5015906-93.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015906-93.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Dever de Informação] AUTOR: BEATRIZ PEREIRA SANTANA CPF: 608.553.986-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4335-43 DESPACHO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1o). I. Resolução das questões processuais pendentes A) POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA / IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido da parte ré para que a autora apresente as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. Quanto à manifestação da parte ré pugnando pela não concessão da justiça gratuita deferida em ID 10478364528, razão não assiste, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos para concessão do pedido, devendo ser mantida a decisão. B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que o Banco do Brasil atua apenas como operador do Fundo PIS/PASEP, sem autonomia para definir índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas individuais, que são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do art. 4o, II, alíneas b, c e d, do Decreto no 9.978/2019. Vejamos, EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A . a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64 .2020.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Dessa forma, considerando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a contas do PASEP, e que a parte autora está discutindo créditos e direitos sobre essas contas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. C) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A parte ré suscitou preliminar de denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário, alegando que a União deveria integrar o polo passivo da demanda considerando que o Banco do Brasil seria mero operador do Fundo PIS/PASEP, e que a inclusão da União seria necessária para garantir julgamento uniforme. Entretanto, verifica-se que a presente demanda versa exclusivamente sobre falhas na prestação de serviços pelo Banco do Brasil, como saques indevidos, desfalques e ausência de crédito dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP, não havendo qualquer questionamento sobre os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL . TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de legitimidade da União, afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos, distribuiu os encargos probatórios e deferiu a produção de provas. A pretensão da autora consiste na restituição de valores supostamente não creditados na conta da parte autora vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais decorrentes da ausência de disponibilização correta dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre a pretensão autoral, considerando o prazo aplicável e o termo inicial; e (ii) estabelecer se a União deve compor o polo passivo da demanda, a título de litisconsórcio necessário, em razão da gestão do Fundo PIS /PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo no 1 .150, fixou entendimento vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, não se confundindo com ações que questionam critérios de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A tese fixada no mesmo Tema 1.150 também estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP é decenal, nos termos do art . 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto no Decreto no 20.910/ 1932, que se aplica exclusivamente às demandas contra a Fazenda Pública. 5. Conforme a orientação vinculante do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência do alegado desfalque ou da inconsistência nos valores, aplicando-se a teoria da actio nata . 6. No caso concreto, o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 2017, e a ação foi ajuizada em 2024, estando, portanto, dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se a alegação de prescrição. 7. A análise dos pedidos constantes na inicial demonstra que a controvérsia se refere à suposta má prestação de serviços pelo Banco do Brasil, não havendo discussão acerca dos critérios de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que afasta a legitimidade passiva da União, aplicando-se a teoria da asserção . 8. As alegações do agravante relativas à incompetência da Justiça Estadual também não prosperam, uma vez que, afastada a presença da União no polo passivo, não se configura a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP . 2. O prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento por má gestão ou desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3 . O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou inconsistências, aplicando-se a teoria da actio nata. 4. Não há legitimidade passiva da União nas demandas que discutem exclusivamente vícios na prestação do serviço bancário relativo à gestão da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CC, art. 205. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20085036520258130000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) Dessa forma, não se configura a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sendo legítimo que o Banco do Brasil responda exclusivamente pela demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de denunciação à lide em litisconsórcio passivo necessário. D) PRESCRIÇÃO PARA RESSARCIMENTOS ORIUNDOS DOS PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) – ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 2.052/1983 A parte ré suscitou a prescrição da pretensão de ressarcimento por perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Todavia, a parte autora, esclarece expressamente em sua planilha de cálculos a não inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de referidos planos econômicos, ID 10459504716. Dessa forma, a preliminar de prescrição relativa aos Planos Econômicos Verão e Collor I resta prejudicada, por não guardar pertinência com o objeto da presente demanda. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugnam as partes pela prova pericial. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. b) da perícia Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que, a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. b) Da suspensão pelo tema 1300 Não assiste razão ao pedido de suspensão do presente feito sob a alegação de afetação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a controvérsia submetida a julgamento no referido Tema Repetitivo que tratava da distribuição do ônus da prova quanto aos saques nas contas individualizadas do PASEP já teve seu mérito devidamente julgado pela Primeira Seção do STJ em 10 de setembro de 2025. Desta forma, uma vez que o precedente vinculante já se encontra definitivamente consolidado e a ordem de sobrestamento nacional cessou com o julgamento do mérito, revela-se totalmente impertinente o pedido de suspensão processual. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALDO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS/PASEP – CONSELHO DIRETOR b) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS c) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA d) DA CONVERSÃO DE MOEDA Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor BEATRIZ PEREIRA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO VIEIRA XAVIER
OAB: 147185/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015906-93.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Dever de Informação] AUTOR: BEATRIZ PEREIRA SANTANA CPF: 608.553.986-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4335-43 DESPACHO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1o). I. Resolução das questões processuais pendentes A) POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA / IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido da parte ré para que a autora apresente as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. Quanto à manifestação da parte ré pugnando pela não concessão da justiça gratuita deferida em ID 10478364528, razão não assiste, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos para concessão do pedido, devendo ser mantida a decisão. B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que o Banco do Brasil atua apenas como operador do Fundo PIS/PASEP, sem autonomia para definir índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas individuais, que são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do art. 4o, II, alíneas b, c e d, do Decreto no 9.978/2019. Vejamos, EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A . a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64 .2020.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Dessa forma, considerando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a contas do PASEP, e que a parte autora está discutindo créditos e direitos sobre essas contas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. C) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A parte ré suscitou preliminar de denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário, alegando que a União deveria integrar o polo passivo da demanda considerando que o Banco do Brasil seria mero operador do Fundo PIS/PASEP, e que a inclusão da União seria necessária para garantir julgamento uniforme. Entretanto, verifica-se que a presente demanda versa exclusivamente sobre falhas na prestação de serviços pelo Banco do Brasil, como saques indevidos, desfalques e ausência de crédito dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP, não havendo qualquer questionamento sobre os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL . TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de legitimidade da União, afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos, distribuiu os encargos probatórios e deferiu a produção de provas. A pretensão da autora consiste na restituição de valores supostamente não creditados na conta da parte autora vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais decorrentes da ausência de disponibilização correta dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre a pretensão autoral, considerando o prazo aplicável e o termo inicial; e (ii) estabelecer se a União deve compor o polo passivo da demanda, a título de litisconsórcio necessário, em razão da gestão do Fundo PIS /PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo no 1 .150, fixou entendimento vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, não se confundindo com ações que questionam critérios de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A tese fixada no mesmo Tema 1.150 também estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP é decenal, nos termos do art . 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto no Decreto no 20.910/ 1932, que se aplica exclusivamente às demandas contra a Fazenda Pública. 5. Conforme a orientação vinculante do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência do alegado desfalque ou da inconsistência nos valores, aplicando-se a teoria da actio nata . 6. No caso concreto, o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 2017, e a ação foi ajuizada em 2024, estando, portanto, dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se a alegação de prescrição. 7. A análise dos pedidos constantes na inicial demonstra que a controvérsia se refere à suposta má prestação de serviços pelo Banco do Brasil, não havendo discussão acerca dos critérios de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que afasta a legitimidade passiva da União, aplicando-se a teoria da asserção . 8. As alegações do agravante relativas à incompetência da Justiça Estadual também não prosperam, uma vez que, afastada a presença da União no polo passivo, não se configura a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP . 2. O prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento por má gestão ou desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3 . O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou inconsistências, aplicando-se a teoria da actio nata. 4. Não há legitimidade passiva da União nas demandas que discutem exclusivamente vícios na prestação do serviço bancário relativo à gestão da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CC, art. 205. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20085036520258130000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) Dessa forma, não se configura a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sendo legítimo que o Banco do Brasil responda exclusivamente pela demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de denunciação à lide em litisconsórcio passivo necessário. D) PRESCRIÇÃO PARA RESSARCIMENTOS ORIUNDOS DOS PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) – ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 2.052/1983 A parte ré suscitou a prescrição da pretensão de ressarcimento por perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Todavia, a parte autora, esclarece expressamente em sua planilha de cálculos a não inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de referidos planos econômicos, ID 10459504716. Dessa forma, a preliminar de prescrição relativa aos Planos Econômicos Verão e Collor I resta prejudicada, por não guardar pertinência com o objeto da presente demanda. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugnam as partes pela prova pericial. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. b) da perícia Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Determino em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que, a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. b) Da suspensão pelo tema 1300 Não assiste razão ao pedido de suspensão do presente feito sob a alegação de afetação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a controvérsia submetida a julgamento no referido Tema Repetitivo que tratava da distribuição do ônus da prova quanto aos saques nas contas individualizadas do PASEP já teve seu mérito devidamente julgado pela Primeira Seção do STJ em 10 de setembro de 2025. Desta forma, uma vez que o precedente vinculante já se encontra definitivamente consolidado e a ordem de sobrestamento nacional cessou com o julgamento do mérito, revela-se totalmente impertinente o pedido de suspensão processual. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALDO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS/PASEP – CONSELHO DIRETOR b) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS c) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA d) DA CONVERSÃO DE MOEDA Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros