5015815-86.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015815-86.2025.4.03.6100 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COTELESSE MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON SHIBATA - SP167535-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, recebidos da Fundação CESP (VIVEST), por ser portadora de Doença de Parkinson. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado, a fim de que o termo inicial da restituição seja fixado na data em que se iniciaram os descontos indevidos (agosto de 2024), argumentando que o direito à isenção surge com o diagnóstico da doença, sendo irrelevante a ausência de pleito administrativo. A União, por sua vez, sustenta, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é aplicável apenas a proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pela previdência oficial (RGPS ou RPPS), não se estendendo a benefícios de previdência complementar quando o titular não comprova a condição de aposentado pelo regime público. Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito a exigibilidade de o beneficiário de proventos de previdência complementar ser aposentado pelo regime oficial para fazer jus à isenção do IRPF por moléstia grave e a definição do termo inicial para a repetição do indébito tributário. Do Recurso da União A União alega que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige que o contribuinte esteja aposentado pela previdência oficial, sendo os valores de previdência privada meramente uma "complementação" que pressupõe a existência do benefício principal. No caso dos autos, a autora aufere benefício de pensão por morte de entidade de previdência privada (Fundação CESP/Vivest), conforme se extrai da documentação trazida com a inicial (id 341877221) Tal rendimento possui natureza jurídica de provento de inatividade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. Exigir que a autora também seja aposentada pelo regime geral ou por regime próprio para que a isenção se aplique a este benefício de previdência privada consiste em criar requisito não previsto em lei, em violação ao disposto no art. 111 do CTN, que impõe a interpretação literal da legislação que outorga isenção. Comprovada a moléstia grave, fato incontroverso e demonstrado pelo laudo de serviço médico oficial (id 341877222), o direito à isenção é medida que se impõe. Assim, nego provimento ao recurso da União. Do Recurso da Parte Autora A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial da repetição de indébito na data da decisão liminar (01/07/2025), pleiteando a sua retroação à data do início dos recolhimentos indevidos (agosto de 2024). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Esse dispositivo legal coloca como condições para a isenção tributária pretendida pela parte autora, apenas e tão somente, seja ela portadora das doenças ali listadas, e que a isenção incida exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Quanto ao termo inicial da isenção, deve ser fixado a partir da data da comprovação da doença que permite sua concessão. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AINTARESP 1215565, Relator BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2019, DJE DATA:18/12/2019, negritei.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.” (RESP 1735616, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2018, DJE DATA:02/08/2018, negritei.) No caso dos autos, a sentença recorrida considerou como termo inicial da isenção tributária a primeiro dia do mês da ordem judicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, 01.07.2025, uma vez que não houve qualquer requerimento formulado na via administrativa. Contudo, a autora foi diagnosticada com Doença de Parkinson com data de início entre 2015 e 2020 (id 341877222) e os descontos de imposto de renda sobre sua pensão iniciaram-se em agosto de 2024. Portanto, a repetição do indébito é devida desde o primeiro pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, que na espécie não se consumou Ademais, a ausência de requerimento administrativo, como fundamento adotado pela sentença, não pode servir de óbice à restituição dos valores indevidamente pagos desde a data em que o direito se constituiu. O próprio STF, no julgamento do Tema 1.373 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Dessa forma, o recurso da parte autora deve ser provido para reformar a sentença neste ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial da repetição do indébito na data do início dos descontos indevidos (agosto de 2024), mantidos os demais termos da sentença e os consectários legais nela fixados. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA DE PARKINSON. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM APOSENTADORIA OFICIAL. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DATA DO DIAGNÓSTICO OU DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange os proventos de aposentadoria ou pensão pagos por entidades de previdência complementar, não se exigindo, para sua concessão, que o beneficiário seja simultaneamente aposentado pelo regime geral ou próprio de previdência. O requisito legal é a natureza do rendimento (provento de inatividade) e a condição de portador de moléstia grave. 2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade corresponde à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, tendo o laudo pericial natureza declaratória. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a retroação dos efeitos financeiros da isenção. 4. Recurso da União a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA COTELESSE MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON SHIBATA
OAB: 167535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015815-86.2025.4.03.6100 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COTELESSE MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON SHIBATA - SP167535-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, recebidos da Fundação CESP (VIVEST), por ser portadora de Doença de Parkinson. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado, a fim de que o termo inicial da restituição seja fixado na data em que se iniciaram os descontos indevidos (agosto de 2024), argumentando que o direito à isenção surge com o diagnóstico da doença, sendo irrelevante a ausência de pleito administrativo. A União, por sua vez, sustenta, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é aplicável apenas a proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pela previdência oficial (RGPS ou RPPS), não se estendendo a benefícios de previdência complementar quando o titular não comprova a condição de aposentado pelo regime público. Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito a exigibilidade de o beneficiário de proventos de previdência complementar ser aposentado pelo regime oficial para fazer jus à isenção do IRPF por moléstia grave e a definição do termo inicial para a repetição do indébito tributário. Do Recurso da União A União alega que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige que o contribuinte esteja aposentado pela previdência oficial, sendo os valores de previdência privada meramente uma "complementação" que pressupõe a existência do benefício principal. No caso dos autos, a autora aufere benefício de pensão por morte de entidade de previdência privada (Fundação CESP/Vivest), conforme se extrai da documentação trazida com a inicial (id 341877221) Tal rendimento possui natureza jurídica de provento de inatividade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. Exigir que a autora também seja aposentada pelo regime geral ou por regime próprio para que a isenção se aplique a este benefício de previdência privada consiste em criar requisito não previsto em lei, em violação ao disposto no art. 111 do CTN, que impõe a interpretação literal da legislação que outorga isenção. Comprovada a moléstia grave, fato incontroverso e demonstrado pelo laudo de serviço médico oficial (id 341877222), o direito à isenção é medida que se impõe. Assim, nego provimento ao recurso da União. Do Recurso da Parte Autora A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial da repetição de indébito na data da decisão liminar (01/07/2025), pleiteando a sua retroação à data do início dos recolhimentos indevidos (agosto de 2024). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Esse dispositivo legal coloca como condições para a isenção tributária pretendida pela parte autora, apenas e tão somente, seja ela portadora das doenças ali listadas, e que a isenção incida exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Quanto ao termo inicial da isenção, deve ser fixado a partir da data da comprovação da doença que permite sua concessão. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AINTARESP 1215565, Relator BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2019, DJE DATA:18/12/2019, negritei.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.” (RESP 1735616, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2018, DJE DATA:02/08/2018, negritei.) No caso dos autos, a sentença recorrida considerou como termo inicial da isenção tributária a primeiro dia do mês da ordem judicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, 01.07.2025, uma vez que não houve qualquer requerimento formulado na via administrativa. Contudo, a autora foi diagnosticada com Doença de Parkinson com data de início entre 2015 e 2020 (id 341877222) e os descontos de imposto de renda sobre sua pensão iniciaram-se em agosto de 2024. Portanto, a repetição do indébito é devida desde o primeiro pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, que na espécie não se consumou Ademais, a ausência de requerimento administrativo, como fundamento adotado pela sentença, não pode servir de óbice à restituição dos valores indevidamente pagos desde a data em que o direito se constituiu. O próprio STF, no julgamento do Tema 1.373 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Dessa forma, o recurso da parte autora deve ser provido para reformar a sentença neste ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial da repetição do indébito na data do início dos descontos indevidos (agosto de 2024), mantidos os demais termos da sentença e os consectários legais nela fixados. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA DE PARKINSON. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM APOSENTADORIA OFICIAL. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DATA DO DIAGNÓSTICO OU DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange os proventos de aposentadoria ou pensão pagos por entidades de previdência complementar, não se exigindo, para sua concessão, que o beneficiário seja simultaneamente aposentado pelo regime geral ou próprio de previdência. O requisito legal é a natureza do rendimento (provento de inatividade) e a condição de portador de moléstia grave. 2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade corresponde à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, tendo o laudo pericial natureza declaratória. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a retroação dos efeitos financeiros da isenção. 4. Recurso da União a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão