Detalhe do processo

5015800-27.2024.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015800-27.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam pela produção de prova documental e pericial, enquanto os réus Luiz Carlos de Souza e Maria Aparecida Honorio Souza, pugnaram, ainda, por prova emprestada. Com relação à prova documental, como regra, aos litigantes cabe juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando dos demandantes, e, com a defesa, em se tratando dos demandados, à luz do que determina o artigo 434, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. Quanto à prova emprestada, tem-se que no julgamento do EREsp 617.428, o STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade. Desta feita, não havendo prejuízo advindo do aproveitamento da prova, defiro prova emprestada. No que cerne a produção de prova pericial, defiro-a. Em regular prosseguimento, para realização da prova pericial, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1°, II e III). Apresentados os quesitos, determino que a secretaria deste juízo nomeie perito agrônomo, via Sistema AJ, que possui o prazo de 10 (dez) dias, para manifestar o aceite junto ao sistema e nos presente autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a zelosa serventia deste juízo proceder com a substituição do perito. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos por aqueles que requereram a perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no caso a parte autora. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, e desde que apresentada contraposta, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não seja apresentada contraproposta pela parte, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para providenciarem o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, sendo autorizado, neste momento, a expedição de alvará para levantamento parcial dos honorários, conforme dispõe o art. 465, § 4º do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Postulados esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se o profissional a prestá-los, em 15 (quinze) dias, e, após, intimem-se as partes para ciência da resposta. Quanto à pertinência da produção de prova oral, esta terá vez após a conclusão do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A

Réu LUIZ CARLOS DE SOUZA

Réu MARIA APARECIDA HONORIO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARIOSA MARTINS

OAB: 72269/MG

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GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG

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BRUNO HENRIQUE GONCALVES

OAB: 131351/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015800-27.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam pela produção de prova documental e pericial, enquanto os réus Luiz Carlos de Souza e Maria Aparecida Honorio Souza, pugnaram, ainda, por prova emprestada. Com relação à prova documental, como regra, aos litigantes cabe juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando dos demandantes, e, com a defesa, em se tratando dos demandados, à luz do que determina o artigo 434, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. Quanto à prova emprestada, tem-se que no julgamento do EREsp 617.428, o STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade. Desta feita, não havendo prejuízo advindo do aproveitamento da prova, defiro prova emprestada. No que cerne a produção de prova pericial, defiro-a. Em regular prosseguimento, para realização da prova pericial, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1°, II e III). Apresentados os quesitos, determino que a secretaria deste juízo nomeie perito agrônomo, via Sistema AJ, que possui o prazo de 10 (dez) dias, para manifestar o aceite junto ao sistema e nos presente autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a zelosa serventia deste juízo proceder com a substituição do perito. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos por aqueles que requereram a perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no caso a parte autora. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, e desde que apresentada contraposta, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não seja apresentada contraproposta pela parte, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para providenciarem o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, sendo autorizado, neste momento, a expedição de alvará para levantamento parcial dos honorários, conforme dispõe o art. 465, § 4º do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Postulados esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se o profissional a prestá-los, em 15 (quinze) dias, e, após, intimem-se as partes para ciência da resposta. Quanto à pertinência da produção de prova oral, esta terá vez após a conclusão do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos