Detalhe do processo

5015763-39.2020.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015763-39.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem avaliado, evento 136, PET1 . Em manifestação anterior evento 130, PET1 , argumentou pela desnecessidade da expedição de mandado de constatação, antes determinado no Evento 105, uma vez que o laudo pericial, evento 111, LAUDO1 , já atestou que o imóvel se encontra desabitado e sem condições de moradia. Assiste razão à parte exequente. O laudo de avaliação do Evento 111 é claro ao descrever o imóvel como " desabitado, sem condições de moradia ", em " estados críticos ", tornando a expedição de mandado para constatar o mesmo fato uma medida processual inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a avaliação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se encontra estabilizada, pois a parte executada foi regularmente intimada por meio da herdeira (Carta AR evento 128, AR1 ), e o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor, evento 118, PET1 . Diante do exposto, com o objetivo de dar andamento à execução, decido: a) Revogo a determinação de expedição de mandado de constatação, contida no item "IX" do dispositivo da decisão do Evento 105, pelas razões acima expostas. b) Intime-se o leiloeiro já nomeado, Sr. Alessandro Fahrion Pinto, evento 105, DESPADEC1 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão do imóvel, observando os requisitos legais. c) Com a apresentação das datas, retornem os autos conclusos para designação formal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CÉSAR RUSCHEL

OAB: 53348/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015763-39.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem avaliado, evento 136, PET1 . Em manifestação anterior evento 130, PET1 , argumentou pela desnecessidade da expedição de mandado de constatação, antes determinado no Evento 105, uma vez que o laudo pericial, evento 111, LAUDO1 , já atestou que o imóvel se encontra desabitado e sem condições de moradia. Assiste razão à parte exequente. O laudo de avaliação do Evento 111 é claro ao descrever o imóvel como " desabitado, sem condições de moradia ", em " estados críticos ", tornando a expedição de mandado para constatar o mesmo fato uma medida processual inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a avaliação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se encontra estabilizada, pois a parte executada foi regularmente intimada por meio da herdeira (Carta AR evento 128, AR1 ), e o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor, evento 118, PET1 . Diante do exposto, com o objetivo de dar andamento à execução, decido: a) Revogo a determinação de expedição de mandado de constatação, contida no item "IX" do dispositivo da decisão do Evento 105, pelas razões acima expostas. b) Intime-se o leiloeiro já nomeado, Sr. Alessandro Fahrion Pinto, evento 105, DESPADEC1 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão do imóvel, observando os requisitos legais. c) Com a apresentação das datas, retornem os autos conclusos para designação formal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.