5015799-39.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015799-39.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA HELENA ALVES RODRIGUES CPF: 545.741.706-97 RÉU: ILSON GONCALVES DA SILVA CPF: 461.663.436-04 DECISÃO Vistos, etc. Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no ID 10608289445, na qual se deferiu a utilização como prova emprestada de duas perícias realizadas perante a Vara da Justiça do Trabalho de Patos de Minas (ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071), fixou-se o ponto controverso sobre a existência do alegado empréstimo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, admitiu-se a prova oral (testemunhal, depoimentos pessoais e oitiva do cônjuge como testemunha do juízo) e determinou-se à embargante a juntada de seus extratos bancários e/ou de seu cônjuge como prova documental suplementar no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, concedeu-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Devidamente intimadas da decisão saneadora: A certidão automática de decurso de prazo certificou o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto a "ajustes ou esclarecimentos" (ID 10618988369). A embargante, de forma tempestiva dentro do prazo de 10 (dez) dias (ID 10622184193), manifestou ciência do saneamento e requereu a juntada dos seguintes documentos: Extratos bancários de sua titularidade e de seu cônjuge, Sr. Francisco Alves da Silva, contendo os seguintes arquivos: extrato do Banco do Brasil (ID 10622188835), do Bradesco (ID 10622189185), do Santander (IDs 10622186944, 10622188240 e 10622183113) e da Caixa Econômica Federal (IDs 10622189189, 10622188241 e 10622188838); Cópias dos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial de nº 0008160-21.2025.8.13.0480 pelas testemunhas Thiago, Ivan e Reinaldo, bem como do próprio embargado Ilson (ID 10622184304); Peças do processo trabalhista referenciado (ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071), incluindo decisões de substituição de perito e o Laudo Pericial Contábil Oficial lavrado pela perita Ludiany Silva (ID 10468428302), que concluiu que o embargado não detinha evolução patrimonial compatível com a realização de empréstimos no expressivo valor de R$ 7.414.938,00. O embargado manifestou-se no ID 10641557993 acerca dos documentos carreados e, posteriormente, requereu a convocação/oitiva em audiência da Sra. Perita Ludiany Silva para prestar esclarecimentos orais sobre o laudo pericial oficial. No ID 10714957914, a embargante apresentou rol de testemunhas e comprovou a expedição de cartas-convite para comparecimento presencial das testemunhas Ivan (ID 10714957195), Reinaldo (ID 10714956162) e Thiago (ID 10714966893), conforme art. 455 do CPC. No ID 10725553735, restou devidamente comprovada a expedição e cumprimento de mandado/carta de intimação judicial à testemunha Henrique, Gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), para comparecimento presencial em audiência. O embargado manifestou-se no ID 10722139916. Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências e ratificação das diretrizes da audiência instrutória. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Estabilização do Saneamento e Regularidade Processual Inicialmente, verifica-se que nenhuma das partes interpôs pedido de aclaramento ou ajustes contra a decisão saneadora de ID 10608289445 no decurso do prazo comum de 5 (cinco) dias. Ocorrida a regular certidão de decurso (ID 10618988369), declaro estabilizada e saneada a decisão de organização do processo, adquirindo caráter de estabilidade na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto qualquer alegação de preclusão ou intempestividade da manifestação da embargante (ID 10622184193). Como demonstrado pela parte, a decisão saneadora fixou de forma cumulativa dois prazos distintos: um de 5 (cinco) dias para fins de impugnação ao saneamento e outro de 10 (dez) dias para fins de apresentação de provas documentais suplementares. Tendo a referida petição sido protocolada eletronicamente em 05/02/2026 (exatamente no décimo dia útil subsequente à publicação ocorrida em 22/01/2026), resta evidente sua plena tempestividade. 2.2. Da Admissibilidade das Provas Documentais Suplementares e Emprestadas Analisando os documentos acostados pela embargante no ID 10622184193 e seguintes, este Juízo delibera: Dos Extratos Bancários (Doc. 02): A juntada atende à determinação contida no item "58" da decisão saneadora. Referidos extratos (IDs 10622188835, 10622189185, 10622186944, 10622188240, 10622183113, 10622189189, 10622188241 e 10622188838) são admitidos como prova documental suplementar, sendo indispensáveis para averiguar a movimentação financeira correspondente ao ponto controvertido fixado (suposto empréstimo do embargado ao cônjuge da embargante). O embargado teve plena oportunidade de contraditório em sua manifestação subsequente, restando assegurado o art. 9º do CPC. Dos Depoimentos em Inquérito Policial (Doc. 03): Admite-se a juntada dos depoimentos prestados por Thiago, Ivan, Reinaldo e Ilso perante a autoridade policial sob o ID 10622184304, na qualidade de prova documental complementar. Sua valoração dar-se-á em conjunto com as demais provas quando da prolação da sentença, em homenagem ao princípio da livre persuasão racional (art. 371 do CPC). Das Peças e Laudos da Justiça do Trabalho (Doc. 01): Os andamentos do feito ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071 evidenciam a regularidade da instrução perante a Justiça Especializada, registrando-se a substituição do perito Florêncio Júnior por ausência de especialidade técnica em contabilidade de atividade rural e a subsequente nomeação da perita Ludiany Silva, que concluiu com rigor técnico o trabalho pericial contábil oficial. Como já deferido no saneamento, admite-se a utilização do mencionado Laudo Pericial Contábil Oficial (ID 10468428302) como prova emprestada, forte no art. 372 do CPC. Sob o crivo do contraditório amplamente exercido pelas partes nestes autos, destaca-se a relevância das conclusões técnicas da Sra. Perita, no sentido de que o embargado não possuía evolução patrimonial compatível com a realização de mútuo financeiro na exorbitante quantia de R$ 7.414.938,00 (uma vez que seu patrimônio em 2023 limitava-se a R$ 2.283.914,07). A referida prova emprestada possui elevado valor de convencimento e será apreciada em julgamento de mérito. 2.3. Do Indeferimento do Pedido de Oitiva da Sra. Perita Ludiany Silva em Audiência O embargado postulou a intimação e convocação presencial da Sra. Perita Ludiany Barbosa Sena Miranda (subscritora do Laudo Pericial Contábil Oficial sob ID 10468428302) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a fim de prestar esclarecimentos orais sob arguição das partes. Contudo, o pedido não comporta deferimento, amparado em triplo fundamento jurídico e processual: Inadequação Procedimental da Prova Emprestada (Art. 372 do CPC): O laudo contábil em apreço foi admitido nestes autos na estrita qualidade de prova emprestada, visto ter sido produzido perante o juízo especializado da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG (ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071). Por conseguinte, a Sra. Perita atuou como auxiliar daquela Justiça Obreira, não integrando os quadros de auxiliares deste Juízo Cível Comum. A sistemática da prova emprestada (art. 372 do CPC) pressupõe que o contraditório das partes seja exercido mediante a crítica direta à peça documental carreada e por meio de pareceres de seus assistentes técnicos, inexistindo amparo legal para intimar auxiliar de outro juízo a prestar esclarecimentos orais em audiência de causa diversa. Ainda que se tratasse de perito nomeado por este Juízo, a convocação para prestar esclarecimentos em audiência é medida excepcionalíssima que exige a estrita observância do rito legal. Nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, a intimação para comparecimento em audiência pressupõe que a parte tenha previamente apontado as divergências de forma escrita e fundamentada (Art. 477, § 2º) e apresentado, desde logo, as perguntas específicas sob a forma de quesitos de esclarecimento. No caso vertente, o embargado limitou-se a formular pedido genérico de oitiva presencial, sem indicar precisamente os pontos omissos ou contraditórios da perícia e sem apresentar os quesitos prévios, o que obsta o acolhimento do pleito. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em testilha, o laudo oficial contábil juntado ao ID 10468428302 é extremamente minucioso, claro, autoexplicativo e conclusivo, apontando expressamente a manifesta incompatibilidade de evolução patrimonial do embargado para lastrear um empréstimo de R$ 7.414.938,00. Eventual discordância da parte quanto às conclusões fáticas da perícia traduz-se em matéria de mérito, a ser apreciada em sentença, revelando-se a oitiva oral em audiência ato desnecessário e meramente procrastinatório, em violação ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Desta forma, indefiro o pedido de oitiva da Sra. Perita Ludiany Silva em audiência. Da Prova Oral, Rol de Testemunhas e Intimações para a AIJ A audiência de instrução presencial destina-se à colheita de depoimentos e esclarecimentos de fatos complexos. Para tanto, delibera-se sobre as intimações e testemunhas: Do Rol de Testemunhas da Embargante: A embargante arrolou as testemunhas Ivan, Reinaldo e Thiago, comprovando a realização de suas intimações diretamente por meio de carta com aviso de recebimento (cartas-convite de IDs 10714957195, 10714956162, 10714966893), em perfeita consonância com o comando do art. 455, § 1º, do CPC. Homologo o procedimento, cabendo aos causídicos zelar pelo comparecimento presencial das referidas testemunhas à audiência, sob pena de perda da prova (art. 455, § 3º, do CPC). Da Testemunha Henrique (Gerente da CEF): Restando demonstrado que Henrique (Gerente da CEF de Patos de Minas/MG) foi intimado por ato judicial no ID 10725553735, ratifico sua admissão como testemunha, sendo sua oitiva de suma importância para prestar esclarecimentos técnicos acerca de eventuais emissões, custódia e trânsito dos cheques objeto da lide. Da Testemunha do Juízo (Cônjuge da Embargante): Conforme assentado na decisão de ID 10608289445, mister se faz a oitiva do Sr. Francisco Alves da Silva (CPF: 090.660.806-63), cônjuge da embargante e suposto beneficiário do empréstimo alegado pelo embargado. Francisco será ouvido na qualidade de testemunha do juízo descompromissada (art. 447, §§ 4º e 5º do CPC). Determino à Secretaria de Vara que certifique o cumprimento de seu mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça ou expeça-o incontinenti, caso pendente. Dos Depoimentos Pessoais e Pena de Confesso: Amparado no art. 385 do CPC e atendendo ao pedido expresso da embargante (ID 10622184193), defiro o depoimento pessoal do embargado Ilson Gonçalves da Silva. Expeça-se mandado de intimação pessoal direcionado ao embargado Ilson Gonçalves da Silva, contendo a advertência expressa de que deverá comparecer presencialmente à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob a cominação da pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos contra ele alegados), nos estritos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Igual providência deve ser adotada para a intimação pessoal da embargante Maria Helena Alves Rodrigues para seu respectivo depoimento pessoal. Ficam mantidas todas as demais disposições de saneamento e organização outrora proferidas. Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos: a) DECLARO ESTABILIZADA a decisão saneadora e de organização processual de ID 10608289445, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; b) ADMITO a juntada dos extratos bancários de IDs 10622188835, 10622189185, 10622186944, 10622188240, 10622183113, 10622189189, 10622188241 e 10622188838, dos depoimentos policiais sob o ID 10622184304 apresentados pela embargante no ID 10622184193, bem como as peças criminais de IDs 10687555730, 10687558428 e 10687559228, determinando que tais elementos e Laudo Pericial Contábil Oficial trabalhista emprestado (ID 10468428302) sejam integralmente valorados quando da prolação da sentença; C) INDEFIRO o pedido formulado pelo embargado de oitiva/esclarecimentos em audiência da Sra. Perita Ludiany Barbosa Sena Miranda, nos termos da fundamentação, com espeque nos arts. 370, parágrafo único, 372 e 477, § 3º, do CPC; d) HOMOLOGO o rol de testemunhas da embargante, dando por regulares as intimações das testemunhas Ivan, Reinaldo e Thiago por via postal/carta-convite (IDs 10714957195, 10714956162, 10714966893), ex vi do art. 455, § 1º, do CPC; e) DETERMINO à Secretaria que certifique ou expeça, imediatamente, mandado para a intimação por Oficial de Justiça do Sr. Francisco Alves da Silva, a fim de que compareça presencialmente para prestar depoimento como testemunha do juízo descompromissada; f) DEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. g) DETERMINO a imediata expedição de mandado de intimação pessoal ao embargado ILSON GONÇALVES DA SILVA e à embargante MARIA HELENA ALVES RODRIGUES, para que compareçam presencialmente para prestar depoimento pessoal, sob expressa advertência de aplicação da PENA DE CONFESSO (art. 385, § 1º, do CPC) em caso de ausência injustificada ou recusa de depor. Considerando a proximidade da audiência e a necessidade de intimação para depoimento pessoal, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 15h. Autorizo as partes, procuradores e testemunhas a participarem da audiência por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/jhs, sem prejuízo do comparecimento presencial quanto aos demais. Às testemunhas que residirem em outra comarca e forem ouvidas no fórum, proceda a marcação da sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas kpl
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILSON GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA
OAB: 99057/MG
RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB: 134945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015799-39.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA HELENA ALVES RODRIGUES CPF: 545.741.706-97 RÉU: ILSON GONCALVES DA SILVA CPF: 461.663.436-04 DECISÃO Vistos, etc. Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no ID 10608289445, na qual se deferiu a utilização como prova emprestada de duas perícias realizadas perante a Vara da Justiça do Trabalho de Patos de Minas (ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071), fixou-se o ponto controverso sobre a existência do alegado empréstimo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, admitiu-se a prova oral (testemunhal, depoimentos pessoais e oitiva do cônjuge como testemunha do juízo) e determinou-se à embargante a juntada de seus extratos bancários e/ou de seu cônjuge como prova documental suplementar no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, concedeu-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Devidamente intimadas da decisão saneadora: A certidão automática de decurso de prazo certificou o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto a "ajustes ou esclarecimentos" (ID 10618988369). A embargante, de forma tempestiva dentro do prazo de 10 (dez) dias (ID 10622184193), manifestou ciência do saneamento e requereu a juntada dos seguintes documentos: Extratos bancários de sua titularidade e de seu cônjuge, Sr. Francisco Alves da Silva, contendo os seguintes arquivos: extrato do Banco do Brasil (ID 10622188835), do Bradesco (ID 10622189185), do Santander (IDs 10622186944, 10622188240 e 10622183113) e da Caixa Econômica Federal (IDs 10622189189, 10622188241 e 10622188838); Cópias dos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial de nº 0008160-21.2025.8.13.0480 pelas testemunhas Thiago, Ivan e Reinaldo, bem como do próprio embargado Ilson (ID 10622184304); Peças do processo trabalhista referenciado (ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071), incluindo decisões de substituição de perito e o Laudo Pericial Contábil Oficial lavrado pela perita Ludiany Silva (ID 10468428302), que concluiu que o embargado não detinha evolução patrimonial compatível com a realização de empréstimos no expressivo valor de R$ 7.414.938,00. O embargado manifestou-se no ID 10641557993 acerca dos documentos carreados e, posteriormente, requereu a convocação/oitiva em audiência da Sra. Perita Ludiany Silva para prestar esclarecimentos orais sobre o laudo pericial oficial. No ID 10714957914, a embargante apresentou rol de testemunhas e comprovou a expedição de cartas-convite para comparecimento presencial das testemunhas Ivan (ID 10714957195), Reinaldo (ID 10714956162) e Thiago (ID 10714966893), conforme art. 455 do CPC. No ID 10725553735, restou devidamente comprovada a expedição e cumprimento de mandado/carta de intimação judicial à testemunha Henrique, Gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), para comparecimento presencial em audiência. O embargado manifestou-se no ID 10722139916. Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências e ratificação das diretrizes da audiência instrutória. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Estabilização do Saneamento e Regularidade Processual Inicialmente, verifica-se que nenhuma das partes interpôs pedido de aclaramento ou ajustes contra a decisão saneadora de ID 10608289445 no decurso do prazo comum de 5 (cinco) dias. Ocorrida a regular certidão de decurso (ID 10618988369), declaro estabilizada e saneada a decisão de organização do processo, adquirindo caráter de estabilidade na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto qualquer alegação de preclusão ou intempestividade da manifestação da embargante (ID 10622184193). Como demonstrado pela parte, a decisão saneadora fixou de forma cumulativa dois prazos distintos: um de 5 (cinco) dias para fins de impugnação ao saneamento e outro de 10 (dez) dias para fins de apresentação de provas documentais suplementares. Tendo a referida petição sido protocolada eletronicamente em 05/02/2026 (exatamente no décimo dia útil subsequente à publicação ocorrida em 22/01/2026), resta evidente sua plena tempestividade. 2.2. Da Admissibilidade das Provas Documentais Suplementares e Emprestadas Analisando os documentos acostados pela embargante no ID 10622184193 e seguintes, este Juízo delibera: Dos Extratos Bancários (Doc. 02): A juntada atende à determinação contida no item "58" da decisão saneadora. Referidos extratos (IDs 10622188835, 10622189185, 10622186944, 10622188240, 10622183113, 10622189189, 10622188241 e 10622188838) são admitidos como prova documental suplementar, sendo indispensáveis para averiguar a movimentação financeira correspondente ao ponto controvertido fixado (suposto empréstimo do embargado ao cônjuge da embargante). O embargado teve plena oportunidade de contraditório em sua manifestação subsequente, restando assegurado o art. 9º do CPC. Dos Depoimentos em Inquérito Policial (Doc. 03): Admite-se a juntada dos depoimentos prestados por Thiago, Ivan, Reinaldo e Ilso perante a autoridade policial sob o ID 10622184304, na qualidade de prova documental complementar. Sua valoração dar-se-á em conjunto com as demais provas quando da prolação da sentença, em homenagem ao princípio da livre persuasão racional (art. 371 do CPC). Das Peças e Laudos da Justiça do Trabalho (Doc. 01): Os andamentos do feito ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071 evidenciam a regularidade da instrução perante a Justiça Especializada, registrando-se a substituição do perito Florêncio Júnior por ausência de especialidade técnica em contabilidade de atividade rural e a subsequente nomeação da perita Ludiany Silva, que concluiu com rigor técnico o trabalho pericial contábil oficial. Como já deferido no saneamento, admite-se a utilização do mencionado Laudo Pericial Contábil Oficial (ID 10468428302) como prova emprestada, forte no art. 372 do CPC. Sob o crivo do contraditório amplamente exercido pelas partes nestes autos, destaca-se a relevância das conclusões técnicas da Sra. Perita, no sentido de que o embargado não possuía evolução patrimonial compatível com a realização de mútuo financeiro na exorbitante quantia de R$ 7.414.938,00 (uma vez que seu patrimônio em 2023 limitava-se a R$ 2.283.914,07). A referida prova emprestada possui elevado valor de convencimento e será apreciada em julgamento de mérito. 2.3. Do Indeferimento do Pedido de Oitiva da Sra. Perita Ludiany Silva em Audiência O embargado postulou a intimação e convocação presencial da Sra. Perita Ludiany Barbosa Sena Miranda (subscritora do Laudo Pericial Contábil Oficial sob ID 10468428302) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a fim de prestar esclarecimentos orais sob arguição das partes. Contudo, o pedido não comporta deferimento, amparado em triplo fundamento jurídico e processual: Inadequação Procedimental da Prova Emprestada (Art. 372 do CPC): O laudo contábil em apreço foi admitido nestes autos na estrita qualidade de prova emprestada, visto ter sido produzido perante o juízo especializado da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG (ATOrd 0011559-86.2024.5.03.0071). Por conseguinte, a Sra. Perita atuou como auxiliar daquela Justiça Obreira, não integrando os quadros de auxiliares deste Juízo Cível Comum. A sistemática da prova emprestada (art. 372 do CPC) pressupõe que o contraditório das partes seja exercido mediante a crítica direta à peça documental carreada e por meio de pareceres de seus assistentes técnicos, inexistindo amparo legal para intimar auxiliar de outro juízo a prestar esclarecimentos orais em audiência de causa diversa. Ainda que se tratasse de perito nomeado por este Juízo, a convocação para prestar esclarecimentos em audiência é medida excepcionalíssima que exige a estrita observância do rito legal. Nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, a intimação para comparecimento em audiência pressupõe que a parte tenha previamente apontado as divergências de forma escrita e fundamentada (Art. 477, § 2º) e apresentado, desde logo, as perguntas específicas sob a forma de quesitos de esclarecimento. No caso vertente, o embargado limitou-se a formular pedido genérico de oitiva presencial, sem indicar precisamente os pontos omissos ou contraditórios da perícia e sem apresentar os quesitos prévios, o que obsta o acolhimento do pleito. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em testilha, o laudo oficial contábil juntado ao ID 10468428302 é extremamente minucioso, claro, autoexplicativo e conclusivo, apontando expressamente a manifesta incompatibilidade de evolução patrimonial do embargado para lastrear um empréstimo de R$ 7.414.938,00. Eventual discordância da parte quanto às conclusões fáticas da perícia traduz-se em matéria de mérito, a ser apreciada em sentença, revelando-se a oitiva oral em audiência ato desnecessário e meramente procrastinatório, em violação ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Desta forma, indefiro o pedido de oitiva da Sra. Perita Ludiany Silva em audiência. Da Prova Oral, Rol de Testemunhas e Intimações para a AIJ A audiência de instrução presencial destina-se à colheita de depoimentos e esclarecimentos de fatos complexos. Para tanto, delibera-se sobre as intimações e testemunhas: Do Rol de Testemunhas da Embargante: A embargante arrolou as testemunhas Ivan, Reinaldo e Thiago, comprovando a realização de suas intimações diretamente por meio de carta com aviso de recebimento (cartas-convite de IDs 10714957195, 10714956162, 10714966893), em perfeita consonância com o comando do art. 455, § 1º, do CPC. Homologo o procedimento, cabendo aos causídicos zelar pelo comparecimento presencial das referidas testemunhas à audiência, sob pena de perda da prova (art. 455, § 3º, do CPC). Da Testemunha Henrique (Gerente da CEF): Restando demonstrado que Henrique (Gerente da CEF de Patos de Minas/MG) foi intimado por ato judicial no ID 10725553735, ratifico sua admissão como testemunha, sendo sua oitiva de suma importância para prestar esclarecimentos técnicos acerca de eventuais emissões, custódia e trânsito dos cheques objeto da lide. Da Testemunha do Juízo (Cônjuge da Embargante): Conforme assentado na decisão de ID 10608289445, mister se faz a oitiva do Sr. Francisco Alves da Silva (CPF: 090.660.806-63), cônjuge da embargante e suposto beneficiário do empréstimo alegado pelo embargado. Francisco será ouvido na qualidade de testemunha do juízo descompromissada (art. 447, §§ 4º e 5º do CPC). Determino à Secretaria de Vara que certifique o cumprimento de seu mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça ou expeça-o incontinenti, caso pendente. Dos Depoimentos Pessoais e Pena de Confesso: Amparado no art. 385 do CPC e atendendo ao pedido expresso da embargante (ID 10622184193), defiro o depoimento pessoal do embargado Ilson Gonçalves da Silva. Expeça-se mandado de intimação pessoal direcionado ao embargado Ilson Gonçalves da Silva, contendo a advertência expressa de que deverá comparecer presencialmente à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob a cominação da pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos contra ele alegados), nos estritos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Igual providência deve ser adotada para a intimação pessoal da embargante Maria Helena Alves Rodrigues para seu respectivo depoimento pessoal. Ficam mantidas todas as demais disposições de saneamento e organização outrora proferidas. Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos: a) DECLARO ESTABILIZADA a decisão saneadora e de organização processual de ID 10608289445, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; b) ADMITO a juntada dos extratos bancários de IDs 10622188835, 10622189185, 10622186944, 10622188240, 10622183113, 10622189189, 10622188241 e 10622188838, dos depoimentos policiais sob o ID 10622184304 apresentados pela embargante no ID 10622184193, bem como as peças criminais de IDs 10687555730, 10687558428 e 10687559228, determinando que tais elementos e Laudo Pericial Contábil Oficial trabalhista emprestado (ID 10468428302) sejam integralmente valorados quando da prolação da sentença; C) INDEFIRO o pedido formulado pelo embargado de oitiva/esclarecimentos em audiência da Sra. Perita Ludiany Barbosa Sena Miranda, nos termos da fundamentação, com espeque nos arts. 370, parágrafo único, 372 e 477, § 3º, do CPC; d) HOMOLOGO o rol de testemunhas da embargante, dando por regulares as intimações das testemunhas Ivan, Reinaldo e Thiago por via postal/carta-convite (IDs 10714957195, 10714956162, 10714966893), ex vi do art. 455, § 1º, do CPC; e) DETERMINO à Secretaria que certifique ou expeça, imediatamente, mandado para a intimação por Oficial de Justiça do Sr. Francisco Alves da Silva, a fim de que compareça presencialmente para prestar depoimento como testemunha do juízo descompromissada; f) DEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. g) DETERMINO a imediata expedição de mandado de intimação pessoal ao embargado ILSON GONÇALVES DA SILVA e à embargante MARIA HELENA ALVES RODRIGUES, para que compareçam presencialmente para prestar depoimento pessoal, sob expressa advertência de aplicação da PENA DE CONFESSO (art. 385, § 1º, do CPC) em caso de ausência injustificada ou recusa de depor. Considerando a proximidade da audiência e a necessidade de intimação para depoimento pessoal, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 15h. Autorizo as partes, procuradores e testemunhas a participarem da audiência por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/jhs, sem prejuízo do comparecimento presencial quanto aos demais. Às testemunhas que residirem em outra comarca e forem ouvidas no fórum, proceda a marcação da sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas kpl