5015831-26.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015831-26.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE : GR MAQUINAS E MOLDES EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA TOMASI (OAB RS098364) ADVOGADO(A) : DAIANE DE MATTOS (OAB RS114734) EXECUTADO : RM PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA TELLES FACIOLI (OAB SP484321) ADVOGADO(A) : ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB SP297158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada requer, em síntese, a suspensão da presente execução até o julgamento final da ação de rescisão contratual cumulada com indenização que tramita sob o nº 5004576-37.2024.8.21.0005, sob o argumento de que a perícia técnica realizada naqueles autos teria confirmado a existência de vícios no maquinário objeto do contrato, o que tornaria prejudicial o prosseguimento da execução. O pedido não comporta acolhimento. As hipóteses de suspensão da execução são taxativas e estão previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma delas que autorize a paralisação do feito executivo neste momento. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, porquanto ausente a garantia do juízo, requisito indispensável nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Referida decisão já precluiu, não tendo a executada interposto o recurso adequado para impugná-la. Ademais, na ação ordinária nº 5004576-37.2024.8.21.0005, o pedido de suspensão da presente execução também foi expressamente indeferido (evento 15.1 ). Igualmente naquela oportunidade, não houve interposição do recurso cabível. Acrescenta-se, ainda, que a fase pericial no processo nº 5004576-37.2024.8.21.0005 permanece em aberto. No evento 192 daquele feito, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando sua metodologia e formulando quesitos complementares, além de requerer a realização de nova perícia. Em resposta, no evento 196, o Juízo determinou vista ao perito acerca da referida impugnação, reativando a carta precatória junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara d"'Oeste/SP para intimação do expert. Conforme se verifica no evento 217, a carta precatória foi desarquivada e o perito intimado para se manifestar, constando que os autos se encontravam conclusos para despacho no Juízo deprecado desde 08/06/2026. Portanto, sequer há resultado pericial definitivo que pudesse, em tese, embasar qualquer pretensão suspensiva neste feito. Não concordando com as decisões proferidas, competia à parte executada manejar o recurso adequado no momento oportuno. A reiteração de pedidos já apreciados e decididos, sem a apresentação de fato novo que justifique a revisão do entendimento, não encontra amparo processual. Indefiro , portanto, o pedido de suspensão da execução. Intimem-se. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GR MAQUINAS E MOLDES EIRELI
Réu RM PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DE MATTOS
OAB: 114734/RS
LETICIA TOMASI
OAB: 98364/RS
ELIANE DOMINGUES TORETTE
OAB: 297158/SP
JULIA TELLES FACIOLI
OAB: 484321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015831-26.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE : GR MAQUINAS E MOLDES EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA TOMASI (OAB RS098364) ADVOGADO(A) : DAIANE DE MATTOS (OAB RS114734) EXECUTADO : RM PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA TELLES FACIOLI (OAB SP484321) ADVOGADO(A) : ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB SP297158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada requer, em síntese, a suspensão da presente execução até o julgamento final da ação de rescisão contratual cumulada com indenização que tramita sob o nº 5004576-37.2024.8.21.0005, sob o argumento de que a perícia técnica realizada naqueles autos teria confirmado a existência de vícios no maquinário objeto do contrato, o que tornaria prejudicial o prosseguimento da execução. O pedido não comporta acolhimento. As hipóteses de suspensão da execução são taxativas e estão previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma delas que autorize a paralisação do feito executivo neste momento. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, porquanto ausente a garantia do juízo, requisito indispensável nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Referida decisão já precluiu, não tendo a executada interposto o recurso adequado para impugná-la. Ademais, na ação ordinária nº 5004576-37.2024.8.21.0005, o pedido de suspensão da presente execução também foi expressamente indeferido (evento 15.1 ). Igualmente naquela oportunidade, não houve interposição do recurso cabível. Acrescenta-se, ainda, que a fase pericial no processo nº 5004576-37.2024.8.21.0005 permanece em aberto. No evento 192 daquele feito, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando sua metodologia e formulando quesitos complementares, além de requerer a realização de nova perícia. Em resposta, no evento 196, o Juízo determinou vista ao perito acerca da referida impugnação, reativando a carta precatória junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara d"'Oeste/SP para intimação do expert. Conforme se verifica no evento 217, a carta precatória foi desarquivada e o perito intimado para se manifestar, constando que os autos se encontravam conclusos para despacho no Juízo deprecado desde 08/06/2026. Portanto, sequer há resultado pericial definitivo que pudesse, em tese, embasar qualquer pretensão suspensiva neste feito. Não concordando com as decisões proferidas, competia à parte executada manejar o recurso adequado no momento oportuno. A reiteração de pedidos já apreciados e decididos, sem a apresentação de fato novo que justifique a revisão do entendimento, não encontra amparo processual. Indefiro , portanto, o pedido de suspensão da execução. Intimem-se. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.