Detalhe do processo

5015758-74.2022.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5015758-74.2022.8.13.0114/MG SUSCITANTE : JOSE TIOFILO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA JÚLIO (OAB MG094449) SUSCITADO : ALVES OLIVEIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SUSCITADO : EDUARDO JOSE FONSECA NARDY ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SUSCITADO : ARTEMA CONSTRUTORA LTDA SCP ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) SUSCITADO : GUILHERME SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089) SUSCITADO : JULIANA ALVES DE OLIVEIRA NARDY ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SUSCITADO : ARCTEC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO (OAB MG107184) SUSCITADO : SIMONE IANI RUBINICH MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089) DECISÃO Vistos, etc. José Teófilo da Silva apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Artema Construtora Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy, Guilherme Silva Magalhães, Arctec Construtora Eireli, Ricardo Máximo Silva, Juliana Alves de Oliveira Nardy , Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. e EN Consultoria e Serviços Ltda. Salientou ter ajuizado processo de execução em desfavor da Artema ainda em 2015, autos n. 5002408- 63.2015.8.13.0114. Pontuou que “vem tentando, sem sucesso, localizar patrimônio da EXECUTADA que, por sua vez, insiste em incidentes protelatórios e sequer se dá o trabalho de indicar bens para o prosseguimento da execução”. Alinhavou que a Artema, já no curso da execução, em 08 de março de 2019, vendeu imóvel para terceiros, matrícula n. 96.287 do 4º CRI da capital. Acrescentou a existência de duas empresárias diversas com mesmos sócios, vale dizer, Artema Construtora Ltda – SCP, criada em maio de 2016 e que tem como sócio Eduardo e a própria Artema, e a Arctec, que também tem como atividade econômica principal a construção de edifícios, criada em novembro de 2016, cujo sócio era Guilherme, também sócio da Artema, até setembro de 2020. Gizou que “a EXECUTADA mudou a sua sede para o Rio de Janeiro, em que pese as demais empresas do grupo econômico permanecerem no mesmo endereço anterior da EXECUTADA, no qual ela já não é mais encontrada”. Pontuou, ademais, que “o sócio EDUARDO JOSÉ FONSECA NARDY também é sócio da empresa EN CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 04.530.646/0001-31), cujo endereço é exatamente na Rua Monte Alverne, 146, apto. 500, sala 01, Bairro Floresta, local onde está instalada a empresa de propriedade de sua esposa e que adquiriu o imóvel do casal”. Concluiu que “está mais do que configurado no caso concreto o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”. Encerrou a exposição pretendendo, in limine, a decretação da indisponibilidade dos bens de propriedade dos requeridos. Decisão inaugural refutou o pedido antecipatório e determinou a citação dos requeridos. Promoveu, ainda, a consulta SIMBA da movimentação patrimonial dos requeridos (ID 9662257830). A resposta à consulta SIMBA foi acostada aos autos (ID 9731100815 e anexos), ocasião em que o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do conteúdo da prova documental e, em desejando, demonstrar concretamente, mencionando operações de crédito específicas, eventuais indícios de fraude no uso da pessoa jurídica ARTEMA. Instada, a parte autora sustentou a ocorrência de indícios de fraude e dilapidação patrimonial e requereu a inclusão de Simone Iani Rubinich Magalhães, reconsideração parcial da decisão antecipatória para deferir a indisponibilidade de bens e bloqueio de ativos dos requeridos. Alternativamente, requereu o deferimento parcial do pedido liminar para decretar a indisponibilidade do imóvel do bairro Floresta, deferimento da consulta SIMBA desde 2016 em nome de Simone e Ricardo e complementação da consulta SIMBA. Despacho subsequente autorizou a inclusão no polo passivo, por conta e risco do autor, de Simone Iani Rubinich Magalhães, cônjuge do sócio da ARTEC e que, segundo o autor, também teria participado da alegada “fraude” (decisão de ID 9737415004). Despacho de ID 9837657051, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor com efeito ex nunc. A respeito da citação, pontue-se que: Artema Construtora Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy (citado conforme ID 10228100865), Guilherme Silva Magalhães (citado conforme ID 10245823693), Arctec Construtora Eireli (citada por hora certa conforme ID 10339964480), Ricardo Máximo Silva (citado por hora certa conforme ID 10339957332), Juliana Alves de Oliveira Nardy (citada conforme ID 10228100865), Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., EN Consultoria e Serviços Ltda e Simone Iani Rubinich Magalhães (citada conforme ID 10245816794). Os requeridos Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães, regularizaram sua representação processual (ID 10345652015) e apresentaram impugnação ao incidente (ID 10342703244). Defenderam que inexistem quaisquer indícios nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduziram que o inadimplemento das obrigações da devedora principal, Artema Construtora Ltda., ocorreu por questões econômicas alheias à vontade de seus sócios e não por má administração. Ao final, requereram a improcedência do pedido inicial. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação acerca da impugnação (vide ID 10376479318). Debateu que a Executada e seus sócios dificultaram a citação por quase dez anos. Foi evidenciada a má-fé ou ocultação, já que GUILHERME indicou em um processo de inventário o mesmo endereço do mandado de citação, apesar de alegações de que havia se mudado. Em relação à Executada, salientou que ela foi multada duas vezes por descumprir ordens judiciais, inclusive por não comprovar a venda de unidades autônomas de edifícios. Pontuou que a análise dos extratos bancários da ARTEMA e dos sócios indicou que o produto das transações imobiliárias realizadas após janeiro/2017 (incluindo uma de R$1.560.000,00) não ingressou no caixa da empresa, o que sugeriu que a ARTEMA foi esvaziada. A Executada mudou sua sede para o Rio de Janeiro em 29.01.2019 sem comunicar o Juízo. Apontou a criação de duas outras empresas com os mesmos sócios, sendo que a ARCTEC CONSTRUTORA EIRELI, constituída por GUILHERME e EDUARDO, foi transferida suspeitamente em 15.09.2020 para RICARDO MÁXIMO SILVA, mas manteve o antigo endereço da Executada. Debateu, ainda, que RICARDO MÁXIMO SILVA atuava como "laranja" e que ele declarou em outro processo ser aposentado vivendo do benefício LOAS e requereu advogado dativo, embora a ARCTEC tivesse recebido mais de R$4 milhões entre 2020 e 2021. Após bloqueio de seu benefício, RICARDO declarou desconhecer a prestação de serviços e indicou GUILHERME como o destinatário da cobrança. A análise dos extratos demonstrou que a ARCTEC foi usada de forma fraudulenta para remunerar GUILHERME. SIMONE IANI RUBINICH MAGALHÃES, esposa de GUILHERME, também participou da ocultação de bens, recebendo cifras consideráveis da ARCTEC mesmo após a suposta venda. Sobre o sócio EDUARDO JOSÉ FONSECA NARDY e sua esposa JULIANA ALVES DE OLIVEIRA NARDY , os extratos indicaram elevado padrão de vida e o ingresso de somas vultuosas, como R$345.000,00 em agosto/2018, coincidindo com o esvaziamento patrimonial da Executada a partir de janeiro/2017. Destacou a transferência de um imóvel do casal em 05.02.2019 para a empresa ALVES OLIVEIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., administrada por JULIANA, sem que constasse o ingresso de qualquer valor nas contas do casal ou pagamento da empresa compradora, o que foi considerado mais um indício de fraude. Requereu, ao final, a consulta ao SIMBA em nome de SIMONE IANI RUBINICH MAGALHÃES e RICARDO MÁXIMO SILVA, e a produção de perícia contábil para identificar o esvaziamento patrimonial e o destino do dinheiro das transações imobiliárias pós-janeiro/2017. Alternativamente, solicitou que, caso o Juízo já estivesse convencido da fraude, fosse acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Decisão subsequente de ID 10463025392, autorizou a citação por edital das requeridas Artema Construtora Ltda., Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., EN Consultoria e Serviços Ltda, e nomeou curadora dativa. Em seguida, a requerida Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários LTDA apresentou contestação, conforme ID 10537147236. Preliminarmente, apontou a nulidade da citação e requereu a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em seguida, a curadora especial apresentou defesa por negativa geral em favor das requeridas EN Consultoria e Serviços LTDA e Alves Oliveira Participações (vide ID 10543975417). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 10544327834). Em sede de provas, a parte autora pretendeu a produção de prova contábil para identificar o esvaziamento patrimonial da empresa EXECUTADA e para onde foi o dinheiro oriundo das transações imobiliárias realizadas após janeiro/2017, bem como a consulta ao SIMBA desde 2016 até a presente data em nome de SIMONE IANI RUBINICH MAGALHÃES, CPF 811.440.246-68, e RICARDO MÁXIMO SILVA, CPF 163.292.176-15. A curadora especial das requeridas citadas por edital informou não possuir outras provas a produzir. Os requeridos Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães informaram não possuírem outras provas a produzir. Em seguida, os requeridos Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy apresentaram manifestação conjunta, na qual refutaram a réplica apresentada pelo autor, reiteraram a tese de nulidade da citação por edital e pretenderam o julgamento antecipado da lide. A requerida Artema Construtora Ltda, também assistida pela mesma i. Causídica dativa, apresentou defesa por negativa geral, replicada pelo autor. Os requeridos Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy regularizaram a representação processual e, quanto a comprovação da gratuidade judiciária, pontuaram que "são suscitados na presente demanda, de modo que, também por este motivo, não lhes caberia recolher custas iniciais" O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy , diante da ausência de comprovação pormenorizada da alegada hipossuficiência. Considerando a natureza ficta da citação por hora certa e a necessidade de preservação do contraditório, nomeou advogada dativa como curadora especial de Arctec Construtora Eireli e Ricardo Máximo Silva, ambos citados por hora certa, determinando seu cadastramento e intimação para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Após, ordenou a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica em igual prazo. Arctec Construtora Ltda. e Ricardo Máximo Silva, citados por hora certa e representados por curador especial, apresentaram contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da impossibilidade de contato com os requeridos. Sustentaram incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 do CPC, e requereram a improcedência integral dos pedidos, a produção de todas as provas admitidas em direito e o arbitramento dos honorários do curador especial, com posterior expedição de certidão após o trânsito em julgado. De forma espontânea, Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy apresentaram 27 quesitos destinados à perícia contábil, requerendo exame técnico detalhado da alegação de esvaziamento patrimonial da empresa executada. Pretenderam que o perito verifique a suficiência e regularidade da documentação contábil, fiscal, bancária e societária; a escrituração e destinação dos recursos provenientes das transações imobiliárias realizadas após janeiro de 2017; a existência de transferências sem lastro, desvios, ocultação de ativos ou confusão patrimonial; a compatibilidade das alienações com valores de mercado; eventual utilização dos recursos para pagamento de passivos, fornecedores, tributos, empregados e demais despesas empresariais; a evolução econômico-financeira da sociedade e eventual continuidade de suas atividades; e possíveis inconsistências entre registros contábeis e declarações fiscais. Requereram, ainda, que a perícia diferencie tecnicamente eventual fraude ou esvaziamento deliberado de situações legítimas de redução patrimonial, crise financeira ou inadimplemento empresarial, indicando eventuais lacunas documentais, hipóteses dependentes de presunção e os critérios metodológicos empregados, para que os quesitos sejam integralmente respondidos com base em elementos objetivos e documentalmente verificáveis. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia comporta saneamento, não se revelando possível, por ora, o julgamento antecipado do mérito, porquanto a solução do incidente depende do esclarecimento de fatos de natureza eminentemente contábil e patrimonial, para os quais a prova documental já produzida, embora relevante, não se mostra suficiente. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação por edital de Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., a insurgência encontra-se superada. Com efeito, a sociedade compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procuradores e apresentou defesa de mérito, circunstância que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, fazendo fluir, a partir do comparecimento, o prazo para resposta. A finalidade essencial do ato citatório, ciência inequívoca da demanda e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, foi integralmente alcançada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo processual concreto. A nulidade processual não constitui fim em si mesma, submetendo-se à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief, positivado, entre outros, nos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Idêntica conclusão se aplica, no que ainda pertinente, às insurgências de Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy quanto à regularidade da formação da relação processual, uma vez que, independentemente de qualquer discussão acerca das diligências anteriormente realizadas, ambos compareceram espontaneamente, constituíram procuradores, apresentaram manifestações substanciais e vêm exercendo amplamente o contraditório, inclusive mediante formulação de quesitos destinados à perícia contábil. Eventual vício citatório encontra-se, pois, sanado pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, §1º, do CPC. No tocante às pessoas jurídicas e naturais citadas fictamente, foram adotadas as providências necessárias à preservação do contraditório. Artema Construtora Ltda., EN Consultoria e Serviços Ltda. e as demais requeridas alcançadas pela citação editalícia receberam assistência de curadoria especial, ao passo que, constatada a citação por hora certa de Arctec Construtora Ltda. e Ricardo Máximo Silva, foi igualmente nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, prerrogativa expressamente reconhecida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. A relação processual encontra-se, assim, regularmente constituída, inexistindo vício pendente capaz de obstar o prosseguimento do incidente. O pedido de gratuidade da justiça formulado por Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy já foi objeto de pronunciamento específico, que o indeferiu diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, nada havendo a reconsiderar de ofício. O argumento de que figuram no polo passivo do incidente e, por isso, não estão sujeitos ao recolhimento de custas iniciais não se confunde com o direito à gratuidade. A eventual inexistência de desembolso antecipado em determinado momento procedimental não dispensa a demonstração dos pressupostos do art. 98 do CPC, pois o benefício alcança espectro mais amplo de despesas e repercute, inclusive, sobre a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais. Também não há questões relativas à legitimidade passiva que comportem exclusão imediata de qualquer dos suscitados. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando fundada em alegada articulação patrimonial entre sociedades, sócios e pessoas a eles vinculadas, exige que a aferição da pertinência subjetiva seja realizada à luz dos fatos concretamente demonstrados. No caso, o suscitante atribui individualmente aos requeridos participação, em graus distintos, em operações que reputa indicativas de desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência de ativos e esvaziamento da devedora. Se tais alegações serão ou não comprovadas é matéria de mérito, não sendo possível, neste estágio, confundir ausência de prova definitiva com ausência de pertinência subjetiva. Superadas essas questões, cumpre delimitar adequadamente o objeto do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de extensão episódica da responsabilidade patrimonial, não se confundindo com reconhecimento genérico de grupo econômico, responsabilidade automática dos sócios ou simples consequência da insolvência da pessoa jurídica. Tratando-se de relação submetida à teoria maior, incumbe ao suscitante demonstrar os pressupostos do art. 50 do Código Civil, vale dizer, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, observadas as definições e balizas constantes dos §§1º e 2º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, o mero insucesso das diligências executivas, a inexistência atual de bens penhoráveis, o encerramento ou a redução das atividades empresariais e mesmo a formação de outras sociedades por pessoas vinculadas à executada não bastam, isoladamente, para a superação da autonomia patrimonial. É indispensável demonstrar circunstâncias concretas reveladoras de utilização abusiva da personalidade jurídica e, para a responsabilização de cada suscitado, o correspondente nexo entre sua atuação ou benefício e a situação abusiva que se pretende reconhecer. A autonomia patrimonial é princípio estrutural do direito societário e somente pode ser afastada nos limites autorizados pelo ordenamento. Por outro lado, a excepcionalidade do instituto não autoriza que indícios objetivos de circulação patrimonial sejam desconsiderados simplesmente porque, examinados isoladamente, admitem explicações lícitas. O objeto da instrução consiste justamente em reconstruir, na medida permitida pela documentação existente, a dinâmica econômica das operações apontadas pelo suscitante e verificar se elas encontram causa empresarial e correspondência contábil ou, diversamente, se revelam deslocamento de ativos, receitas ou atividades para pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, sem contrapartida economicamente identificável e em prejuízo do patrimônio da executada. No caso concreto, os elementos já produzidos ultrapassam o plano da alegação genérica de insolvência. O suscitante indicou operações determinadas, especialmente alienações imobiliárias realizadas após janeiro de 2017, questionou a ausência de identificação do correspondente ingresso de recursos no patrimônio da Artema, apontou a constituição e utilização de outras sociedades com identidade ou proximidade subjetiva e objetiva, a alteração da sede da executada, a transferência da Arctec a Ricardo Máximo Silva, movimentações financeiras atribuídas a essa sociedade em período posterior, transferências em benefício de Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães e operação envolvendo imóvel de Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy posteriormente transferido a Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a imediata procedência do incidente, mas constituem substrato suficiente para justificar aprofundamento probatório. É precisamente por essa razão que não acolho o pedido de julgamento antecipado formulado por Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy . O art. 355, I, do CPC somente autoriza a resolução antecipada quando desnecessária a produção de outras provas. Aqui, ao contrário, a divergência incide sobre a própria natureza e destinação das movimentações patrimoniais utilizadas como fundamento da pretensão, sendo tecnicamente relevante esclarecer se as operações apontadas encontram correspondência na contabilidade empresarial, se os respectivos valores ingressaram no patrimônio da Artema, qual foi sua destinação e se houve circulação patrimonial entre a executada e os demais suscitados sem causa econômica ou societária identificável. Nessa perspectiva, fixo como pontos controvertidos : a) se, no período relevante para a execução, especialmente a partir de janeiro de 2017, ocorreu esvaziamento patrimonial da Artema Construtora Ltda. mediante alienação, transferência ou desvio de ativos ou receitas; b) se os recursos provenientes das operações imobiliárias realizadas pela Artema efetivamente ingressaram em seu patrimônio e foram regularmente contabilizados e, em caso positivo, qual foi sua posterior destinação; c) se eventual redução patrimonial da executada decorreu do curso ordinário da atividade empresarial, pagamento de passivos, crise econômico-financeira ou outros fatores legítimos, ou se resultou de operações artificialmente estruturadas para retirar ativos do alcance de credores; d) se existem movimentações financeiras ou patrimoniais sem causa econômica identificável entre Artema Construtora Ltda. e Eduardo José Fonseca Nardy, Guilherme Silva Magalhães, Juliana Alves de Oliveira Nardy , Ricardo Máximo Silva, Simone Iani Rubinich Magalhães, Arctec Construtora Ltda., Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. e EN Consultoria e Serviços Ltda.; e) se houve transferência de recursos, bens, receitas ou atividades da executada para sociedades ou pessoas relacionadas sem contraprestação efetiva ou por contraprestação meramente aparente; f) se as sociedades apontadas pelo suscitante mantiveram autonomia patrimonial e operacional efetiva ou se foram utilizadas, em alguma medida, como instrumentos de deslocamento ou ocultação do patrimônio ou das receitas da Artema; g) se há elementos contábeis objetivos indicativos de confusão patrimonial, notadamente cumprimento reiterado, por sociedade ou pessoa diversa, de obrigações da executada ou desta em favor de terceiros, transferências de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial; h) se as operações envolvendo a Arctec Construtora Ltda., inclusive sua transferência a Ricardo Máximo Silva e as movimentações posteriores apontadas pelo suscitante, guardam relação econômica ou financeira com a Artema ou com Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães; i) se a transferência do imóvel atribuída a Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy para Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. foi acompanhada de contraprestação econômica efetiva e documentalmente rastreável, bem como sua eventual pertinência com o alegado esvaziamento patrimonial da executada; j) se os elementos apurados permitem identificar benefício econômico direto ou indireto obtido por cada um dos suscitados em decorrência das operações controvertidas; e k) finalmente, se o conjunto dessas operações revela, sob o aspecto fático-contábil, circunstâncias compatíveis com abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficando desde logo ressalvado que a qualificação jurídica definitiva dos fatos à luz do art. 50 do Código Civil compete exclusivamente ao Juízo. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao suscitante demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração, inclusive os elementos objetivos do alegado abuso, enquanto aos suscitados compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles especificamente alegados. A realização da perícia não importa inversão desse encargo, destinando-se à análise técnica dos elementos documentais existentes e daqueles cuja apresentação venha a ser regularmente determinada. Defiro, nesse contexto, a produção de prova pericial contábil requerida pelo suscitante, por reputá-la pertinente, necessária e proporcional à complexidade da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do CPC. A perícia terá por objeto a reconstrução, tanto quanto possível a partir da documentação disponível, da movimentação patrimonial, contábil e financeira relevante da Artema Construtora Ltda., especialmente desde janeiro de 2017, com particular atenção às operações imobiliárias indicadas nos autos, ao ingresso e à destinação dos respectivos recursos e às transações mantidas com os demais suscitados, devendo o expert verificar a existência de correspondência contábil, documental e bancária para as operações examinadas e identificar, quando tecnicamente possível, seus beneficiários e sua causa econômica. A prova técnica deverá também avaliar se a evolução patrimonial observada pode ser explicada por despesas operacionais, pagamento de passivos, obrigações tributárias, trabalhistas, bancárias ou comerciais, investimentos, crise empresarial ou outros eventos ordinários e documentalmente demonstrados, evitando-se que a simples redução do patrimônio seja equiparada, sem suporte técnico, a fraude ou abuso da personalidade jurídica. De igual modo, deverá o perito distinguir rigorosamente fatos objetivamente demonstrados, indícios contábeis e hipóteses que dependam de inferência, explicitando as limitações decorrentes de eventual insuficiência documental. Não compete ao expert afirmar se houve “fraude”, “desvio de finalidade”, “confusão patrimonial” ou “fraude à execução” em sentido jurídico, matérias reservadas ao julgamento. Poderá e deverá, entretanto, identificar os fenômenos econômico-contábeis subjacentes, tais como ausência de contraprestação rastreável, transferências sem causa documental aparente, pagamentos cruzados, circulação de recursos entre pessoas relacionadas, incompatibilidades entre escrituração e movimentação bancária, ausência de ingresso do produto de alienações ou outros dados tecnicamente relevantes. Os 27 quesitos espontaneamente apresentados por Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy ficam admitidos naquilo em que se inserirem no objeto da perícia ora delimitado, cabendo ao perito responder fundamentadamente aos quesitos de natureza técnica. Eventuais perguntas que reclamem conclusão exclusivamente jurídica deverão ser assim identificadas pelo expert e deixadas à apreciação judicial. Quanto à pretendida ampliação da consulta pelo SIMBA em nome de Simone Iani Rubinich Magalhães e Ricardo Máximo Silva, entendo adequado postergar sua apreciação para depois da apresentação do plano de trabalho pelo perito. A quebra ampliada de dados bancários e financeiros constitui providência de caráter invasivo e deve guardar relação de necessidade e proporcionalidade com o objeto probatório. Como já existem elementos financeiros relevantes nos autos, mostra-se mais adequado que o expert, após exame preliminar do acervo, indique concretamente se os dados disponíveis são insuficientes, quais períodos, contas, pessoas e informações adicionais seriam indispensáveis ao rastreamento das operações controvertidas. A partir dessa indicação técnica, o Juízo poderá deliberar de maneira individualizada e proporcional sobre eventual complementação da pesquisa, evitando tanto diligências excessivamente abrangentes quanto insuficiência da prova. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito cpntábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 18/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVES OLIVEIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu ARCTEC CONSTRUTORA LTDA

Réu ARTEMA CONSTRUTORA LTDA SCP

Réu EDUARDO JOSE FONSECA NARDY

Réu GUILHERME SILVA MAGALHAES

Autor JOSE TIOFILO DA SILVA

Réu JULIANA ALVES DE OLIVEIRA NARDY

Réu SIMONE IANI RUBINICH MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VIEIRA JÚLIO

OAB: 94449/MG

DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO

OAB: 107184/MG

ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO

OAB: 94089/MG

MARCELO PEREIRA MANTUANO

OAB: 83065/MG

ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA

OAB: 150840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5015758-74.2022.8.13.0114/MG SUSCITANTE : JOSE TIOFILO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA JÚLIO (OAB MG094449) SUSCITADO : ALVES OLIVEIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SUSCITADO : EDUARDO JOSE FONSECA NARDY ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SUSCITADO : ARTEMA CONSTRUTORA LTDA SCP ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) SUSCITADO : GUILHERME SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089) SUSCITADO : JULIANA ALVES DE OLIVEIRA NARDY ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SUSCITADO : ARCTEC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO (OAB MG107184) SUSCITADO : SIMONE IANI RUBINICH MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089) DECISÃO Vistos, etc. José Teófilo da Silva apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Artema Construtora Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy, Guilherme Silva Magalhães, Arctec Construtora Eireli, Ricardo Máximo Silva, Juliana Alves de Oliveira Nardy , Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. e EN Consultoria e Serviços Ltda. Salientou ter ajuizado processo de execução em desfavor da Artema ainda em 2015, autos n. 5002408- 63.2015.8.13.0114. Pontuou que “vem tentando, sem sucesso, localizar patrimônio da EXECUTADA que, por sua vez, insiste em incidentes protelatórios e sequer se dá o trabalho de indicar bens para o prosseguimento da execução”. Alinhavou que a Artema, já no curso da execução, em 08 de março de 2019, vendeu imóvel para terceiros, matrícula n. 96.287 do 4º CRI da capital. Acrescentou a existência de duas empresárias diversas com mesmos sócios, vale dizer, Artema Construtora Ltda – SCP, criada em maio de 2016 e que tem como sócio Eduardo e a própria Artema, e a Arctec, que também tem como atividade econômica principal a construção de edifícios, criada em novembro de 2016, cujo sócio era Guilherme, também sócio da Artema, até setembro de 2020. Gizou que “a EXECUTADA mudou a sua sede para o Rio de Janeiro, em que pese as demais empresas do grupo econômico permanecerem no mesmo endereço anterior da EXECUTADA, no qual ela já não é mais encontrada”. Pontuou, ademais, que “o sócio EDUARDO JOSÉ FONSECA NARDY também é sócio da empresa EN CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 04.530.646/0001-31), cujo endereço é exatamente na Rua Monte Alverne, 146, apto. 500, sala 01, Bairro Floresta, local onde está instalada a empresa de propriedade de sua esposa e que adquiriu o imóvel do casal”. Concluiu que “está mais do que configurado no caso concreto o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”. Encerrou a exposição pretendendo, in limine, a decretação da indisponibilidade dos bens de propriedade dos requeridos. Decisão inaugural refutou o pedido antecipatório e determinou a citação dos requeridos. Promoveu, ainda, a consulta SIMBA da movimentação patrimonial dos requeridos (ID 9662257830). A resposta à consulta SIMBA foi acostada aos autos (ID 9731100815 e anexos), ocasião em que o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do conteúdo da prova documental e, em desejando, demonstrar concretamente, mencionando operações de crédito específicas, eventuais indícios de fraude no uso da pessoa jurídica ARTEMA. Instada, a parte autora sustentou a ocorrência de indícios de fraude e dilapidação patrimonial e requereu a inclusão de Simone Iani Rubinich Magalhães, reconsideração parcial da decisão antecipatória para deferir a indisponibilidade de bens e bloqueio de ativos dos requeridos. Alternativamente, requereu o deferimento parcial do pedido liminar para decretar a indisponibilidade do imóvel do bairro Floresta, deferimento da consulta SIMBA desde 2016 em nome de Simone e Ricardo e complementação da consulta SIMBA. Despacho subsequente autorizou a inclusão no polo passivo, por conta e risco do autor, de Simone Iani Rubinich Magalhães, cônjuge do sócio da ARTEC e que, segundo o autor, também teria participado da alegada “fraude” (decisão de ID 9737415004). Despacho de ID 9837657051, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor com efeito ex nunc. A respeito da citação, pontue-se que: Artema Construtora Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy (citado conforme ID 10228100865), Guilherme Silva Magalhães (citado conforme ID 10245823693), Arctec Construtora Eireli (citada por hora certa conforme ID 10339964480), Ricardo Máximo Silva (citado por hora certa conforme ID 10339957332), Juliana Alves de Oliveira Nardy (citada conforme ID 10228100865), Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., EN Consultoria e Serviços Ltda e Simone Iani Rubinich Magalhães (citada conforme ID 10245816794). Os requeridos Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães, regularizaram sua representação processual (ID 10345652015) e apresentaram impugnação ao incidente (ID 10342703244). Defenderam que inexistem quaisquer indícios nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduziram que o inadimplemento das obrigações da devedora principal, Artema Construtora Ltda., ocorreu por questões econômicas alheias à vontade de seus sócios e não por má administração. Ao final, requereram a improcedência do pedido inicial. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação acerca da impugnação (vide ID 10376479318). Debateu que a Executada e seus sócios dificultaram a citação por quase dez anos. Foi evidenciada a má-fé ou ocultação, já que GUILHERME indicou em um processo de inventário o mesmo endereço do mandado de citação, apesar de alegações de que havia se mudado. Em relação à Executada, salientou que ela foi multada duas vezes por descumprir ordens judiciais, inclusive por não comprovar a venda de unidades autônomas de edifícios. Pontuou que a análise dos extratos bancários da ARTEMA e dos sócios indicou que o produto das transações imobiliárias realizadas após janeiro/2017 (incluindo uma de R$1.560.000,00) não ingressou no caixa da empresa, o que sugeriu que a ARTEMA foi esvaziada. A Executada mudou sua sede para o Rio de Janeiro em 29.01.2019 sem comunicar o Juízo. Apontou a criação de duas outras empresas com os mesmos sócios, sendo que a ARCTEC CONSTRUTORA EIRELI, constituída por GUILHERME e EDUARDO, foi transferida suspeitamente em 15.09.2020 para RICARDO MÁXIMO SILVA, mas manteve o antigo endereço da Executada. Debateu, ainda, que RICARDO MÁXIMO SILVA atuava como "laranja" e que ele declarou em outro processo ser aposentado vivendo do benefício LOAS e requereu advogado dativo, embora a ARCTEC tivesse recebido mais de R$4 milhões entre 2020 e 2021. Após bloqueio de seu benefício, RICARDO declarou desconhecer a prestação de serviços e indicou GUILHERME como o destinatário da cobrança. A análise dos extratos demonstrou que a ARCTEC foi usada de forma fraudulenta para remunerar GUILHERME. SIMONE IANI RUBINICH MAGALHÃES, esposa de GUILHERME, também participou da ocultação de bens, recebendo cifras consideráveis da ARCTEC mesmo após a suposta venda. Sobre o sócio EDUARDO JOSÉ FONSECA NARDY e sua esposa JULIANA ALVES DE OLIVEIRA NARDY , os extratos indicaram elevado padrão de vida e o ingresso de somas vultuosas, como R$345.000,00 em agosto/2018, coincidindo com o esvaziamento patrimonial da Executada a partir de janeiro/2017. Destacou a transferência de um imóvel do casal em 05.02.2019 para a empresa ALVES OLIVEIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., administrada por JULIANA, sem que constasse o ingresso de qualquer valor nas contas do casal ou pagamento da empresa compradora, o que foi considerado mais um indício de fraude. Requereu, ao final, a consulta ao SIMBA em nome de SIMONE IANI RUBINICH MAGALHÃES e RICARDO MÁXIMO SILVA, e a produção de perícia contábil para identificar o esvaziamento patrimonial e o destino do dinheiro das transações imobiliárias pós-janeiro/2017. Alternativamente, solicitou que, caso o Juízo já estivesse convencido da fraude, fosse acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Decisão subsequente de ID 10463025392, autorizou a citação por edital das requeridas Artema Construtora Ltda., Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., EN Consultoria e Serviços Ltda, e nomeou curadora dativa. Em seguida, a requerida Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários LTDA apresentou contestação, conforme ID 10537147236. Preliminarmente, apontou a nulidade da citação e requereu a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em seguida, a curadora especial apresentou defesa por negativa geral em favor das requeridas EN Consultoria e Serviços LTDA e Alves Oliveira Participações (vide ID 10543975417). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 10544327834). Em sede de provas, a parte autora pretendeu a produção de prova contábil para identificar o esvaziamento patrimonial da empresa EXECUTADA e para onde foi o dinheiro oriundo das transações imobiliárias realizadas após janeiro/2017, bem como a consulta ao SIMBA desde 2016 até a presente data em nome de SIMONE IANI RUBINICH MAGALHÃES, CPF 811.440.246-68, e RICARDO MÁXIMO SILVA, CPF 163.292.176-15. A curadora especial das requeridas citadas por edital informou não possuir outras provas a produzir. Os requeridos Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães informaram não possuírem outras provas a produzir. Em seguida, os requeridos Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy apresentaram manifestação conjunta, na qual refutaram a réplica apresentada pelo autor, reiteraram a tese de nulidade da citação por edital e pretenderam o julgamento antecipado da lide. A requerida Artema Construtora Ltda, também assistida pela mesma i. Causídica dativa, apresentou defesa por negativa geral, replicada pelo autor. Os requeridos Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy regularizaram a representação processual e, quanto a comprovação da gratuidade judiciária, pontuaram que "são suscitados na presente demanda, de modo que, também por este motivo, não lhes caberia recolher custas iniciais" O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy , diante da ausência de comprovação pormenorizada da alegada hipossuficiência. Considerando a natureza ficta da citação por hora certa e a necessidade de preservação do contraditório, nomeou advogada dativa como curadora especial de Arctec Construtora Eireli e Ricardo Máximo Silva, ambos citados por hora certa, determinando seu cadastramento e intimação para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Após, ordenou a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica em igual prazo. Arctec Construtora Ltda. e Ricardo Máximo Silva, citados por hora certa e representados por curador especial, apresentaram contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da impossibilidade de contato com os requeridos. Sustentaram incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 do CPC, e requereram a improcedência integral dos pedidos, a produção de todas as provas admitidas em direito e o arbitramento dos honorários do curador especial, com posterior expedição de certidão após o trânsito em julgado. De forma espontânea, Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy apresentaram 27 quesitos destinados à perícia contábil, requerendo exame técnico detalhado da alegação de esvaziamento patrimonial da empresa executada. Pretenderam que o perito verifique a suficiência e regularidade da documentação contábil, fiscal, bancária e societária; a escrituração e destinação dos recursos provenientes das transações imobiliárias realizadas após janeiro de 2017; a existência de transferências sem lastro, desvios, ocultação de ativos ou confusão patrimonial; a compatibilidade das alienações com valores de mercado; eventual utilização dos recursos para pagamento de passivos, fornecedores, tributos, empregados e demais despesas empresariais; a evolução econômico-financeira da sociedade e eventual continuidade de suas atividades; e possíveis inconsistências entre registros contábeis e declarações fiscais. Requereram, ainda, que a perícia diferencie tecnicamente eventual fraude ou esvaziamento deliberado de situações legítimas de redução patrimonial, crise financeira ou inadimplemento empresarial, indicando eventuais lacunas documentais, hipóteses dependentes de presunção e os critérios metodológicos empregados, para que os quesitos sejam integralmente respondidos com base em elementos objetivos e documentalmente verificáveis. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia comporta saneamento, não se revelando possível, por ora, o julgamento antecipado do mérito, porquanto a solução do incidente depende do esclarecimento de fatos de natureza eminentemente contábil e patrimonial, para os quais a prova documental já produzida, embora relevante, não se mostra suficiente. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação por edital de Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., a insurgência encontra-se superada. Com efeito, a sociedade compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procuradores e apresentou defesa de mérito, circunstância que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, fazendo fluir, a partir do comparecimento, o prazo para resposta. A finalidade essencial do ato citatório, ciência inequívoca da demanda e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, foi integralmente alcançada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo processual concreto. A nulidade processual não constitui fim em si mesma, submetendo-se à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief, positivado, entre outros, nos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Idêntica conclusão se aplica, no que ainda pertinente, às insurgências de Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy quanto à regularidade da formação da relação processual, uma vez que, independentemente de qualquer discussão acerca das diligências anteriormente realizadas, ambos compareceram espontaneamente, constituíram procuradores, apresentaram manifestações substanciais e vêm exercendo amplamente o contraditório, inclusive mediante formulação de quesitos destinados à perícia contábil. Eventual vício citatório encontra-se, pois, sanado pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, §1º, do CPC. No tocante às pessoas jurídicas e naturais citadas fictamente, foram adotadas as providências necessárias à preservação do contraditório. Artema Construtora Ltda., EN Consultoria e Serviços Ltda. e as demais requeridas alcançadas pela citação editalícia receberam assistência de curadoria especial, ao passo que, constatada a citação por hora certa de Arctec Construtora Ltda. e Ricardo Máximo Silva, foi igualmente nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, prerrogativa expressamente reconhecida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. A relação processual encontra-se, assim, regularmente constituída, inexistindo vício pendente capaz de obstar o prosseguimento do incidente. O pedido de gratuidade da justiça formulado por Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy já foi objeto de pronunciamento específico, que o indeferiu diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, nada havendo a reconsiderar de ofício. O argumento de que figuram no polo passivo do incidente e, por isso, não estão sujeitos ao recolhimento de custas iniciais não se confunde com o direito à gratuidade. A eventual inexistência de desembolso antecipado em determinado momento procedimental não dispensa a demonstração dos pressupostos do art. 98 do CPC, pois o benefício alcança espectro mais amplo de despesas e repercute, inclusive, sobre a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais. Também não há questões relativas à legitimidade passiva que comportem exclusão imediata de qualquer dos suscitados. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando fundada em alegada articulação patrimonial entre sociedades, sócios e pessoas a eles vinculadas, exige que a aferição da pertinência subjetiva seja realizada à luz dos fatos concretamente demonstrados. No caso, o suscitante atribui individualmente aos requeridos participação, em graus distintos, em operações que reputa indicativas de desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência de ativos e esvaziamento da devedora. Se tais alegações serão ou não comprovadas é matéria de mérito, não sendo possível, neste estágio, confundir ausência de prova definitiva com ausência de pertinência subjetiva. Superadas essas questões, cumpre delimitar adequadamente o objeto do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de extensão episódica da responsabilidade patrimonial, não se confundindo com reconhecimento genérico de grupo econômico, responsabilidade automática dos sócios ou simples consequência da insolvência da pessoa jurídica. Tratando-se de relação submetida à teoria maior, incumbe ao suscitante demonstrar os pressupostos do art. 50 do Código Civil, vale dizer, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, observadas as definições e balizas constantes dos §§1º e 2º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, o mero insucesso das diligências executivas, a inexistência atual de bens penhoráveis, o encerramento ou a redução das atividades empresariais e mesmo a formação de outras sociedades por pessoas vinculadas à executada não bastam, isoladamente, para a superação da autonomia patrimonial. É indispensável demonstrar circunstâncias concretas reveladoras de utilização abusiva da personalidade jurídica e, para a responsabilização de cada suscitado, o correspondente nexo entre sua atuação ou benefício e a situação abusiva que se pretende reconhecer. A autonomia patrimonial é princípio estrutural do direito societário e somente pode ser afastada nos limites autorizados pelo ordenamento. Por outro lado, a excepcionalidade do instituto não autoriza que indícios objetivos de circulação patrimonial sejam desconsiderados simplesmente porque, examinados isoladamente, admitem explicações lícitas. O objeto da instrução consiste justamente em reconstruir, na medida permitida pela documentação existente, a dinâmica econômica das operações apontadas pelo suscitante e verificar se elas encontram causa empresarial e correspondência contábil ou, diversamente, se revelam deslocamento de ativos, receitas ou atividades para pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, sem contrapartida economicamente identificável e em prejuízo do patrimônio da executada. No caso concreto, os elementos já produzidos ultrapassam o plano da alegação genérica de insolvência. O suscitante indicou operações determinadas, especialmente alienações imobiliárias realizadas após janeiro de 2017, questionou a ausência de identificação do correspondente ingresso de recursos no patrimônio da Artema, apontou a constituição e utilização de outras sociedades com identidade ou proximidade subjetiva e objetiva, a alteração da sede da executada, a transferência da Arctec a Ricardo Máximo Silva, movimentações financeiras atribuídas a essa sociedade em período posterior, transferências em benefício de Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães e operação envolvendo imóvel de Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy posteriormente transferido a Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a imediata procedência do incidente, mas constituem substrato suficiente para justificar aprofundamento probatório. É precisamente por essa razão que não acolho o pedido de julgamento antecipado formulado por Alves Oliveira Participações, Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy . O art. 355, I, do CPC somente autoriza a resolução antecipada quando desnecessária a produção de outras provas. Aqui, ao contrário, a divergência incide sobre a própria natureza e destinação das movimentações patrimoniais utilizadas como fundamento da pretensão, sendo tecnicamente relevante esclarecer se as operações apontadas encontram correspondência na contabilidade empresarial, se os respectivos valores ingressaram no patrimônio da Artema, qual foi sua destinação e se houve circulação patrimonial entre a executada e os demais suscitados sem causa econômica ou societária identificável. Nessa perspectiva, fixo como pontos controvertidos : a) se, no período relevante para a execução, especialmente a partir de janeiro de 2017, ocorreu esvaziamento patrimonial da Artema Construtora Ltda. mediante alienação, transferência ou desvio de ativos ou receitas; b) se os recursos provenientes das operações imobiliárias realizadas pela Artema efetivamente ingressaram em seu patrimônio e foram regularmente contabilizados e, em caso positivo, qual foi sua posterior destinação; c) se eventual redução patrimonial da executada decorreu do curso ordinário da atividade empresarial, pagamento de passivos, crise econômico-financeira ou outros fatores legítimos, ou se resultou de operações artificialmente estruturadas para retirar ativos do alcance de credores; d) se existem movimentações financeiras ou patrimoniais sem causa econômica identificável entre Artema Construtora Ltda. e Eduardo José Fonseca Nardy, Guilherme Silva Magalhães, Juliana Alves de Oliveira Nardy , Ricardo Máximo Silva, Simone Iani Rubinich Magalhães, Arctec Construtora Ltda., Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. e EN Consultoria e Serviços Ltda.; e) se houve transferência de recursos, bens, receitas ou atividades da executada para sociedades ou pessoas relacionadas sem contraprestação efetiva ou por contraprestação meramente aparente; f) se as sociedades apontadas pelo suscitante mantiveram autonomia patrimonial e operacional efetiva ou se foram utilizadas, em alguma medida, como instrumentos de deslocamento ou ocultação do patrimônio ou das receitas da Artema; g) se há elementos contábeis objetivos indicativos de confusão patrimonial, notadamente cumprimento reiterado, por sociedade ou pessoa diversa, de obrigações da executada ou desta em favor de terceiros, transferências de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial; h) se as operações envolvendo a Arctec Construtora Ltda., inclusive sua transferência a Ricardo Máximo Silva e as movimentações posteriores apontadas pelo suscitante, guardam relação econômica ou financeira com a Artema ou com Guilherme Silva Magalhães e Simone Iani Rubinich Magalhães; i) se a transferência do imóvel atribuída a Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy para Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda. foi acompanhada de contraprestação econômica efetiva e documentalmente rastreável, bem como sua eventual pertinência com o alegado esvaziamento patrimonial da executada; j) se os elementos apurados permitem identificar benefício econômico direto ou indireto obtido por cada um dos suscitados em decorrência das operações controvertidas; e k) finalmente, se o conjunto dessas operações revela, sob o aspecto fático-contábil, circunstâncias compatíveis com abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficando desde logo ressalvado que a qualificação jurídica definitiva dos fatos à luz do art. 50 do Código Civil compete exclusivamente ao Juízo. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao suscitante demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração, inclusive os elementos objetivos do alegado abuso, enquanto aos suscitados compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles especificamente alegados. A realização da perícia não importa inversão desse encargo, destinando-se à análise técnica dos elementos documentais existentes e daqueles cuja apresentação venha a ser regularmente determinada. Defiro, nesse contexto, a produção de prova pericial contábil requerida pelo suscitante, por reputá-la pertinente, necessária e proporcional à complexidade da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do CPC. A perícia terá por objeto a reconstrução, tanto quanto possível a partir da documentação disponível, da movimentação patrimonial, contábil e financeira relevante da Artema Construtora Ltda., especialmente desde janeiro de 2017, com particular atenção às operações imobiliárias indicadas nos autos, ao ingresso e à destinação dos respectivos recursos e às transações mantidas com os demais suscitados, devendo o expert verificar a existência de correspondência contábil, documental e bancária para as operações examinadas e identificar, quando tecnicamente possível, seus beneficiários e sua causa econômica. A prova técnica deverá também avaliar se a evolução patrimonial observada pode ser explicada por despesas operacionais, pagamento de passivos, obrigações tributárias, trabalhistas, bancárias ou comerciais, investimentos, crise empresarial ou outros eventos ordinários e documentalmente demonstrados, evitando-se que a simples redução do patrimônio seja equiparada, sem suporte técnico, a fraude ou abuso da personalidade jurídica. De igual modo, deverá o perito distinguir rigorosamente fatos objetivamente demonstrados, indícios contábeis e hipóteses que dependam de inferência, explicitando as limitações decorrentes de eventual insuficiência documental. Não compete ao expert afirmar se houve “fraude”, “desvio de finalidade”, “confusão patrimonial” ou “fraude à execução” em sentido jurídico, matérias reservadas ao julgamento. Poderá e deverá, entretanto, identificar os fenômenos econômico-contábeis subjacentes, tais como ausência de contraprestação rastreável, transferências sem causa documental aparente, pagamentos cruzados, circulação de recursos entre pessoas relacionadas, incompatibilidades entre escrituração e movimentação bancária, ausência de ingresso do produto de alienações ou outros dados tecnicamente relevantes. Os 27 quesitos espontaneamente apresentados por Alves Oliveira Participações e Negócios Imobiliários Ltda., Eduardo José Fonseca Nardy e Juliana Alves de Oliveira Nardy ficam admitidos naquilo em que se inserirem no objeto da perícia ora delimitado, cabendo ao perito responder fundamentadamente aos quesitos de natureza técnica. Eventuais perguntas que reclamem conclusão exclusivamente jurídica deverão ser assim identificadas pelo expert e deixadas à apreciação judicial. Quanto à pretendida ampliação da consulta pelo SIMBA em nome de Simone Iani Rubinich Magalhães e Ricardo Máximo Silva, entendo adequado postergar sua apreciação para depois da apresentação do plano de trabalho pelo perito. A quebra ampliada de dados bancários e financeiros constitui providência de caráter invasivo e deve guardar relação de necessidade e proporcionalidade com o objeto probatório. Como já existem elementos financeiros relevantes nos autos, mostra-se mais adequado que o expert, após exame preliminar do acervo, indique concretamente se os dados disponíveis são insuficientes, quais períodos, contas, pessoas e informações adicionais seriam indispensáveis ao rastreamento das operações controvertidas. A partir dessa indicação técnica, o Juízo poderá deliberar de maneira individualizada e proporcional sobre eventual complementação da pesquisa, evitando tanto diligências excessivamente abrangentes quanto insuficiência da prova. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito cpntábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 18/08/2026 BDD