Detalhe do processo

5015679-62.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015679-62.2025.8.13.0479 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAURA FREITAS CPF: 20.930.533/0001-80 RÉU/RÉ: MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS CPF: 516.186.056-15 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURA FREITAS em face de MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS, na qual alega, em síntese, que o Requerido, coproprietário da unidade 801, encontra-se inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre março de 2022 e agosto de 2025. Aponta um débito, na data da propositura da ação (22/10/2025), de R$ 56.037,05, calculado com base na Convenção Condominial, incluindo correção monetária, multa de 2%, juros moratórios de 0,33% ao dia, multa adicional de 10% e honorários advocatícios convencionais de 10% (10566765416 e 10566772863). Frustrada a tentativa de conciliação (10650627655), o Requerido apresentou contestação (10602527225), na qual não nega a dívida principal, mas impugna os valores cobrados, alegando excesso. Argumenta, em suma, que os juros são abusivos e que a cobrança de honorários advocatícios convencionais e da multa adicional de 10% é ilegal, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Informou ter realizado o depósito judicial do valor que entende incontroverso, R$ 44.503,00, em 19/12/2025 (10602542541). O Requerente apresentou impugnação à contestação (10694257606), defendendo a legalidade de todos os encargos, com base na autonomia da convenção condominial e em deliberação de assembleia. Em audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas e requereram prazo para alegações finais escritas (10694677694), que foram devidamente apresentadas (10699934274 e 10699966339). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos moratórios e contratuais incidentes sobre as cotas condominiais em atraso, uma vez que a obrigação principal de pagamento e a inadimplência do Requerido são fatos incontroversos, especialmente após o depósito judicial de parte substancial do valor. Analiso, em separado, cada um dos pontos controvertidos. A) Dos Juros Moratórios Convencionais O Requerente aplicou juros de 0,33% ao dia, com base na alteração da Cláusula 37ª da Convenção, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária em 09/10/2023 (10566781543). O Requerido sustenta a abusividade e a necessidade de adequação à legislação. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza que a convenção de condomínio estipule os juros moratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo previsão convencional, é lícita a cobrança de juros em patamar superior a 1% ao mês. A ata da assembleia que alterou a redação da cláusula é um ato jurídico válido e eficaz, que obriga a todos os condôminos, inclusive o Requerido. Não havendo prova de sua anulação, suas disposições prevalecem. Portanto, considero legítima a incidência dos juros moratórios na forma estipulada pela convenção. B) Da Multa Adicional de 10% e dos Honorários Advocatícios Convencionais A planilha do Requerente (10566772863) e a redação original da Cláusula 37ª da Convenção (10566790845) preveem a cobrança de uma "multa de 10%" e de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial. O Requerido, por sua vez, invoca o Recurso Especial nº 2.187.308/TO, julgado em 16/09/2025, no qual o STJ decidiu pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito condominial. Assiste razão ao Requerido. O § 1º do art. 1.336 do Código Civil estabelece um rol de penalidades para o condômino inadimplente: juros moratórios, correção monetária e multa de até 2% sobre o débito. A jurisprudência mais recente e abalizada do STJ, firmou-se no sentido de que a convenção não pode criar sanções não previstas em lei ou transferir ao devedor uma obrigação contratual que é exclusiva do condomínio com seu patrono (res inter alios acta). A cobrança de uma multa adicional de 10% pelo simples ajuizamento da ação, cumulada com a multa moratória de 2%, e a inclusão dos honorários convencionais no corpo da dívida, representam um bis in idem e um excesso vedado pelo ordenamento, que visa a reparação do dano e não o enriquecimento sem causa do credor. Dessa forma, declaro a nulidade da cobrança dos valores referentes à "multa de 10%" e aos "honorários advocatícios" previstos no parágrafo único da Cláusula 37ª da Convenção, devendo ambos serem decotados do cálculo do débito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2051295 - DF (2023/0037126-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. 2. ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONVENCIONAL. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. P RECEDENTES. SÚMULA 83/STJ . 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio da Chácara 166 do Setor Habitacional Vicente Pires, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls . 270-271): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR . TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE . ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação . 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts . 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts . 1.022, II, do CPC/2015; e 389, 395 e 404 do CC/2002. Sustenta omissão no acórdão recorrido acerca da manifestação aos dispositivos indicados em suas razões recursais. Defende a possibilidade de o condômino inadimplente arcar com honorários contratuais, em caso de propositura de ação judicial para cobrança de taxas condominiais não adimplidas, conforme previsão na Convenção do Condomínio . Aduz ainda que deve ser respeitada a autonomia de vontade dos moradores e proprietários do condomínio, inexistindo óbice para a cobrança dos honorários convencionais a prática de atos exclusivamente extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 373-385 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte (e-STJ, fls . 388-389). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente enfrentaram-se todas as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 334-335 - sem grifo no original): Dito isso, ressalta-se que a matéria relativa à inclusão dos honorários advocatícios no débito cobrado em Juízo foi exaustivamente debatida no julgamento proferido por essa e . Turma, não havendo que se falar em omissão. É válido frisar, ademais, que, na esteira do entendimento adotado pelo c. STJ, "(...) o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado." ( EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) . (...) Na hipótese, a embargante entende haver contradição entre a conclusão adotada pelo v. acórdão no sentido de ser indevida a inclusão da cobrança de honorários advocatícios no valor do débito cobrado em Juízo e o reconhecimento de que há previsão expressa nesse sentido na convenção condominial. Ocorre que a aludida previsão convencional foi reputada abusiva e, assim, afastada a sua aplicação, o que evidencia a ausência de contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada no julgado. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos . A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2 .145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) Considerando que o acórdão recorrido concluiu pela abusividade da previsão convencional, alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório e de termos contratuais o que é vedado no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ. No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal afastando a pretensão à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários contratuais, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 286-291 - sem grifo no original): Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais . O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. De acordo com o art . 28, § 1º, da Convenção de Condomínio, o condômino inadimplente arcará com o percentual de 20% dos honorários advocatícios em caso de propositura de ação judicial para cobrança das taxas condominiais não adimplidas. Da análise da cláusula, nota-se que se trata de honorários convencionais decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogado para a cobrança das parcelas inadimplidas. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado . Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços . É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse "culpado" pela escolha. Como bem salientou o magistrado: "Embora acordado entre as partes, os honorários previstos não podem ser reclamados em eventual execução, pois, in casu, trata-se de verba que decorre de sucumbência e sua estimativa é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde se há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente, enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito. Cabe trazer à baila o dizer de Giuseppe Chiovenda:" O processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir "(Dell'azione nascente dal contratto preliminare, Saggi di diritto processuale civile, 1, Roma, Foro Italiano, 1930, pág . 110). Dessa forma, IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em honorários advocatícios convencionais." (ID nº 34980708). Além disso, o art . 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. Assim, revela-se abusiva a cobrança de honorários como prevista na convenção da associação, além de não estar amparada em autorização legal. Veja-se o entendimento desta Corte: ( ...) Desse modo, não merece reforma a sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual, com base em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação por ressarcimento dos honorários contratuais. De fato, esse é o entendimento vigente nesta Corte Superior, conforme verifica-se dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais . "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.675 .516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA . AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador . 4. Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos. 5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. ( REsp 1.837 .453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART . 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016 . 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3 . O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art . 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ( REsp 1 .571.818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. DESCABIMENTO . PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA . ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N . 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora . 2. Se "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013). 3. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada . 3. Agravo interno não conhecido. ( AgInt no REsp n. 1 .653.575/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2017 - sem grifo no original) Desse modo, constata-se que o posicionamento do Tribunal a quo encontra- se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento . Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 2051295 DF 2023/0037126-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) (Grifou-se) C) Do Recálculo do Débito e do Saldo Devedor Acolhida a tese do Requerido quanto à ilegalidade da multa de 10% e dos honorários convencionais, o valor do débito deve ser recalculado. Conforme a planilha do Requerente (10566772863), o subtotal do débito em 22/10/2025, composto por principal, correção monetária, multa de 2% e juros convencionais, era de R$ 46.311,62. Este é o valor que reconheço como devido naquela data. O Requerido efetuou um depósito judicial de R$ 44.503,00 em 19/12/2025. Assim, o Requerido deve ser condenado ao pagamento do saldo remanescente, que consiste no valor de R$ 46.311,62, atualizado monetariamente e com incidência dos juros convencionais de 0,33% ao dia, desde 22/10/2025 até a data do depósito (19/12/2025), abatendo-se então o valor depositado. Sobre o saldo que porventura remanescer, deverão incidir os mesmos encargos até o efetivo pagamento. Adicionalmente, a condenação deve abranger as cotas condominiais que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, aplicando-se sobre elas os mesmos encargos (correção, multa de 2% e juros de 0,33% ao dia) a partir de cada vencimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos encargos previstos no parágrafo único da Cláusula 37ª da Convenção do Condomínio Requerente, especificamente a "multa de 10%" e os "honorários advocatícios", por cobrança judicial; b) CONDENAR o Requerido, MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS, a pagar ao Requerente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURA FREITAS, as cotas condominiais vencidas e não pagas, indicadas na inicial, bem como as que se venceram no curso deste processo até a data do efetivo pagamento (art. 323, CPC). c) DETERMINAR que o valor do débito seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do vencimento, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Do montante total apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 44.503,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e três reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices de depósito judicial desde a data de sua efetivação (19/12/2025) até a data do cálculo final. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015679-62.2025.8.13.0479 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAURA FREITAS CPF: 20.930.533/0001-80 RÉU/RÉ: MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS CPF: 516.186.056-15 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 19 de julho de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO LAURA FREITAS

Réu MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

OAB: 52737/MG

DEIVIDE JUNIOR PEIXOTO DA COSTA

OAB: 161034/MG

CARLA PADUA FORMAGIO

OAB: 188311/MG
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015679-62.2025.8.13.0479 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAURA FREITAS CPF: 20.930.533/0001-80 RÉU/RÉ: MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS CPF: 516.186.056-15 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURA FREITAS em face de MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS, na qual alega, em síntese, que o Requerido, coproprietário da unidade 801, encontra-se inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre março de 2022 e agosto de 2025. Aponta um débito, na data da propositura da ação (22/10/2025), de R$ 56.037,05, calculado com base na Convenção Condominial, incluindo correção monetária, multa de 2%, juros moratórios de 0,33% ao dia, multa adicional de 10% e honorários advocatícios convencionais de 10% (10566765416 e 10566772863). Frustrada a tentativa de conciliação (10650627655), o Requerido apresentou contestação (10602527225), na qual não nega a dívida principal, mas impugna os valores cobrados, alegando excesso. Argumenta, em suma, que os juros são abusivos e que a cobrança de honorários advocatícios convencionais e da multa adicional de 10% é ilegal, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Informou ter realizado o depósito judicial do valor que entende incontroverso, R$ 44.503,00, em 19/12/2025 (10602542541). O Requerente apresentou impugnação à contestação (10694257606), defendendo a legalidade de todos os encargos, com base na autonomia da convenção condominial e em deliberação de assembleia. Em audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas e requereram prazo para alegações finais escritas (10694677694), que foram devidamente apresentadas (10699934274 e 10699966339). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos moratórios e contratuais incidentes sobre as cotas condominiais em atraso, uma vez que a obrigação principal de pagamento e a inadimplência do Requerido são fatos incontroversos, especialmente após o depósito judicial de parte substancial do valor. Analiso, em separado, cada um dos pontos controvertidos. A) Dos Juros Moratórios Convencionais O Requerente aplicou juros de 0,33% ao dia, com base na alteração da Cláusula 37ª da Convenção, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária em 09/10/2023 (10566781543). O Requerido sustenta a abusividade e a necessidade de adequação à legislação. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza que a convenção de condomínio estipule os juros moratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo previsão convencional, é lícita a cobrança de juros em patamar superior a 1% ao mês. A ata da assembleia que alterou a redação da cláusula é um ato jurídico válido e eficaz, que obriga a todos os condôminos, inclusive o Requerido. Não havendo prova de sua anulação, suas disposições prevalecem. Portanto, considero legítima a incidência dos juros moratórios na forma estipulada pela convenção. B) Da Multa Adicional de 10% e dos Honorários Advocatícios Convencionais A planilha do Requerente (10566772863) e a redação original da Cláusula 37ª da Convenção (10566790845) preveem a cobrança de uma "multa de 10%" e de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial. O Requerido, por sua vez, invoca o Recurso Especial nº 2.187.308/TO, julgado em 16/09/2025, no qual o STJ decidiu pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito condominial. Assiste razão ao Requerido. O § 1º do art. 1.336 do Código Civil estabelece um rol de penalidades para o condômino inadimplente: juros moratórios, correção monetária e multa de até 2% sobre o débito. A jurisprudência mais recente e abalizada do STJ, firmou-se no sentido de que a convenção não pode criar sanções não previstas em lei ou transferir ao devedor uma obrigação contratual que é exclusiva do condomínio com seu patrono (res inter alios acta). A cobrança de uma multa adicional de 10% pelo simples ajuizamento da ação, cumulada com a multa moratória de 2%, e a inclusão dos honorários convencionais no corpo da dívida, representam um bis in idem e um excesso vedado pelo ordenamento, que visa a reparação do dano e não o enriquecimento sem causa do credor. Dessa forma, declaro a nulidade da cobrança dos valores referentes à "multa de 10%" e aos "honorários advocatícios" previstos no parágrafo único da Cláusula 37ª da Convenção, devendo ambos serem decotados do cálculo do débito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2051295 - DF (2023/0037126-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. 2. ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONVENCIONAL. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. P RECEDENTES. SÚMULA 83/STJ . 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio da Chácara 166 do Setor Habitacional Vicente Pires, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls . 270-271): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR . TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE . ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação . 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts . 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts . 1.022, II, do CPC/2015; e 389, 395 e 404 do CC/2002. Sustenta omissão no acórdão recorrido acerca da manifestação aos dispositivos indicados em suas razões recursais. Defende a possibilidade de o condômino inadimplente arcar com honorários contratuais, em caso de propositura de ação judicial para cobrança de taxas condominiais não adimplidas, conforme previsão na Convenção do Condomínio . Aduz ainda que deve ser respeitada a autonomia de vontade dos moradores e proprietários do condomínio, inexistindo óbice para a cobrança dos honorários convencionais a prática de atos exclusivamente extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 373-385 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte (e-STJ, fls . 388-389). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente enfrentaram-se todas as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 334-335 - sem grifo no original): Dito isso, ressalta-se que a matéria relativa à inclusão dos honorários advocatícios no débito cobrado em Juízo foi exaustivamente debatida no julgamento proferido por essa e . Turma, não havendo que se falar em omissão. É válido frisar, ademais, que, na esteira do entendimento adotado pelo c. STJ, "(...) o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado." ( EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) . (...) Na hipótese, a embargante entende haver contradição entre a conclusão adotada pelo v. acórdão no sentido de ser indevida a inclusão da cobrança de honorários advocatícios no valor do débito cobrado em Juízo e o reconhecimento de que há previsão expressa nesse sentido na convenção condominial. Ocorre que a aludida previsão convencional foi reputada abusiva e, assim, afastada a sua aplicação, o que evidencia a ausência de contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada no julgado. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos . A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2 .145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) Considerando que o acórdão recorrido concluiu pela abusividade da previsão convencional, alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório e de termos contratuais o que é vedado no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ. No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal afastando a pretensão à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários contratuais, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 286-291 - sem grifo no original): Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais . O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. De acordo com o art . 28, § 1º, da Convenção de Condomínio, o condômino inadimplente arcará com o percentual de 20% dos honorários advocatícios em caso de propositura de ação judicial para cobrança das taxas condominiais não adimplidas. Da análise da cláusula, nota-se que se trata de honorários convencionais decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogado para a cobrança das parcelas inadimplidas. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado . Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços . É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse "culpado" pela escolha. Como bem salientou o magistrado: "Embora acordado entre as partes, os honorários previstos não podem ser reclamados em eventual execução, pois, in casu, trata-se de verba que decorre de sucumbência e sua estimativa é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde se há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente, enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito. Cabe trazer à baila o dizer de Giuseppe Chiovenda:" O processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir "(Dell'azione nascente dal contratto preliminare, Saggi di diritto processuale civile, 1, Roma, Foro Italiano, 1930, pág . 110). Dessa forma, IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em honorários advocatícios convencionais." (ID nº 34980708). Além disso, o art . 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. Assim, revela-se abusiva a cobrança de honorários como prevista na convenção da associação, além de não estar amparada em autorização legal. Veja-se o entendimento desta Corte: ( ...) Desse modo, não merece reforma a sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual, com base em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação por ressarcimento dos honorários contratuais. De fato, esse é o entendimento vigente nesta Corte Superior, conforme verifica-se dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais . "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.675 .516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA . AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador . 4. Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos. 5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. ( REsp 1.837 .453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART . 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016 . 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3 . O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art . 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ( REsp 1 .571.818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. DESCABIMENTO . PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA . ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N . 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora . 2. Se "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013). 3. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada . 3. Agravo interno não conhecido. ( AgInt no REsp n. 1 .653.575/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2017 - sem grifo no original) Desse modo, constata-se que o posicionamento do Tribunal a quo encontra- se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento . Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 2051295 DF 2023/0037126-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) (Grifou-se) C) Do Recálculo do Débito e do Saldo Devedor Acolhida a tese do Requerido quanto à ilegalidade da multa de 10% e dos honorários convencionais, o valor do débito deve ser recalculado. Conforme a planilha do Requerente (10566772863), o subtotal do débito em 22/10/2025, composto por principal, correção monetária, multa de 2% e juros convencionais, era de R$ 46.311,62. Este é o valor que reconheço como devido naquela data. O Requerido efetuou um depósito judicial de R$ 44.503,00 em 19/12/2025. Assim, o Requerido deve ser condenado ao pagamento do saldo remanescente, que consiste no valor de R$ 46.311,62, atualizado monetariamente e com incidência dos juros convencionais de 0,33% ao dia, desde 22/10/2025 até a data do depósito (19/12/2025), abatendo-se então o valor depositado. Sobre o saldo que porventura remanescer, deverão incidir os mesmos encargos até o efetivo pagamento. Adicionalmente, a condenação deve abranger as cotas condominiais que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, aplicando-se sobre elas os mesmos encargos (correção, multa de 2% e juros de 0,33% ao dia) a partir de cada vencimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos encargos previstos no parágrafo único da Cláusula 37ª da Convenção do Condomínio Requerente, especificamente a "multa de 10%" e os "honorários advocatícios", por cobrança judicial; b) CONDENAR o Requerido, MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS, a pagar ao Requerente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURA FREITAS, as cotas condominiais vencidas e não pagas, indicadas na inicial, bem como as que se venceram no curso deste processo até a data do efetivo pagamento (art. 323, CPC). c) DETERMINAR que o valor do débito seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do vencimento, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Do montante total apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 44.503,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e três reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices de depósito judicial desde a data de sua efetivação (19/12/2025) até a data do cálculo final. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015679-62.2025.8.13.0479 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAURA FREITAS CPF: 20.930.533/0001-80 RÉU/RÉ: MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS CPF: 516.186.056-15 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 19 de julho de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente