5015783-23.2021.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5015783-23.2021.8.21.0010/RS AUTOR : RAFAEL DORNELLES BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) AUTOR : MILENA DORNELLES BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) AUTOR : JUCARA BEATRIZ RUFATTO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) AUTOR : ALINE DORNELLES BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as questões pendentes nas ações conexas de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança e revisão de aluguel. Com o falecimento da locadora original, a propriedade do imóvel foi transmitida aos seus herdeiros. Atualmente, a titularidade está dividida na proporção de 50% para Juçara Beatriz Rufatto e 50% divididos igualmente entre as herdeiras Aline Dornelles Bragagnolo e Milena Dornelles Bragagnolo . A autora Juçara ajuizou inicialmente a ação autuada sob o nº 5002219-50.2016.8.21.0010, postulando a cobrança de sua cota-parte sobre os locativos em atraso desde junho de 2014, além da revisão do aluguel e o despejo. Posteriormente, em 21/06/2021, todos os coproprietários ajuizaram a ação nº 5015783-23.2021.8.21.0010 para requerer a revisão integral dos locativos, o despejo conjunto e a cobrança da cota-parte de 50% devida aos demais proprietários. As ações foram reunidas para processamento e julgamento conjunto em razão da conexão. Foi realizada perícia técnica contábil para apurar os valores devidos e examinar os depósitos judiciais efetuados. O laudo pericial complementar apontou o valor devido de R$ 99.478,23 à autora Juçara e o saldo de R$ 198.689,58 aos demais coproprietários ( evento 370, LAUDO1 ). Os autores reiteraram o pedido de despejo imediato em caráter de urgência e evidência, sustentando a ocorrência de infrações contratuais graves que impediriam a purga da mora, como a falta de pagamento de IPTU e taxa de lixo de 2014 a 2026, ausência de seguro do imóvel e sublocações não autorizadas. Requereram também o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente. A ré manifestou-se alegando que os depósitos efetuados superam os valores apurados pela perícia, o que afasta a viabilidade jurídica do despejo, postulando o julgamento imediato ( evento 249, PET1 ). O pedido de tutela provisória de urgência e de evidência para a decretação do despejo imediato não preenche os pressupostos legais. A decisão do Tribunal de Justiça determinou expressamente que a verificação sobre o cumprimento das obrigações e a regularidade da purga da mora fosse feita por perícia técnica contábil. Decretar o despejo antes da análise exauriente do laudo complementar em sentença contrariaria essa determinação e violaria as garantias do devido processo legal e do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência para despejo imediato da locatária. O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo deve ser indeferido para todos os requerentes neste momento, de modo a garantir a segurança jurídica e evitar levantamentos prematuros antes da definição exata do saldo devedor, a destinação dos depósitos e a liberação dos valores incontroversos serão decididas na sentença de mérito, cujo julgamento se aproxima. Portanto, INDEFIRO o levantamento prematuro dos valores. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar memoriais finais escritos. Determino a conclusão de ambas as ações conexas (processos nº 5002219-50.2016.8.21.0010 e nº 5015783-23.2021.8.21.0010) para a prolação de sentença conjunta de mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE DORNELLES BRAGAGNOLO
Autor JUCARA BEATRIZ RUFATTO
Autor MILENA DORNELLES BRAGAGNOLO
Autor RAFAEL DORNELLES BRAGAGNOLO
Réu TORRES DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANA IARA DE BONI PIONER
OAB: 43654/RS
SILVANA MARGARETE CARDOSO
OAB: 29770/RS
JAQUELINE DE LIMA UEZ
OAB: 73252/RS
RICARDO JORGE VELLOSO
OAB: 163471/SP
CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO
OAB: 53212/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5015783-23.2021.8.21.0010/RS AUTOR : RAFAEL DORNELLES BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) AUTOR : MILENA DORNELLES BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) AUTOR : JUCARA BEATRIZ RUFATTO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) AUTOR : ALINE DORNELLES BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : Jaqueline de Lima Uez (OAB RS073252) ADVOGADO(A) : SILVANA MARGARETE CARDOSO (OAB RS029770) ADVOGADO(A) : IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO (OAB RS053212) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as questões pendentes nas ações conexas de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança e revisão de aluguel. Com o falecimento da locadora original, a propriedade do imóvel foi transmitida aos seus herdeiros. Atualmente, a titularidade está dividida na proporção de 50% para Juçara Beatriz Rufatto e 50% divididos igualmente entre as herdeiras Aline Dornelles Bragagnolo e Milena Dornelles Bragagnolo . A autora Juçara ajuizou inicialmente a ação autuada sob o nº 5002219-50.2016.8.21.0010, postulando a cobrança de sua cota-parte sobre os locativos em atraso desde junho de 2014, além da revisão do aluguel e o despejo. Posteriormente, em 21/06/2021, todos os coproprietários ajuizaram a ação nº 5015783-23.2021.8.21.0010 para requerer a revisão integral dos locativos, o despejo conjunto e a cobrança da cota-parte de 50% devida aos demais proprietários. As ações foram reunidas para processamento e julgamento conjunto em razão da conexão. Foi realizada perícia técnica contábil para apurar os valores devidos e examinar os depósitos judiciais efetuados. O laudo pericial complementar apontou o valor devido de R$ 99.478,23 à autora Juçara e o saldo de R$ 198.689,58 aos demais coproprietários ( evento 370, LAUDO1 ). Os autores reiteraram o pedido de despejo imediato em caráter de urgência e evidência, sustentando a ocorrência de infrações contratuais graves que impediriam a purga da mora, como a falta de pagamento de IPTU e taxa de lixo de 2014 a 2026, ausência de seguro do imóvel e sublocações não autorizadas. Requereram também o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente. A ré manifestou-se alegando que os depósitos efetuados superam os valores apurados pela perícia, o que afasta a viabilidade jurídica do despejo, postulando o julgamento imediato ( evento 249, PET1 ). O pedido de tutela provisória de urgência e de evidência para a decretação do despejo imediato não preenche os pressupostos legais. A decisão do Tribunal de Justiça determinou expressamente que a verificação sobre o cumprimento das obrigações e a regularidade da purga da mora fosse feita por perícia técnica contábil. Decretar o despejo antes da análise exauriente do laudo complementar em sentença contrariaria essa determinação e violaria as garantias do devido processo legal e do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência para despejo imediato da locatária. O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo deve ser indeferido para todos os requerentes neste momento, de modo a garantir a segurança jurídica e evitar levantamentos prematuros antes da definição exata do saldo devedor, a destinação dos depósitos e a liberação dos valores incontroversos serão decididas na sentença de mérito, cujo julgamento se aproxima. Portanto, INDEFIRO o levantamento prematuro dos valores. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar memoriais finais escritos. Determino a conclusão de ambas as ações conexas (processos nº 5002219-50.2016.8.21.0010 e nº 5015783-23.2021.8.21.0010) para a prolação de sentença conjunta de mérito. Intimem-se.