5015763-39.2020.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015763-39.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem avaliado, evento 136, PET1 . Em manifestação anterior evento 130, PET1 , argumentou pela desnecessidade da expedição de mandado de constatação, antes determinado no Evento 105, uma vez que o laudo pericial, evento 111, LAUDO1 , já atestou que o imóvel se encontra desabitado e sem condições de moradia. Assiste razão à parte exequente. O laudo de avaliação do Evento 111 é claro ao descrever o imóvel como " desabitado, sem condições de moradia ", em " estados críticos ", tornando a expedição de mandado para constatar o mesmo fato uma medida processual inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a avaliação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se encontra estabilizada, pois a parte executada foi regularmente intimada por meio da herdeira (Carta AR evento 128, AR1 ), e o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor, evento 118, PET1 . Diante do exposto, com o objetivo de dar andamento à execução, decido: a) Revogo a determinação de expedição de mandado de constatação, contida no item "IX" do dispositivo da decisão do Evento 105, pelas razões acima expostas. b) Intime-se o leiloeiro já nomeado, Sr. Alessandro Fahrion Pinto, evento 105, DESPADEC1 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão do imóvel, observando os requisitos legais. c) Com a apresentação das datas, retornem os autos conclusos para designação formal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CÉSAR RUSCHEL
OAB: 53348/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015763-39.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem avaliado, evento 136, PET1 . Em manifestação anterior evento 130, PET1 , argumentou pela desnecessidade da expedição de mandado de constatação, antes determinado no Evento 105, uma vez que o laudo pericial, evento 111, LAUDO1 , já atestou que o imóvel se encontra desabitado e sem condições de moradia. Assiste razão à parte exequente. O laudo de avaliação do Evento 111 é claro ao descrever o imóvel como " desabitado, sem condições de moradia ", em " estados críticos ", tornando a expedição de mandado para constatar o mesmo fato uma medida processual inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a avaliação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se encontra estabilizada, pois a parte executada foi regularmente intimada por meio da herdeira (Carta AR evento 128, AR1 ), e o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor, evento 118, PET1 . Diante do exposto, com o objetivo de dar andamento à execução, decido: a) Revogo a determinação de expedição de mandado de constatação, contida no item "IX" do dispositivo da decisão do Evento 105, pelas razões acima expostas. b) Intime-se o leiloeiro já nomeado, Sr. Alessandro Fahrion Pinto, evento 105, DESPADEC1 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão do imóvel, observando os requisitos legais. c) Com a apresentação das datas, retornem os autos conclusos para designação formal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.