5015788-48.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015788-48.2026.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA BALTHAZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por VERA LUCIA B. S. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e de plano de previdência privada (PETROS), sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna (câncer de pulmão). Postula, por conseguinte, a abstenção dos descontos na fonte pagadora e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra a parte autora, em síntese, que seu diagnóstico lhe garante a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n∘7.713/88. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 577531003). Citada, a União apresentou resposta (Id 597499028), em que manifestou o reconhecimento do pedido, nos seguintes termos: (a) data do diagnóstico: 18/07/2025; (b) data da aposentadoria: 20/01/2009 (INSS) e 23/07/2016 (PETROS); (c) início da isenção: 18/07/2025, observada a prescrição quinquenal; (d) verbas abrangidas pela isenção: proventos de aposentadoria e de plano de previdência privada (PETROS); (e) Índice de correção monetária e juros: SELIC. A parte autora manifestou concordância com o teor da resposta (Id 601123568) e reiterou o pedido de concessão de tutela. É breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, reconheço, desde já, a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos da parte autora referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO No caso em exame, a ré manifestou reconhecimento do pedido formulado, consistente no direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de de aposentadoria por tempo de contribuição (42/149.xx9.959-6) e de plano de previdência privada (PETROS), com termo inicial da restituição a partir de 18/07/2025 (data do diagnóstico). Assim, a procedência do pedido deve ser homologada nos exatos termos do reconhecimento jurídico efetuado pela Fazenda Nacional, que se coaduna estritamente com a legalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (NB 42/149.xx9.959-6, DIB em 20/01/2009) e plano de previdência privada (PETROS, início dos resgates em 23/07/2016), fixando o termo inicial da isenção em 18/07/2025 (data do diagnóstico); 2) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores eventualmente retidos ou recolhidos a esse título, respeitados os marcos iniciais acima fixados a partir de 18/07/2025 até a efetiva cessação dos descontos e implementação da isenção. O valor da condenação deverá ser apurado pela União (Fazenda Nacional) e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Neste sentido, o teor do Enunciado 32 do FONAJEF, o qual estabelece que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, par ágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Esclareça-se, ainda, que determinação para que a própria União Federal apresente os cálculos para a execução se justifica não apenas pela mencionada celeridade processual, mas também pela inegável facilidade de acesso da ré aos dados atualizados necessários para a correta liquidação do julgado. Com efeito, a apuração do montante a ser restituído demanda a análise pormenorizada dos informes de rendimentos, dos valores recebidos a título de aposentadoria e dos resgates do plano de previdência complementar, bem como das alíquotas e dos valores de imposto de renda retidos na fonte em cada competência, desde a data do diagnóstico. Tais informações encontram-se em sua totalidade nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal e de outras fontes pagadoras, aos quais a parte autora não possui acesso direto e irrestrito. Trata-se, portanto, de medida que concretiza o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e garante a efetividade da prestação jurisdicional, incumbindo à entidade devedora, que detém todos os meios para tanto, a elaboração das planilhas de cálculo, o que viabilizará a célere expedição do respectivo ofício requisitório e posterior RPV. Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais do imposto de renda sobre as verbas supracitadas. Para tanto, intimem-se, com urgência, o INSS e a PETROS, para que cessem, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos de IRPF nos benefícios da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA BALTHAZAR DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015788-48.2026.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA BALTHAZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por VERA LUCIA B. S. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e de plano de previdência privada (PETROS), sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna (câncer de pulmão). Postula, por conseguinte, a abstenção dos descontos na fonte pagadora e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra a parte autora, em síntese, que seu diagnóstico lhe garante a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n∘7.713/88. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 577531003). Citada, a União apresentou resposta (Id 597499028), em que manifestou o reconhecimento do pedido, nos seguintes termos: (a) data do diagnóstico: 18/07/2025; (b) data da aposentadoria: 20/01/2009 (INSS) e 23/07/2016 (PETROS); (c) início da isenção: 18/07/2025, observada a prescrição quinquenal; (d) verbas abrangidas pela isenção: proventos de aposentadoria e de plano de previdência privada (PETROS); (e) Índice de correção monetária e juros: SELIC. A parte autora manifestou concordância com o teor da resposta (Id 601123568) e reiterou o pedido de concessão de tutela. É breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, reconheço, desde já, a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos da parte autora referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO No caso em exame, a ré manifestou reconhecimento do pedido formulado, consistente no direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de de aposentadoria por tempo de contribuição (42/149.xx9.959-6) e de plano de previdência privada (PETROS), com termo inicial da restituição a partir de 18/07/2025 (data do diagnóstico). Assim, a procedência do pedido deve ser homologada nos exatos termos do reconhecimento jurídico efetuado pela Fazenda Nacional, que se coaduna estritamente com a legalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (NB 42/149.xx9.959-6, DIB em 20/01/2009) e plano de previdência privada (PETROS, início dos resgates em 23/07/2016), fixando o termo inicial da isenção em 18/07/2025 (data do diagnóstico); 2) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores eventualmente retidos ou recolhidos a esse título, respeitados os marcos iniciais acima fixados a partir de 18/07/2025 até a efetiva cessação dos descontos e implementação da isenção. O valor da condenação deverá ser apurado pela União (Fazenda Nacional) e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Neste sentido, o teor do Enunciado 32 do FONAJEF, o qual estabelece que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, par ágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Esclareça-se, ainda, que determinação para que a própria União Federal apresente os cálculos para a execução se justifica não apenas pela mencionada celeridade processual, mas também pela inegável facilidade de acesso da ré aos dados atualizados necessários para a correta liquidação do julgado. Com efeito, a apuração do montante a ser restituído demanda a análise pormenorizada dos informes de rendimentos, dos valores recebidos a título de aposentadoria e dos resgates do plano de previdência complementar, bem como das alíquotas e dos valores de imposto de renda retidos na fonte em cada competência, desde a data do diagnóstico. Tais informações encontram-se em sua totalidade nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal e de outras fontes pagadoras, aos quais a parte autora não possui acesso direto e irrestrito. Trata-se, portanto, de medida que concretiza o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e garante a efetividade da prestação jurisdicional, incumbindo à entidade devedora, que detém todos os meios para tanto, a elaboração das planilhas de cálculo, o que viabilizará a célere expedição do respectivo ofício requisitório e posterior RPV. Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais do imposto de renda sobre as verbas supracitadas. Para tanto, intimem-se, com urgência, o INSS e a PETROS, para que cessem, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos de IRPF nos benefícios da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta