5015848-85.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5015848-85.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: NELSON DINIZ DA SILVA CPF: 448.327.106-72 RÉU: ACL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CNPJ: 42.679.547/0001-05 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos ajuizada por NELSON DINIZ DA SILVA contra ACL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, ter levado seu veículo VW AMAROK CD 4X4 SE, ano 2012, placa HHK-0812, à oficina da ré no dia 03.09.2024, com objetivo de que fossem realizados serviços mecânicos especializados no automóvel. Afirmou que, após avaliação efetuada pela ré, foi apresentado um orçamento inicial no valor de R$ 17.118,00. Narrou, ainda, que, posteriormente, a ré informou novos valores para realização dos serviços e continuidade dos reparos no veículo do autor. Afirmou que o veículo permaneceu mais de seis meses na oficina e os serviços não foram finalizados. Narrou que a ré se recusou a apresentar as notas fiscais relativas às peças e serviços que afirmaram terem sido efetuados e que, em 13.03.2025, a ré lhe enviou novo orçamento no valor de R$ 29.518,00. Asseverou que, após a devolução do veículo, realizada no dia 10.06.2025, chegou a percorrer aproximadamente 1km com o automóvel, momento em que este apresentou falhas mecânicas e parou de funcionar completamente, motivo pelo qual o autor precisou acionar o reboque e efetuar o pagamento de R$ 300,00 pelo guincho do veículo. Diante disso, pleiteou a devolução em dobro da quantia de R$ 17.052,00 em razão do inadimplemento contratual pela ré, bem como a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 300,00. Pleiteou, por fim, a condenação da ré a compensação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (doc. nº 10460225031), em que sustentou que o autor não efetuou o pagamento de todos os valores inicialmente ajustados entre as partes, mas apenas o importe de R$ 14.902,00, enquanto o orçamento aceito totalizava a quantia de R$ 29.518,00. Asseverou que a sua conduta de manter o veículo na oficina não é ilícita, uma vez que o autor não efetuou o pagamento dos serviços contratados. Diante disso, apresentou pedido contraposto, a fim de que o autor seja condenado ao pagamento no importe de R$ 14.616,00, relativo ao restante da obrigação contraída, tendo em vista que todos os serviços ajustados foram prestados. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor, em réplica (doc. nº 10460469623), afirmou que o orçamento juntado pela parte ré com data de 23.05.2025 (doc. nº 10460240672) não possui assinatura ou qualquer forma de anuência do autor, portanto, ausente seu valor probatório. Aduziu que, as capturas de tela apresentadas não são dotadas de autenticidade e encontram-se fragmentadas, tampouco demonstram a identificação do autor. Impugnou, por fim, o pedido contraposto em sua integralidade. Em seguida, o autor apresentou manifestação (doc. nº 10471291127) e aduziu que, após a retirada do veículo que estava na posse da ré, verificou que o motor não apresentava sequer condições de rodagem mínima, o que demonstrava que os serviços não foram efetivamente executados pela ré. Foi convertido o julgamento em diligência (doc. nº 10571514711) para que a ré tomasse conhecimento dos documentos juntados pelo autor com a petição de nº 10471291127 e informasse sobre sua anuência à inclusão do pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 300,00 apresentado pelo autor. A ré peticionou nos autos (doc. nº 10594395280), oportunidade em que reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, bem como pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, observo, no âmbito dos pressupostos processuais, a existência de questão de ordem pública que impede o exame de mérito, a saber, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Para o deslinde da questão litigiosa relativa ao dever da ré de restituir ao autor as quantias pagas pelas peças e serviços, faz-se necessária a realização de perícia, ainda que de modo indireto, sem a qual não se pode afirmar, com segurança, qual foi a causa dos problemas relatados pelo autor e a quem deve ser atribuída a respectiva responsabilidade. Não há como entrever, ainda, se os reparos subsequentes ao primeiro decorrem de vícios autônomos ou se podem ser consideradas falhas dos serviços executados anteriormente. O autor reclama que o veículo, apesar de ter permanecido mais de seis meses na oficina da ré, teria parado de funcionar completamente no mesmo dia em que foi retirado do local. Afirmou que, embora a ré tenha apresentado orçamento em valor superior ao inicialmente contratado, não houve assinatura ou anuência de sua parte, motivo por que o valor ajustado primeiramente já teria sido pago em favor da ré e, pela falha na prestação dos serviços contratados, faz jus ao recebimento da quantia paga, em dobro. A ré aduziu que os serviços descritos no orçamento foram integralmente realizados e que ocorreu anuência do autor ao segundo valor orçado, qual seja, R$ 29.518,00. Conquanto o autor tenha sustentado, em sua última manifestação (doc. nº 10620656882), o agravo dos vícios, de forma que chegou a percorrer apenas 1km com o veículo antes que ele parasse de funcionar totalmente, não se sabe se já foram sanados ou se o veículo se encontra nas mesmas condições da época em que os vícios foram constatados, o que é incomum em casos desse jaez. Soma-se a isso o fato de que não foram apresentados nos autos elementos que comprovem que os serviços descritos nos orçamentos foram efetivamente executados ou se as falhas permaneceram pela ausência de reparos e troca das peças pela ré. Assim, embora o processo esteja instruído com documentos relevantes ao deslinde da causa, não é possível a este juízo examinar se os danos materiais pleiteados pelo autor foram ou não originados da falha na prestação dos serviços objeto do litígio. Ademais, não é viável que a parte tenha o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e que lhe seja negado o meio para tanto (prova pericial). Nesse quadro, caso o exame pericial direto se mostre impraticável, já que destituído de aptidão para constatar vestígios que possam contribuir para o esclarecimento da causa dos danos, verifica-se a possibilidade de realização da perícia indireta, que venha a demonstrar que os serviços contratados foram efetivamente executados e não deram causa a continuidade e possível agravo dos vícios indicados no bem. Ademais, a ausência de sua realização e o julgamento da controvérsia apenas com amparo na prova documental existente poderia resultar em um conjunto de especulações quanto ao que poderia ter havido, seja no tocante à causa do problema seja no que se refere à prestação dos serviços. Nesse contexto probatório, a justa solução do litígio, escopo da jurisdição, não prescinde, na hipótese sob exame, da produção de prova pericial. Não é viável que à ré, porventura, seja atribuído o ônus de provar o alegado e que lhe seja negado o meio para tanto (prova pericial). Entretanto, em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º da Lei 9.099, de 1995, razão pela qual a referida lei concentrou na audiência de instrução e julgamento a prova a ser produzida (art. 33 do referido diploma legal). Se todas as provas no rito sumaríssimo devem ser produzidas em audiência e a prova pericial tem rito que torna inviável a sua produção em audiência, chega-se à inevitável conclusão acerca da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo na hipótese dos presentes autos, de modo que a demanda deve ser proposta perante a Justiça Comum. Ante o exposto, julgo extinto o processo (pedidos principal e contraposto), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Eventuais requerimentos relativos à gratuidade da justiça deverão ser apreciados pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ACL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Autor NELSON DINIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5015848-85.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: NELSON DINIZ DA SILVA CPF: 448.327.106-72 RÉU: ACL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CNPJ: 42.679.547/0001-05 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos ajuizada por NELSON DINIZ DA SILVA contra ACL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, ter levado seu veículo VW AMAROK CD 4X4 SE, ano 2012, placa HHK-0812, à oficina da ré no dia 03.09.2024, com objetivo de que fossem realizados serviços mecânicos especializados no automóvel. Afirmou que, após avaliação efetuada pela ré, foi apresentado um orçamento inicial no valor de R$ 17.118,00. Narrou, ainda, que, posteriormente, a ré informou novos valores para realização dos serviços e continuidade dos reparos no veículo do autor. Afirmou que o veículo permaneceu mais de seis meses na oficina e os serviços não foram finalizados. Narrou que a ré se recusou a apresentar as notas fiscais relativas às peças e serviços que afirmaram terem sido efetuados e que, em 13.03.2025, a ré lhe enviou novo orçamento no valor de R$ 29.518,00. Asseverou que, após a devolução do veículo, realizada no dia 10.06.2025, chegou a percorrer aproximadamente 1km com o automóvel, momento em que este apresentou falhas mecânicas e parou de funcionar completamente, motivo pelo qual o autor precisou acionar o reboque e efetuar o pagamento de R$ 300,00 pelo guincho do veículo. Diante disso, pleiteou a devolução em dobro da quantia de R$ 17.052,00 em razão do inadimplemento contratual pela ré, bem como a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 300,00. Pleiteou, por fim, a condenação da ré a compensação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (doc. nº 10460225031), em que sustentou que o autor não efetuou o pagamento de todos os valores inicialmente ajustados entre as partes, mas apenas o importe de R$ 14.902,00, enquanto o orçamento aceito totalizava a quantia de R$ 29.518,00. Asseverou que a sua conduta de manter o veículo na oficina não é ilícita, uma vez que o autor não efetuou o pagamento dos serviços contratados. Diante disso, apresentou pedido contraposto, a fim de que o autor seja condenado ao pagamento no importe de R$ 14.616,00, relativo ao restante da obrigação contraída, tendo em vista que todos os serviços ajustados foram prestados. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor, em réplica (doc. nº 10460469623), afirmou que o orçamento juntado pela parte ré com data de 23.05.2025 (doc. nº 10460240672) não possui assinatura ou qualquer forma de anuência do autor, portanto, ausente seu valor probatório. Aduziu que, as capturas de tela apresentadas não são dotadas de autenticidade e encontram-se fragmentadas, tampouco demonstram a identificação do autor. Impugnou, por fim, o pedido contraposto em sua integralidade. Em seguida, o autor apresentou manifestação (doc. nº 10471291127) e aduziu que, após a retirada do veículo que estava na posse da ré, verificou que o motor não apresentava sequer condições de rodagem mínima, o que demonstrava que os serviços não foram efetivamente executados pela ré. Foi convertido o julgamento em diligência (doc. nº 10571514711) para que a ré tomasse conhecimento dos documentos juntados pelo autor com a petição de nº 10471291127 e informasse sobre sua anuência à inclusão do pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 300,00 apresentado pelo autor. A ré peticionou nos autos (doc. nº 10594395280), oportunidade em que reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, bem como pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, observo, no âmbito dos pressupostos processuais, a existência de questão de ordem pública que impede o exame de mérito, a saber, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Para o deslinde da questão litigiosa relativa ao dever da ré de restituir ao autor as quantias pagas pelas peças e serviços, faz-se necessária a realização de perícia, ainda que de modo indireto, sem a qual não se pode afirmar, com segurança, qual foi a causa dos problemas relatados pelo autor e a quem deve ser atribuída a respectiva responsabilidade. Não há como entrever, ainda, se os reparos subsequentes ao primeiro decorrem de vícios autônomos ou se podem ser consideradas falhas dos serviços executados anteriormente. O autor reclama que o veículo, apesar de ter permanecido mais de seis meses na oficina da ré, teria parado de funcionar completamente no mesmo dia em que foi retirado do local. Afirmou que, embora a ré tenha apresentado orçamento em valor superior ao inicialmente contratado, não houve assinatura ou anuência de sua parte, motivo por que o valor ajustado primeiramente já teria sido pago em favor da ré e, pela falha na prestação dos serviços contratados, faz jus ao recebimento da quantia paga, em dobro. A ré aduziu que os serviços descritos no orçamento foram integralmente realizados e que ocorreu anuência do autor ao segundo valor orçado, qual seja, R$ 29.518,00. Conquanto o autor tenha sustentado, em sua última manifestação (doc. nº 10620656882), o agravo dos vícios, de forma que chegou a percorrer apenas 1km com o veículo antes que ele parasse de funcionar totalmente, não se sabe se já foram sanados ou se o veículo se encontra nas mesmas condições da época em que os vícios foram constatados, o que é incomum em casos desse jaez. Soma-se a isso o fato de que não foram apresentados nos autos elementos que comprovem que os serviços descritos nos orçamentos foram efetivamente executados ou se as falhas permaneceram pela ausência de reparos e troca das peças pela ré. Assim, embora o processo esteja instruído com documentos relevantes ao deslinde da causa, não é possível a este juízo examinar se os danos materiais pleiteados pelo autor foram ou não originados da falha na prestação dos serviços objeto do litígio. Ademais, não é viável que a parte tenha o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e que lhe seja negado o meio para tanto (prova pericial). Nesse quadro, caso o exame pericial direto se mostre impraticável, já que destituído de aptidão para constatar vestígios que possam contribuir para o esclarecimento da causa dos danos, verifica-se a possibilidade de realização da perícia indireta, que venha a demonstrar que os serviços contratados foram efetivamente executados e não deram causa a continuidade e possível agravo dos vícios indicados no bem. Ademais, a ausência de sua realização e o julgamento da controvérsia apenas com amparo na prova documental existente poderia resultar em um conjunto de especulações quanto ao que poderia ter havido, seja no tocante à causa do problema seja no que se refere à prestação dos serviços. Nesse contexto probatório, a justa solução do litígio, escopo da jurisdição, não prescinde, na hipótese sob exame, da produção de prova pericial. Não é viável que à ré, porventura, seja atribuído o ônus de provar o alegado e que lhe seja negado o meio para tanto (prova pericial). Entretanto, em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º da Lei 9.099, de 1995, razão pela qual a referida lei concentrou na audiência de instrução e julgamento a prova a ser produzida (art. 33 do referido diploma legal). Se todas as provas no rito sumaríssimo devem ser produzidas em audiência e a prova pericial tem rito que torna inviável a sua produção em audiência, chega-se à inevitável conclusão acerca da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo na hipótese dos presentes autos, de modo que a demanda deve ser proposta perante a Justiça Comum. Ante o exposto, julgo extinto o processo (pedidos principal e contraposto), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Eventuais requerimentos relativos à gratuidade da justiça deverão ser apreciados pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito