Detalhe do processo

5015701-17.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015701-17.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LEONES FRANCISCO TREIN ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) RÉU : ALINE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU : BRUNO DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA AO AUTOR Os réus impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados no evento 1, DOC6 , evento 1, DOC6 e evento 11, DOC3 . Em sua contestação, os réus não trouxeram qualquer prova documental concreta que demonstrasse capacidade econômica do autor superior ao declarado, limitando-se a conjecturar sobre possibilidade de pagamento parcelado das custas. Portanto, CONFIRMA-SE a concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DO BENEFÍCIO DA AJG REQUERIDO PELA PARTE RÉ Ainda em contestação, a parte ré requereu a concessão da AJG alegando que não teriam condições de suportar o ônus decorrentes da presente ação. No entanto, deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove a necessidade da benesse. Assim, considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se a parte ré para comprovar a necessidade do referido benefício, anexando aos autos o comprovante de rendimentos e última Declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DAS PROVAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova médica pericial com especialista em traumatologia/ortopedia ( evento 38, DOC1 ). Por sua vez, o réus postularam a designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha ( evento 39, DOC1 ). 3.1 Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio o Médico Traumatologista RODRIGO KLAFKE MARTINI , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 , na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.2 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - WALMOR WEISSHEIMER JUNIOR; - JULIO CESAR NUNES GAZOLLA; - MICHELLE ZANFERARI. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2 Da audiência de instrução e julgamento Desde já, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, sendo que a audiência de instrução e julgamento será designada após o encerramento dos trabalhos periciais. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação do perito nomeado quanto à aceitação do encargo, na forma das determinações acima especificadas, e, oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberações cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE DA SILVA

Réu BRUNO DA SILVA DE ASSIS

Autor LEONES FRANCISCO TREIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ALMEIDA

OAB: 101511/RS

LUCIANO ROBERTO SARTURI

OAB: 26316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015701-17.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LEONES FRANCISCO TREIN ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) RÉU : ALINE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU : BRUNO DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA AO AUTOR Os réus impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados no evento 1, DOC6 , evento 1, DOC6 e evento 11, DOC3 . Em sua contestação, os réus não trouxeram qualquer prova documental concreta que demonstrasse capacidade econômica do autor superior ao declarado, limitando-se a conjecturar sobre possibilidade de pagamento parcelado das custas. Portanto, CONFIRMA-SE a concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DO BENEFÍCIO DA AJG REQUERIDO PELA PARTE RÉ Ainda em contestação, a parte ré requereu a concessão da AJG alegando que não teriam condições de suportar o ônus decorrentes da presente ação. No entanto, deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove a necessidade da benesse. Assim, considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se a parte ré para comprovar a necessidade do referido benefício, anexando aos autos o comprovante de rendimentos e última Declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DAS PROVAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova médica pericial com especialista em traumatologia/ortopedia ( evento 38, DOC1 ). Por sua vez, o réus postularam a designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha ( evento 39, DOC1 ). 3.1 Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio o Médico Traumatologista RODRIGO KLAFKE MARTINI , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 , na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.2 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - WALMOR WEISSHEIMER JUNIOR; - JULIO CESAR NUNES GAZOLLA; - MICHELLE ZANFERARI. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2 Da audiência de instrução e julgamento Desde já, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, sendo que a audiência de instrução e julgamento será designada após o encerramento dos trabalhos periciais. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação do perito nomeado quanto à aceitação do encargo, na forma das determinações acima especificadas, e, oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberações cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.