5015861-14.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5015861-14.2026.8.21.0019/RS REQUERIDO : MICHELI BRAGA ADVOGADO(A) : MATHEUS CAETANO BARROS (OAB RS115392) ADVOGADO(A) : TAIANE CARDOSO BARROS (OAB RS137457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos após a manifestação do Ministério Público ( evento 56, PROMOÇÃO1 ), o qual se pronunciou sobre o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial formulado pela requerida no evento 37, PET1 e sobre a justificativa apresentada pelos autores no evento 52, PET1 , além de também ter sido juntada a contestação à reconvenção apresentada pela Defensoria Pública em nome dos reconvindos ( evento 51, PET1 ). 1. Do pedido de aplicação de multa (Eventos 37 e 52) Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado por Micheli Braga no Evento 37. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública (Evento 52) e pelo Ministério Público (Evento 56), o episódio de comparecimento dos avós à escola ocorreu em 09/06/2026 (conforme BO nº 7498/2026, Evento 37), ao passo que a decisão que suspendeu as visitas e proibiu aproximações somente foi proferida em 12/06/2026 (Evento 20). Já o comparecimento à residência em 13/06/2026 (BO nº 19659/2026, Evento 37) deu-se no dia seguinte à decisão, antes da intimação formal da Defensoria Pública, que ocorreu apenas em 19/06/2026 (Evento 41). Ausente ciência inequívoca da ordem judicial, não se pode reconhecer descumprimento doloso, nos termos do art. 537 do CPC. 2. Da situação escolar de Emilly e providências O ofício do Colégio Estadual Vila Becker ( evento 43, OFIC2 ) traz informação de que Emilly faltou praticamente todo o mês de junho de 2026 e que a genitora apresentou atestado médico que ela própria admitiu ter falsificado, além de ter transferido a adolescente para o Colégio 25 de Julho em 22/06/2026 sem comunicação ao Juízo ou aos guardiões. Tais fatos são relevantes e serão considerados na instrução, devendo integrar o estudo social já determinado. Diante da transferência escolar, oficie-se ao Colégio 25 de Julho para que informe, no prazo de 10 dias, sobre frequência, rendimento e eventuais incidentes envolvendo Emilly Vitória Braga Bourscheidt . Determino, ainda, que a requerida Micheli Braga seja intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, documentação atualizada do acompanhamento pré-natal e psicológico de Emilly, sob pena de ser considerado descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da guarda provisória. 3. Da manutenção da guarda provisória e da suspensão de visitas Mantenho a guarda provisória em favor da genitora Micheli Braga e a suspensão do regime de visitas dos avós e do genitor, conforme decisão do evento 20, DESPADEC1 , até a conclusão do estudo social determinado. Os fatos noticiados pela Defensoria Pública no evento 52, PET1 são relevantes, mas não são suficientes, isoladamente, para a reversão da medida provisória neste momento, devendo ser avaliados no conjunto técnico da perícia. O princípio do melhor interesse da adolescente recomenda cautela diante de uma adolescente gestante de 15 anos que expressou vontade de permanecer com a mãe (Evento 10). 4. Da perita e do estudo social A perita Mariana da Costa Farias aceitou o encargo. As partes terão o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, contados da publicação desta decisão. Após, a perita deverá iniciar a perícia, com prazo de 30 dias para conclusão e entrega dos laudos. Reitero que a oitiva de Emilly deve ocorrer de forma reservada, sem a presença das partes, nos termos do art. 28, §§1º e 2º, e do art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA. 5. Da citação de Fernando Lutz Bourscheidt Aguarde-se o decurso do prazo contestacional do genitor (Evento 58). 6. Da avaliação psicológica Determino, de ofício, a realização da avaliação psicológica com a menor, os avós e a genitora fins de verificar quem possui melhores condições de exercer a guarda e de que forma a convivência com o familiar não guardião será benéfica para a adolescente. Nomeio a psicóloga MARIA HELENA RUBENICH - CRPRS 011362 como perita responsável pela avaliação. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia será custeado com recursos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, e do art. 22, II, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Fixo honorários no valor de R$ 823,91 por laudo pericial, nos termos da tabela de remuneração do Ato nº 045/2022-P, alterada pela redação do Ato nº 038/2025-P, ambos do Tribunal de Justiça. Intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após o prazo concedido às partes, a Perita deverá dar início à perícia, com prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a entrega do(s) laudo(s), solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS e intimem-se as partes e o Ministério Público. 7. Vista ao Ministério Público Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos com vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHELI BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CAETANO BARROS
OAB: 115392/RS
TAIANE CARDOSO BARROS
OAB: 137457/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Guarda de Família Nº 5015861-14.2026.8.21.0019/RS REQUERIDO : MICHELI BRAGA ADVOGADO(A) : MATHEUS CAETANO BARROS (OAB RS115392) ADVOGADO(A) : TAIANE CARDOSO BARROS (OAB RS137457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos após a manifestação do Ministério Público ( evento 56, PROMOÇÃO1 ), o qual se pronunciou sobre o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial formulado pela requerida no evento 37, PET1 e sobre a justificativa apresentada pelos autores no evento 52, PET1 , além de também ter sido juntada a contestação à reconvenção apresentada pela Defensoria Pública em nome dos reconvindos ( evento 51, PET1 ). 1. Do pedido de aplicação de multa (Eventos 37 e 52) Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado por Micheli Braga no Evento 37. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública (Evento 52) e pelo Ministério Público (Evento 56), o episódio de comparecimento dos avós à escola ocorreu em 09/06/2026 (conforme BO nº 7498/2026, Evento 37), ao passo que a decisão que suspendeu as visitas e proibiu aproximações somente foi proferida em 12/06/2026 (Evento 20). Já o comparecimento à residência em 13/06/2026 (BO nº 19659/2026, Evento 37) deu-se no dia seguinte à decisão, antes da intimação formal da Defensoria Pública, que ocorreu apenas em 19/06/2026 (Evento 41). Ausente ciência inequívoca da ordem judicial, não se pode reconhecer descumprimento doloso, nos termos do art. 537 do CPC. 2. Da situação escolar de Emilly e providências O ofício do Colégio Estadual Vila Becker ( evento 43, OFIC2 ) traz informação de que Emilly faltou praticamente todo o mês de junho de 2026 e que a genitora apresentou atestado médico que ela própria admitiu ter falsificado, além de ter transferido a adolescente para o Colégio 25 de Julho em 22/06/2026 sem comunicação ao Juízo ou aos guardiões. Tais fatos são relevantes e serão considerados na instrução, devendo integrar o estudo social já determinado. Diante da transferência escolar, oficie-se ao Colégio 25 de Julho para que informe, no prazo de 10 dias, sobre frequência, rendimento e eventuais incidentes envolvendo Emilly Vitória Braga Bourscheidt . Determino, ainda, que a requerida Micheli Braga seja intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, documentação atualizada do acompanhamento pré-natal e psicológico de Emilly, sob pena de ser considerado descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da guarda provisória. 3. Da manutenção da guarda provisória e da suspensão de visitas Mantenho a guarda provisória em favor da genitora Micheli Braga e a suspensão do regime de visitas dos avós e do genitor, conforme decisão do evento 20, DESPADEC1 , até a conclusão do estudo social determinado. Os fatos noticiados pela Defensoria Pública no evento 52, PET1 são relevantes, mas não são suficientes, isoladamente, para a reversão da medida provisória neste momento, devendo ser avaliados no conjunto técnico da perícia. O princípio do melhor interesse da adolescente recomenda cautela diante de uma adolescente gestante de 15 anos que expressou vontade de permanecer com a mãe (Evento 10). 4. Da perita e do estudo social A perita Mariana da Costa Farias aceitou o encargo. As partes terão o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, contados da publicação desta decisão. Após, a perita deverá iniciar a perícia, com prazo de 30 dias para conclusão e entrega dos laudos. Reitero que a oitiva de Emilly deve ocorrer de forma reservada, sem a presença das partes, nos termos do art. 28, §§1º e 2º, e do art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA. 5. Da citação de Fernando Lutz Bourscheidt Aguarde-se o decurso do prazo contestacional do genitor (Evento 58). 6. Da avaliação psicológica Determino, de ofício, a realização da avaliação psicológica com a menor, os avós e a genitora fins de verificar quem possui melhores condições de exercer a guarda e de que forma a convivência com o familiar não guardião será benéfica para a adolescente. Nomeio a psicóloga MARIA HELENA RUBENICH - CRPRS 011362 como perita responsável pela avaliação. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o pagamento da perícia será custeado com recursos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, e do art. 22, II, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Fixo honorários no valor de R$ 823,91 por laudo pericial, nos termos da tabela de remuneração do Ato nº 045/2022-P, alterada pela redação do Ato nº 038/2025-P, ambos do Tribunal de Justiça. Intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após o prazo concedido às partes, a Perita deverá dar início à perícia, com prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a entrega do(s) laudo(s), solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS e intimem-se as partes e o Ministério Público. 7. Vista ao Ministério Público Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos com vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.