Detalhe do processo

5015894-95.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5015894-95.2026.8.21.0021/RS AUTOR : LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se o polo passivo para: Sucessão de ORIZA DA ROSA DE OLIVEIRA , representada pelos sucessores NOELI DA ROZA DE OLIVEIRA, NOEMI DA ROZA DE OLIVEIRA, MARIO DA ROZA DE OLIVEIRA, SUELI DA ROZA DE OLIVEIRA, ZELI DA ROZA DE OLIVEIRA, VICENTE DAVI DA ROZA DE OLIVEIRA. Sucessão de ARI JOSÉ DA ROZA DE OLIVEIRA, representada pelos sucessores GLÓRIA DE LOURDES TELES DE OLIVEIRA, DIONATAN CAMARGO DE OLIVEIRA, FRANCIELE CAMARGO DE OLIVEIRA, JOCELAINE APARECIDA CAMARGO DE OLIVEIRA BERNARDI, ALESSANDO CAMARGO DE OLIVEIRA E FABIANO CAMARGO DE OLIVEIRA. II - Diante da demonstração da hipossuficiência financeira da parte Autora, DEFIRO o pedido para que a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo sejam realizados por profissional nomeado pelo Juízo. Para tanto, nomeio o perito engenheiro agrimensor ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Considerando que a parte Autora litiga sob o amparo da Gratuidade Judiciária, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da tabela de honorários periciais), no valor de R$823,91 e deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça logo após a conclusão da perícia. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista à parte Autora, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais. III - Com a conclusão do mapa e memorial descritivo, intime-se a parte Autora para , no prazo de 15 dias, emendar a inicial, descrevendo o imóvel usucapiendo, conforme constar nos documentos elaborados pelo perito, bem como readequando os confinantes e proprietários registrais, se necessário. IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA NATALIA DOS SANTOS

OAB: 84414/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5015894-95.2026.8.21.0021/RS AUTOR : LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se o polo passivo para: Sucessão de ORIZA DA ROSA DE OLIVEIRA , representada pelos sucessores NOELI DA ROZA DE OLIVEIRA, NOEMI DA ROZA DE OLIVEIRA, MARIO DA ROZA DE OLIVEIRA, SUELI DA ROZA DE OLIVEIRA, ZELI DA ROZA DE OLIVEIRA, VICENTE DAVI DA ROZA DE OLIVEIRA. Sucessão de ARI JOSÉ DA ROZA DE OLIVEIRA, representada pelos sucessores GLÓRIA DE LOURDES TELES DE OLIVEIRA, DIONATAN CAMARGO DE OLIVEIRA, FRANCIELE CAMARGO DE OLIVEIRA, JOCELAINE APARECIDA CAMARGO DE OLIVEIRA BERNARDI, ALESSANDO CAMARGO DE OLIVEIRA E FABIANO CAMARGO DE OLIVEIRA. II - Diante da demonstração da hipossuficiência financeira da parte Autora, DEFIRO o pedido para que a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo sejam realizados por profissional nomeado pelo Juízo. Para tanto, nomeio o perito engenheiro agrimensor ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Considerando que a parte Autora litiga sob o amparo da Gratuidade Judiciária, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da tabela de honorários periciais), no valor de R$823,91 e deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça logo após a conclusão da perícia. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista à parte Autora, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais. III - Com a conclusão do mapa e memorial descritivo, intime-se a parte Autora para , no prazo de 15 dias, emendar a inicial, descrevendo o imóvel usucapiendo, conforme constar nos documentos elaborados pelo perito, bem como readequando os confinantes e proprietários registrais, se necessário. IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.