5015881-62.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015881-62.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ROSA MARIA DE AZEVEDO SOUZA OLIVEIRA CPF: 982.908.606-25 RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO CPF: 22.780.498/0001-95 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito: i) das questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré, Casa de Caridade de Muriaé-Hospital São Paulo, pois a autora chegou até o hospital após sofrer um atropelamento, tendo sido conduzida ao setor de urgência e emergência central, cujo atendimento foi prestado pela equipe médica responsável por prestar respectivo serviço dentro do hospital, naquele momento. Assim, não prospera a alegação da ré de que não pode responder pelos atos praticados pelos médicos assistentes, sob o argumento de que não possuem vínculo empregatício com o hospital, pois isso pouco importa no presente caso, haja vista que os médicos agiram na qualidade de prepostos do hospital. Desta forma, há responsabilidade da ré quanto à atuação profissional dos médicos assistentes que nele atuam ou que a ele estejam conveniados ou que por ele sejam indicados para realização dos serviços que oferece. Diante destes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, e como se trata de uma pessoa jurídica, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como juntar sua última declaração de renda completa enviada para a Receita Federal, e os extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 meses. Caso haja a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, em razão do princípio do contraditório. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar se houve falha na prestação dos serviços médicos no estabelecimento da ré quando do primeiro atendimento da autora no dia 11/09/2025, bem como a existência e extensão dos danos pleiteados na inicial, com o respectivo nexo de causalidade com o evento danoso imputado a ré. iii) da distribuição do ônus da prova Determino a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao alegado erro médico e falha na prestação do serviço, o que não isenta a autora de demonstrar os danos narrados na inicial, bem como o nexo causal. Assim, compete à autora provar que sofreu danos em decorrência de erro médico e falha na prestação do serviço, sendo atribuição da ré para não ser responsabilizada provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14 do CDC. Além disso, é ônus da ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Defiro, inicialmente, a prova pericial pleiteada pela ré. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Após, deverá a secretaria nomear perito médico ortopedista no sistema AJ do TJMG, cujos honorários serão arcados pela ré, salvo se for deferida a gratuidade de justiça em seu favor. Após a perícia, deverá a autora dizer se insiste na prova oral, e para qual finalidade. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO
Autor ROSA MARIA DE AZEVEDO SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA
OAB: 99899/MG
RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA
OAB: 98319/MG
MAGALY GOUVEA DOS REIS COSTA
OAB: 87738/MG
BRUNO DE CASTRO ALMEIDA
OAB: 124024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015881-62.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ROSA MARIA DE AZEVEDO SOUZA OLIVEIRA CPF: 982.908.606-25 RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO CPF: 22.780.498/0001-95 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito: i) das questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré, Casa de Caridade de Muriaé-Hospital São Paulo, pois a autora chegou até o hospital após sofrer um atropelamento, tendo sido conduzida ao setor de urgência e emergência central, cujo atendimento foi prestado pela equipe médica responsável por prestar respectivo serviço dentro do hospital, naquele momento. Assim, não prospera a alegação da ré de que não pode responder pelos atos praticados pelos médicos assistentes, sob o argumento de que não possuem vínculo empregatício com o hospital, pois isso pouco importa no presente caso, haja vista que os médicos agiram na qualidade de prepostos do hospital. Desta forma, há responsabilidade da ré quanto à atuação profissional dos médicos assistentes que nele atuam ou que a ele estejam conveniados ou que por ele sejam indicados para realização dos serviços que oferece. Diante destes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, e como se trata de uma pessoa jurídica, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como juntar sua última declaração de renda completa enviada para a Receita Federal, e os extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 meses. Caso haja a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, em razão do princípio do contraditório. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar se houve falha na prestação dos serviços médicos no estabelecimento da ré quando do primeiro atendimento da autora no dia 11/09/2025, bem como a existência e extensão dos danos pleiteados na inicial, com o respectivo nexo de causalidade com o evento danoso imputado a ré. iii) da distribuição do ônus da prova Determino a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao alegado erro médico e falha na prestação do serviço, o que não isenta a autora de demonstrar os danos narrados na inicial, bem como o nexo causal. Assim, compete à autora provar que sofreu danos em decorrência de erro médico e falha na prestação do serviço, sendo atribuição da ré para não ser responsabilizada provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14 do CDC. Além disso, é ônus da ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Defiro, inicialmente, a prova pericial pleiteada pela ré. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Após, deverá a secretaria nomear perito médico ortopedista no sistema AJ do TJMG, cujos honorários serão arcados pela ré, salvo se for deferida a gratuidade de justiça em seu favor. Após a perícia, deverá a autora dizer se insiste na prova oral, e para qual finalidade. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé