5015694-80.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015694-80.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIONELIO SANTOS DE SANTANA CPF: 865.663.595-67 RÉU: MARIO HENRIQUE GRIGOLIM CPF: 152.430.668-18 SENTENÇA VISTOS, DIONÉLIO SANTOS DE SANTANA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Causados por Acidente de Trânsito em face de MARCO ANTÔNIO FREITAS SENE. No mérito, informou que, no dia 04/08/2020, por volta das 11h40, conduzia sua bicicleta pela Rua Fábio Cardoso, em Uberlândia-MG, quando, no cruzamento com a Rua Florisbela Terra de Deus, foi colhido pelo veículo VW Gol de cor branca, placa EWH0H70, conduzido pelo réu. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, o qual teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e, ato contínuo, evadido-se do local sem prestar socorro. Alegou que o impacto lhe causou graves lesões físicas, incluindo uma perfuração no abdômen e laceração da bolsa escrotal, o que demandou intervenção cirúrgica de urgência e culminou em sua esterilidade irreversível. Afirmou, ainda, que o evento gerou abalo emocional, vergonha pela cicatriz pós-cirúrgica e sentimento de inferioridade perante o convívio social e familiar. No aspecto financeiro, relatou que precisou arcar com o conserto da bicicleta (propriedade de um amigo) no valor de R$ 120,00 e que, após afastar-se por 7 dias para recuperação, foi demitido de seu emprego informal, permanecendo desempregado por dois meses e deixando de auferir sua renda mensal de R$ 1.650,00. Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 120,00 pelo reparo do bem móvel e de R$ 3.300,00 a título de lucros cessantes pelo período de desemprego. Requereu ainda, indenização por danos morais. O réu Marco Antônio Freitas Sene apresentou Contestação, alegando ilegitimidade passiva. Proferida Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito quanto ao réu marco Antônio, e determinou a inclusão no polo passivo do réu Mário Henrique Grigolim. Citado, o réu Mário Henrique Grigolim, apresentou Contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Para tanto, expôs a cronologia da alienação do veículo VW Gol de placa EWH0H70, alegando que o automóvel foi vendido a um terceiro (pai do Sr. Marco Antônio) em tratativas comerciais realizadas na cidade de Rio Verde-GO, com preenchimento do Documento de Comprovação de Venda (CRV) datado de 24/09/2020 e finalização em 10/11/2020. Diante de tais marcos temporais, sustentou que o acidente ocorreu em 04/08/2020 e que o Boletim de Ocorrência foi lavrado unilateralmente apenas dois dias depois, de modo que impugnou o registro fotográfico do carro juntado à exordial por ter sido capturado fora do cenário do sinistro e sem especificação de data. No mérito, defendeu a total inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de conduta ilícita, culpa ou nexo causal. Sustentou, subsidiariamente, a tese de fato de terceiro por provável clonagem da placa de seu veículo, argumentando que as características do bem haviam sido disponibilizadas publicamente em anúncios de venda na internet àquela época. No tocante aos danos materiais, impugnou o pedido de R$ 120,00 por falta de idoneidade fiscal e documental dos reparos na bicicleta, bem como rebateu a quantia de R$ 3.300,00 postulada por lucros cessantes, sob o argumento de que a demissão sem justa causa operada após o decurso de sete dias de afastamento constitui ato inerente ao poder diretivo do empregador, desprovido de nexo causal imediato e direto com o acidente automobilístico. Por fim, contestou o pleito reparatório extrapatrimonial asseverando que o requerente formulou considerações genéricas sobre o sofrimento experimentado e não demonstrou, por meio de prova técnica ou perícia médica, a ocorrência de infertilidade ou o abalo psicológico indenizável, pugnando, em caso de eventual condenação, pela observância estrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Apresentada Impugnação a Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar levantada pelo requerido não merece prosperar. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, o autor imputa expressamente ao réu a condução/propriedade do veículo causador do acidente, o que basta para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. Se o réu concorreu ou não para o evento danoso, ou se é civilmente responsável pelas consequências do ato, tal matéria confunde-se com o próprio mérito da lide e como tal será analisada. Por fim, no que tange à alegada venda do bem, a cronologia apresentada pela própria defesa indica que os atos de registro e transferência do veículo (setembro e novembro de 2020) são posteriores à data do acidente (04/08/2020). Desse modo, afasta-se de plano a aplicação da Súmula nº 132 do STJ, uma vez que, na data do fato, a propriedade jurídica e a posse presumida do bem ainda remanesciam sob a esfera de responsabilidade do Réu. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras rígidas para a execução de manobras de deslocamento lateral e conversões. O artigo 34 do CTB adverte que o condutor que queira executar uma manobra de deslocamento lateral deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, o artigo 38 do mesmo diploma determina que, para dobrar à esquerda, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver sentido único de circulação A dinâmica do acidente restou incontroversa e devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, o qual atesta que o veículo VW Gol avançou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória preferencial do ciclista/autor, evadindo-se na sequência. A conduta do motorista infringe manifestamente as normas de trânsito (arts. 34 e 44 do CTB), configurando o ato ilícito por culpa exclusiva do réu. Resta, contudo, aferir a real extensão dos danos alegados na inicial para fins de fixação do quantum indenizatório. O dano material exige prova efetiva e concreta de sua ocorrência, não sendo admitida a indenização por dano hipotético ou meramente alegado, conforme inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de ressarcimento de R$ 120,00 pelo suposto conserto da bicicleta, verifica-se que o autor não juntou aos autos nenhuma nota fiscal, recibo ou orçamento emitido por oficina especializada que pudesse chancelar o desembolso ou a extensão das avarias no bem. Igual sorte socorre o pedido de lucros cessantes decorrentes de desemprego (R$ 3.300,00). A fim de comprovar o vínculo empregatício e a sua posterior demissão motivada pelo sinistro, a patrona do autor acostou aos autos (Id 3760933004) um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) pertencente ao Sr. Aleiz Pinheiro de Alvarenga, pessoa completamente estranha à presente lide, referente a uma dispensa ocorrida em 02/07/2019, ou seja, mais de um ano antes do próprio acidente. Ademais, os recibos de pagamento colacionados posteriormente sob o Id 4150853014 e seguintes, além de constarem em nome de "Pedro Santos de Santana" (justificado verbalmente como apelido do autor), referem-se aos meses de maio e junho de 2021 (quase um ano após o fato) e trazem valores semanais que não guardam correspondência matemática com o montante de R$ 1.650,00 mensais pleiteado. Carecendo os autos de prova robusta sobre a perda de renda sofrida pelo autor em razão do acidente, a improcedência das verbas materiais é de rigor. O dano moral é evidente. A submissão da vítima a um acidente que provocou lesões físicas, potencializada pela conduta altamente reprovável do réu de evadir-se do local sem prestar o devido socorro, atinge os direitos de personalidade e a integridade psicofísica da vítima, configurando o dever de indenizar. Todavia, o valor da indenização deve ser mensurado estritamente pela extensão do dano (art. 944, CC). Na exordial, o demandante pleiteou uma pesada indenização sob a gravíssima assertiva de que o acidente lesionou seus testículos de forma irreversível, gerando esterilidade. Contudo, o Prontuário Médico de atendimento do Hospital de Clínicas da UFU afasta por completo a tese autoral. Não há, portanto, nenhuma sequela anatomofuncional ou parecer médico que ampare a alegada infertilidade. Desta forma, sopesando o sofrimento da vítima, o grau de culpa do réu (agravado pela fuga), a capacidade econômica das partes e, precipuamente, a realidade clínica demonstrada pelo prontuário oficial, considera-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (Selic deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), ambos incidentes a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora por estar amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIONELIO SANTOS DE SANTANA
Réu MARIO HENRIQUE GRIGOLIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MOYSES BARONI VONO
OAB: 388205/SP
MARILDA J DOS SANTOS GONZAGA
OAB: 95689/MG
ELIZA MARA MASCHIO SARTIN
OAB: 243704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015694-80.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIONELIO SANTOS DE SANTANA CPF: 865.663.595-67 RÉU: MARIO HENRIQUE GRIGOLIM CPF: 152.430.668-18 SENTENÇA VISTOS, DIONÉLIO SANTOS DE SANTANA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Causados por Acidente de Trânsito em face de MARCO ANTÔNIO FREITAS SENE. No mérito, informou que, no dia 04/08/2020, por volta das 11h40, conduzia sua bicicleta pela Rua Fábio Cardoso, em Uberlândia-MG, quando, no cruzamento com a Rua Florisbela Terra de Deus, foi colhido pelo veículo VW Gol de cor branca, placa EWH0H70, conduzido pelo réu. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, o qual teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e, ato contínuo, evadido-se do local sem prestar socorro. Alegou que o impacto lhe causou graves lesões físicas, incluindo uma perfuração no abdômen e laceração da bolsa escrotal, o que demandou intervenção cirúrgica de urgência e culminou em sua esterilidade irreversível. Afirmou, ainda, que o evento gerou abalo emocional, vergonha pela cicatriz pós-cirúrgica e sentimento de inferioridade perante o convívio social e familiar. No aspecto financeiro, relatou que precisou arcar com o conserto da bicicleta (propriedade de um amigo) no valor de R$ 120,00 e que, após afastar-se por 7 dias para recuperação, foi demitido de seu emprego informal, permanecendo desempregado por dois meses e deixando de auferir sua renda mensal de R$ 1.650,00. Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 120,00 pelo reparo do bem móvel e de R$ 3.300,00 a título de lucros cessantes pelo período de desemprego. Requereu ainda, indenização por danos morais. O réu Marco Antônio Freitas Sene apresentou Contestação, alegando ilegitimidade passiva. Proferida Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito quanto ao réu marco Antônio, e determinou a inclusão no polo passivo do réu Mário Henrique Grigolim. Citado, o réu Mário Henrique Grigolim, apresentou Contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Para tanto, expôs a cronologia da alienação do veículo VW Gol de placa EWH0H70, alegando que o automóvel foi vendido a um terceiro (pai do Sr. Marco Antônio) em tratativas comerciais realizadas na cidade de Rio Verde-GO, com preenchimento do Documento de Comprovação de Venda (CRV) datado de 24/09/2020 e finalização em 10/11/2020. Diante de tais marcos temporais, sustentou que o acidente ocorreu em 04/08/2020 e que o Boletim de Ocorrência foi lavrado unilateralmente apenas dois dias depois, de modo que impugnou o registro fotográfico do carro juntado à exordial por ter sido capturado fora do cenário do sinistro e sem especificação de data. No mérito, defendeu a total inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de conduta ilícita, culpa ou nexo causal. Sustentou, subsidiariamente, a tese de fato de terceiro por provável clonagem da placa de seu veículo, argumentando que as características do bem haviam sido disponibilizadas publicamente em anúncios de venda na internet àquela época. No tocante aos danos materiais, impugnou o pedido de R$ 120,00 por falta de idoneidade fiscal e documental dos reparos na bicicleta, bem como rebateu a quantia de R$ 3.300,00 postulada por lucros cessantes, sob o argumento de que a demissão sem justa causa operada após o decurso de sete dias de afastamento constitui ato inerente ao poder diretivo do empregador, desprovido de nexo causal imediato e direto com o acidente automobilístico. Por fim, contestou o pleito reparatório extrapatrimonial asseverando que o requerente formulou considerações genéricas sobre o sofrimento experimentado e não demonstrou, por meio de prova técnica ou perícia médica, a ocorrência de infertilidade ou o abalo psicológico indenizável, pugnando, em caso de eventual condenação, pela observância estrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Apresentada Impugnação a Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar levantada pelo requerido não merece prosperar. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, o autor imputa expressamente ao réu a condução/propriedade do veículo causador do acidente, o que basta para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. Se o réu concorreu ou não para o evento danoso, ou se é civilmente responsável pelas consequências do ato, tal matéria confunde-se com o próprio mérito da lide e como tal será analisada. Por fim, no que tange à alegada venda do bem, a cronologia apresentada pela própria defesa indica que os atos de registro e transferência do veículo (setembro e novembro de 2020) são posteriores à data do acidente (04/08/2020). Desse modo, afasta-se de plano a aplicação da Súmula nº 132 do STJ, uma vez que, na data do fato, a propriedade jurídica e a posse presumida do bem ainda remanesciam sob a esfera de responsabilidade do Réu. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras rígidas para a execução de manobras de deslocamento lateral e conversões. O artigo 34 do CTB adverte que o condutor que queira executar uma manobra de deslocamento lateral deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, o artigo 38 do mesmo diploma determina que, para dobrar à esquerda, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver sentido único de circulação A dinâmica do acidente restou incontroversa e devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, o qual atesta que o veículo VW Gol avançou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória preferencial do ciclista/autor, evadindo-se na sequência. A conduta do motorista infringe manifestamente as normas de trânsito (arts. 34 e 44 do CTB), configurando o ato ilícito por culpa exclusiva do réu. Resta, contudo, aferir a real extensão dos danos alegados na inicial para fins de fixação do quantum indenizatório. O dano material exige prova efetiva e concreta de sua ocorrência, não sendo admitida a indenização por dano hipotético ou meramente alegado, conforme inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de ressarcimento de R$ 120,00 pelo suposto conserto da bicicleta, verifica-se que o autor não juntou aos autos nenhuma nota fiscal, recibo ou orçamento emitido por oficina especializada que pudesse chancelar o desembolso ou a extensão das avarias no bem. Igual sorte socorre o pedido de lucros cessantes decorrentes de desemprego (R$ 3.300,00). A fim de comprovar o vínculo empregatício e a sua posterior demissão motivada pelo sinistro, a patrona do autor acostou aos autos (Id 3760933004) um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) pertencente ao Sr. Aleiz Pinheiro de Alvarenga, pessoa completamente estranha à presente lide, referente a uma dispensa ocorrida em 02/07/2019, ou seja, mais de um ano antes do próprio acidente. Ademais, os recibos de pagamento colacionados posteriormente sob o Id 4150853014 e seguintes, além de constarem em nome de "Pedro Santos de Santana" (justificado verbalmente como apelido do autor), referem-se aos meses de maio e junho de 2021 (quase um ano após o fato) e trazem valores semanais que não guardam correspondência matemática com o montante de R$ 1.650,00 mensais pleiteado. Carecendo os autos de prova robusta sobre a perda de renda sofrida pelo autor em razão do acidente, a improcedência das verbas materiais é de rigor. O dano moral é evidente. A submissão da vítima a um acidente que provocou lesões físicas, potencializada pela conduta altamente reprovável do réu de evadir-se do local sem prestar o devido socorro, atinge os direitos de personalidade e a integridade psicofísica da vítima, configurando o dever de indenizar. Todavia, o valor da indenização deve ser mensurado estritamente pela extensão do dano (art. 944, CC). Na exordial, o demandante pleiteou uma pesada indenização sob a gravíssima assertiva de que o acidente lesionou seus testículos de forma irreversível, gerando esterilidade. Contudo, o Prontuário Médico de atendimento do Hospital de Clínicas da UFU afasta por completo a tese autoral. Não há, portanto, nenhuma sequela anatomofuncional ou parecer médico que ampare a alegada infertilidade. Desta forma, sopesando o sofrimento da vítima, o grau de culpa do réu (agravado pela fuga), a capacidade econômica das partes e, precipuamente, a realidade clínica demonstrada pelo prontuário oficial, considera-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (Selic deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), ambos incidentes a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora por estar amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia