5015679-80.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5015679-80.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FERNANDA LAURINDO DA SILVA CPF: 099.435.086-47 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fernanda Laurindo da Silva em face do Município de Nova Serrana , por meio da qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e sua fixação em grau máximo (40%), calculado sobre o seu salário-base. Aduz a autora, em síntese, que foi admitida em 01/07/2024, mediante vínculo efetivo, para o exercício do cargo de Agente de Combate a Endemias. Afirma que, no desempenho de suas funções correlatas, atua exposta a agentes insalubres em grau máximo, decorrente do manuseio de lixo urbano, materiais perfurocortantes potencialmente contaminados e substâncias químicas de alta toxicidade sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). Malgrado a alegada exposição, noticia que o requerido efetua o pagamento do respectivo adicional tão somente no patamar de 20%, calculado sobre o salário-mínimo. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas parcelas remuneratórias. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à requerente em ID.10373155342, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré e dispensou-se a realização da audiência de conciliação. Devidamente citado, o Município de Nova Serrana apresentou contestação em ID.10428805886. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade é pago em total conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 16/2019, a qual prevê a base de cálculo sobre o salário-mínimo. Defendeu, ademais, que a atividade da autora está classificada em grau médio (20%), porquanto os riscos laborais são neutralizados mediante o regular fornecimento de EPIs, restando ausente a comprovação técnica de exposição habitual a agentes em grau máximo, cujo ônus probatório compete à requerente. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos. Réplica à contestação colacionada em ID.10474598343, oportunidade em que a autora combateu a preliminar sob o argumento de haver complexidade probatória a afastar o rito sumaríssimo, ratificando, no mérito, os termos da peça exordial. Instada a se manifestar especificamente sobre a questão da competência territorial/funcional com fulcro no art. 10 do CPC (ID.10535250690), a autora peticionou em ID.10539884578 arguindo a indispensabilidade de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho, colacionando tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em decisão interlocutória de ID.10608912679, este Juízo declarou a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana para processar e julgar o feito, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória técnica formal. No mesmo ato, as partes foram intimadas para, em cooperação, especificarem as questões de fato controvertidas e indicarem as provas pretendidas. A parte autora manifestou-se em ID.10621058061 requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica e, de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que apresentou o respectivo rol de testemunhas. Por sua vez, o Município de Nova Serrana peticionou em ID.10640897428 manifestando o desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado ou dispensa da perícia com amparo na Súmula 37 do STF. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas Do Afastamento da Objeção Relativa à Súmula Vinculante nº 37 do STF O Município réu sustenta em sua peça defensiva que a pretensão exordial esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Todavia, a objeção deduzida pelo ente público não prospera, impondo-se a realização da distinção jurídica (distinguishing) no caso concreto. O enunciado vinculante em comento incide especificamente nas hipóteses em que o servidor postula a criação originária de uma vantagem remuneratória inexistente na legislação local ou o recebimento de reflexos financeiros com base em mera equiparação analógica, sem qualquer respaldo em lei do ente federativo específico. A realidade do Município de Nova Serrana, contudo, é flagrantemente diversa. O direito ao adicional de insalubridade para a função de Agente de Combate às Endemias encontra-se formalmente instituído no ordenamento jurídico local, sendo inclusive pago de forma habitual pela municipalidade no patamar de 20%. Portanto, a intervenção jurisdicional que se postula não visa à criação de benefício ou ao aumento discricionário de estipêndios por isonomia (o que violaria a separação de poderes), restringindo-se a controvérsia à legalidade dos critérios técnicos de aferição do grau de exposição e à adequação jurídica dos parâmetros de cálculo adotados pelo Ente Político face ao ordenamento constitucional e jurisprudencial dominante, sem que isso configure usurpação da competência legislativa local. Nessa exata linha de percepção, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS E COLETA DE RESÍDUOS EM AMBIENTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APLICABILIDADE DE NORMAS TÉCNICAS TRABALHISTAS COMO PARÂMETRO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial, mantendo a sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades de limpeza de sanitários coletivos e coleta de resíduos em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar teses jurídicas relacionadas à necessidade de regulamentação da legislação municipal sobre adicional de insalubridade, à aplicabilidade das normas regulamentadoras trabalhistas aos servidores estatutários e à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas à instância revisora, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do adicional de insalubridade, à validade da prova pericial produzida em juízo e à caracterização das atividades exercidas pelo servidor como insalubres em grau máximo. 5. O reconhecimento judicial do adicional de insalub ridade não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se limita a aplicar norma já prevista na legislação municipal que instituiu a vantagem remuneratória e condicionou sua concessão à comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 6. A prova pericial judicial demonstra a exposição permanente do servidor a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários coletivos e da coleta de resíduos em ambiente escolar, circunstância que legitima o reconhecimento do direito ao adicional nos termos da legislação municipal. 7. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e de precedentes da jurisprudência trabalhista possui caráter técnico e interpretativo para identificação das condições insalubres do ambiente laboral, não implicando aplicação automática do regime celetista aos servidores estatutários nem violação ao art. 7º, "c", da CLT. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 10. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluída no acórdão a matéria necessária ao exame da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial do adicional de insalubridade previsto em lei municipal, mediante comprovação pericial da exposição do servidor a agentes nocivos, não configura aumento de vencimentos por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho como parâme (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.485591-9/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) Conforme assentado pela jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a análise judicial sobre a regularidade do pagamento e da base de cálculo de vantagem já instituída pelo legislador municipal não encontra óbice no enunciado em debate, porquanto não se trata de concessão de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo à luz da legislação de regência. Afastada a objeção arguida, o feito demanda dilação probatória técnica para delimitação do real grau de exposição aos agentes nocivos. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A existência, a intensidade e a habitualidade da exposição da servidora a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde no exercício das funções de Agente de Combate a Endemias; b) A extensão, a suficiência e a eficácia técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade para fins de eliminação ou neutralização dos riscos ambientais apurados. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Instadas a manifestarem a cerca das provas a serem produzidas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica especializada no ambiente de trabalho, voltada a apurar as reais condições de exposição e o grau de insalubridade de suas funções e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que colacionou o respectivo rol com a qualificação das testemunhas (ID.10621058061). Por sua vez, o Município de Nova Serrana informou que não possuía outras provas a produzir e asseverou a desnecessidade de perícia técnica (ID.10640897428). A caracterização e a classificação da insalubridade, por sua própria natureza, exigem conhecimentos eminentemente técnicos e especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Cuidando-se de controvérsia que demanda exame pericial qualificado (artigo 464 do CPC), a prova documental encartada pelas partes até o momento não se mostra suficiente para o julgamento seguro do mérito. Dessa forma, DEFIRO a realização da prova pericial técnica no ambiente de trabalho da parte autora. DEFIRO, outrossim, a produção de prova oral oportunamente requerida pela parte autora, cuja designação da respectiva audiência de instrução e julgamento resta POSTERGADA para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial técnico. Para a realização da prova pericial, NOMEIO, como perito(a) Antônio Fernando Munhoz Júnior valendo-me do AJ, sendo arbitrados os seus honorários em R$639,57 nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria Nº 7611/PR/2026, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Determino que a secretaria do Juízo efetive o cadastro do expert perito junto ao sistema AJ. Saliento que foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) currículo, com comprovação de especialização; e (b) contatos profissionais. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA LAURINDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 212746/MG
HUMBERTO RIBEIRO NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB: 221176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5015679-80.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FERNANDA LAURINDO DA SILVA CPF: 099.435.086-47 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fernanda Laurindo da Silva em face do Município de Nova Serrana , por meio da qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e sua fixação em grau máximo (40%), calculado sobre o seu salário-base. Aduz a autora, em síntese, que foi admitida em 01/07/2024, mediante vínculo efetivo, para o exercício do cargo de Agente de Combate a Endemias. Afirma que, no desempenho de suas funções correlatas, atua exposta a agentes insalubres em grau máximo, decorrente do manuseio de lixo urbano, materiais perfurocortantes potencialmente contaminados e substâncias químicas de alta toxicidade sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). Malgrado a alegada exposição, noticia que o requerido efetua o pagamento do respectivo adicional tão somente no patamar de 20%, calculado sobre o salário-mínimo. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas parcelas remuneratórias. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à requerente em ID.10373155342, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré e dispensou-se a realização da audiência de conciliação. Devidamente citado, o Município de Nova Serrana apresentou contestação em ID.10428805886. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade é pago em total conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 16/2019, a qual prevê a base de cálculo sobre o salário-mínimo. Defendeu, ademais, que a atividade da autora está classificada em grau médio (20%), porquanto os riscos laborais são neutralizados mediante o regular fornecimento de EPIs, restando ausente a comprovação técnica de exposição habitual a agentes em grau máximo, cujo ônus probatório compete à requerente. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos. Réplica à contestação colacionada em ID.10474598343, oportunidade em que a autora combateu a preliminar sob o argumento de haver complexidade probatória a afastar o rito sumaríssimo, ratificando, no mérito, os termos da peça exordial. Instada a se manifestar especificamente sobre a questão da competência territorial/funcional com fulcro no art. 10 do CPC (ID.10535250690), a autora peticionou em ID.10539884578 arguindo a indispensabilidade de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho, colacionando tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em decisão interlocutória de ID.10608912679, este Juízo declarou a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana para processar e julgar o feito, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória técnica formal. No mesmo ato, as partes foram intimadas para, em cooperação, especificarem as questões de fato controvertidas e indicarem as provas pretendidas. A parte autora manifestou-se em ID.10621058061 requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica e, de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que apresentou o respectivo rol de testemunhas. Por sua vez, o Município de Nova Serrana peticionou em ID.10640897428 manifestando o desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado ou dispensa da perícia com amparo na Súmula 37 do STF. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas Do Afastamento da Objeção Relativa à Súmula Vinculante nº 37 do STF O Município réu sustenta em sua peça defensiva que a pretensão exordial esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Todavia, a objeção deduzida pelo ente público não prospera, impondo-se a realização da distinção jurídica (distinguishing) no caso concreto. O enunciado vinculante em comento incide especificamente nas hipóteses em que o servidor postula a criação originária de uma vantagem remuneratória inexistente na legislação local ou o recebimento de reflexos financeiros com base em mera equiparação analógica, sem qualquer respaldo em lei do ente federativo específico. A realidade do Município de Nova Serrana, contudo, é flagrantemente diversa. O direito ao adicional de insalubridade para a função de Agente de Combate às Endemias encontra-se formalmente instituído no ordenamento jurídico local, sendo inclusive pago de forma habitual pela municipalidade no patamar de 20%. Portanto, a intervenção jurisdicional que se postula não visa à criação de benefício ou ao aumento discricionário de estipêndios por isonomia (o que violaria a separação de poderes), restringindo-se a controvérsia à legalidade dos critérios técnicos de aferição do grau de exposição e à adequação jurídica dos parâmetros de cálculo adotados pelo Ente Político face ao ordenamento constitucional e jurisprudencial dominante, sem que isso configure usurpação da competência legislativa local. Nessa exata linha de percepção, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS E COLETA DE RESÍDUOS EM AMBIENTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APLICABILIDADE DE NORMAS TÉCNICAS TRABALHISTAS COMO PARÂMETRO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial, mantendo a sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades de limpeza de sanitários coletivos e coleta de resíduos em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar teses jurídicas relacionadas à necessidade de regulamentação da legislação municipal sobre adicional de insalubridade, à aplicabilidade das normas regulamentadoras trabalhistas aos servidores estatutários e à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas à instância revisora, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do adicional de insalubridade, à validade da prova pericial produzida em juízo e à caracterização das atividades exercidas pelo servidor como insalubres em grau máximo. 5. O reconhecimento judicial do adicional de insalub ridade não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se limita a aplicar norma já prevista na legislação municipal que instituiu a vantagem remuneratória e condicionou sua concessão à comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 6. A prova pericial judicial demonstra a exposição permanente do servidor a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários coletivos e da coleta de resíduos em ambiente escolar, circunstância que legitima o reconhecimento do direito ao adicional nos termos da legislação municipal. 7. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e de precedentes da jurisprudência trabalhista possui caráter técnico e interpretativo para identificação das condições insalubres do ambiente laboral, não implicando aplicação automática do regime celetista aos servidores estatutários nem violação ao art. 7º, "c", da CLT. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 10. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluída no acórdão a matéria necessária ao exame da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial do adicional de insalubridade previsto em lei municipal, mediante comprovação pericial da exposição do servidor a agentes nocivos, não configura aumento de vencimentos por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho como parâme (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.485591-9/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) Conforme assentado pela jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a análise judicial sobre a regularidade do pagamento e da base de cálculo de vantagem já instituída pelo legislador municipal não encontra óbice no enunciado em debate, porquanto não se trata de concessão de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo à luz da legislação de regência. Afastada a objeção arguida, o feito demanda dilação probatória técnica para delimitação do real grau de exposição aos agentes nocivos. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A existência, a intensidade e a habitualidade da exposição da servidora a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde no exercício das funções de Agente de Combate a Endemias; b) A extensão, a suficiência e a eficácia técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade para fins de eliminação ou neutralização dos riscos ambientais apurados. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Instadas a manifestarem a cerca das provas a serem produzidas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica especializada no ambiente de trabalho, voltada a apurar as reais condições de exposição e o grau de insalubridade de suas funções e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que colacionou o respectivo rol com a qualificação das testemunhas (ID.10621058061). Por sua vez, o Município de Nova Serrana informou que não possuía outras provas a produzir e asseverou a desnecessidade de perícia técnica (ID.10640897428). A caracterização e a classificação da insalubridade, por sua própria natureza, exigem conhecimentos eminentemente técnicos e especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Cuidando-se de controvérsia que demanda exame pericial qualificado (artigo 464 do CPC), a prova documental encartada pelas partes até o momento não se mostra suficiente para o julgamento seguro do mérito. Dessa forma, DEFIRO a realização da prova pericial técnica no ambiente de trabalho da parte autora. DEFIRO, outrossim, a produção de prova oral oportunamente requerida pela parte autora, cuja designação da respectiva audiência de instrução e julgamento resta POSTERGADA para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial técnico. Para a realização da prova pericial, NOMEIO, como perito(a) Antônio Fernando Munhoz Júnior valendo-me do AJ, sendo arbitrados os seus honorários em R$639,57 nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria Nº 7611/PR/2026, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Determino que a secretaria do Juízo efetive o cadastro do expert perito junto ao sistema AJ. Saliento que foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) currículo, com comprovação de especialização; e (b) contatos profissionais. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana