5015718-16.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015718-16.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS RIPPA MALTZ ADVOGADO(A) : Alberto Francisco Diehl Araújo Neto (OAB RS066192) AUTOR : ELIANE MALTZ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO(A) : Alberto Francisco Diehl Araújo Neto (OAB RS066192) AUTOR : BEATRIZ MALTZ SANDLER ADVOGADO(A) : Alberto Francisco Diehl Araújo Neto (OAB RS066192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelos autores em face da administradora imobiliária ré, com alegação de falha na prestação de serviços de administração do imóvel, especialmente quanto ao fornecimento de documentação fiscal e informes de rendimentos, o que teria causado a inclusão dos autores na malha fina da Receita Federal. 1. Das preliminares A legitimidade passiva da ré foi apreciada no Evento 41 e a questão resta superada. Não há outras preliminares pendentes de exame. 2. Dos fatos incontroversos São incontroversos: a existência de relação contratual de administração imobiliária entre as partes; o recebimento de aluguéis oriundos de locatário pessoa jurídica (FPG Comércio Varejista de Roupas e Acessórios Ltda., CNPJ 04.164.005/0001-00); a retenção de IRRF sobre os valores pagos; e a inclusão dos autores em procedimento de revisão fiscal pela Receita Federal relativo aos exercícios de 2020 a 2022. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) se a ré forneceu aos autores, de forma tempestiva e completa, os informes de rendimentos e demais documentos fiscais relativos à administração da locação nos anos-calendário de 2020 a 2024; b) se as inconsistências apontadas pela Receita Federal nas declarações dos autores decorreram de falha na prestação de informações pela ré ou de conduta dos próprios autores ou do locatário; c) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pelos autores em razão das pendências fiscais; d) a configuração e a extensão dos danos morais alegados. 4. Sobre a exibição de documentos No evento 41, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da ré para exibir informes oficiais de rendimentos (2020 a 2024), DARFs e protocolos da Receita, vinculados a cada autor. Intime-se a ré para cumprimento dessa determinação no prazo de quinze dias , sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que os documentos deveriam comprovar. Cumprida a exibição, dê-se vista à parte autora pelo prazo de dez dias. 5. Das provas Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal, considerando que os documentos fiscais relevantes já constam dos autos e que a perícia contábil é meio mais adequado para apurar as questões técnicas controvertidas. O pedido poderá ser renovado caso o perito conclua pela necessidade de dados adicionais. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve aspectos técnico-contábeis relacionados à gestão da locação e ao cumprimento de obrigações fiscais pela administradora, defiro a produção de prova pericial contábil , a ser realizada por perito nomeado por este juízo. A perícia terá por objeto verificar: os valores de aluguel administrados pela ré; os valores repassados a cada autor; as retenções de IRRF efetuadas; a correspondência entre os informes fornecidos pela ré e os dados registrados perante a Receita Federal; e a eventual existência de discrepância entre as informações prestadas pela ré e aquelas constantes na DIRF do locatário. Para tanto, nomeio o perito contábil LEANDRO GARBIN . Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte autora, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ MALTZ SANDLER
Autor CARLOS RIPPA MALTZ
Autor ELIANE MALTZ ZYLBERSZTEJN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAÚJO NETO
OAB: 66192/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015718-16.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS RIPPA MALTZ ADVOGADO(A) : Alberto Francisco Diehl Araújo Neto (OAB RS066192) AUTOR : ELIANE MALTZ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO(A) : Alberto Francisco Diehl Araújo Neto (OAB RS066192) AUTOR : BEATRIZ MALTZ SANDLER ADVOGADO(A) : Alberto Francisco Diehl Araújo Neto (OAB RS066192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelos autores em face da administradora imobiliária ré, com alegação de falha na prestação de serviços de administração do imóvel, especialmente quanto ao fornecimento de documentação fiscal e informes de rendimentos, o que teria causado a inclusão dos autores na malha fina da Receita Federal. 1. Das preliminares A legitimidade passiva da ré foi apreciada no Evento 41 e a questão resta superada. Não há outras preliminares pendentes de exame. 2. Dos fatos incontroversos São incontroversos: a existência de relação contratual de administração imobiliária entre as partes; o recebimento de aluguéis oriundos de locatário pessoa jurídica (FPG Comércio Varejista de Roupas e Acessórios Ltda., CNPJ 04.164.005/0001-00); a retenção de IRRF sobre os valores pagos; e a inclusão dos autores em procedimento de revisão fiscal pela Receita Federal relativo aos exercícios de 2020 a 2022. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) se a ré forneceu aos autores, de forma tempestiva e completa, os informes de rendimentos e demais documentos fiscais relativos à administração da locação nos anos-calendário de 2020 a 2024; b) se as inconsistências apontadas pela Receita Federal nas declarações dos autores decorreram de falha na prestação de informações pela ré ou de conduta dos próprios autores ou do locatário; c) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pelos autores em razão das pendências fiscais; d) a configuração e a extensão dos danos morais alegados. 4. Sobre a exibição de documentos No evento 41, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da ré para exibir informes oficiais de rendimentos (2020 a 2024), DARFs e protocolos da Receita, vinculados a cada autor. Intime-se a ré para cumprimento dessa determinação no prazo de quinze dias , sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que os documentos deveriam comprovar. Cumprida a exibição, dê-se vista à parte autora pelo prazo de dez dias. 5. Das provas Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal, considerando que os documentos fiscais relevantes já constam dos autos e que a perícia contábil é meio mais adequado para apurar as questões técnicas controvertidas. O pedido poderá ser renovado caso o perito conclua pela necessidade de dados adicionais. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve aspectos técnico-contábeis relacionados à gestão da locação e ao cumprimento de obrigações fiscais pela administradora, defiro a produção de prova pericial contábil , a ser realizada por perito nomeado por este juízo. A perícia terá por objeto verificar: os valores de aluguel administrados pela ré; os valores repassados a cada autor; as retenções de IRRF efetuadas; a correspondência entre os informes fornecidos pela ré e os dados registrados perante a Receita Federal; e a eventual existência de discrepância entre as informações prestadas pela ré e aquelas constantes na DIRF do locatário. Para tanto, nomeio o perito contábil LEANDRO GARBIN . Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte autora, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).