Detalhe do processo

5015711-75.2023.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015711-75.2023.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JEAN ELIDRO SILVA CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) ADVOGADO(A) : MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença profissional e de indenização por danos morais, formulados por servidor público estadual, músico da Banda da Brigada Militar, alegando que suas patologias teriam relação com a atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas pelo recorrente e as atividades laborais desempenhadas, para fins de reconhecimento de doença profissional e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias do recorrente e sua atividade laboral, apontando etiologia multifatorial, com predisposição genética preponderante. 4. O recorrente não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, sendo insuficiente a impugnação ao laudo pericial. 5. A transferência do recorrente para a reserva remunerada ocorreu por tempo de serviço, e não por incapacidade decorrente de doença profissional. 6. Não comprovado o nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelos danos alegados, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral impede o reconhecimento de doença profissional e a consequente responsabilização civil do Estado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 479; Lei 8.213/1991, arts. 20 e 21; Lei Complementar nº 10.990/97, arts. 105 e 116. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN ELIDRO SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT

OAB: 45420/RS

PALOMA DA ROSA FAPPI

OAB: 120632/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015711-75.2023.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JEAN ELIDRO SILVA CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) ADVOGADO(A) : MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença profissional e de indenização por danos morais, formulados por servidor público estadual, músico da Banda da Brigada Militar, alegando que suas patologias teriam relação com a atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas pelo recorrente e as atividades laborais desempenhadas, para fins de reconhecimento de doença profissional e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias do recorrente e sua atividade laboral, apontando etiologia multifatorial, com predisposição genética preponderante. 4. O recorrente não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, sendo insuficiente a impugnação ao laudo pericial. 5. A transferência do recorrente para a reserva remunerada ocorreu por tempo de serviço, e não por incapacidade decorrente de doença profissional. 6. Não comprovado o nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelos danos alegados, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral impede o reconhecimento de doença profissional e a consequente responsabilização civil do Estado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 479; Lei 8.213/1991, arts. 20 e 21; Lei Complementar nº 10.990/97, arts. 105 e 116. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.