Detalhe do processo

5015762-81.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015762-81.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ILDA RODRIGUES DA SILVA CPF: 932.509.756-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. O perito nomeado manifestou-se no ID 10725821346, após realizar considerações preliminares acerca dos contratos objeto da demanda, requerendo o indeferimento dos quesitos apresentados por ambas as partes nos IDs 10692340635 e 10694800142, ao fundamento de que não guardariam pertinência com a metodologia técnica por ele reputada adequada. Requereu, ainda, a prévia aprovação de metodologia de cálculo fundada na reprodução e análise dos relatórios financeiros juntados no ID 10683510980, considerando os valores ali indicados como efetivamente pagos e as datas de quitação antecipada dos contratos corretas. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora insurgiu-se contra a pretensão do perito, sustentando a insuficiência da metodologia proposta e a necessidade de apresentação de memória de cálculo e de análise dos demais elementos relevantes à controvérsia (ID 10728850593). A instituição financeira ré, por sua vez, requereu o acolhimento da metodologia sugerida pelo perito e o indeferimento dos quesitos por ele reputados impertinentes (ID 10730186196). Decido. Os requerimentos formulados pelo perito não comportam acolhimento. Inicialmente, importa registrar que a prova pericial, embora submetida à autonomia técnica do profissional nomeado, é produzida no âmbito de um processo judicial e, portanto, encontra-se submetida aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, essa circunstância assume especial relevância, pois uma sentença anteriormente proferida no feito, no ID 10531796229, foi cassada pelo eg. Tribunal de Justiça, precisamente em razão da ausência de produção da prova pericial contábil, considerada necessária para a adequada apuração da alegação de que os juros efetivamente exigidos da parte autora teriam sido superiores àqueles contratualmente previstos (ID 10651130375). Em cumprimento ao acórdão, a decisão de saneamento de ID 10677125644 delimitou expressamente como pontos controvertidos a abusividade das taxas de juros cobradas, a ilegalidade da fixação do prazo de carência e a existência de eventuais danos materiais daí decorrentes, determinando a realização da perícia contábil. A mesma decisão assegurou às partes, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, a possibilidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Desse modo, a produção da prova não pode ser conduzida de maneira a afastar, previamente e de forma global, a participação dos litigantes na definição dos aspectos técnicos a serem examinados. Ademais, o art. 470, I, do CPC, não atribui ao perito a competência para deliberar sobre a admissibilidade dos quesitos. Ao profissional técnico nomeado compete executar o encargo dentro dos limites estabelecidos pelo juízo, responder aos quesitos pertinentes e indicar, fundamentadamente, eventual impossibilidade técnica de resposta a determinado questionamento. No presente caso, não se mostra adequada a exclusão, em bloco, de todos os quesitos formulados nos IDs 10692340635 e 10694800142. A participação das partes na formação da prova técnica não constitui mera formalidade. O contraditório deve ser observado durante a produção da perícia, inclusive mediante a consideração dos quesitos formulados, a atuação de eventuais assistentes técnicos, o conhecimento das diligências realizadas e, posteriormente, a possibilidade de manifestação sobre o laudo e requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Os quesitos apresentados pelas partes abrangem, entre outras matérias, a identificação das taxas de juros contratadas e efetivamente praticadas, a evolução da dívida, o sistema de amortização, a forma de capitalização, os valores pagos, o custo efetivo da operação e a eventual existência de diferenças entre as condições pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas, questões que, em maior ou menor extensão, relacionam-se aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Assim, a participação das partes na produção da prova pericial manifesta-se concretamente por meio da apresentação de quesitos e da atuação de eventuais assistentes técnicos, cabendo ao perito assegurar o acompanhamento e o acesso aos exames, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A supressão sumária das indagações técnicas propostas pelas partes anularia o contraditório na produção probatória, o que não se pode admitir. Eventual quesito que entenda o perito incabível de análise na metodologia técnica empregada, deverá apresentar em sua resposta tal conclusão, devidamente fundamentada. Da mesma forma, não se mostra cabível o deferimento do pedido de aprovação prévia de metodologia de trabalho do perito que restrinja a perícia à mera reprodução e análise do relatório financeiro juntado no ID 10683510980. A prova pericial judicial deve ser produzida de maneira independente, objetiva e abrangente, tendo como substrato toda a documentação pertinente existente nos autos, e não exclusivamente um documento selecionado ou produzido por uma das partes. O relatório financeiro de ID 10683510980 deverá, naturalmente, ser considerado como um dos elementos submetidos à análise técnica. Não poderá, contudo, ser tomado isoladamente como premissa suficiente ou exclusiva para a reconstrução da evolução financeira dos contratos. O perito deverá confrontá-lo com os instrumentos contratuais, comprovantes, extratos, registros da evolução das operações, documentos relativos aos pagamentos e quitações, apresentados por ambas as partes e quaisquer outros elementos constantes dos autos que se mostrem tecnicamente relevantes para a realização da perícia. A circunstância de determinado documento ter sido elaborado ou juntado pela instituição financeira não lhe confere presunção absoluta de correção para fins periciais. Por se tratar de prova técnica produzida por auxiliar imparcial do Juízo, cabe ao perito verificar a consistência dos dados apresentados e confrontá-los com os demais elementos disponíveis no processo. A metodologia deve, portanto, decorrer da análise crítica de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Ressalto, ainda, que as conclusões antecipadas constantes da manifestação de ID 10725821346, acerca da inexistência de valores pagos a maior não substituem o laudo pericial a ser elaborado. Tais conclusões somente poderão ser adequadamente apreciadas após a apresentação da análise técnica completa, acompanhada das respectivas memórias de cálculo, do exame de todo o conjunto documental do feito e das respostas aos quesitos admitidos. Nesses termos, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo perito no ID 10725821346, tanto no que se refere ao indeferimento global dos quesitos apresentados pelas partes quanto no que diz respeito à prévia aprovação de metodologia restrita à reprodução e análise do relatório financeiro de ID 10683510980. O laudo pericial a ser elaborado deverá atender aos requisitos formais e materiais do art. 473 do CPC, contendo exposição analítica do objeto, metodologia científica justificada, fundamentação em linguagem compreensível, memória de cálculo discriminada e respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes. Eventuais diligências necessárias à realização da perícia deverão observar o contraditório e permitir a participação das partes, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. INTIME-SE o perito para ciência e cumprimento, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado de 30 dias, contado da intimação desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor ILDA RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015762-81.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ILDA RODRIGUES DA SILVA CPF: 932.509.756-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. O perito nomeado manifestou-se no ID 10725821346, após realizar considerações preliminares acerca dos contratos objeto da demanda, requerendo o indeferimento dos quesitos apresentados por ambas as partes nos IDs 10692340635 e 10694800142, ao fundamento de que não guardariam pertinência com a metodologia técnica por ele reputada adequada. Requereu, ainda, a prévia aprovação de metodologia de cálculo fundada na reprodução e análise dos relatórios financeiros juntados no ID 10683510980, considerando os valores ali indicados como efetivamente pagos e as datas de quitação antecipada dos contratos corretas. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora insurgiu-se contra a pretensão do perito, sustentando a insuficiência da metodologia proposta e a necessidade de apresentação de memória de cálculo e de análise dos demais elementos relevantes à controvérsia (ID 10728850593). A instituição financeira ré, por sua vez, requereu o acolhimento da metodologia sugerida pelo perito e o indeferimento dos quesitos por ele reputados impertinentes (ID 10730186196). Decido. Os requerimentos formulados pelo perito não comportam acolhimento. Inicialmente, importa registrar que a prova pericial, embora submetida à autonomia técnica do profissional nomeado, é produzida no âmbito de um processo judicial e, portanto, encontra-se submetida aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, essa circunstância assume especial relevância, pois uma sentença anteriormente proferida no feito, no ID 10531796229, foi cassada pelo eg. Tribunal de Justiça, precisamente em razão da ausência de produção da prova pericial contábil, considerada necessária para a adequada apuração da alegação de que os juros efetivamente exigidos da parte autora teriam sido superiores àqueles contratualmente previstos (ID 10651130375). Em cumprimento ao acórdão, a decisão de saneamento de ID 10677125644 delimitou expressamente como pontos controvertidos a abusividade das taxas de juros cobradas, a ilegalidade da fixação do prazo de carência e a existência de eventuais danos materiais daí decorrentes, determinando a realização da perícia contábil. A mesma decisão assegurou às partes, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, a possibilidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Desse modo, a produção da prova não pode ser conduzida de maneira a afastar, previamente e de forma global, a participação dos litigantes na definição dos aspectos técnicos a serem examinados. Ademais, o art. 470, I, do CPC, não atribui ao perito a competência para deliberar sobre a admissibilidade dos quesitos. Ao profissional técnico nomeado compete executar o encargo dentro dos limites estabelecidos pelo juízo, responder aos quesitos pertinentes e indicar, fundamentadamente, eventual impossibilidade técnica de resposta a determinado questionamento. No presente caso, não se mostra adequada a exclusão, em bloco, de todos os quesitos formulados nos IDs 10692340635 e 10694800142. A participação das partes na formação da prova técnica não constitui mera formalidade. O contraditório deve ser observado durante a produção da perícia, inclusive mediante a consideração dos quesitos formulados, a atuação de eventuais assistentes técnicos, o conhecimento das diligências realizadas e, posteriormente, a possibilidade de manifestação sobre o laudo e requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Os quesitos apresentados pelas partes abrangem, entre outras matérias, a identificação das taxas de juros contratadas e efetivamente praticadas, a evolução da dívida, o sistema de amortização, a forma de capitalização, os valores pagos, o custo efetivo da operação e a eventual existência de diferenças entre as condições pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas, questões que, em maior ou menor extensão, relacionam-se aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Assim, a participação das partes na produção da prova pericial manifesta-se concretamente por meio da apresentação de quesitos e da atuação de eventuais assistentes técnicos, cabendo ao perito assegurar o acompanhamento e o acesso aos exames, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A supressão sumária das indagações técnicas propostas pelas partes anularia o contraditório na produção probatória, o que não se pode admitir. Eventual quesito que entenda o perito incabível de análise na metodologia técnica empregada, deverá apresentar em sua resposta tal conclusão, devidamente fundamentada. Da mesma forma, não se mostra cabível o deferimento do pedido de aprovação prévia de metodologia de trabalho do perito que restrinja a perícia à mera reprodução e análise do relatório financeiro juntado no ID 10683510980. A prova pericial judicial deve ser produzida de maneira independente, objetiva e abrangente, tendo como substrato toda a documentação pertinente existente nos autos, e não exclusivamente um documento selecionado ou produzido por uma das partes. O relatório financeiro de ID 10683510980 deverá, naturalmente, ser considerado como um dos elementos submetidos à análise técnica. Não poderá, contudo, ser tomado isoladamente como premissa suficiente ou exclusiva para a reconstrução da evolução financeira dos contratos. O perito deverá confrontá-lo com os instrumentos contratuais, comprovantes, extratos, registros da evolução das operações, documentos relativos aos pagamentos e quitações, apresentados por ambas as partes e quaisquer outros elementos constantes dos autos que se mostrem tecnicamente relevantes para a realização da perícia. A circunstância de determinado documento ter sido elaborado ou juntado pela instituição financeira não lhe confere presunção absoluta de correção para fins periciais. Por se tratar de prova técnica produzida por auxiliar imparcial do Juízo, cabe ao perito verificar a consistência dos dados apresentados e confrontá-los com os demais elementos disponíveis no processo. A metodologia deve, portanto, decorrer da análise crítica de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Ressalto, ainda, que as conclusões antecipadas constantes da manifestação de ID 10725821346, acerca da inexistência de valores pagos a maior não substituem o laudo pericial a ser elaborado. Tais conclusões somente poderão ser adequadamente apreciadas após a apresentação da análise técnica completa, acompanhada das respectivas memórias de cálculo, do exame de todo o conjunto documental do feito e das respostas aos quesitos admitidos. Nesses termos, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo perito no ID 10725821346, tanto no que se refere ao indeferimento global dos quesitos apresentados pelas partes quanto no que diz respeito à prévia aprovação de metodologia restrita à reprodução e análise do relatório financeiro de ID 10683510980. O laudo pericial a ser elaborado deverá atender aos requisitos formais e materiais do art. 473 do CPC, contendo exposição analítica do objeto, metodologia científica justificada, fundamentação em linguagem compreensível, memória de cálculo discriminada e respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes. Eventuais diligências necessárias à realização da perícia deverão observar o contraditório e permitir a participação das partes, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. INTIME-SE o perito para ciência e cumprimento, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado de 30 dias, contado da intimação desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível