5015881-19.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015881-19.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO CPF: 599.228.936-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Regiane Pamplona de Figueiredo Coutinho contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de substituição em cargo público, com base em título judicial oriundo de ação coletiva . Proferiu-se decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estadual da Comarca de Belo Horizonte, conforme ID 10537607712. A exequente opôs embargos de declaração sob o ID 10581250622, em face da decisão de ID 10537607712, sustentando a existência de contradição no provimento recorrido, haja vista que, por se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial podem ser promovidos no foro do domicílio da beneficiária. Aduz inexistir obrigação de distribuição ao juízo que apreciou a causa na fase de conhecimento ou ao foro da capital, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Intimado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões sob o ID 10635700451, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição e de que a embargante pretende apenas a rediscussão do julgado . Consta, ainda, a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS sob o ID 10599966988, acompanhada do demonstrativo de cálculo de ID 10599966990, bem como a manifestação de concordância apresentada pela exequente sob o ID 10645248870. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão à embargante. A decisão anteriormente proferida incorreu em equívoco na aplicação das regras de competência relativas às execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em ações coletivas. Com efeito, embora o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tal preceito deve ser interpretado em harmonia com as peculiaridades da tutela coletiva e com o parágrafo único do referido dispositivo legal. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, que rejeita impugnação do executado e homologa cálculos periciais relativos a expurgos inflacionários do Plano Verão, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do exequente e a extensão subjetiva da sentença coletiva; (ii) aferir a competência territorial para processamento do cumprimento de sentença; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iv) analisar a correção dos critérios adotados nos cálculos periciais homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificando-se que a sentença coletiva possui eficácia erga omnes, aplicável a todos os titulares de caderneta de poupança, independentemente de filiação à entidade autora da ação, reconhece-se a legitimidade ativa para o cumprimento individual e afasta-se a alegação de ilegitimidade. 4. Constatando-se que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, afasta-se a alegação de incompetência territorial. 5. Verificando-se que o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual foi interrompido por medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado coletivo, e que o cumprimento foi proposto antes do decurso do prazo, afasta-se a prescrição. 6. Constatando-se que o laudo pericial observa os critérios fixados no título executivo e na jurisprudência consolidada, com utilização de índices oficiais e adequada metodologia de cálculo, reconhece-se a correção dos valores homologados. 7. Inexistindo demonstração de erro técnico relevante nos cálculos ou de extrapolação dos limites da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva independe de filiação à entidade autora da ação civil pública. 2. O cumprimento individual pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário da sentença coletiva. 3. A prescrição da pretensão executória pode ser interrompida por medida cautelar proposta por legitimado coletivo. 4. A homologação de cálculo pericial deve ser mantida quando observados os parâmetros do título executivo e inexistente prova de erro técnico relevante. Dispositivos relevantes citados*: art. 543-C do CPC/1973; art. 406 do CC/2002; art. 161 do CTN. Jurisprudência relevante citada*: REsp 1.391.198/RS, STJ, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014; REsp 1.273.643/PR, STJ, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.050059-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 08/06/2026 - g.n.). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacificado, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva não estão adstritos ao juízo prolator da decisão na ação civil pública/coletiva, tampouco ao foro do substituto processual, facultando-se ao beneficiário o ajuizamento da execução individual no foro de seu próprio domicílio. Compulsando os autos, constata-se que a exequente REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO possui domicílio nesta Comarca de Poços de Caldas, local onde legitimamente optou por promover o cumprimento individual do título executivo judicial . Assim, impondo-se a correção do vício apontado, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos é medida que se impõe para manter o processamento e o julgamento do feito perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas . Superada a questão atinente à competência e fixada a atribuição jurisdicional deste Juízo, passa-se à apreciação da matéria de fundo afeta à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10599966988 e aos respectivos cálculos apresentados sob o ID 10599966990. Devidamente intimada, a parte exequente veio aos autos sob o ID 10645248870 e manifestou sua aquiescência expressa e inequívoca aos valores apurados pelo ente público. Diante do alinhamento entre as pretensões e da manifestação favorável da parte credora, resta evidenciada a ausência de controvérsia quanto ao montante devido, operando-se a preclusão lógica em relação a eventual insurgência sobre o quantum debeatur. A concordância expressa com a conta apresentada pelo executado atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, autorizando a imediata homologação do demonstrativo do devedor. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO sob o ID 10581250622, concedendo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de ID 10537607712 e DECLARAR A COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença . Outrossim, acolho a impugnação de ID 10599966988 para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS sob o ID 10599966990, no valor de R$ 297.664,73, atualizado até 07/2025. Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido relacionado aos honorários sucumbenciais do ID 10645248870, bem como apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, visando a expedição de precatório. Apresentado o cálculo, à parte exequente pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA
OAB: 81814/MG
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
OAB: 58317/MG
PRISCILLA GUSMAO FREIRE
OAB: 120445/MG
GABRIELLE VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 204865/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015881-19.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO CPF: 599.228.936-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Regiane Pamplona de Figueiredo Coutinho contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de substituição em cargo público, com base em título judicial oriundo de ação coletiva . Proferiu-se decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estadual da Comarca de Belo Horizonte, conforme ID 10537607712. A exequente opôs embargos de declaração sob o ID 10581250622, em face da decisão de ID 10537607712, sustentando a existência de contradição no provimento recorrido, haja vista que, por se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial podem ser promovidos no foro do domicílio da beneficiária. Aduz inexistir obrigação de distribuição ao juízo que apreciou a causa na fase de conhecimento ou ao foro da capital, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Intimado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões sob o ID 10635700451, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição e de que a embargante pretende apenas a rediscussão do julgado . Consta, ainda, a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS sob o ID 10599966988, acompanhada do demonstrativo de cálculo de ID 10599966990, bem como a manifestação de concordância apresentada pela exequente sob o ID 10645248870. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão à embargante. A decisão anteriormente proferida incorreu em equívoco na aplicação das regras de competência relativas às execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em ações coletivas. Com efeito, embora o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tal preceito deve ser interpretado em harmonia com as peculiaridades da tutela coletiva e com o parágrafo único do referido dispositivo legal. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, que rejeita impugnação do executado e homologa cálculos periciais relativos a expurgos inflacionários do Plano Verão, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do exequente e a extensão subjetiva da sentença coletiva; (ii) aferir a competência territorial para processamento do cumprimento de sentença; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iv) analisar a correção dos critérios adotados nos cálculos periciais homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificando-se que a sentença coletiva possui eficácia erga omnes, aplicável a todos os titulares de caderneta de poupança, independentemente de filiação à entidade autora da ação, reconhece-se a legitimidade ativa para o cumprimento individual e afasta-se a alegação de ilegitimidade. 4. Constatando-se que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, afasta-se a alegação de incompetência territorial. 5. Verificando-se que o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual foi interrompido por medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado coletivo, e que o cumprimento foi proposto antes do decurso do prazo, afasta-se a prescrição. 6. Constatando-se que o laudo pericial observa os critérios fixados no título executivo e na jurisprudência consolidada, com utilização de índices oficiais e adequada metodologia de cálculo, reconhece-se a correção dos valores homologados. 7. Inexistindo demonstração de erro técnico relevante nos cálculos ou de extrapolação dos limites da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva independe de filiação à entidade autora da ação civil pública. 2. O cumprimento individual pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário da sentença coletiva. 3. A prescrição da pretensão executória pode ser interrompida por medida cautelar proposta por legitimado coletivo. 4. A homologação de cálculo pericial deve ser mantida quando observados os parâmetros do título executivo e inexistente prova de erro técnico relevante. Dispositivos relevantes citados*: art. 543-C do CPC/1973; art. 406 do CC/2002; art. 161 do CTN. Jurisprudência relevante citada*: REsp 1.391.198/RS, STJ, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014; REsp 1.273.643/PR, STJ, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.050059-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 08/06/2026 - g.n.). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacificado, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva não estão adstritos ao juízo prolator da decisão na ação civil pública/coletiva, tampouco ao foro do substituto processual, facultando-se ao beneficiário o ajuizamento da execução individual no foro de seu próprio domicílio. Compulsando os autos, constata-se que a exequente REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO possui domicílio nesta Comarca de Poços de Caldas, local onde legitimamente optou por promover o cumprimento individual do título executivo judicial . Assim, impondo-se a correção do vício apontado, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos é medida que se impõe para manter o processamento e o julgamento do feito perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas . Superada a questão atinente à competência e fixada a atribuição jurisdicional deste Juízo, passa-se à apreciação da matéria de fundo afeta à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10599966988 e aos respectivos cálculos apresentados sob o ID 10599966990. Devidamente intimada, a parte exequente veio aos autos sob o ID 10645248870 e manifestou sua aquiescência expressa e inequívoca aos valores apurados pelo ente público. Diante do alinhamento entre as pretensões e da manifestação favorável da parte credora, resta evidenciada a ausência de controvérsia quanto ao montante devido, operando-se a preclusão lógica em relação a eventual insurgência sobre o quantum debeatur. A concordância expressa com a conta apresentada pelo executado atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, autorizando a imediata homologação do demonstrativo do devedor. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGIANE PAMPLONA DE FIGUEIREDO COUTINHO sob o ID 10581250622, concedendo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de ID 10537607712 e DECLARAR A COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença . Outrossim, acolho a impugnação de ID 10599966988 para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS sob o ID 10599966990, no valor de R$ 297.664,73, atualizado até 07/2025. Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido relacionado aos honorários sucumbenciais do ID 10645248870, bem como apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, visando a expedição de precatório. Apresentado o cálculo, à parte exequente pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas