5015867-15.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5015867-15.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: SIDNEY AUGUSTO MAGALHAES IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL, SIRAT HUSSAIN SHAH ADVOGADO do(a) PACIENTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY AUGUSTO MAGALHAES, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS, nos autos da ação penal nº 5000915-29.2024.4.03.6005. Consta que o paciente, juntamente com Cláudio Júlio Santos de Souza, Alessandra Schorm Barros Pinto, José Fernandes dos Santos, Rodrigo Valdez e Bruno Vinícius Tote Mendes, foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas, no bojo da Operação Blacklist. Após instrução processual, em 18/04/2026, o Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolveu o corréu Bruno Vinícius Tote Mendes e condenou os demais. Aduz que a defesa interpôs recurso de apelação no dia 09/05/2026 e até a presente data não houve intimação pessoal do paciente ou impulso oficial para processamento do recurso. Alega excesso de prazo na remessa do recurso, havendo constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva do paciente. Aponta a inadmissibilidade da prova tecnológica, ausência de confiabilidade epistêmica do relatório produzido por inteligência artificial, que apresenta contradição com a laudo pericial elaborado pelo perito oficial, devendo a prova ser desentranhada dos autos e desconsiderada, com a imediata revogação da prisão do paciente. Sustenta a atipicidade da conduta, por ausência do elemento do tipo, porquanto o tipo penal do art. 2º, da Lei 12.850/13 exige associação de 4 ou mais pessoas e com a absolvição de um dos corréus, foram sentenciados somente 3 pessoas, não havendo, também, justa causa para a prisão. Discorre sobre sua tese e requer a concessão da liminar para determinar a revogação da prisão cautelar. No mérito, aguarda a concessão da ordem para: 1. O reconhecimento da inadmissibilidade processual do Relatório IPJ n.º 203/2025, em estrita consonância com o precedente da Corte Superior (HC n.º 1.059.475/SP), declarando-se a sua total ausência de confiabilidade e adequação epistêmica por se tratar de documento gerado por Inteligência Artificial (IA) generativa sem lastro científico e em frontal contradição com a perícia oficial humana; 2. Determinar o imediato desentranhamento do referido relatório dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; 3. A cassação da r. sentença condenatória, determinando-se que outra seja proferida pelo juízo de origem, com a expressa proibição de valoração, consideração ou menção ao sobredito conteúdo sintético gerado por algoritmo. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem para revogar/relaxar em definitivo a prisão preventiva do Paciente, estendendo a liberdade outrora concedida em liminar até o trânsito em julgado. Em decisão de ID 377928813 foi conhecida porte da impetração, e na parte, conhecida, indeferida a liminar. O Juízo impetrado prestou suas informações (ID 378132656). A Exma. Procuradora Regional da República, Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (ID 379889648). É o Relatório. VOTO O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013, pela prática do Fato 1 — integração a organização criminosa armada de caráter transnacional —, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a ser cumprido inicialmente em estabelecimento penal de segurança máxima (art. 2º, § 8º da Lei n.º 12.850/2013), e 300 dias-multa, à razão de 5/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal. (ID 377745915). No tocante ao pedido de reconhecimento da inadmissibilidade da prova tecnológica, produzida por inteligência artificial e à ausência do elemento do tipo, porquanto o tipo penal do art. 2º, da Lei 12.850/13 exige associação de 4 ou mais pessoas, tais alegações demandam revolvimento do material fático-probatório, incabível nesta via estreita do habeas corpus. Verifica-se, ainda, que há previsão de recurso específico no sistema processual penal (apelação), descabendo à parte valer-se de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, dada a natureza jurídica deste remédio constitucional (ação autônoma de impugnação), o que, por si só, obsta a incidência do princípio da fungibilidade na espécie. Principalmente porque, em razão da interposição de recurso pela defesa do paciente, a sentença poderá ser, eventualmente, substituída por acórdão deste Tribunal, o que inviabiliza a análise desta ordem e, por conseguinte, o pedido de reforma com base nos mesmos fundamentos. Ademais, a jurisprudência hoje assente nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte, é no sentido de não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5026853-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020). Dessa forma, não conheço da impetração nesta parte por evidente a inadequação da via eleita. No tocante à prisão preventiva, na sentença condenatória foi mantida a custódia cautelar pelos seguintes motivos (ID 377745915): (...) SIDNEY AUGUSTO MAGALHÃES — manutenção da prisão preventiva. Não poderá apelar em liberdade. A custódia cautelar, decretada nos autos n.º 5002442-16.2024.4.03.6005 e mantida em sucessivas decisões deste Juízo — Num. 458120705 e Num. 480620350 —, deve ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sob fundamentos autônomos e cumulativos. Para a garantia da ordem pública, SIDNEY liderou organização criminosa armada de caráter transnacional, com atuação contínua e documentada ao longo de período superior a 2 anos e 7 meses, responsável pela internalização efetiva de múltiplas toneladas de entorpecentes — incluindo a remessa de 6 toneladas apreendida pelo DOF em 28/07/2022, conforme IPJ n.º 129/2024, e as apreensões dos Fatos 2 e 3 —, pela manutenção de arsenal de armas de fogo de alto calibre e pela corrupção permanente de agentes públicos. A organização permanece parcialmente ativa: NORTENHO, co-líder com base em Pedro Juan Caballero/Paraguai, responde em autos próprios n.º 5000965-26.2022.4.03.6005, e a estrutura paraguaia persiste operativa, com integrantes não identificados ainda em atividade. A soltura de SIDNEY neste momento implicaria risco concreto de retomada das funções de liderança, com potencial imediato de reorganização da cadeia logística transfronteiriça. Para assegurar a aplicação da lei penal, SIDNEY apresentou, ao longo da persecução penal, comportamento que evidencia firme disposição de frustrar a aplicação da lei penal. Conforme fundamentado no item 4.1 do capítulo A, no momento do cumprimento do mandado de prisão em 07/05/2025, destruiu deliberadamente seu aparelho celular iPhone 7, ato post factum de ocultação de prova revelador de aguda consciência da potencialidade incriminatória do material. Ao longo da investigação, utilizou simultaneamente múltiplos codinomes — ALÊ, COLT, COACH e OCLIN ALE — em manobra destinada a dificultar sua identificação nominal. A capacidade econômica e patrimonial do acusado, embora ocultada sob aparência de comerciante autônomo, é concretamente substancial: reside em imóvel próprio em bairro de classe média em São Paulo/SP; figura em operação de depósito de US$ 50.000,00 em casa de câmbio em Pedro Juan Caballero/Paraguai em favor de NORTENO; dispõe, por interposta pessoa — ALESSANDRA —, de veículo VW T-Cross. Tais recursos patrimoniais, associados à proximidade geográfica e operacional com o Paraguai, país em que a organização tem base e onde SIDNEY dispõe de rede de apoio logístico e financeiro estabelecida, amplificam o risco de evasão transfronteiriça em caso de soltura. A pena aplicada — 10 anos, 5 meses e 2 dias em regime fechado — é substancialmente superior ao tempo cumprido em prisão provisória desde 07/05/2025, não havendo desproporcionalidade entre a medida cautelar e a sanção definitiva. Mantém-se, pois, a prisão preventiva, com recolhimento na Penitenciária Presidente Venceslau II/SP, onde atualmente se encontra custodiado. (...) É possível inferir da sentença condenatória que a autoridade impetrada entendeu presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Consta que o paciente liderou a organização criminosa, que, ao que parece, ainda está parcialmente ativa sob o comando de “Nortenho”, bem como porque apresentou comportamento no sentido de frustrar a aplicação da lei penal, ao tentar destruir deliberadamente seu aparelho celular, no momento do cumprimento do mandado de prisão, em 07/05/2025. Assim, configurado o periculum libertatis em relação ao paciente, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública, decorrente de sua colocação em liberdade. Nesse sentido o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE ANALISA A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de cooperação importa, entre outras incumbências, que as partes juntem apenas os documentos relacionados ao pleito formulado e essenciais à compreensão da controvérsia, a fim de evitar tumulto processual. 2. Na espécie, a defesa colacionou ao recurso interposto, sem que houvesse necessidade, peças referentes a outro processo no qual o ora agravante figurou como réu. Assim, deve ser reconhecido e sanado o erro material no decisum agravado, a fim de suprimir os trechos referentes aos autos alheios à discussão da matéria veiculada na interposição ora em exame. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. É cabível a decretação da custódia cautelar fundada na periculosidade do agente, extraída da sua participação em organização criminosa. Precedentes. 5. Na espécie, o indeferimento do pleito de apelar em liberdade foi idoneamente fundamentado na periculosidade do acusado, uma vez que ele integraria organização criminosa estruturada, atuante na região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, responsável por movimentar alta monta de dinheiro e manter negociações para compra e venda de armas e entorpecentes. Ademais, segundo consignado nos autos, o réu haveria tentado obstruir a colheita de provas contra o grupo delitivo do qual supostamente faz parte, com a destruição de celulares apreendidos em sua posse. 6. A superveniência de pronunciamento do Tribunal a quo a respeito de matéria veiculada no recurso em habeas corpus interposto perante o STJ acarreta a prejudicialidade do pedido. Na hipótese em exame, a defesa requereu a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Todavia, o TRF-3 prolatou acórdão de apelação em que analisa detidamente essas matérias, a evidenciar a prejudicialidade desses pleitos nesta Corte Superior. 7. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente provido, apenas para sanar erro material na decisão agravada e suprimir os trechos referentes ao processo. (AgRg no RHC n. 145.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Em outro julgado o STJ também reconheceu que não há constrangimento ilegal na manutenção da medida constritiva pois, "tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009) (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).” (AgRg no HC n. 692.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ademais, está devidamente fundamentada a negativa do direito de aguardar em liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória quando já houve a análise de todo o acervo probatório, tendo a autoridade impetrada concluído pela presença dos requisitos para a segregação cautelar. Além disso, o paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual. Também, não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ". Por fim, com a prolação da sentença, diante da necessidade de intimação do Ministério Público Federal e de todos os réus, da interposição de eventuais recursos e cumprimento das formalidades legais, tão logo os autos retornem conclusos, o Juízo deverá determinar a remessa dos autos a esta E. Corte. Assim, não há que se falar em paralisação processual, mas sim em cumprimento dos prazos procedimentais. Diante disso, não vislumbro qualquer ilegalidade a que esteja submetido o paciente. Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013, pela prática do Fato 1 — integração a organização criminosa armada de caráter transnacional —, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a ser cumprido inicialmente em estabelecimento penal de segurança máxima (art. 2º, § 8º da Lei n.º 12.850/2013), e 300 dias-multa, à razão de 5/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal. 2. No tocante ao pedido de reconhecimento da inadmissibilidade da prova tecnológica, produzida por inteligência artificial e à ausência do elemento do tipo penal do art. 2º, da Lei 12.850/13, tais alegações demandam revolvimento do material fático-probatório, incabível nesta via estreita do habeas corpus. 3. Há previsão de recurso específico no sistema processual penal (apelação), descabendo à parte valer-se de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, dada a natureza jurídica deste remédio constitucional (ação autônoma de impugnação), o que, por si só, obsta a incidência do princípio da fungibilidade na espécie. 4. Em razão da interposição de recurso pela defesa do paciente, a sentença poderá ser, eventualmente, substituída por acórdão deste Tribunal, o que inviabiliza a análise desta ordem e, por conseguinte, o pedido de reforma com base nos mesmos fundamentos. 5. Parte da impetração não conhecida por inadequação da via eleita. 6. No tocante à prisão preventiva, na sentença condenatória foi mantida a custódia cautelar, pois consta que o paciente liderou a organização criminosa, que, ao que parece, ainda está parcialmente ativa sob o comando de “Nortenho”, bem como porque apresentou comportamento no sentido de frustrar a aplicação da lei penal, ao tentar destruir deliberadamente seu aparelho celular, no momento do cumprimento do mandado de prisão, em 07/05/2025. 7. Configurado o periculum libertatis em relação ao paciente, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública, decorrente de sua colocação em liberdade. Precedentes do STJ. 8. Está devidamente fundamentada a negativa do direito de aguardar em liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória quando já houve a análise de todo o acervo probatório, tendo a autoridade impetrada concluído pela presença dos requisitos para a segregação cautelar. 9. O paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual. 10. Não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Com a prolação da sentença, diante da necessidade de intimação do Ministério Público Federal e de todos os réus, da interposição de eventuais recursos e cumprimento das formalidades legais, tão logo os autos retornem conclusos, o Juízo deverá determinar a remessa dos autos a esta E. Corte. Não há que se falar em paralisação processual, mas sim em cumprimento dos prazos procedimentais. 12. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER DE PARTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDNEY AUGUSTO MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
OAB: 359208/SP
SIRAT HUSSAIN SHAH
OAB: 225530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5015867-15.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: SIDNEY AUGUSTO MAGALHAES IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL, SIRAT HUSSAIN SHAH ADVOGADO do(a) PACIENTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY AUGUSTO MAGALHAES, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS, nos autos da ação penal nº 5000915-29.2024.4.03.6005. Consta que o paciente, juntamente com Cláudio Júlio Santos de Souza, Alessandra Schorm Barros Pinto, José Fernandes dos Santos, Rodrigo Valdez e Bruno Vinícius Tote Mendes, foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas, no bojo da Operação Blacklist. Após instrução processual, em 18/04/2026, o Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolveu o corréu Bruno Vinícius Tote Mendes e condenou os demais. Aduz que a defesa interpôs recurso de apelação no dia 09/05/2026 e até a presente data não houve intimação pessoal do paciente ou impulso oficial para processamento do recurso. Alega excesso de prazo na remessa do recurso, havendo constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva do paciente. Aponta a inadmissibilidade da prova tecnológica, ausência de confiabilidade epistêmica do relatório produzido por inteligência artificial, que apresenta contradição com a laudo pericial elaborado pelo perito oficial, devendo a prova ser desentranhada dos autos e desconsiderada, com a imediata revogação da prisão do paciente. Sustenta a atipicidade da conduta, por ausência do elemento do tipo, porquanto o tipo penal do art. 2º, da Lei 12.850/13 exige associação de 4 ou mais pessoas e com a absolvição de um dos corréus, foram sentenciados somente 3 pessoas, não havendo, também, justa causa para a prisão. Discorre sobre sua tese e requer a concessão da liminar para determinar a revogação da prisão cautelar. No mérito, aguarda a concessão da ordem para: 1. O reconhecimento da inadmissibilidade processual do Relatório IPJ n.º 203/2025, em estrita consonância com o precedente da Corte Superior (HC n.º 1.059.475/SP), declarando-se a sua total ausência de confiabilidade e adequação epistêmica por se tratar de documento gerado por Inteligência Artificial (IA) generativa sem lastro científico e em frontal contradição com a perícia oficial humana; 2. Determinar o imediato desentranhamento do referido relatório dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; 3. A cassação da r. sentença condenatória, determinando-se que outra seja proferida pelo juízo de origem, com a expressa proibição de valoração, consideração ou menção ao sobredito conteúdo sintético gerado por algoritmo. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem para revogar/relaxar em definitivo a prisão preventiva do Paciente, estendendo a liberdade outrora concedida em liminar até o trânsito em julgado. Em decisão de ID 377928813 foi conhecida porte da impetração, e na parte, conhecida, indeferida a liminar. O Juízo impetrado prestou suas informações (ID 378132656). A Exma. Procuradora Regional da República, Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (ID 379889648). É o Relatório. VOTO O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013, pela prática do Fato 1 — integração a organização criminosa armada de caráter transnacional —, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a ser cumprido inicialmente em estabelecimento penal de segurança máxima (art. 2º, § 8º da Lei n.º 12.850/2013), e 300 dias-multa, à razão de 5/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal. (ID 377745915). No tocante ao pedido de reconhecimento da inadmissibilidade da prova tecnológica, produzida por inteligência artificial e à ausência do elemento do tipo, porquanto o tipo penal do art. 2º, da Lei 12.850/13 exige associação de 4 ou mais pessoas, tais alegações demandam revolvimento do material fático-probatório, incabível nesta via estreita do habeas corpus. Verifica-se, ainda, que há previsão de recurso específico no sistema processual penal (apelação), descabendo à parte valer-se de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, dada a natureza jurídica deste remédio constitucional (ação autônoma de impugnação), o que, por si só, obsta a incidência do princípio da fungibilidade na espécie. Principalmente porque, em razão da interposição de recurso pela defesa do paciente, a sentença poderá ser, eventualmente, substituída por acórdão deste Tribunal, o que inviabiliza a análise desta ordem e, por conseguinte, o pedido de reforma com base nos mesmos fundamentos. Ademais, a jurisprudência hoje assente nos Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte, é no sentido de não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5026853-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020). Dessa forma, não conheço da impetração nesta parte por evidente a inadequação da via eleita. No tocante à prisão preventiva, na sentença condenatória foi mantida a custódia cautelar pelos seguintes motivos (ID 377745915): (...) SIDNEY AUGUSTO MAGALHÃES — manutenção da prisão preventiva. Não poderá apelar em liberdade. A custódia cautelar, decretada nos autos n.º 5002442-16.2024.4.03.6005 e mantida em sucessivas decisões deste Juízo — Num. 458120705 e Num. 480620350 —, deve ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sob fundamentos autônomos e cumulativos. Para a garantia da ordem pública, SIDNEY liderou organização criminosa armada de caráter transnacional, com atuação contínua e documentada ao longo de período superior a 2 anos e 7 meses, responsável pela internalização efetiva de múltiplas toneladas de entorpecentes — incluindo a remessa de 6 toneladas apreendida pelo DOF em 28/07/2022, conforme IPJ n.º 129/2024, e as apreensões dos Fatos 2 e 3 —, pela manutenção de arsenal de armas de fogo de alto calibre e pela corrupção permanente de agentes públicos. A organização permanece parcialmente ativa: NORTENHO, co-líder com base em Pedro Juan Caballero/Paraguai, responde em autos próprios n.º 5000965-26.2022.4.03.6005, e a estrutura paraguaia persiste operativa, com integrantes não identificados ainda em atividade. A soltura de SIDNEY neste momento implicaria risco concreto de retomada das funções de liderança, com potencial imediato de reorganização da cadeia logística transfronteiriça. Para assegurar a aplicação da lei penal, SIDNEY apresentou, ao longo da persecução penal, comportamento que evidencia firme disposição de frustrar a aplicação da lei penal. Conforme fundamentado no item 4.1 do capítulo A, no momento do cumprimento do mandado de prisão em 07/05/2025, destruiu deliberadamente seu aparelho celular iPhone 7, ato post factum de ocultação de prova revelador de aguda consciência da potencialidade incriminatória do material. Ao longo da investigação, utilizou simultaneamente múltiplos codinomes — ALÊ, COLT, COACH e OCLIN ALE — em manobra destinada a dificultar sua identificação nominal. A capacidade econômica e patrimonial do acusado, embora ocultada sob aparência de comerciante autônomo, é concretamente substancial: reside em imóvel próprio em bairro de classe média em São Paulo/SP; figura em operação de depósito de US$ 50.000,00 em casa de câmbio em Pedro Juan Caballero/Paraguai em favor de NORTENO; dispõe, por interposta pessoa — ALESSANDRA —, de veículo VW T-Cross. Tais recursos patrimoniais, associados à proximidade geográfica e operacional com o Paraguai, país em que a organização tem base e onde SIDNEY dispõe de rede de apoio logístico e financeiro estabelecida, amplificam o risco de evasão transfronteiriça em caso de soltura. A pena aplicada — 10 anos, 5 meses e 2 dias em regime fechado — é substancialmente superior ao tempo cumprido em prisão provisória desde 07/05/2025, não havendo desproporcionalidade entre a medida cautelar e a sanção definitiva. Mantém-se, pois, a prisão preventiva, com recolhimento na Penitenciária Presidente Venceslau II/SP, onde atualmente se encontra custodiado. (...) É possível inferir da sentença condenatória que a autoridade impetrada entendeu presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Consta que o paciente liderou a organização criminosa, que, ao que parece, ainda está parcialmente ativa sob o comando de “Nortenho”, bem como porque apresentou comportamento no sentido de frustrar a aplicação da lei penal, ao tentar destruir deliberadamente seu aparelho celular, no momento do cumprimento do mandado de prisão, em 07/05/2025. Assim, configurado o periculum libertatis em relação ao paciente, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública, decorrente de sua colocação em liberdade. Nesse sentido o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE ANALISA A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de cooperação importa, entre outras incumbências, que as partes juntem apenas os documentos relacionados ao pleito formulado e essenciais à compreensão da controvérsia, a fim de evitar tumulto processual. 2. Na espécie, a defesa colacionou ao recurso interposto, sem que houvesse necessidade, peças referentes a outro processo no qual o ora agravante figurou como réu. Assim, deve ser reconhecido e sanado o erro material no decisum agravado, a fim de suprimir os trechos referentes aos autos alheios à discussão da matéria veiculada na interposição ora em exame. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. É cabível a decretação da custódia cautelar fundada na periculosidade do agente, extraída da sua participação em organização criminosa. Precedentes. 5. Na espécie, o indeferimento do pleito de apelar em liberdade foi idoneamente fundamentado na periculosidade do acusado, uma vez que ele integraria organização criminosa estruturada, atuante na região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, responsável por movimentar alta monta de dinheiro e manter negociações para compra e venda de armas e entorpecentes. Ademais, segundo consignado nos autos, o réu haveria tentado obstruir a colheita de provas contra o grupo delitivo do qual supostamente faz parte, com a destruição de celulares apreendidos em sua posse. 6. A superveniência de pronunciamento do Tribunal a quo a respeito de matéria veiculada no recurso em habeas corpus interposto perante o STJ acarreta a prejudicialidade do pedido. Na hipótese em exame, a defesa requereu a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Todavia, o TRF-3 prolatou acórdão de apelação em que analisa detidamente essas matérias, a evidenciar a prejudicialidade desses pleitos nesta Corte Superior. 7. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente provido, apenas para sanar erro material na decisão agravada e suprimir os trechos referentes ao processo. (AgRg no RHC n. 145.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Em outro julgado o STJ também reconheceu que não há constrangimento ilegal na manutenção da medida constritiva pois, "tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009) (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).” (AgRg no HC n. 692.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ademais, está devidamente fundamentada a negativa do direito de aguardar em liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória quando já houve a análise de todo o acervo probatório, tendo a autoridade impetrada concluído pela presença dos requisitos para a segregação cautelar. Além disso, o paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual. Também, não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ". Por fim, com a prolação da sentença, diante da necessidade de intimação do Ministério Público Federal e de todos os réus, da interposição de eventuais recursos e cumprimento das formalidades legais, tão logo os autos retornem conclusos, o Juízo deverá determinar a remessa dos autos a esta E. Corte. Assim, não há que se falar em paralisação processual, mas sim em cumprimento dos prazos procedimentais. Diante disso, não vislumbro qualquer ilegalidade a que esteja submetido o paciente. Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013, pela prática do Fato 1 — integração a organização criminosa armada de caráter transnacional —, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a ser cumprido inicialmente em estabelecimento penal de segurança máxima (art. 2º, § 8º da Lei n.º 12.850/2013), e 300 dias-multa, à razão de 5/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal. 2. No tocante ao pedido de reconhecimento da inadmissibilidade da prova tecnológica, produzida por inteligência artificial e à ausência do elemento do tipo penal do art. 2º, da Lei 12.850/13, tais alegações demandam revolvimento do material fático-probatório, incabível nesta via estreita do habeas corpus. 3. Há previsão de recurso específico no sistema processual penal (apelação), descabendo à parte valer-se de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, dada a natureza jurídica deste remédio constitucional (ação autônoma de impugnação), o que, por si só, obsta a incidência do princípio da fungibilidade na espécie. 4. Em razão da interposição de recurso pela defesa do paciente, a sentença poderá ser, eventualmente, substituída por acórdão deste Tribunal, o que inviabiliza a análise desta ordem e, por conseguinte, o pedido de reforma com base nos mesmos fundamentos. 5. Parte da impetração não conhecida por inadequação da via eleita. 6. No tocante à prisão preventiva, na sentença condenatória foi mantida a custódia cautelar, pois consta que o paciente liderou a organização criminosa, que, ao que parece, ainda está parcialmente ativa sob o comando de “Nortenho”, bem como porque apresentou comportamento no sentido de frustrar a aplicação da lei penal, ao tentar destruir deliberadamente seu aparelho celular, no momento do cumprimento do mandado de prisão, em 07/05/2025. 7. Configurado o periculum libertatis em relação ao paciente, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública, decorrente de sua colocação em liberdade. Precedentes do STJ. 8. Está devidamente fundamentada a negativa do direito de aguardar em liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória quando já houve a análise de todo o acervo probatório, tendo a autoridade impetrada concluído pela presença dos requisitos para a segregação cautelar. 9. O paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual. 10. Não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Com a prolação da sentença, diante da necessidade de intimação do Ministério Público Federal e de todos os réus, da interposição de eventuais recursos e cumprimento das formalidades legais, tão logo os autos retornem conclusos, o Juízo deverá determinar a remessa dos autos a esta E. Corte. Não há que se falar em paralisação processual, mas sim em cumprimento dos prazos procedimentais. 12. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER DE PARTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão