Detalhe do processo

5015878-78.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015878-78.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANDREIA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o julgamento do processo em diligências. II - A parte Requerente requereu a produção da prova pericial digital ( evento 21, PET1 ) a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital da parte Autora no contrato objeto da demanda no evento evento 9, CONTR8 e evento 9, CONTR9 . Todavia, equivocadamente, a decisão do evento 43, DESPADEC1 indeferiu o pedido de realização de perícia, sob o fundamento de que a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 inverteu o ônus da prova. III - Diante da concordância da parte Ré ( evento 49, PET1 ), defiro o pedido da Autora de perícia digital ( evento 21, PET1 ) a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital da parte Autora no contrato objeto da demanda ( evento 9, CONTR8 e evento 9, CONTR9 ). Para tanto, nomeio a perita GRECIA LURIAN DA SILVA ALBINO , que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, apresentando a sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte Requerida, conforme disposto no art. 429, inciso II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". Com a proposta dos honorários periciais, dê-se vista à parte Demandada, que deverá efetuar o depósito do valor, no prazo de 15 dias. Na sequência, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado a iniciar os trabalhos técnicos. Deverá a perita informar ao Juízo a data designada para a realização da prova técnica, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme o disposto no art. 466, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo do art. 465, §1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se partes, com prazo de 15 dias para eventual manifestação. Por fim, inexistindo impugnações, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA MOREIRA DE SOUZA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 110127/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015878-78.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANDREIA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o julgamento do processo em diligências. II - A parte Requerente requereu a produção da prova pericial digital ( evento 21, PET1 ) a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital da parte Autora no contrato objeto da demanda no evento evento 9, CONTR8 e evento 9, CONTR9 . Todavia, equivocadamente, a decisão do evento 43, DESPADEC1 indeferiu o pedido de realização de perícia, sob o fundamento de que a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 inverteu o ônus da prova. III - Diante da concordância da parte Ré ( evento 49, PET1 ), defiro o pedido da Autora de perícia digital ( evento 21, PET1 ) a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital da parte Autora no contrato objeto da demanda ( evento 9, CONTR8 e evento 9, CONTR9 ). Para tanto, nomeio a perita GRECIA LURIAN DA SILVA ALBINO , que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, apresentando a sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte Requerida, conforme disposto no art. 429, inciso II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". Com a proposta dos honorários periciais, dê-se vista à parte Demandada, que deverá efetuar o depósito do valor, no prazo de 15 dias. Na sequência, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado a iniciar os trabalhos técnicos. Deverá a perita informar ao Juízo a data designada para a realização da prova técnica, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme o disposto no art. 466, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo do art. 465, §1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se partes, com prazo de 15 dias para eventual manifestação. Por fim, inexistindo impugnações, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.