5015860-55.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5015860-55.2025.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Viviane Camargos Vasconcelos em face de Allianz Seguros S.A., em que a autora alega ter desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho a partir de novembro de 2022, resultando em debilidade e invalidez permanente, razão pela qual pleiteia o pagamento do capital segurado previsto na apólice empresarial contratada por seu empregador. A ação foi recebida pela decisão de ID 10525859841, que deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a designação de audiência no CEJUSC. A conciliatória restou sem êxito, conforme ata anexada no ID 10574310788. A parte ré apresentou defesa, na modalidade contestação, no ID 10572557541. Nela, arguiu preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de comunicação do sinistro e requerimento administrativo; e prejudicial de mérito de prescrição com base no art. 206, §1º, inc. II do Código Civil e súmula 101 do STJ. No mérito, aduziu que a causa determinante da invalidez não guarda pertinência alguma com um suposto acidente sofrido, tratando-se, pois, de invalidez decorrente de doença, situação não abarcada no contrato de seguro; que para se configurar a cobertura pretendida pela autora (invalidez permanente por acidente) é necessário que somente o acidente, independente de toda e qualquer outra causa, acarrete a invalidez. Reafirmou, ainda, a responsabilidade do contrato de seguro do estipulante; tratando-se de um contrato de Seguro de Vida coletivo, a relação jurídica firmada se dá entre o Estipulante e a Companhia, e não entre o Segurado e o Segurador, sendo da estipulante o dever de informação sobre as cláusulas do seguro ao seu funcionário/segurado. Pediu a total improcedência da ação, caso não seja acolhida a matéria preliminar. A parte autora impugnou a contestação no ID 10586949130. é o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, concorrendo a legitimidade e o interesse processual, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré, está fundamentada na ausência de prévio aviso ou requerimento administrativo. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, conquanto o prévio requerimento administrativo seja regra geral aplicável para caracterizar a necessidade de intervenção judicial, a apresentação de contestação de mérito pela seguradora, resistindo expressamente à pretensão deduzida sob a alegação de ausência de cobertura para a patologia apresentada, configura nítida resistência à pretensão e caracteriza o interesse de agir superveniente da autora pela pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar em questão. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição. A seguradora ré aponta a ocorrência da prescrição anual regulada pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e pela Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, fixado o fato gerador em novembro de 2022, a pretensão estaria prescrita quando da distribuição da ação em 23/07/2025. Por sua vez, a autora invoca a teoria da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve fluir apenas a partir da ciência inequívoca da consolidação de suas lesões. Razão assiste à demandante. Conforme orientação consolidada pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de segurado em grupo contra a seguradora, em casos de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, e não a data do primeiro diagnóstico ou do início dos sintomas. No caso concreto, os relatórios médicos juntados indicam que em março de 2023 a autora ainda se encontrava sob tratamento médico conservador ativo e fisioterapia, o que obsta a presunção de ciência inequívoca de incapacidade permanente em data anterior. Desse modo, inexistindo nos autos prova documental incontestável da data da alta médica definitiva ou da concessão de eventual aposentadoria por invalidez que marque a ciência inequívoca antes do período de um ano anterior à distribuição da ação, rejeito a prejudicial de prescrição neste momento processual, postergando a sua análise definitiva para após a realização da prova técnica, que elucidará o momento em que se deu a consolidação das lesões. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza (se decorrente de acidente pessoal, acidente de trabalho ou de doença puramente clínica) e a extensão da invalidez alegada pela autora; b) a data da consolidação das lesões e da ciência inequívoca da invalidez permanente para fins de contagem do prazo prescricional; c) o correto enquadramento do quadro de saúde da autora nas coberturas previstas na apólice contratada e os limites do capital segurado individual a ser pago. No que tange à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão formulado pela autora. Embora se trate de relação de consumo, a comprovação da incapacidade permanente e do nexo de causalidade técnica depende de conhecimentos especializados, os quais somente podem ser esclarecidos por meio da perícia médica judicial. Para a resolução dos pontos controvertidos, defiro, pois, a produção de prova documental e pericial médica requerida pelas partes. Expeça-se, outrossim, ofício à estipulante Adservice Apoio e Limpeza Eireli EPP, conforme postulado pela ré, para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos a relação GFIP de funcionários e o número total de segurados vinculados à apólice coletiva vigentes no mês de novembro de 2022, com o propósito de viabilizar o cálculo de eventual capital segurado individual de forma uniforme, em consonância com as cláusulas contratuais da apólice. Advindo resposta, dê-se vista às partes, com prazo de 15 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, proceda a secretaria à escolha (por sorteio), através do Sistema AJ, de um profissional da área médica/especialidade ortopedia para a realização da perícia médica ora deferida, e lance a presente nomeação no sistema e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Após, deverá a Secretaria lançar a presente nomeação no Sistema AJ, intimando-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar proposta de honorários, cientificando-lhe que o valor de seus honorários será rateado entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a prova, mas, considerando que a parte autora está amparada pela gratuidade judiciária, a parte dela será paga através do sistema AJ, no valor máximo estabelecido nesse sistema. Aceito o encargo pelo Perito ora nomeado e apresentada proposta, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte ré efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Somente após efetivado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes, a parte autora, inclusive, pessoalmente. Se requerida pelo perito a antecipação de parte dos honorários, defiro, desde já, no percentual de 50% da parte depositada pela parte ré. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo oa Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias. Advirto, desde já, o Sr. Perito de que deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para fornecê-los, em igual prazo. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso, devendo justificar a necessidade delas, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz da 1ª Vara de Família em substituição na 2ª Cível
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor VIVIANE CAMARGOS VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5015860-55.2025.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Viviane Camargos Vasconcelos em face de Allianz Seguros S.A., em que a autora alega ter desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho a partir de novembro de 2022, resultando em debilidade e invalidez permanente, razão pela qual pleiteia o pagamento do capital segurado previsto na apólice empresarial contratada por seu empregador. A ação foi recebida pela decisão de ID 10525859841, que deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a designação de audiência no CEJUSC. A conciliatória restou sem êxito, conforme ata anexada no ID 10574310788. A parte ré apresentou defesa, na modalidade contestação, no ID 10572557541. Nela, arguiu preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de comunicação do sinistro e requerimento administrativo; e prejudicial de mérito de prescrição com base no art. 206, §1º, inc. II do Código Civil e súmula 101 do STJ. No mérito, aduziu que a causa determinante da invalidez não guarda pertinência alguma com um suposto acidente sofrido, tratando-se, pois, de invalidez decorrente de doença, situação não abarcada no contrato de seguro; que para se configurar a cobertura pretendida pela autora (invalidez permanente por acidente) é necessário que somente o acidente, independente de toda e qualquer outra causa, acarrete a invalidez. Reafirmou, ainda, a responsabilidade do contrato de seguro do estipulante; tratando-se de um contrato de Seguro de Vida coletivo, a relação jurídica firmada se dá entre o Estipulante e a Companhia, e não entre o Segurado e o Segurador, sendo da estipulante o dever de informação sobre as cláusulas do seguro ao seu funcionário/segurado. Pediu a total improcedência da ação, caso não seja acolhida a matéria preliminar. A parte autora impugnou a contestação no ID 10586949130. é o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, concorrendo a legitimidade e o interesse processual, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré, está fundamentada na ausência de prévio aviso ou requerimento administrativo. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, conquanto o prévio requerimento administrativo seja regra geral aplicável para caracterizar a necessidade de intervenção judicial, a apresentação de contestação de mérito pela seguradora, resistindo expressamente à pretensão deduzida sob a alegação de ausência de cobertura para a patologia apresentada, configura nítida resistência à pretensão e caracteriza o interesse de agir superveniente da autora pela pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar em questão. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição. A seguradora ré aponta a ocorrência da prescrição anual regulada pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e pela Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, fixado o fato gerador em novembro de 2022, a pretensão estaria prescrita quando da distribuição da ação em 23/07/2025. Por sua vez, a autora invoca a teoria da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve fluir apenas a partir da ciência inequívoca da consolidação de suas lesões. Razão assiste à demandante. Conforme orientação consolidada pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de segurado em grupo contra a seguradora, em casos de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, e não a data do primeiro diagnóstico ou do início dos sintomas. No caso concreto, os relatórios médicos juntados indicam que em março de 2023 a autora ainda se encontrava sob tratamento médico conservador ativo e fisioterapia, o que obsta a presunção de ciência inequívoca de incapacidade permanente em data anterior. Desse modo, inexistindo nos autos prova documental incontestável da data da alta médica definitiva ou da concessão de eventual aposentadoria por invalidez que marque a ciência inequívoca antes do período de um ano anterior à distribuição da ação, rejeito a prejudicial de prescrição neste momento processual, postergando a sua análise definitiva para após a realização da prova técnica, que elucidará o momento em que se deu a consolidação das lesões. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza (se decorrente de acidente pessoal, acidente de trabalho ou de doença puramente clínica) e a extensão da invalidez alegada pela autora; b) a data da consolidação das lesões e da ciência inequívoca da invalidez permanente para fins de contagem do prazo prescricional; c) o correto enquadramento do quadro de saúde da autora nas coberturas previstas na apólice contratada e os limites do capital segurado individual a ser pago. No que tange à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão formulado pela autora. Embora se trate de relação de consumo, a comprovação da incapacidade permanente e do nexo de causalidade técnica depende de conhecimentos especializados, os quais somente podem ser esclarecidos por meio da perícia médica judicial. Para a resolução dos pontos controvertidos, defiro, pois, a produção de prova documental e pericial médica requerida pelas partes. Expeça-se, outrossim, ofício à estipulante Adservice Apoio e Limpeza Eireli EPP, conforme postulado pela ré, para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos a relação GFIP de funcionários e o número total de segurados vinculados à apólice coletiva vigentes no mês de novembro de 2022, com o propósito de viabilizar o cálculo de eventual capital segurado individual de forma uniforme, em consonância com as cláusulas contratuais da apólice. Advindo resposta, dê-se vista às partes, com prazo de 15 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, proceda a secretaria à escolha (por sorteio), através do Sistema AJ, de um profissional da área médica/especialidade ortopedia para a realização da perícia médica ora deferida, e lance a presente nomeação no sistema e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Após, deverá a Secretaria lançar a presente nomeação no Sistema AJ, intimando-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar proposta de honorários, cientificando-lhe que o valor de seus honorários será rateado entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a prova, mas, considerando que a parte autora está amparada pela gratuidade judiciária, a parte dela será paga através do sistema AJ, no valor máximo estabelecido nesse sistema. Aceito o encargo pelo Perito ora nomeado e apresentada proposta, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte ré efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Somente após efetivado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes, a parte autora, inclusive, pessoalmente. Se requerida pelo perito a antecipação de parte dos honorários, defiro, desde já, no percentual de 50% da parte depositada pela parte ré. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo oa Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias. Advirto, desde já, o Sr. Perito de que deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para fornecê-los, em igual prazo. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso, devendo justificar a necessidade delas, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz da 1ª Vara de Família em substituição na 2ª Cível