5015748-56.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015748-56.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALCIONE BATISTA MALHEIROS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JOSE VALDIR CECCATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : ROMEU MARTINS RIBEIRO FILHO (OAB RS058269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornei de licença na data de 03/08/2026 e, imediatamente, passei a analisar o presente feito. Trata-se de análise sobre as insurgências pendentes de apreciação no presente cumprimento de sentença, promovido originalmente por ALCIONE BATISTA MALHEIROS , JOSE VALDIR CECCATO (Sucessão) e MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) em face da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. A presente decisão foca, de forma objetiva, no exame de dois pontos opostos pela parte executada: os embargos de declaração ( evento 125, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 115, DESPADEC1 ; e a impugnação ( evento 136, PET1 ) ao laudo pericial complementar ( evento 126, LAUDO1 ), o qual quantificou os honorários sucumbenciais devidos em decorrência do crédito do exequente falecido Mario João Munaretti. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante ( evento 125, EMBDECL1 ) aponta a existência de contradição insanável no despacho do evento 115, DESPADEC1 , sob o argumento de que o juízo, no mesmo ato: a) Declarou a preclusão da discussão acerca dos honorários advocatícios do exequente Mario João Munaretti, sob o fundamento de que o acordo firmado entre este e a Fundação (homologado no evento 52, DESPADEC1 ) previu que o pagamento de eventuais honorários ocorreria nos termos do próprio instrumento de transação; b) Determinou, logo em seguida, a intimação do perito atuarial para realizar a retificação do laudo pericial e efetuar o cálculo da verba honorária sucumbencial sobre a integralidade das parcelas que seriam devidas ao exequente Mario se não houvesse o acordo. Analisando detidamente o teor da decisão embargada, assiste razão à embargante quanto à ocorrência do vício formal ( evento 125, EMBDECL1 ). De fato, há evidente contradição lógica interna ( contradicto in terminis ). Se este juízo reconheceu que a matéria estava preclusa em razão da homologação da transação e do comando do evento 52, DESPADEC1 — que remetia o adimplemento da verba honorária ao que fora pactuado entre os litigantes —, não poderia, no parágrafo subsequente, ordenar que o expert elaborasse um cálculo de honorários sucumbenciais em patamar diverso (incidência de 15% sobre a integralidade das parcelas judiciais devidas a Mario João Munaretti, conforme metodologia anterior ao acordo). Dessa forma, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, para reformar a contradição da fundamentação. Contudo, o saneamento do vício exige o enfrentamento do mérito da incidência dos honorários, o qual se confunde com a análise da validade do acordo perante os procuradores constituídos. 1.1 Da autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais perante a transação (mérito) A questão central reside em definir se a transação homologada ( evento 52, DESPADEC1 ), realizada entre o exequente MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) e a executada FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, pode dispor sobre os honorários sucumbenciais sem a anuência dos advogados que patrocinaram a causa. Sob a ótica do direito processual civil e da legislação corporativa da advocacia, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e pertencendo exclusivamente ao profissional, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ademais, o art. 24, § 4º, do mesmo diploma legal, determina, de forma expressa, que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No termo de transação colacionado ao feito ( evento 3, PROCJUDIC38 , p. 12-18), constou na Cláusula Terceira (itens XII a XV) que cada parte responderia pelos honorários de seus respectivos patronos, inclusive em relação a eventuais saldos que estes pudessem pleitear: Verifica-se, assim, que não houve a indispensável concordância dos procuradores dos exequentes com a redução, renúncia ou quitação da verba honorária fixada no título executivo judicial (arbitrada na fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação). Dessa forma, a transação levada a efeito entre as partes litigantes é perfeitamente válida e eficaz no que tange ao crédito principal pertencente ao exequente MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão), gerando a extinção da execução quanto a ele. Contudo, o referido acordo ( evento 3, PROCJUDIC38 , p. 12-18) é ineficaz ( res inter alios acta ) em relação aos procuradores do exequente, os quais conservam o direito de executar, de forma autônoma e nos próprios autos do cumprimento de sentença, a integralidade dos honorários sucumbenciais calculados sobre a condenação que seria devida ao cliente. A apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo para os honorários de sucumbência deve tomar por parâmetro o laudo pericial que liquidou as parcelas que seriam devidas a MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) se o pacto não tivesse sido assinado. Por conseguinte, a despeito do erro material de fundamentação contido na decisão do evento 115, DESPADEC1 , a ordem de retificação do laudo e a apuração da verba honorária devida aos patronos sobre a integralidade das parcelas do exequente Mario representam a correta aplicação do direito. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração ( evento 125, EMBDECL1 ), unicamente para reformar a fundamentação da decisão do evento 115, DESPADEC1 , assentando a autonomia da verba honorária e rechaçando a preclusão da execução autônoma dos patronos, mantendo-se hígida a determinação do cálculo . 3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A Fundação executada apresentou, tempestivamente, impugnação ( evento 136, PET1 ) aos cálculos periciais complementares apresentados no evento 126, LAUDO1 , reiterando suas razões nos eventos subsequentes. 3.1. Do suposto pagamento anterior e da ofensa à coisa julgada A executada argumenta que os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida em 03/01/2007 (que determinou a incidência da Súmula nº 111 do STJ) já teriam sido integralmente quitados e levantados pelos procuradores da parte autora em novembro de 2015, conforme documentos encartados às fls. 20/26, evento 3, PROCJUDIC34 . Sustenta, por isso, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC ( evento 136, PET1 ). Sem razão a devedora. O presente cumprimento de sentença visa a executar as diferenças e os reflexos decorrentes da implementação das verbas de auxílio-cesta-alimentação à complementação de aposentadoria dos autores. Trata-se de parcelas atuarial e financeiramente complexas que estão sendo liquidadas e apuradas no curso deste procedimento. O valor de R$ 12.731,62, apontado no laudo atuarial do evento 3, PROCJUDIC36 , p. 47, refere-se estritamente à verba honorária (15%) decorrente do cálculo do passivo atuarial pertencente ao autor MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão), o qual foi liquidado e atualizado nesta fase processual: O levantamento efetuado em 2015 refere-se a etapas pretéritas do processo ou a parcelas de outra natureza, não englobando a verba honorária sucumbencial decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria ora liquidadas. Inexistindo prova cabal de que a exata verba honorária decorrente do crédito liquidado de Mario João Munaretti tenha sido objeto de pagamento anterior, não há que se cogitar de quitação ou de ofensa à coisa julgada. 3.2. Da correção do cálculo Constata-se que o perito atuarial, no laudo apresentado no evento 126, LAUDO1 , obedeceu rigorosamente aos critérios estabelecidos no título judicial e na decisão do evento 115, DESPADEC1 . A memória de cálculo demonstra ( evento 126, LAUDO1 ): Valor histórico dos honorários (relativos ao autor Mario): R$ 12.731,62, posicionado em dezembro de 2019; Índice de correção monetária: IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), acumulando variação de 55,1756% no período de 31/12/2019 a 01/10/2024 (fator de multiplicação de 1,551756); Valor corrigido: R$ 19.756,37; Juros de mora: Incidência de juros simples de 1,00% ao mês, calculados de forma pro-rata die (percentual acumulado de 57,0323%), totalizando R$ 11.267,51; Valor total atualizado para outubro de 2024: R$ 31.023,88. Os índices de correção e as taxas de juros estão em consonância com as balizas fixadas no processo e com as normas de regência aplicáveis à atualização de débitos judiciais no âmbito deste Tribunal. Não há erros matemáticos ou inconsistências metodológicas a serem sanados. Assim, a impugnação apresentada pela Fundação Banrisul de Seguridade Social deve ser rejeitada, impondo-se a homologação dos cálculos do perito. Diante de todo o exposto, e considerando que o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5145404-84.2023.8.21.7000/TJRS superou qualquer óbice ao prosseguimento do feito, bem como que a regularização do polo ativo com a inclusão dos sucessores de José Valdir Ceccato e de Mario João Munaretti já foi devidamente certificada ( evento 186, CERT1 ), passo a decidir: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração ( evento 125, EMBDECL1 ), opostos pela executada, tão somente para afastar a contradição da fundamentação da decisão do evento 115, DESPADEC1 e declarar que a transação firmada pelo exequente MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) é ineficaz em relação ao direito autônomo de seus procuradores de executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94); b) Rejeitar a impugnação ao laudo pericial, trazida pela executada ( evento 136, PET1 ), ante a ausência de prova de pagamento anterior das diferenças objeto de liquidação e a perfeita adequação dos critérios aplicados pelo perito às decisões judiciais vigentes; c) Homologar o laudo pericial complementar ( evento 126, LAUDO1 ) para fixar o montante devido pela executada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao crédito de MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão), no valor de R$ 31.023,88 (trinta e um mil, vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até outubro de 2024; d) Determinar que o valor homologado, de R$ 31.023,88, seja corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de 01/10/2024 até a data do efetivo depósito judicial; e) Intimar a executada, FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, para que proceda ao pagamento do montante homologad, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de posterior realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. f) Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no pazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ADRIANO MUNARETTI
Autor ALCIONE BATISTA MALHEIROS
D ENRIQUE MUNARETTI
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JOSE VALDIR CECCATO
D JOSEANI CECCATO
D LUCIANA MUNARETTI
D MARCIA CECCATO PINTO
Autor MARIO JOAO MUNARETTI
D NELCI SONIA SCHULER CECCATO
D NOEMEA MUNARETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA ROCHA
OAB: 124870/RS
ROMEU MARTINS RIBEIRO FILHO
OAB: 58269/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
NORBERTO BARUFFALDI
OAB: 7983/RS
MATEUS MACHADO DE FREITAS
OAB: 104768/RS
SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR
OAB: 58450/RS
MAURICIO SILVA
OAB: 82074/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015748-56.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALCIONE BATISTA MALHEIROS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JOSE VALDIR CECCATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : ROMEU MARTINS RIBEIRO FILHO (OAB RS058269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornei de licença na data de 03/08/2026 e, imediatamente, passei a analisar o presente feito. Trata-se de análise sobre as insurgências pendentes de apreciação no presente cumprimento de sentença, promovido originalmente por ALCIONE BATISTA MALHEIROS , JOSE VALDIR CECCATO (Sucessão) e MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) em face da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. A presente decisão foca, de forma objetiva, no exame de dois pontos opostos pela parte executada: os embargos de declaração ( evento 125, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 115, DESPADEC1 ; e a impugnação ( evento 136, PET1 ) ao laudo pericial complementar ( evento 126, LAUDO1 ), o qual quantificou os honorários sucumbenciais devidos em decorrência do crédito do exequente falecido Mario João Munaretti. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante ( evento 125, EMBDECL1 ) aponta a existência de contradição insanável no despacho do evento 115, DESPADEC1 , sob o argumento de que o juízo, no mesmo ato: a) Declarou a preclusão da discussão acerca dos honorários advocatícios do exequente Mario João Munaretti, sob o fundamento de que o acordo firmado entre este e a Fundação (homologado no evento 52, DESPADEC1 ) previu que o pagamento de eventuais honorários ocorreria nos termos do próprio instrumento de transação; b) Determinou, logo em seguida, a intimação do perito atuarial para realizar a retificação do laudo pericial e efetuar o cálculo da verba honorária sucumbencial sobre a integralidade das parcelas que seriam devidas ao exequente Mario se não houvesse o acordo. Analisando detidamente o teor da decisão embargada, assiste razão à embargante quanto à ocorrência do vício formal ( evento 125, EMBDECL1 ). De fato, há evidente contradição lógica interna ( contradicto in terminis ). Se este juízo reconheceu que a matéria estava preclusa em razão da homologação da transação e do comando do evento 52, DESPADEC1 — que remetia o adimplemento da verba honorária ao que fora pactuado entre os litigantes —, não poderia, no parágrafo subsequente, ordenar que o expert elaborasse um cálculo de honorários sucumbenciais em patamar diverso (incidência de 15% sobre a integralidade das parcelas judiciais devidas a Mario João Munaretti, conforme metodologia anterior ao acordo). Dessa forma, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, para reformar a contradição da fundamentação. Contudo, o saneamento do vício exige o enfrentamento do mérito da incidência dos honorários, o qual se confunde com a análise da validade do acordo perante os procuradores constituídos. 1.1 Da autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais perante a transação (mérito) A questão central reside em definir se a transação homologada ( evento 52, DESPADEC1 ), realizada entre o exequente MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) e a executada FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, pode dispor sobre os honorários sucumbenciais sem a anuência dos advogados que patrocinaram a causa. Sob a ótica do direito processual civil e da legislação corporativa da advocacia, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e pertencendo exclusivamente ao profissional, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ademais, o art. 24, § 4º, do mesmo diploma legal, determina, de forma expressa, que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No termo de transação colacionado ao feito ( evento 3, PROCJUDIC38 , p. 12-18), constou na Cláusula Terceira (itens XII a XV) que cada parte responderia pelos honorários de seus respectivos patronos, inclusive em relação a eventuais saldos que estes pudessem pleitear: Verifica-se, assim, que não houve a indispensável concordância dos procuradores dos exequentes com a redução, renúncia ou quitação da verba honorária fixada no título executivo judicial (arbitrada na fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação). Dessa forma, a transação levada a efeito entre as partes litigantes é perfeitamente válida e eficaz no que tange ao crédito principal pertencente ao exequente MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão), gerando a extinção da execução quanto a ele. Contudo, o referido acordo ( evento 3, PROCJUDIC38 , p. 12-18) é ineficaz ( res inter alios acta ) em relação aos procuradores do exequente, os quais conservam o direito de executar, de forma autônoma e nos próprios autos do cumprimento de sentença, a integralidade dos honorários sucumbenciais calculados sobre a condenação que seria devida ao cliente. A apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo para os honorários de sucumbência deve tomar por parâmetro o laudo pericial que liquidou as parcelas que seriam devidas a MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) se o pacto não tivesse sido assinado. Por conseguinte, a despeito do erro material de fundamentação contido na decisão do evento 115, DESPADEC1 , a ordem de retificação do laudo e a apuração da verba honorária devida aos patronos sobre a integralidade das parcelas do exequente Mario representam a correta aplicação do direito. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração ( evento 125, EMBDECL1 ), unicamente para reformar a fundamentação da decisão do evento 115, DESPADEC1 , assentando a autonomia da verba honorária e rechaçando a preclusão da execução autônoma dos patronos, mantendo-se hígida a determinação do cálculo . 3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A Fundação executada apresentou, tempestivamente, impugnação ( evento 136, PET1 ) aos cálculos periciais complementares apresentados no evento 126, LAUDO1 , reiterando suas razões nos eventos subsequentes. 3.1. Do suposto pagamento anterior e da ofensa à coisa julgada A executada argumenta que os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida em 03/01/2007 (que determinou a incidência da Súmula nº 111 do STJ) já teriam sido integralmente quitados e levantados pelos procuradores da parte autora em novembro de 2015, conforme documentos encartados às fls. 20/26, evento 3, PROCJUDIC34 . Sustenta, por isso, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC ( evento 136, PET1 ). Sem razão a devedora. O presente cumprimento de sentença visa a executar as diferenças e os reflexos decorrentes da implementação das verbas de auxílio-cesta-alimentação à complementação de aposentadoria dos autores. Trata-se de parcelas atuarial e financeiramente complexas que estão sendo liquidadas e apuradas no curso deste procedimento. O valor de R$ 12.731,62, apontado no laudo atuarial do evento 3, PROCJUDIC36 , p. 47, refere-se estritamente à verba honorária (15%) decorrente do cálculo do passivo atuarial pertencente ao autor MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão), o qual foi liquidado e atualizado nesta fase processual: O levantamento efetuado em 2015 refere-se a etapas pretéritas do processo ou a parcelas de outra natureza, não englobando a verba honorária sucumbencial decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria ora liquidadas. Inexistindo prova cabal de que a exata verba honorária decorrente do crédito liquidado de Mario João Munaretti tenha sido objeto de pagamento anterior, não há que se cogitar de quitação ou de ofensa à coisa julgada. 3.2. Da correção do cálculo Constata-se que o perito atuarial, no laudo apresentado no evento 126, LAUDO1 , obedeceu rigorosamente aos critérios estabelecidos no título judicial e na decisão do evento 115, DESPADEC1 . A memória de cálculo demonstra ( evento 126, LAUDO1 ): Valor histórico dos honorários (relativos ao autor Mario): R$ 12.731,62, posicionado em dezembro de 2019; Índice de correção monetária: IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), acumulando variação de 55,1756% no período de 31/12/2019 a 01/10/2024 (fator de multiplicação de 1,551756); Valor corrigido: R$ 19.756,37; Juros de mora: Incidência de juros simples de 1,00% ao mês, calculados de forma pro-rata die (percentual acumulado de 57,0323%), totalizando R$ 11.267,51; Valor total atualizado para outubro de 2024: R$ 31.023,88. Os índices de correção e as taxas de juros estão em consonância com as balizas fixadas no processo e com as normas de regência aplicáveis à atualização de débitos judiciais no âmbito deste Tribunal. Não há erros matemáticos ou inconsistências metodológicas a serem sanados. Assim, a impugnação apresentada pela Fundação Banrisul de Seguridade Social deve ser rejeitada, impondo-se a homologação dos cálculos do perito. Diante de todo o exposto, e considerando que o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5145404-84.2023.8.21.7000/TJRS superou qualquer óbice ao prosseguimento do feito, bem como que a regularização do polo ativo com a inclusão dos sucessores de José Valdir Ceccato e de Mario João Munaretti já foi devidamente certificada ( evento 186, CERT1 ), passo a decidir: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração ( evento 125, EMBDECL1 ), opostos pela executada, tão somente para afastar a contradição da fundamentação da decisão do evento 115, DESPADEC1 e declarar que a transação firmada pelo exequente MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão) é ineficaz em relação ao direito autônomo de seus procuradores de executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94); b) Rejeitar a impugnação ao laudo pericial, trazida pela executada ( evento 136, PET1 ), ante a ausência de prova de pagamento anterior das diferenças objeto de liquidação e a perfeita adequação dos critérios aplicados pelo perito às decisões judiciais vigentes; c) Homologar o laudo pericial complementar ( evento 126, LAUDO1 ) para fixar o montante devido pela executada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao crédito de MARIO JOAO MUNARETTI (Sucessão), no valor de R$ 31.023,88 (trinta e um mil, vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até outubro de 2024; d) Determinar que o valor homologado, de R$ 31.023,88, seja corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de 01/10/2024 até a data do efetivo depósito judicial; e) Intimar a executada, FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, para que proceda ao pagamento do montante homologad, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de posterior realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. f) Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no pazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Dil. legais.