Detalhe do processo

5015695-83.2025.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015695-83.2025.8.21.0029/RS REQUERENTE : ANDRESSA PATRICIA ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Andressa Patricia Assunção da Silva em face do Município de Santo Ângelo, para: a) reconhecer que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o menor padrão de vencimento do Município de Santo Ângelo, pelo período de 14/09/2020 a 22/04/2022, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei Municipal nº 1.609/1992, do artigo 92 da Lei Municipal nº 1.256/1990, e das conclusões do laudo pericial juntado no Evento 64; b) condenar o Município de Santo Ângelo ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) efetivamente pago no período de 14/09/2020 a 22/04/2022, com incidência sobre o menor padrão de vencimento vigente no Município em cada competência, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica; c) condenar o Município de Santo Ângelo ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças nas seguintes parcelas, relativas ao mesmo período: férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e horas extras, na forma prevista nos artigos 85 e 111 da Lei Municipal nº 1.256/1990, a serem apurados em liquidação de sentença; d) rejeitar o pedido quanto ao período de 23/04/2022 a 01/12/2025, em que as atividades enquadravam-se como insalubridade em grau médio, percentual este que já era pago pelo Município, não havendo diferença a ser complementada. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, observada a legislação vigente aplicável às condenações impostas a entes municipais. Em razão da tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA PATRICIA ASSUNCAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA

OAB: 137588/RS

THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015695-83.2025.8.21.0029/RS REQUERENTE : ANDRESSA PATRICIA ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Andressa Patricia Assunção da Silva em face do Município de Santo Ângelo, para: a) reconhecer que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o menor padrão de vencimento do Município de Santo Ângelo, pelo período de 14/09/2020 a 22/04/2022, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei Municipal nº 1.609/1992, do artigo 92 da Lei Municipal nº 1.256/1990, e das conclusões do laudo pericial juntado no Evento 64; b) condenar o Município de Santo Ângelo ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) efetivamente pago no período de 14/09/2020 a 22/04/2022, com incidência sobre o menor padrão de vencimento vigente no Município em cada competência, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica; c) condenar o Município de Santo Ângelo ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças nas seguintes parcelas, relativas ao mesmo período: férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e horas extras, na forma prevista nos artigos 85 e 111 da Lei Municipal nº 1.256/1990, a serem apurados em liquidação de sentença; d) rejeitar o pedido quanto ao período de 23/04/2022 a 01/12/2025, em que as atividades enquadravam-se como insalubridade em grau médio, percentual este que já era pago pelo Município, não havendo diferença a ser complementada. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, observada a legislação vigente aplicável às condenações impostas a entes municipais. Em razão da tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.