainda, que a parte demandante já apresentou parecer técnico no Evento 190.3 , elaborado por sua assistente de confiança, contendo análise detalhada e quesitos suplementares, além de ter formulado impugnações ao laudo complementar, o que demonstra que houve efetiva participação técnica e que suas teses foram devidamente vertidas nos autos. Não bastasse tudo isso, cumpre observar que, desde a formulação do pedido de nova dilação de prazo até a presente data, não houve qualquer manifestação espontânea do novo profissional indicado, o que evidencia que, mesmo diante da oportunidade de fazê-lo, a parte autora não apresentou elementos adicionais, reforçando a ausência de necessidade de nova dilação. Nesse contexto, a concessão de prazo suplementar implicaria afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4.º do CPC, também considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2017. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de concessão de novo prazo para manifestação acerca do laudo complementar. Dou por encerrada a instrução dos processos 5015915-49.2017.8.21.0001 e 5022131-89.2018.8.21.0001 (ação de despejo conexa), concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, conforme previsto no artigo 364, § 2.º, do CPC. Translado cópia da decisão ao processo 5022131-89.2018.8.21.0001, no qual também deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais pelas partes.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID EIZERIK

Réu DINA EIZERIK

Autor SOCIEDADE EDUCACIONAL ID LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAUL VARELLA GOULART

OAB: 70640/RS

ZELIA MARIA DE FREITAS TOMASELLI

OAB: 47444/RS

SIRLEI LEANDRO DA SILVEIRA

OAB: 43245/RS

KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL

OAB: 46514/RS

ANDRÉ FERNANDO PRETTO PAIM

OAB: 39405/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5015915-49.2017.8.21.0001/RS AUTOR : SOCIEDADE EDUCACIONAL ID LTDA ADVOGADO(A) : ZELIA MARIA DE FREITAS TOMASELLI (OAB RS047444) RÉU : DINA EIZERIK (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDO PRETTO PAIM (OAB RS039405) ADVOGADO(A) : KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL (OAB RS046514) ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) ADVOGADO(A) : SIRLEI LEANDRO DA SILVEIRA (OAB RS043245) RÉU : DAVID EIZERIK (Espólio) ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDO PRETTO PAIM (OAB RS039405) ADVOGADO(A) : KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL (OAB RS046514) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no Evento 214.1 , comunicou o falecimento de sua assistente técnica e requereu a substituição, postulando ainda a concessão de novo prazo para manifestação acerca do laudo complementar juntado ao Evento 196.1 . A parte ré manifestou divergência ao pedido (Evento 216.1 ). Pois bem. Adianto que o pedido da parte demandante não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 465, §1.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a indicação e eventual substituição de assistente técnico constituem faculdade exclusiva da parte, não dependendo de homologação judicial. Outrossim, verifica-se que o prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar encerrou-se em 17 de março de 2026, após prorrogação já deferida, circunstância que impede a concessão de nova dilação. O falecimento da profissional assistente técnica da parte autora, inclusive, ocorreu em momento posterior ao encerramento do prazo, não configurando motivo idôneo para reabrir fase processual já concluída. Ressalte-se, ainda, que a parte demandante já apresentou parecer técnico no Evento 190.3 , elaborado por sua assistente de confiança, contendo análise detalhada e quesitos suplementares, além de ter formulado impugnações ao laudo complementar, o que demonstra que houve efetiva participação técnica e que suas teses foram devidamente vertidas nos autos. Não bastasse tudo isso, cumpre observar que, desde a formulação do pedido de nova dilação de prazo até a presente data, não houve qualquer manifestação espontânea do novo profissional indicado, o que evidencia que, mesmo diante da oportunidade de fazê-lo, a parte autora não apresentou elementos adicionais, reforçando a ausência de necessidade de nova dilação. Nesse contexto, a concessão de prazo suplementar implicaria afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4.º do CPC, também considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2017. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de concessão de novo prazo para manifestação acerca do laudo complementar. Dou por encerrada a instrução dos processos 5015915-49.2017.8.21.0001 e 5022131-89.2018.8.21.0001 (ação de despejo conexa), concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, conforme previsto no artigo 364, § 2.º, do CPC. Translado cópia da decisão ao processo 5022131-89.2018.8.21.0001, no qual também deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais pelas partes.