5015786-23.2021.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015786-23.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PRISCILA MARTINHO DA COSTA - RJ181466 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5007864-28.2021.4.03.6182, que é movida contra a embargante CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. pela embargada UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial (ID 54317007), a embargante alega, em apertada síntese, a inaplicabilidade da norma que ensejou a fixação da multa, a qual, segundo a sua ótica, não estava vigente à época dos fatos, a retroatividade da lei benigna, a absoluta congruência e individualização dos lançamentos contábeis, a incorreta abrangência da base de cálculo, o caráter confiscatório da pena de multa e a ilegalidade do Decreto-Lei n° 1.025/69. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal associada (ID 171770491). Em impugnação, a embargada defende a regularidade da cobrança (ID 250512755). Em réplica, a embargante reiterou os argumentos aduzidos incialmente, pleiteando a realização de perícia técnica (ID 265426323). O pedido foi deferido (ID 318811988), apresentando-se o laudo pericial em seguida (ID 481238785). Em vista das manifestações de ambas as partes (ID 537364709 e ID 556420686), o laudo pericial foi complementado (ID 576165609). Em ambas as ocasiões, a embargante anexou aos autos o seu parecer técnico (ID 556438848 e ID 581664533). Com a derradeira manifestação das partes (ID 581664503 e ID 590590235) encerrou-se a instrução processual. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da norma jurídica aplicável: A alegação da embargante de que a penalidade lhe teria sido aplicada com respaldo em normas supostamente não vigentes à época dos fatos, em virtude de a escrituração objeto da autuação vincular-se ao ano-calendário de 2015 e de 2016 não encontra amparo jurídico mínimo. A obrigação de manter escrituração contábil regular e apta à fiscalização, observados os requisitos materiais elencados pela legislação de regência, não foi instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.774/2017. Este dever jurídico, em verdade, é preexistente, tal qual como previsto no Decreto-Lei nº 486/1969, no seu respectivo regulamento (Decreto nº 64.567/1969), na legislação tributária de regência e nas normas anteriormente editadas pela Receita Federal para disciplinar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Dessa forma, a penalidade aplicada encontra supedâneo legal no artigo 57, inciso III, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, diploma normativo vigente muito antes dos exercícios de 2015 e 2016. Não obstante, não se pode ignorar que a ECD relativa ao ano-calendário de 2015 e de 2016 deveria ser apresentada em momento anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, razão pela qual este ato normativo não pode ser compreendido como o instrumento instituidor da obrigação acessória e, tampouco, da sanção aplicada. A indicação às suas disposições no auto de infração deve ser interpretada como mera referência ao regramento administrativo vigente à época da formalização da autuação, sem, contudo, representar inovação na ordem jurídica ou aplicação retroativa de norma sancionatória. A validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não decorre da incidência da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 sobre fatos pretéritos, mas da constatação, pela autoridade fiscal, de que a escrituração apresentada pela embargante não observou requisitos materiais que eram previamente exigidos pelo ordenamento jurídico quando do cumprimento da obrigação acessória, especialmente aqueles relativos à individualização dos lançamentos contábeis e à aptidão da escrituração para viabilizar a fiscalização, lavrando-se, consequentemente, o auto de infração n° 0811200.2018.00151 em 10/10/2018 (ID 54317042 – p. 02). Nesse particular, conquanto a autoridade fiscal tenha mencionado a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 na motivação do auto de infração, a cobrança do crédito tributário permanece amparada em dispositivo legal plenamente vigente em ocasião pretérita, inexistindo ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade das normas sancionatórias, uma vez que nem a obrigação acessória e nem a penalidade foram criadas pelo aludido ato infralegal. Da retroatividade benigna: As Instruções Normativas RFB nº 1.856/2018 e nº 2.003/2021 não devem retroagir para beneficiar a embargante, em razão da suposta adoção de disciplina mais favorável à aplicação da penalidade. A dicção artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a retroatividade benigna pressupõe a superveniência de lei tributária que comine penalidade menos severa ao infrator, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado, traduzindo-se em uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária, cuja incidência, por outro laudo, requer a efetiva modificação do regime legal da sanção anteriormente prevista. Entretanto, as Instruções Normativas RFB nº 1.856/2018 e nº 2.003/2021 possuem natureza eminentemente regulamentar, limitando-se a disciplinar aspectos operacionais da ECD, sem implicar, todavia, qualquer alteração na penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que permaneceu hígido como fundamento legal da autuação. Em singelas palavras, a simples superveniência de atos infralegais destinados à consolidação ou à atualização das normas administrativas relativas à ECD não caracteriza a hipótese de retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, porquanto tais atos não possuem aptidão para modificar o regime jurídico da sanção instituída em lei. A correta acepção da retroatividade prevista no artigo 106 do CTN deriva da alteração da própria disciplina legal da penalidade, não se admitindo, para tal desiderato, a edição de atos administrativos regulamentares que apenas disciplinam a forma de cumprimento das obrigações acessórias. Nesta vertente, a embargante limitou-se a mencionar que a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018, ao prever multa de 5% limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, seria mais benéfica do que o regime sancionatório adotado pela autoridade fiscal. A argumentação, contudo, permanece em plano meramente abstrato, porquanto desacompanhada de qualquer demonstração concreta de que a aplicação do novo regime conduziria, no caso específico, à redução da penalidade exigida. Neste viés, embora a legislação superveniente estabeleça um limite máximo para a multa, não se autoriza pressupor, de forma automática, que sua incidência seria mais favorável. A verificação da retroatividade benigna exige análise comparativa entre os regimes jurídicos, mediante a demonstração dos critérios de cálculo aplicáveis e do efetivo impacto econômico decorrente da incidência de cada um deles. Este exame é imprescindível e demanda a comprovação de que a penalidade apurada segundo a disciplina superveniente seria inferior àquela aferida com fundamento na legislação vigente ao tempo da infração. A embargante, porém, não promoveu este cotejo adequadamente, trazendo aos autos, por exemplo, dados idôneos a evidenciar que a aplicação do artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, na redação dada pela Lei nº 13.670/2018, implicaria a redução da multa objeto da execução fiscal associada. As afirmações genéricas exaltando que o estabelecimento de um teto correspondente a 1% da receita bruta tornaria o novo regime mais benéfico, sem demonstrar que esse limitador efetivamente incidiria na hipótese dos autos, ou, que conduziria a um resultado mais favorável, não bastam. Esta postura superficial assumida pela embargante importa na ausência de preenchimento dos pressupostos para a incidência do artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, uma vez que a retroatividade benigna exige demonstração concreta da efetiva vantagem proporcionada pela legislação superveniente, e não mera presunção de benefício fundada em comparação abstrata entre os textos legais. As descrições técnicas trazidas pelo laudo pericial, a respeito deste assunto (ID 481238785 – p. 14), de igual sorte, não esclarecem a celeuma de maneira satisfatória, haja vista que, se o auto de infração se destina justamente a reprimir as condutas que culminaram em registros contábeis imprecisos, se torna um contrassenso utilizar-se destes mesmos padrões para atribuir-se a receita bruta, principalmente porque, sob este enfoque específico, o laudo pericial apenas reproduz, de maneira literal, trechos da petição inicial, sem realizar a comparação nos moldes necessários, conforme exposto neste tópico. Essa questão será aprofundada em tópico subsequente, exaurindo-se a discussão. Por enquanto, todavia, em harmonia com a exegese aqui desenvolvida, considerando-se que as instruções normativas invocadas não reduziram ou afastaram a penalidade legalmente fixada, inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante. Da Individualização dos lançamentos: A implantação da Escrituração Contábil Digital (ECD), no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não suprimiu as exigências materiais inerentes à escrituração mercantil, limitando-se a substituir o suporte físico pelo meio eletrônico, mantendo-se plenamente em vigor os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 486/1969, especialmente aqueles destinados à assegurar a fidedignidade, a transparência e a rastreabilidade dos registros contábeis. Em reverência a estes postulados, o Decreto nº 64.567/1969, ao regulamentar o referido diploma, dispõe que a individualização da escrituração compreende a consignação, em cada lançamento, das características principais dos documentos que lhe servem de suporte. Esse propósito, no entanto, não constitui formalismo imbuído de mera arbitrariedade, mas, sim, uma condição indispensável para possibilitar a fiscalização da regularidade da escrita empresarial e a verificação da correspondência entre os registros contábeis e a documentação que lhes dá sustentação. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos sedimentou a prática das condutas imputadas à embargante pelas autoridades fiscais quando da lavratura do auto de infração, eliminando-se qualquer alegação de que a autuação se fundaria em premissas equivocadas, subjetivas ou em interpretação extensiva da legislação aplicável. O laudo pericial constatou que a ECD apresentada pela embargante efetivamente não observava os requisitos materiais impostos para a adequada individualização dos lançamentos contábeis, circunstância que comprometia a rastreabilidade das operações registradas e inviabilizava a correlação entre os lançamentos escriturados e os respectivos documentos que lhes serviam de subsídio. Em consulta aos dados constantes dos autos, denota-se que a perícia judicial não infirmou os fundamentos que embasaram a constituição do crédito tributário, mas, ao contrário, confirmou a existência das irregularidades apontadas pela fiscalização, conferindo-lhes respaldo técnico independente. As considerações periciais revelam-se convergentes com as constatações consignadas no procedimento administrativo, evidenciando-se que as inconsistências apontadas não decorrem de meras imperfeições formais ou de deficiência de natureza secundária, mas de falhas que comprometem a própria aptidão da escrituração para o exercício da atividade fiscalizatória. Os trechos extraídos do laudo pericial são elucidativos e confirmam, de forma inequívoca, a ocorrência das irregularidades descritas no auto de Infração. Leiam-se os destaques (ID 481238785 – p. 11, 18, 26, 43 e ID 576165609 – p. 09 e 14): [...] o Auto de Infração a fiscalização informou à CEVA que a conta “Receitas” nas ECD dos anos calendário 2015 e 2016 apresentavam históricos dos lançamentos contábeis sem a individualização necessária (não foram discriminados os documentos fiscais ou clientes às quais as receitas se referiam; uso abrangente de língua estrangeira; uso de termos genéricos e codificados). Observou-se que através do nome da conta ou do histórico não era possível se determinar ou confirmar a natureza das transações (embora se apresentassem como contas do grupo de receitas). [...] 3) Esclareça o Sr. Perito se os lançamentos das contas analíticas das receitas operacionais da EMBARGANTE atendem às “características principais” dos documentos ou papéis que derem origem à escrituração contábil (artigo 2º do Decreto-Lei nº 64.567/69). Resposta: Negativa é a resposta, conforme analisamos os históricos dos lançamentos no SPED CONTÁBIL das contas contábeis de 2015, 31020106 – Outros Serviços; 31020112 – Receita Exp. Marítima Repasse; 31030108 – Receita Importação Marítima House, Contábeis de 2016, 3114035 – Receita Prest. Serv. Exportação; 3114038 – Receita Prest. Serv. Interno; 3150004 – Variação Cambial Ativa, identificamos padronização nos históricos dos lançamentos (VIDE DOCTO_09), foram enviados pela Embargante os razões contábeis no Excel, não atendem as formalidades Intrínsecas e Extrínsecas. [...] Cumpre destacar que foram encaminhados pela Embargante razões contábeis em formato Excel. Todavia, tais documentos não atendem às formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas para a escrituração contábil, especialmente no que se refere à adequada identificação dos documentos que deram origem aos registros contábeis. [...] Ainda que a RFB tivesse analisado a totalidade dos registros, os documentos apresentados à perícia demonstram que os lançamentos das contas de receita não atendem às formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas pela legislação e normas contábeis. Portanto, a avaliação integral não alteraria o fato de que os históricos não permitem a perfeita identificação documental. [...] A análise dos históricos contábeis constantes das ECD confirma que a escrituração das contas de receita não atende integralmente às formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas na legislação e normativos contábeis, especialmente quanto à identificação documental e essência econômica dos fatos registrados. A veemência das assertivas ora transcritas suplanta todas as conjecturas da embargante as quais desejam inquinar vícios de legalidade à atividade fiscalizatória. Os argumentos da embargante não se sustentam sequer perante os seus próprios pareceres técnicos anexados aos autos (ID 556438848 e ID 581664533), principalmente porque, a profundidade da análise, sugerida pelos seus assistentes, não teria o condão de modificar o cenário exposto pela ciência técnica especializada. Nesse escopo, rememore-se a seguinte frase: “[...] a avaliação integral não alteraria o fato de que os históricos não permitem a perfeita identificação documental.” Não bastasse isso, o laudo de esclarecimentos reforça a mesma convicção de outrora: “Mantemos a conclusão do Laudo Pericial” (ID 576165609 – p. 13). Nessa perspectiva, a fase instrutória corroborou irrefutavelmente a dinâmica dos fatos estabelecida no procedimento administrativo, assentando-se que a ECD apresentada não observou tais requisitos materiais, especialmente no que concerne à individualização dos lançamentos, inviabilizando a adequada atividade fiscalizatória, mostrando-se legítima a autuação, inexistindo ilegalidade na constituição do crédito tributário, cuja sistemática se repetiu no laudo de esclarecimentos (ID 576165609 – p. 14, item 4). O conjunto de todas estas peculiaridades, torna, globalmente, a defesa da embargante ainda mais frágil, motivo pelo qual não é possível a desconstituição do título executivo, qualquer que seja a tangente em estudo, pois não existem elementos seguros para anular a cobrança, frisando-se que todos os outros ínfimos aspectos em diretriz contrária, sucumbem à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto não se sobrepõem às expressões de ordem técnica que revelam uma conduta nitidamente negligente por parte da embargante, as quais foram reproduzidas acima, em negrito. Ademais, em um último adendo oportuno, sublinhe-se que este mesmo paradigma serve para corroborar a impossibilidade de aplicação da teoria da retroatividade benigna nos moldes anteriormente requeridos pela embargante, uma vez que, se agora, peremptoriamente, não há dúvidas quanto à prática da inflação, não se permite, por via oblíqua, empregar os mesmos dados fornecidos pela embargante – que após o encerramento da fase instrutória se mostraram inidôneos – para conceder-lhe a redução da pena de multa, sob o pretexto de aplicabilidade da lei mais benigna. Da base de cálculo que compõe o valor da multa: A narrativa contida no auto de infração ora impugnado enfatizou que a multa não decorreu da constatação de diferenças na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, tampouco, alude à eventual supressão ou redução do montante desses tributos. A autuação foi motivada pela apresentação da ECD em desconformidade com os requisitos materiais elencados pela legislação de regência, consignando-se, expressamente, que a” base de cálculo da penalidade corresponde ao valor da transação a que se refere à informação inexata, representada, no caso em apreço, pelos lançamentos a crédito constantes das rubricas de receitas operacionais” (ID 54317042 – p. 37, item 46). Então, o raciocínio desenvolvido pela embargante se deflagra por premissa jurídica equivocada, ao pretender vincular a validade da penalidade à demonstração de reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL. A infração imputada à embargante não consiste na apuração incorreta destes tributos, mas no descumprimento de obrigação acessória consistente na prestação de informações contábeis inexatas em documento de escrituração digital, cuja observância constitui dever autônomo imposto pela legislação tributária. Em razão disso, o CTN estabelece que o objeto da obrigação acessória refere-se às prestações positivas ou negativas instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2º), dispondo, inclusive, que sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (artigo 113, § 3º). Nesse prisma, a exigibilidade da multa independe da configuração de efetivo prejuízo ao erário ou da comprovação de que as informações inexatas influenciaram a apuração de algum outro tributo devido. Em termos práticos, enfatize-se que a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória possui natureza autônoma em relação à obrigação tributária principal, sendo desnecessária a demonstração de supressão de tributo ou de prejuízo à fiscalização para a sua incidência, bastando-se, tão somente, a comprovação da conduta infracional tipificada na legislação de regência. Em diretrizes semelhantes, cite-se os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016" AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2019). No campo das suposições, ainda que se admitisse que as inexatidões apontadas na ECD não produziram repercussão na apuração do IRPJ e da CSLL, tal circunstância não seria suficiente para descaracterizar a infração constatada pela fiscalização. O bem jurídico tutelado pela norma sancionadora é a fidedignidade, a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, de modo a assegurar à Administração Tributária o pleno exercício de sua atividade fiscalizatória. Além disso, o critério legal de quantificação da multa não deve reproduzir, inexoravelmente, os mesmos conceitos empregados na apuração desses tributos, salientando-se que a obrigação tributária principal e a penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória submetem-se a regimes jurídicos distintos, cada qual disciplinado por normas próprias. O contexto normativo em que se enquadra a penalidade ora discutida encontra perfeita subsunção no artigo 57, inciso III, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em consonância com o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, ou seja, a própria legislação de regência estabeleceu elementos específicos para mensurar a penalidade, elegendo como parâmetro econômico o valor das operações objeto da informação irregular, e não a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Nos diplomas normativos aplicáveis à espécie, não há qualquer disposição que imponha identidade entre a acepção de "valor das transações comerciais ou das operações financeiras" e à semântica de receita tributável adotada para fins de apuração do lucro real ou da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Na realidade, abordam-se grandezas jurídicas distintas, concebidas para finalidades igualmente diversas, isto é, enquanto a legislação do IRPJ e da CSLL disciplina os critérios para determinação da obrigação tributária principal, a norma sancionadora seleciona parâmetro próprio para aferir a gravidade da infração decorrente da prestação de informações inexatas em obrigação acessória. Em suma, a circunstância de determinadas rubricas, por força da legislação específica do IRPJ ou da CSLL, não integrarem a base de cálculo destes tributos não conduz, por si só, à conclusão de que deveriam ser, também, automaticamente excluídas da base de cálculo da multa prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A assunção de tal hermenêutica significaria substituir o critério expressamente estabelecido pela legislação de regência por outro concebido para disciplina tributária diversa, providência incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege a imposição de sanções tributárias. Outrossim, cumpre ressaltar que, em matéria sancionatória, a atuação da Administração Tributária e o controle jurisdicional devem ater-se rigorosamente às regras objetivas definidas pelo legislador, pelo que, não se permite importar situações jurídicas previstas para a incidência de outros tributos sem que, para isto, exista autorização normativa expressa. Logo, inexistindo previsão legal que vincule a base de cálculo da multa àquela utilizada para a apuração do IRPJ e da CSLL, mostra-se inviável acolher a pretensão da embargante de promover tal equiparação. Com o intuito de dirimir qualquer dúvida, veja-se o seguinte excerto extraído do laudo pericial (ID 481238785 – p. 43, item 6): Não há nos autos documentação capaz de permitir a exclusão de rubricas específicas da receita bruta para fins de recomposição de base de cálculo [...] Portanto, ausente demonstração de que a autoridade fiscal distanciou-se do parâmetro legal estabelecido para aferir-se a penalidade, não há fundamento jurídico para reconhecer a alegada ilegalidade da base de cálculo adotada, impondo-se a rejeição da tese deduzida nos presentes embargos. Do caráter confiscatório da multa: A jurisprudência refuta as alegações relacionadas ao suposto cunho confiscatório da multa por descumprimento de obrigação acessória. A ementa abaixo colacionada traz preciosos ensinamentos para o deslinde da controvérsia. Confira-se: Não há que se falar em caráter confiscatório da multa em questão, pois a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e visa reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, não havendo que se cogitar, diante da sua finalidade, o alegado efeito confiscatório. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002585-08.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Diante disso, sob o manto destes fundamentos, as insurgências da embargante, mais uma vez, se mostram desprovidas de qualquer plausibilidade, dissociando-se da orientação jurisprudencial dominante. Em reflexão profunda à estas singularidades, dando-se preferência às provas robustas, em detrimento daquelas mais frágeis, no exercício do autêntico convencimento motivado, haja vista todas as ponderações ora sopesadas, em atenção à prevalência da jurisprudência iterativa dos tribunais, alinhada à avaliação de mérito que se coaduna com as balizas do princípio que consagra a presunção relativa de veracidade da dívida ativa, a qual somente se ilide por demonstração inequívoca em contrário, é certo que a embargante não cumpriu adequadamente a sua tarefa de comprovar o direito invocado, subsistindo-se absolutamente escorreita a atuação fiscal, nos exatos moldes fixados na esfera administrativa. Do encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69: A incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 sobre o valor do débito de natureza tributária ou não, destinado a cobrir todas as despesas com a cobrança da dívida ativa, inclusive os honorários advocatícios, ajusta-se perfeitamente à sistemática de cobrança de créditos constituídos pela União e suas autarquias, em consonância com o verbete da Súmula 168 do extinto TFR, juntamente com a jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e com aquela sedimentada no E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. (...) 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 FONTE_REPUBLICACAO:) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. Processo: 2015/0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES) A propósito, o C. STJ já se pronunciou a respeito de que o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito da execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, e se vincula às despesas diversas com a cobrança da dívida ativa, incluindo honorários, cujas particularidades os diferenciam dos honorários advocatícios previstos no CPC. A jurisprudência iterativa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região partilha deste mesmo entendimento: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO. ENCARGO LEGAL DE 20%. RECURSO DESPROVIDO. O encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 destina-se ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança de débitos fiscais, não se traduzindo exclusivamente em verbas sucumbenciais. Assim, não viola a regra do art. 85 do CPC, sendo devida sua incidência na hipótese dos autos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001344-34.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Enfim, com base nessas brilhantes lições, o encargo previsto no Decreto Lei n°1.025/69 deve ser mantido. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5007864-28.2021.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.
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- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ADRIANO GONZALES SILVERIO
OAB: 194905/SP
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015786-23.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PRISCILA MARTINHO DA COSTA - RJ181466 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5007864-28.2021.4.03.6182, que é movida contra a embargante CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. pela embargada UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial (ID 54317007), a embargante alega, em apertada síntese, a inaplicabilidade da norma que ensejou a fixação da multa, a qual, segundo a sua ótica, não estava vigente à época dos fatos, a retroatividade da lei benigna, a absoluta congruência e individualização dos lançamentos contábeis, a incorreta abrangência da base de cálculo, o caráter confiscatório da pena de multa e a ilegalidade do Decreto-Lei n° 1.025/69. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal associada (ID 171770491). Em impugnação, a embargada defende a regularidade da cobrança (ID 250512755). Em réplica, a embargante reiterou os argumentos aduzidos incialmente, pleiteando a realização de perícia técnica (ID 265426323). O pedido foi deferido (ID 318811988), apresentando-se o laudo pericial em seguida (ID 481238785). Em vista das manifestações de ambas as partes (ID 537364709 e ID 556420686), o laudo pericial foi complementado (ID 576165609). Em ambas as ocasiões, a embargante anexou aos autos o seu parecer técnico (ID 556438848 e ID 581664533). Com a derradeira manifestação das partes (ID 581664503 e ID 590590235) encerrou-se a instrução processual. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da norma jurídica aplicável: A alegação da embargante de que a penalidade lhe teria sido aplicada com respaldo em normas supostamente não vigentes à época dos fatos, em virtude de a escrituração objeto da autuação vincular-se ao ano-calendário de 2015 e de 2016 não encontra amparo jurídico mínimo. A obrigação de manter escrituração contábil regular e apta à fiscalização, observados os requisitos materiais elencados pela legislação de regência, não foi instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.774/2017. Este dever jurídico, em verdade, é preexistente, tal qual como previsto no Decreto-Lei nº 486/1969, no seu respectivo regulamento (Decreto nº 64.567/1969), na legislação tributária de regência e nas normas anteriormente editadas pela Receita Federal para disciplinar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Dessa forma, a penalidade aplicada encontra supedâneo legal no artigo 57, inciso III, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, diploma normativo vigente muito antes dos exercícios de 2015 e 2016. Não obstante, não se pode ignorar que a ECD relativa ao ano-calendário de 2015 e de 2016 deveria ser apresentada em momento anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, razão pela qual este ato normativo não pode ser compreendido como o instrumento instituidor da obrigação acessória e, tampouco, da sanção aplicada. A indicação às suas disposições no auto de infração deve ser interpretada como mera referência ao regramento administrativo vigente à época da formalização da autuação, sem, contudo, representar inovação na ordem jurídica ou aplicação retroativa de norma sancionatória. A validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não decorre da incidência da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 sobre fatos pretéritos, mas da constatação, pela autoridade fiscal, de que a escrituração apresentada pela embargante não observou requisitos materiais que eram previamente exigidos pelo ordenamento jurídico quando do cumprimento da obrigação acessória, especialmente aqueles relativos à individualização dos lançamentos contábeis e à aptidão da escrituração para viabilizar a fiscalização, lavrando-se, consequentemente, o auto de infração n° 0811200.2018.00151 em 10/10/2018 (ID 54317042 – p. 02). Nesse particular, conquanto a autoridade fiscal tenha mencionado a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 na motivação do auto de infração, a cobrança do crédito tributário permanece amparada em dispositivo legal plenamente vigente em ocasião pretérita, inexistindo ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade das normas sancionatórias, uma vez que nem a obrigação acessória e nem a penalidade foram criadas pelo aludido ato infralegal. Da retroatividade benigna: As Instruções Normativas RFB nº 1.856/2018 e nº 2.003/2021 não devem retroagir para beneficiar a embargante, em razão da suposta adoção de disciplina mais favorável à aplicação da penalidade. A dicção artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a retroatividade benigna pressupõe a superveniência de lei tributária que comine penalidade menos severa ao infrator, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado, traduzindo-se em uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária, cuja incidência, por outro laudo, requer a efetiva modificação do regime legal da sanção anteriormente prevista. Entretanto, as Instruções Normativas RFB nº 1.856/2018 e nº 2.003/2021 possuem natureza eminentemente regulamentar, limitando-se a disciplinar aspectos operacionais da ECD, sem implicar, todavia, qualquer alteração na penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que permaneceu hígido como fundamento legal da autuação. Em singelas palavras, a simples superveniência de atos infralegais destinados à consolidação ou à atualização das normas administrativas relativas à ECD não caracteriza a hipótese de retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, porquanto tais atos não possuem aptidão para modificar o regime jurídico da sanção instituída em lei. A correta acepção da retroatividade prevista no artigo 106 do CTN deriva da alteração da própria disciplina legal da penalidade, não se admitindo, para tal desiderato, a edição de atos administrativos regulamentares que apenas disciplinam a forma de cumprimento das obrigações acessórias. Nesta vertente, a embargante limitou-se a mencionar que a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018, ao prever multa de 5% limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, seria mais benéfica do que o regime sancionatório adotado pela autoridade fiscal. A argumentação, contudo, permanece em plano meramente abstrato, porquanto desacompanhada de qualquer demonstração concreta de que a aplicação do novo regime conduziria, no caso específico, à redução da penalidade exigida. Neste viés, embora a legislação superveniente estabeleça um limite máximo para a multa, não se autoriza pressupor, de forma automática, que sua incidência seria mais favorável. A verificação da retroatividade benigna exige análise comparativa entre os regimes jurídicos, mediante a demonstração dos critérios de cálculo aplicáveis e do efetivo impacto econômico decorrente da incidência de cada um deles. Este exame é imprescindível e demanda a comprovação de que a penalidade apurada segundo a disciplina superveniente seria inferior àquela aferida com fundamento na legislação vigente ao tempo da infração. A embargante, porém, não promoveu este cotejo adequadamente, trazendo aos autos, por exemplo, dados idôneos a evidenciar que a aplicação do artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, na redação dada pela Lei nº 13.670/2018, implicaria a redução da multa objeto da execução fiscal associada. As afirmações genéricas exaltando que o estabelecimento de um teto correspondente a 1% da receita bruta tornaria o novo regime mais benéfico, sem demonstrar que esse limitador efetivamente incidiria na hipótese dos autos, ou, que conduziria a um resultado mais favorável, não bastam. Esta postura superficial assumida pela embargante importa na ausência de preenchimento dos pressupostos para a incidência do artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, uma vez que a retroatividade benigna exige demonstração concreta da efetiva vantagem proporcionada pela legislação superveniente, e não mera presunção de benefício fundada em comparação abstrata entre os textos legais. As descrições técnicas trazidas pelo laudo pericial, a respeito deste assunto (ID 481238785 – p. 14), de igual sorte, não esclarecem a celeuma de maneira satisfatória, haja vista que, se o auto de infração se destina justamente a reprimir as condutas que culminaram em registros contábeis imprecisos, se torna um contrassenso utilizar-se destes mesmos padrões para atribuir-se a receita bruta, principalmente porque, sob este enfoque específico, o laudo pericial apenas reproduz, de maneira literal, trechos da petição inicial, sem realizar a comparação nos moldes necessários, conforme exposto neste tópico. Essa questão será aprofundada em tópico subsequente, exaurindo-se a discussão. Por enquanto, todavia, em harmonia com a exegese aqui desenvolvida, considerando-se que as instruções normativas invocadas não reduziram ou afastaram a penalidade legalmente fixada, inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante. Da Individualização dos lançamentos: A implantação da Escrituração Contábil Digital (ECD), no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não suprimiu as exigências materiais inerentes à escrituração mercantil, limitando-se a substituir o suporte físico pelo meio eletrônico, mantendo-se plenamente em vigor os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 486/1969, especialmente aqueles destinados à assegurar a fidedignidade, a transparência e a rastreabilidade dos registros contábeis. Em reverência a estes postulados, o Decreto nº 64.567/1969, ao regulamentar o referido diploma, dispõe que a individualização da escrituração compreende a consignação, em cada lançamento, das características principais dos documentos que lhe servem de suporte. Esse propósito, no entanto, não constitui formalismo imbuído de mera arbitrariedade, mas, sim, uma condição indispensável para possibilitar a fiscalização da regularidade da escrita empresarial e a verificação da correspondência entre os registros contábeis e a documentação que lhes dá sustentação. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos sedimentou a prática das condutas imputadas à embargante pelas autoridades fiscais quando da lavratura do auto de infração, eliminando-se qualquer alegação de que a autuação se fundaria em premissas equivocadas, subjetivas ou em interpretação extensiva da legislação aplicável. O laudo pericial constatou que a ECD apresentada pela embargante efetivamente não observava os requisitos materiais impostos para a adequada individualização dos lançamentos contábeis, circunstância que comprometia a rastreabilidade das operações registradas e inviabilizava a correlação entre os lançamentos escriturados e os respectivos documentos que lhes serviam de subsídio. Em consulta aos dados constantes dos autos, denota-se que a perícia judicial não infirmou os fundamentos que embasaram a constituição do crédito tributário, mas, ao contrário, confirmou a existência das irregularidades apontadas pela fiscalização, conferindo-lhes respaldo técnico independente. As considerações periciais revelam-se convergentes com as constatações consignadas no procedimento administrativo, evidenciando-se que as inconsistências apontadas não decorrem de meras imperfeições formais ou de deficiência de natureza secundária, mas de falhas que comprometem a própria aptidão da escrituração para o exercício da atividade fiscalizatória. Os trechos extraídos do laudo pericial são elucidativos e confirmam, de forma inequívoca, a ocorrência das irregularidades descritas no auto de Infração. Leiam-se os destaques (ID 481238785 – p. 11, 18, 26, 43 e ID 576165609 – p. 09 e 14): [...] o Auto de Infração a fiscalização informou à CEVA que a conta “Receitas” nas ECD dos anos calendário 2015 e 2016 apresentavam históricos dos lançamentos contábeis sem a individualização necessária (não foram discriminados os documentos fiscais ou clientes às quais as receitas se referiam; uso abrangente de língua estrangeira; uso de termos genéricos e codificados). Observou-se que através do nome da conta ou do histórico não era possível se determinar ou confirmar a natureza das transações (embora se apresentassem como contas do grupo de receitas). [...] 3) Esclareça o Sr. Perito se os lançamentos das contas analíticas das receitas operacionais da EMBARGANTE atendem às “características principais” dos documentos ou papéis que derem origem à escrituração contábil (artigo 2º do Decreto-Lei nº 64.567/69). Resposta: Negativa é a resposta, conforme analisamos os históricos dos lançamentos no SPED CONTÁBIL das contas contábeis de 2015, 31020106 – Outros Serviços; 31020112 – Receita Exp. Marítima Repasse; 31030108 – Receita Importação Marítima House, Contábeis de 2016, 3114035 – Receita Prest. Serv. Exportação; 3114038 – Receita Prest. Serv. Interno; 3150004 – Variação Cambial Ativa, identificamos padronização nos históricos dos lançamentos (VIDE DOCTO_09), foram enviados pela Embargante os razões contábeis no Excel, não atendem as formalidades Intrínsecas e Extrínsecas. [...] Cumpre destacar que foram encaminhados pela Embargante razões contábeis em formato Excel. Todavia, tais documentos não atendem às formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas para a escrituração contábil, especialmente no que se refere à adequada identificação dos documentos que deram origem aos registros contábeis. [...] Ainda que a RFB tivesse analisado a totalidade dos registros, os documentos apresentados à perícia demonstram que os lançamentos das contas de receita não atendem às formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas pela legislação e normas contábeis. Portanto, a avaliação integral não alteraria o fato de que os históricos não permitem a perfeita identificação documental. [...] A análise dos históricos contábeis constantes das ECD confirma que a escrituração das contas de receita não atende integralmente às formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas na legislação e normativos contábeis, especialmente quanto à identificação documental e essência econômica dos fatos registrados. A veemência das assertivas ora transcritas suplanta todas as conjecturas da embargante as quais desejam inquinar vícios de legalidade à atividade fiscalizatória. Os argumentos da embargante não se sustentam sequer perante os seus próprios pareceres técnicos anexados aos autos (ID 556438848 e ID 581664533), principalmente porque, a profundidade da análise, sugerida pelos seus assistentes, não teria o condão de modificar o cenário exposto pela ciência técnica especializada. Nesse escopo, rememore-se a seguinte frase: “[...] a avaliação integral não alteraria o fato de que os históricos não permitem a perfeita identificação documental.” Não bastasse isso, o laudo de esclarecimentos reforça a mesma convicção de outrora: “Mantemos a conclusão do Laudo Pericial” (ID 576165609 – p. 13). Nessa perspectiva, a fase instrutória corroborou irrefutavelmente a dinâmica dos fatos estabelecida no procedimento administrativo, assentando-se que a ECD apresentada não observou tais requisitos materiais, especialmente no que concerne à individualização dos lançamentos, inviabilizando a adequada atividade fiscalizatória, mostrando-se legítima a autuação, inexistindo ilegalidade na constituição do crédito tributário, cuja sistemática se repetiu no laudo de esclarecimentos (ID 576165609 – p. 14, item 4). O conjunto de todas estas peculiaridades, torna, globalmente, a defesa da embargante ainda mais frágil, motivo pelo qual não é possível a desconstituição do título executivo, qualquer que seja a tangente em estudo, pois não existem elementos seguros para anular a cobrança, frisando-se que todos os outros ínfimos aspectos em diretriz contrária, sucumbem à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto não se sobrepõem às expressões de ordem técnica que revelam uma conduta nitidamente negligente por parte da embargante, as quais foram reproduzidas acima, em negrito. Ademais, em um último adendo oportuno, sublinhe-se que este mesmo paradigma serve para corroborar a impossibilidade de aplicação da teoria da retroatividade benigna nos moldes anteriormente requeridos pela embargante, uma vez que, se agora, peremptoriamente, não há dúvidas quanto à prática da inflação, não se permite, por via oblíqua, empregar os mesmos dados fornecidos pela embargante – que após o encerramento da fase instrutória se mostraram inidôneos – para conceder-lhe a redução da pena de multa, sob o pretexto de aplicabilidade da lei mais benigna. Da base de cálculo que compõe o valor da multa: A narrativa contida no auto de infração ora impugnado enfatizou que a multa não decorreu da constatação de diferenças na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, tampouco, alude à eventual supressão ou redução do montante desses tributos. A autuação foi motivada pela apresentação da ECD em desconformidade com os requisitos materiais elencados pela legislação de regência, consignando-se, expressamente, que a” base de cálculo da penalidade corresponde ao valor da transação a que se refere à informação inexata, representada, no caso em apreço, pelos lançamentos a crédito constantes das rubricas de receitas operacionais” (ID 54317042 – p. 37, item 46). Então, o raciocínio desenvolvido pela embargante se deflagra por premissa jurídica equivocada, ao pretender vincular a validade da penalidade à demonstração de reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL. A infração imputada à embargante não consiste na apuração incorreta destes tributos, mas no descumprimento de obrigação acessória consistente na prestação de informações contábeis inexatas em documento de escrituração digital, cuja observância constitui dever autônomo imposto pela legislação tributária. Em razão disso, o CTN estabelece que o objeto da obrigação acessória refere-se às prestações positivas ou negativas instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2º), dispondo, inclusive, que sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (artigo 113, § 3º). Nesse prisma, a exigibilidade da multa independe da configuração de efetivo prejuízo ao erário ou da comprovação de que as informações inexatas influenciaram a apuração de algum outro tributo devido. Em termos práticos, enfatize-se que a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória possui natureza autônoma em relação à obrigação tributária principal, sendo desnecessária a demonstração de supressão de tributo ou de prejuízo à fiscalização para a sua incidência, bastando-se, tão somente, a comprovação da conduta infracional tipificada na legislação de regência. Em diretrizes semelhantes, cite-se os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016" AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2019). No campo das suposições, ainda que se admitisse que as inexatidões apontadas na ECD não produziram repercussão na apuração do IRPJ e da CSLL, tal circunstância não seria suficiente para descaracterizar a infração constatada pela fiscalização. O bem jurídico tutelado pela norma sancionadora é a fidedignidade, a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, de modo a assegurar à Administração Tributária o pleno exercício de sua atividade fiscalizatória. Além disso, o critério legal de quantificação da multa não deve reproduzir, inexoravelmente, os mesmos conceitos empregados na apuração desses tributos, salientando-se que a obrigação tributária principal e a penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória submetem-se a regimes jurídicos distintos, cada qual disciplinado por normas próprias. O contexto normativo em que se enquadra a penalidade ora discutida encontra perfeita subsunção no artigo 57, inciso III, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em consonância com o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, ou seja, a própria legislação de regência estabeleceu elementos específicos para mensurar a penalidade, elegendo como parâmetro econômico o valor das operações objeto da informação irregular, e não a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Nos diplomas normativos aplicáveis à espécie, não há qualquer disposição que imponha identidade entre a acepção de "valor das transações comerciais ou das operações financeiras" e à semântica de receita tributável adotada para fins de apuração do lucro real ou da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Na realidade, abordam-se grandezas jurídicas distintas, concebidas para finalidades igualmente diversas, isto é, enquanto a legislação do IRPJ e da CSLL disciplina os critérios para determinação da obrigação tributária principal, a norma sancionadora seleciona parâmetro próprio para aferir a gravidade da infração decorrente da prestação de informações inexatas em obrigação acessória. Em suma, a circunstância de determinadas rubricas, por força da legislação específica do IRPJ ou da CSLL, não integrarem a base de cálculo destes tributos não conduz, por si só, à conclusão de que deveriam ser, também, automaticamente excluídas da base de cálculo da multa prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A assunção de tal hermenêutica significaria substituir o critério expressamente estabelecido pela legislação de regência por outro concebido para disciplina tributária diversa, providência incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege a imposição de sanções tributárias. Outrossim, cumpre ressaltar que, em matéria sancionatória, a atuação da Administração Tributária e o controle jurisdicional devem ater-se rigorosamente às regras objetivas definidas pelo legislador, pelo que, não se permite importar situações jurídicas previstas para a incidência de outros tributos sem que, para isto, exista autorização normativa expressa. Logo, inexistindo previsão legal que vincule a base de cálculo da multa àquela utilizada para a apuração do IRPJ e da CSLL, mostra-se inviável acolher a pretensão da embargante de promover tal equiparação. Com o intuito de dirimir qualquer dúvida, veja-se o seguinte excerto extraído do laudo pericial (ID 481238785 – p. 43, item 6): Não há nos autos documentação capaz de permitir a exclusão de rubricas específicas da receita bruta para fins de recomposição de base de cálculo [...] Portanto, ausente demonstração de que a autoridade fiscal distanciou-se do parâmetro legal estabelecido para aferir-se a penalidade, não há fundamento jurídico para reconhecer a alegada ilegalidade da base de cálculo adotada, impondo-se a rejeição da tese deduzida nos presentes embargos. Do caráter confiscatório da multa: A jurisprudência refuta as alegações relacionadas ao suposto cunho confiscatório da multa por descumprimento de obrigação acessória. A ementa abaixo colacionada traz preciosos ensinamentos para o deslinde da controvérsia. Confira-se: Não há que se falar em caráter confiscatório da multa em questão, pois a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e visa reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, não havendo que se cogitar, diante da sua finalidade, o alegado efeito confiscatório. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002585-08.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Diante disso, sob o manto destes fundamentos, as insurgências da embargante, mais uma vez, se mostram desprovidas de qualquer plausibilidade, dissociando-se da orientação jurisprudencial dominante. Em reflexão profunda à estas singularidades, dando-se preferência às provas robustas, em detrimento daquelas mais frágeis, no exercício do autêntico convencimento motivado, haja vista todas as ponderações ora sopesadas, em atenção à prevalência da jurisprudência iterativa dos tribunais, alinhada à avaliação de mérito que se coaduna com as balizas do princípio que consagra a presunção relativa de veracidade da dívida ativa, a qual somente se ilide por demonstração inequívoca em contrário, é certo que a embargante não cumpriu adequadamente a sua tarefa de comprovar o direito invocado, subsistindo-se absolutamente escorreita a atuação fiscal, nos exatos moldes fixados na esfera administrativa. Do encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69: A incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 sobre o valor do débito de natureza tributária ou não, destinado a cobrir todas as despesas com a cobrança da dívida ativa, inclusive os honorários advocatícios, ajusta-se perfeitamente à sistemática de cobrança de créditos constituídos pela União e suas autarquias, em consonância com o verbete da Súmula 168 do extinto TFR, juntamente com a jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e com aquela sedimentada no E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. (...) 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 FONTE_REPUBLICACAO:) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. Processo: 2015/0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES) A propósito, o C. STJ já se pronunciou a respeito de que o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito da execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, e se vincula às despesas diversas com a cobrança da dívida ativa, incluindo honorários, cujas particularidades os diferenciam dos honorários advocatícios previstos no CPC. A jurisprudência iterativa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região partilha deste mesmo entendimento: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO. ENCARGO LEGAL DE 20%. RECURSO DESPROVIDO. O encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 destina-se ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança de débitos fiscais, não se traduzindo exclusivamente em verbas sucumbenciais. Assim, não viola a regra do art. 85 do CPC, sendo devida sua incidência na hipótese dos autos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001344-34.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Enfim, com base nessas brilhantes lições, o encargo previsto no Decreto Lei n°1.025/69 deve ser mantido. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5007864-28.2021.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto