5015715-41.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015715-41.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45 RÉU: ALCIDES MARQUES DE SOUZA JUNIOR CPF: 246.428.356-87 SENTENÇA I - Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALCIDES MARQUES SOUZA JUNIOR, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou que o requerido seria seu associado e que, em 29/03/2010, utilizou Cheque Especial na Conta Corrente nº 100.642- 8, por meio da Cédula de Crédito Bancario, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que o requerido teria utilizado o credito até 01/06/2021 sem que houvesse seu adimplemento. Relatou que o débito perfaz o montante de R$17.639,06 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos) e que não foram computadas na planilha de cálculos as custas e despesas processuais, tampouco os honorários advocatícios. Informou ter tentado solucionar o litígio de modo administrativo, porém, sem sucesso, razão pela qual propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a intimação do requerido para realizar o pagamento do montante de R$17.639,06 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos); (ii) transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Deu-se à causa, o valor de R$17.639,06 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: ATA (ID 10341213223), ATA (ID 10341186457), estatuto (ID 10341201739), procuração (ID 10341207492), contrato (ID 10341211830), condições gerais do cheque especial (ID 10341211830), cheque especial (ID 10341183313), extrato da conta corrente (ID 10341212138), extratos 2 (ID 10341205748), planilha de débitos (ID 10341201433). A autora recolheu as custas iniciais (IDs 10352728280 e 10352726232). Foi expedido mandado de pagamento (IDs 10353112550). O requerido apresentou embargos à ação monitória no ID 10380343292. Inicialmente, alegou que a embargada simplesmente informou que, em 05/11/2019, o embargante apresentava um saldo devedor em sua conta corrente, sem, contudo, informar sua origem. Arguiu que o valor cobrado tem como origem um cheque alegadamente perdido pelo embargante, e contestou a assinatura do documento, afirmando não corresponder a sua grafia. Informou ter comunicado tal fato à embargada, porém, os valores foram sucessivamente debitados até 01/06/2021. Suscitou a necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, questionou a origem da dívida, afirmando que o montante pleiteado decorre de um cheque extraviado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e que a assinatura contida no referido cheque não corresponde a do embargante, configurando ação de terceiro de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 10397540228). Foi proferida decisão saneadora (ID 10428375025). O embargante opôs embargos de declaração (ID 10430443454). A requerente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 10435054966). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados no mérito (ID 10437722405). O requerido interpôs agravo de instrumento (IDs 10452805670, 10452809721 e 10452830348). O requerido pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica na assinatura do cheque acostado (ID 10453891372). Decisão do agravo de instrumento (IDs 10497841056 e 10497841057). O requerido reiterou seu pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID 10510263092). Decisão sanando erro material, oportunizando à parte autora desincumbir-se de seu ônus de comprovar a autenticidade do documento que produziu (ID 10531404348). O requerido opôs embargos de declaração (ID 10538375305). A autora apresentou contrarrazões (ID 10542140705). Em resposta à decisão de ID 10531404348, a autora manifestou-se alegando que a assinatura do cheque é plenamente válida e corresponde a do autor (IDS 10544881381, 10544881381 e 10544893858). Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos no mérito, sanando erro material do pronunciamento de ID 10531404348, para que a questão controvertida fosse fixada nos seguintes termos: "autenticidade da assinatura que consta na cártula de ID 10380354467, cuja compensação bancária deu origem a dívida de cheque especial cobrada.” O embargante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 10579830561). O embargante desistiu do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e informou que arcará com os honorários periciais (perícia grafotécnica). Assim, requereu a nomeação do perito por este juízo (ID 10582408191). Foi deferida a prova pericial grafotécnica ao requerido (ID 10613321076). Nomeação do perito grafotécnico (IDs 10614846544 e 10614844102). Manifestação de aceite do perito (ID 10621392643). O requerido apresentou seus quesitos e anexou aos autos o comprovante de depósito judicial da perícia (IDs 10629052811 e 10629055700). Quesitos da requerente (ID 10633156420). Expedição de alvará (ID 10633821602). Laudo pericial (ID 10654022083). O requerido manifestou-se reiterando seus pedidos de improcedência do feito (ID 10669034158). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, solicitando esclarecimentos quanto à metodologia utilizada. Requereu o reconhecimento da plena validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a cobrança objeto desta ação (ID 10669989159). Esclarecimentos do perito (ID 10670192238). A requerente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito, o reconhecimento de culpa exclusiva do requerido em razão da negligência na guarda do talonário e da ausência de comunicação tempestiva do alegado extravio e subsidiariamente, caso este juízo entenda pela responsabilidade da instituição financeira, seja a ação julgada parcialmente procedente, determinando-se a exclusão do valor correspondente à referida cártula (R$ 2.000,00), com o recálculo do débito remanescente e incidência proporcional dos encargos contratuais (ID 10682715086). O requerido reiterou seu pedido quanto à improcedência do pedido autoral (ID 10685618585). É o relatório. Decido. II - Fundamentação A preliminar de inexigibilidade arguida pelo embargante confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Verifico que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, sem nulidades a sanar e irregularidades a suprir ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual adentra-se ao mérito da demanda propriamente dito. Conforme o caput do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário”. Por sua vez, o art. 3º da referida norma caracteriza o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso específico dos autos, há a adequação do conceito de consumidor a posição em que se encontra a parte Ré/Embargante, ao passo que à parte Autora/Embargada cabe a caracterização de fornecedor, ambos ligados em virtude da prestação de um serviço, dito como financeiro, a ser tutelado pelo CDC, ante o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, reconheço a relação consumerista existente entre as partes. Adiante, evidencia-se que, em sede de embargos, a parte Ré/Embargante alegou a sua falta de manifestação de vontade por desconhecer a origem da assinatura constante do cheque (ID 10380354467) tido como título que subsidia o corrente pleito. Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 700, a Ação Monitória é proposta mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o direito de se exigir do devedor capaz (a) o pagamento de quantia em dinheiro, (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a prova escrita (ou prova oral documentada, conforme o § 1º do art. 700 do CPC) ganha relevo por ser o elemento apto a subsidiar o pleito de satisfação da obrigação, sendo fundamental a sua idônea existência e correspondência quanto à realidade dos fatos apresentados. Da análise do processado, a parte autora buscou desincumbir-se do ônus a que lhe cabia, qual seja, o de provar a existência e validade do negócio jurídico que ensejou a presente lide, acostando aos autos a prova escrita que subsidia o seu pleito. Não obstante, a parte ré/embargante, ao questionar a autenticidade do documento apresentado, atraiu para si o ônus probatório, consoante o disposto no art. 429, inc. II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A prova documental é clara ao demonstrar a origem do saldo devedor. O extrato bancário de ID 10380343139 - pág.1, evidencia que, em 03/04/2019, a conta corrente do embargante, que possuía saldo positivo de R$31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), passou a apresentar saldo devedor de R$1.968,19 (mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) imediatamente após a compensação do cheque nº 000219, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal fato corrobora a alegação do embargante de que o uso do limite do cheque especial foi inaugurado por essa operação específica. Ademais, o laudo pericial (ID 10654022083) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura lançada no cheque de ID 10380354467 não partiu do punho escritor do requerido/embargante. O expert indicou a impossibilidade de se atribuir a autoria da assinatura ao requerido, indicando convicção “nula” (ID 10654022083 - pág.19). Isso posto, ainda que a parte autora tenha impugnado o laudo, notadamente pela ausência de padrões de assinatura estritamente contemporâneos (ID 10669989159), o perito, em seus esclarecimentos, ratificou sua conclusão, elucidando que a análise evolutiva da escrita permite superar tal limitação e que a predominância de divergências estruturais e de gênese gráfica foram determinantes para o resultado (ID 10670192238 - pág.1). A alegação da requerente de que o correntista teve culpa por não zelar pela guarda do talonário ou por não comunicar o extravio não afasta a responsabilidade primária da instituição de conferir a regularidade dos títulos que lhe são apresentados, sendo a falha na verificação de uma assinatura falsa um risco inerente a sua atividade. Assim, uma vez que a parte autora não produziu elementos que pudessem indicar conclusão contrária ao que foi exposto no laudo, conclui-se pela inexistência da alegada obrigação, sendo o débito inicial de R$2.000,00 (dois mil reais) e toda a evolução da dívida que dele decorreu, incluindo juros, encargos e tarifas, inexigíveis. Diante do externado, de rigor o acolhimento dos embargos opostos. III - Conclusão Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e extingo o processo de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC reconhecendo como improcedente a pretensão monitória. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Expeça-se os honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIDES MARQUES DE SOUZA JUNIOR
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BRANDAO CRISOSTOMO
OAB: 77700/MG
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
OAB: 1623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015715-41.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45 RÉU: ALCIDES MARQUES DE SOUZA JUNIOR CPF: 246.428.356-87 SENTENÇA I - Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALCIDES MARQUES SOUZA JUNIOR, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou que o requerido seria seu associado e que, em 29/03/2010, utilizou Cheque Especial na Conta Corrente nº 100.642- 8, por meio da Cédula de Crédito Bancario, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que o requerido teria utilizado o credito até 01/06/2021 sem que houvesse seu adimplemento. Relatou que o débito perfaz o montante de R$17.639,06 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos) e que não foram computadas na planilha de cálculos as custas e despesas processuais, tampouco os honorários advocatícios. Informou ter tentado solucionar o litígio de modo administrativo, porém, sem sucesso, razão pela qual propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a intimação do requerido para realizar o pagamento do montante de R$17.639,06 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos); (ii) transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Deu-se à causa, o valor de R$17.639,06 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: ATA (ID 10341213223), ATA (ID 10341186457), estatuto (ID 10341201739), procuração (ID 10341207492), contrato (ID 10341211830), condições gerais do cheque especial (ID 10341211830), cheque especial (ID 10341183313), extrato da conta corrente (ID 10341212138), extratos 2 (ID 10341205748), planilha de débitos (ID 10341201433). A autora recolheu as custas iniciais (IDs 10352728280 e 10352726232). Foi expedido mandado de pagamento (IDs 10353112550). O requerido apresentou embargos à ação monitória no ID 10380343292. Inicialmente, alegou que a embargada simplesmente informou que, em 05/11/2019, o embargante apresentava um saldo devedor em sua conta corrente, sem, contudo, informar sua origem. Arguiu que o valor cobrado tem como origem um cheque alegadamente perdido pelo embargante, e contestou a assinatura do documento, afirmando não corresponder a sua grafia. Informou ter comunicado tal fato à embargada, porém, os valores foram sucessivamente debitados até 01/06/2021. Suscitou a necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, questionou a origem da dívida, afirmando que o montante pleiteado decorre de um cheque extraviado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e que a assinatura contida no referido cheque não corresponde a do embargante, configurando ação de terceiro de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 10397540228). Foi proferida decisão saneadora (ID 10428375025). O embargante opôs embargos de declaração (ID 10430443454). A requerente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 10435054966). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados no mérito (ID 10437722405). O requerido interpôs agravo de instrumento (IDs 10452805670, 10452809721 e 10452830348). O requerido pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica na assinatura do cheque acostado (ID 10453891372). Decisão do agravo de instrumento (IDs 10497841056 e 10497841057). O requerido reiterou seu pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID 10510263092). Decisão sanando erro material, oportunizando à parte autora desincumbir-se de seu ônus de comprovar a autenticidade do documento que produziu (ID 10531404348). O requerido opôs embargos de declaração (ID 10538375305). A autora apresentou contrarrazões (ID 10542140705). Em resposta à decisão de ID 10531404348, a autora manifestou-se alegando que a assinatura do cheque é plenamente válida e corresponde a do autor (IDS 10544881381, 10544881381 e 10544893858). Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos no mérito, sanando erro material do pronunciamento de ID 10531404348, para que a questão controvertida fosse fixada nos seguintes termos: "autenticidade da assinatura que consta na cártula de ID 10380354467, cuja compensação bancária deu origem a dívida de cheque especial cobrada.” O embargante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 10579830561). O embargante desistiu do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e informou que arcará com os honorários periciais (perícia grafotécnica). Assim, requereu a nomeação do perito por este juízo (ID 10582408191). Foi deferida a prova pericial grafotécnica ao requerido (ID 10613321076). Nomeação do perito grafotécnico (IDs 10614846544 e 10614844102). Manifestação de aceite do perito (ID 10621392643). O requerido apresentou seus quesitos e anexou aos autos o comprovante de depósito judicial da perícia (IDs 10629052811 e 10629055700). Quesitos da requerente (ID 10633156420). Expedição de alvará (ID 10633821602). Laudo pericial (ID 10654022083). O requerido manifestou-se reiterando seus pedidos de improcedência do feito (ID 10669034158). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, solicitando esclarecimentos quanto à metodologia utilizada. Requereu o reconhecimento da plena validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a cobrança objeto desta ação (ID 10669989159). Esclarecimentos do perito (ID 10670192238). A requerente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito, o reconhecimento de culpa exclusiva do requerido em razão da negligência na guarda do talonário e da ausência de comunicação tempestiva do alegado extravio e subsidiariamente, caso este juízo entenda pela responsabilidade da instituição financeira, seja a ação julgada parcialmente procedente, determinando-se a exclusão do valor correspondente à referida cártula (R$ 2.000,00), com o recálculo do débito remanescente e incidência proporcional dos encargos contratuais (ID 10682715086). O requerido reiterou seu pedido quanto à improcedência do pedido autoral (ID 10685618585). É o relatório. Decido. II - Fundamentação A preliminar de inexigibilidade arguida pelo embargante confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Verifico que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, sem nulidades a sanar e irregularidades a suprir ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual adentra-se ao mérito da demanda propriamente dito. Conforme o caput do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário”. Por sua vez, o art. 3º da referida norma caracteriza o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso específico dos autos, há a adequação do conceito de consumidor a posição em que se encontra a parte Ré/Embargante, ao passo que à parte Autora/Embargada cabe a caracterização de fornecedor, ambos ligados em virtude da prestação de um serviço, dito como financeiro, a ser tutelado pelo CDC, ante o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, reconheço a relação consumerista existente entre as partes. Adiante, evidencia-se que, em sede de embargos, a parte Ré/Embargante alegou a sua falta de manifestação de vontade por desconhecer a origem da assinatura constante do cheque (ID 10380354467) tido como título que subsidia o corrente pleito. Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 700, a Ação Monitória é proposta mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o direito de se exigir do devedor capaz (a) o pagamento de quantia em dinheiro, (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a prova escrita (ou prova oral documentada, conforme o § 1º do art. 700 do CPC) ganha relevo por ser o elemento apto a subsidiar o pleito de satisfação da obrigação, sendo fundamental a sua idônea existência e correspondência quanto à realidade dos fatos apresentados. Da análise do processado, a parte autora buscou desincumbir-se do ônus a que lhe cabia, qual seja, o de provar a existência e validade do negócio jurídico que ensejou a presente lide, acostando aos autos a prova escrita que subsidia o seu pleito. Não obstante, a parte ré/embargante, ao questionar a autenticidade do documento apresentado, atraiu para si o ônus probatório, consoante o disposto no art. 429, inc. II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A prova documental é clara ao demonstrar a origem do saldo devedor. O extrato bancário de ID 10380343139 - pág.1, evidencia que, em 03/04/2019, a conta corrente do embargante, que possuía saldo positivo de R$31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), passou a apresentar saldo devedor de R$1.968,19 (mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) imediatamente após a compensação do cheque nº 000219, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal fato corrobora a alegação do embargante de que o uso do limite do cheque especial foi inaugurado por essa operação específica. Ademais, o laudo pericial (ID 10654022083) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura lançada no cheque de ID 10380354467 não partiu do punho escritor do requerido/embargante. O expert indicou a impossibilidade de se atribuir a autoria da assinatura ao requerido, indicando convicção “nula” (ID 10654022083 - pág.19). Isso posto, ainda que a parte autora tenha impugnado o laudo, notadamente pela ausência de padrões de assinatura estritamente contemporâneos (ID 10669989159), o perito, em seus esclarecimentos, ratificou sua conclusão, elucidando que a análise evolutiva da escrita permite superar tal limitação e que a predominância de divergências estruturais e de gênese gráfica foram determinantes para o resultado (ID 10670192238 - pág.1). A alegação da requerente de que o correntista teve culpa por não zelar pela guarda do talonário ou por não comunicar o extravio não afasta a responsabilidade primária da instituição de conferir a regularidade dos títulos que lhe são apresentados, sendo a falha na verificação de uma assinatura falsa um risco inerente a sua atividade. Assim, uma vez que a parte autora não produziu elementos que pudessem indicar conclusão contrária ao que foi exposto no laudo, conclui-se pela inexistência da alegada obrigação, sendo o débito inicial de R$2.000,00 (dois mil reais) e toda a evolução da dívida que dele decorreu, incluindo juros, encargos e tarifas, inexigíveis. Diante do externado, de rigor o acolhimento dos embargos opostos. III - Conclusão Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e extingo o processo de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC reconhecendo como improcedente a pretensão monitória. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Expeça-se os honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos