Detalhe do processo

5015675-90.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015675-90.2025.8.13.0134 RECORRENTE: MILENA QUINTELA VIEIRA CPF: 145.944.146-05 RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA SOARES CPF: 725.461.156-34 RECORRIDO(A): ELIOMARA DUARTE RODRIGUES CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por MARCO ANTONIO VIEIRA SOARES e MILENA QUINTELA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face de ELIOMARA DUARTE RODRIGUES, também qualificada. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, tendo em vista que à luz da Teoria da Asserção, questões referentes à responsabilidade da ré referem-se ao mérito. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA – PROVA PERICIAL. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, o Juiz possui liberdade para determinar as provas necessárias para o julgamento da demanda. No caso em tela, tenho que a controvérsia instaurada pode ser solucionada através das provas já produzidas nos autos, sendo dispensada a realização de perícia técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, alegaram os autores que, no dia 01/08/2025, por volta das 10h06min, na via próxima à subida do Morro do Escorpião, o veículo, FORD FIESTA 1.5, ano 2015, cor PRETA, placa PXF-1105, foi danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte ré, FORD KA FLEX, ano 2009, cor PRETA, placa HLG-7598. O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de nº 2025-035516285-001, sendo que o veículo de propriedade do autor estava sendo conduzido por sua filha, segunda autora, que se encontrava parada no cruzamento, aguardando para entrar à direita, quando a ré realizou uma conversão à esquerda para subir o Morro do Escorpião, em local proibido, uma vez que o correto seria ter realizado a conversão na rotatória próxima. Afirmaram que, ao fazer a manobra imprudente, a ré colidiu com uma motocicleta que trafegava no local, sentido à Rua Nova, batendo na lateral da motocicleta, conforme vídeos em anexo, fazendo com que a condutora da motocicleta colidisse com o veículo da autora, o qual se encontrava parado. Assim, a ré não adotou a cautela necessária ao realizar a manobra, em especial, a observância do espaço de segurança e dos outros veículos que transitavam, causando o acidente. Ainda, na ocasião, a ré agiu de forma agressiva, tentando agredir uma das vítimas e proferindo palavras de baixo calão, após o que guardou seu veículo e saiu do local sem prestar informações, sendo que a Polícia chegou ao local e constatou que o veículo da ré estava irregular. Por fim, sustentaram que tentaram contato com a ré para um acordo, contudo, esta informou que não arcaria com nenhum valor, pois não tinha culpa sobre os danos no veículo dos autores, o qual sofreu avarias na parte dianteira, no para-choque dianteiro, nos dois faróis e na moldura da grade do radiador. Diante disso, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais). Pois bem. De início, registro que na responsabilidade civil por ato ilícito, erigem-se como requisitos legais para configurar o dever de indenizar: a prática de um ato ilícito, culposo ou doloso; a ocorrência de um dano, quer material, quer moral; e, finalmente, o nexo de causalidade entre ambos, como se infere do art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002. A noção de culpa parte do pressuposto genérico de que o dever de ressarcimento se relaciona com o descumprimento de uma obrigação legal ou contratual. Somado a isto, estabelece o art. 373, I, do CPC, que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito (art. 373, II, do CPC). Ressalta-se que é fato incontroverso a colisão ocorrida entre o veículo da ré e a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SJH7C17, conduzida pela Sra. Verônica Guimarães de Araújo, a qual foi projetada contra o veículo dos autores, no dia 1° de agosto de 2025, por volta de 10h06min, na Avenida Catarina Cimini, em Caratinga/MG, conforme o boletim de ocorrência e vídeos anexados no link em ID 10539481750. Em sede de AIJ, foi ouvida a testemunha Sra. Geandrea Soares Alves, a qual afirmou que “é vizinha da ré; que estava em sua residência e ouviu um barulho, quando chegou da janela viu o veículo da ré terminando de fazer a conversão e parando no início da Rua João da Silva Araújo; que já havia ocorrido a colisão; que viu a motocicleta parada, a condutora caída e outro veículo descendo a rua; que esse tipo de acidente é comum naquela conversão, pois mesmo o veículo parando e olhando, sempre vem um motociclista ‘desavisado’ que não para; que essa conversão é realizada quando o veículo vem do início da Avenida Catarina Cimini e para na sinalização para subir o Morro do Escorpião, sendo que do outro lado tem duas pistas para os veículos descerem a Avenida; que nunca ouviu falar de outro acidente que a ré tenha se envolvido ali no local; que o veículo da ré não colidiu com o veículo da autora”. Do mesmo modo, foi ouvida a Sra. Fabíola Sapucaia Couto, a qual declarou que “é inquilina do marido da ré e mora na Rua João da Silva Araújo; que não presenciou a colisão, mas estava chegando em casa no momento; que todo mundo estava falando que a ré estava na rotatória e a motocicleta veio direto; que uma manicure que trabalhava no salão viu o acidente; que somente viu o veículo da ré e a motocicleta no local; que nunca viu outro acidente da ré”. Por fim, a testemunha Sra. Eliete Gonçalves Da Silva Corrêa esclareceu que “tem uma loja debaixo da residência da ré na Rua João da Silva Araújo; que não presenciou a colisão, pois estava nos fundos da loja; que somente depois ficou sabendo que era a Eliomara; que não ouviu barulho e também não foi até a porta no momento; que na hora não ficou sabendo como se deu a colisão; que depois viu o acidente pelas câmeras e viu que o veículo da ré bateu na motocicleta e não no carro dos autores; que não sabe dizer outro acidente envolvendo a ré.” (Link de gravação em ID 10672865434). Pois bem. Após detido exame do conjunto probatório existente nos autos, extraio que a culpa pelo evento danoso deve ser imputada à ré, conforme passo a expor. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na peça de defesa, patente a inobservância das regras basilares de condução de veículos por parte da ré. Consta no histórico do boletim de ocorrência, anexado em ID 10536997776, os seguintes fatos: ACIONADOS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLICIA MILITAR (COPOM) PARA ATENDER A UM ACIDENTE DE TRANSITO COM VÍTIMA NA AVENIDA CATARINA CIMINI, A EQUIPE FOI INFORMADA DE QUE A VTIMA JÅ HAVIA SIDO SOCORRIDA POR UM EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DE CARATINGA. NO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, A EQUIPE ENCONTROU A CONDUTORA VERÔNICA GUIMARAES DE ARAUJO, QUE RELATOU TER COLIDIDO COM UM VEICULO DE COR PRETA ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 START, PLACA SJH7C17, PELA AVENIDA CATARINA CIMINI, NO SENTIDO CENTRO. A COLISÃO A PROJETOU CONTRA OUTRO VEÍCULO QUE ESTAVA NA VIA. DEVIDO AO IMPACTO, VERÔNICA ALEGOU NÃO SE RECORDAR DOS DETALHES DO ACIDENTE E INFORMOU QUE A MOTOCICLETA FICOU GUARDADA EM UM SALÃO DE CABELEIREIRO PRÓXIMO AO LOCAL. ELA TAMBÉM DECLAROU NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A CONDUTORA PERMANECEU INTERNADA PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS. NO LOCAL DO ACIDENTE, A EQUIPE ENCONTROU AS OUTRAS DUAS CONDUTORAS ENVOLVIDAS. ELIOMARA DUARTE RODRIGUES, CONDUTORA DO VEÍCULO FORD/KA FLEX 2009, PLACA HLG7598, DECLAROU QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CATARINA CIMINI, RETORNANDO PARA CASA, E PAROU NA VIA PARA ACESSAR A RUA JOÃO DA SILVA ARAÚJO. ELA AFIRMOU QUE UM VEÍCULO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRARIO LHE DEU PREFERÊNCIA, MAS QUE, DURANTE A CONVERSÃO, UMA MOTOCICLETA COLIDIU COM SEU CARRO. APÓS A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DE ELIOMARA ESTAVA ATRASADO (EXERCÍCIO DE 2020), POR ESSE MOTIVO, O VEÍCULO FOI REMOVIDO PELA EMPRESA REBOCADORA GUINCHO CAR. MILENA QUINTELA VIEIRA, A TERCEIRA CONDUTORA, QUE ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO FORD/FIESTA HA 1.5L SB, PLACA PXF1105, PELA RUA JOÃO DA SILVA ARAÚJO, NO SENTIDO CENTRO, RELATOU QUE PAROU NO CRUZAMENTO PARA ACESSAR A AVENIDA CATARINA CIMINI NO MOMENTO EM QUE A COLISÃO ENTRE O CARRO E MTOCICLETA OCORREU, E A CONDUTORA E A MOTOCICLETA FORAM PROJETADAS EM DIREÇÃO AO SEU VEÍCULO. OS DANOS NOS VEICULOS FORAM REGISTRADOS E DOCUMENTADOS COM FOTOGRAFIAS. A EQUIPE RECEBEU DO CIDADÃO EMANUEL DOS SANTOS ALVARENGA SOARES UM VÍDEO QUE MOSTRA A DINMICA DO ACIDENTE E O ORIENTOU A GUARDAR AS IMAGENS. (...) Dessa forma, em análise aos vídeos do momento do acidente, restou comprovado que o fator principal da colisão entre a motocicleta e o veículo dos autores foi o cruzamento realizado na Avenida Catarina Cimini pelo automóvel da ré, ficando demonstrado que esta tentava realizar uma conversão para subir a Rua João da Silva Araújo, ao passo que a condutora da motocicleta mantinha sua mão de direção na avenida, vindo a colidir transversalmente com o veículo da ré, atingindo posteriormente o veículo dos autores; fato este que corrobora a imprudência da ré na manobra engendrada. Observando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se o desrespeito da ré às normas previstas nos artigos 28 e 34, sobretudo por não ter dispensado “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, bem como por não ter se certificado, no momento da execução da manobra, “de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Neste contexto, percebe-se que a colisão ocorreu quando a ré já realizava a manobra pretendida, sendo importante ressaltar que as testemunhas ouvidas em sede de AIJ não visualizaram o momento da colisão entre os veículos, não havendo nos autos provas de que a ré teve uma conduta prudente ao volante. Em que pese as alegações da ré no sentido de que os danos ocasionados no veículo dos autores se deram em razão de ação exclusiva da condutora da motocicleta, tal afirmação não restou comprovada, ônus que lhe competia. Também não merece amparo o argumento de que a condutora da motocicleta não possui carteira nacional de habilitação, sendo a causa e os danos suportados pelos autores ocasionados exclusivamente pela ação da motociclista, em razão da total falta de conhecimento, imprudência e imperícia, que inobservou que o veículo à sua frente parou para que a ré realizasse a manobra de conversão. O fato de a referida conduzir a motocicleta sem carteira de habilitação não implica, por si só, na configuração de indícios de imprudência na condução do veículo e consequente pressuposto para o reconhecimento de culpa no acidente. Nos termos do entendimento dos tribunais superiores, dirigir veículo sem habilitação trata-se de mera infração administrativa, não sendo causa de imputação de responsabilidade civil ao condutor. Assim, no cenário dos autos, não há dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da ré para o evento danoso, além de não existir provas de que a ausência de habilitação da condutora teria sido a causa precípua do acidente de trânsito, considerando, ainda, que a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito. A respeito, entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. FALTA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eduardo de Oliveira Santos e Totalloc Ltda. - ME contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, custeio de tratamento médico e odontológico futuro e compensação por danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção. Os apelantes suscitaram preliminar de extinção do processo por abandono de causa e, no mérito, alegaram a incidência da pena de confissão ficta, culpa exclusiva da vítima, fragilidade do boletim de ocorrência, ausência de habilitação do autor e inexistência de responsabilidade solidária da proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à audiência de instrução e julgamento caracteriza abandono de causa; (ii) estabelecer se a pena de confissão ficta impõe presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelos réus; (iii) determinar se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima em razão de ausência de habilitação e suposta invasão da pista contrária; e (iv) definir se a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento não configura abandono de causa, pois o patrono da parte atendeu regularmente às intimações processuais, sendo aplicável apenas a pena de confissão ficta prevista no art. 385 do CPC. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, aliado ao conjunto fotográfico produzido no local do acidente, demonstra que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção em trecho com faixa dupla contínua, ocasionando a colisão frontal. 6. As fotografias e o croqui do acidente evidenciam que o impacto ocorreu na faixa de circulação do autor, afastando a alegação de invasão da pista pelo recorrido. 7. A ausência de habilitação do autor constitui mera infração administrativa e, por si só, não configura causa apta a imputar responsabilidade civil pelo acidente, quando inexistente prova de conduta culposa determinante para o evento danoso. 8. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entrega a condução do automóvel, independentemente da existência de vínculo empregatício, preposição ou transporte oneroso. 9. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas obrigações civis, impondo a observância do IPCA e da taxa SELIC nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 10. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ firmou entendimento de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das obrigações civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 464.041/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 16.10.2003. STJ, REsp 896.176/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2011. STJ, R (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.169272-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 15/06/2026) Além disso, quanto à alegação de alta velocidade, o que, supostamente, teria sido contribuído para o acidente, também não restou comprovado nos autos. Desse modo, entendo que a culpa pelo evento danoso deve ser imputada exclusivamente à ré, que não agiu com o cuidado necessário no momento de realizar a manobra pretendida, em clara inobservância às regras de trânsito vigentes. Aliás, veja-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS CORPORAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA E SEGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu condenado ao pagamento de indenização por danos corporais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento entre avenida preferencial e via secundária. O recorrente sustenta ausência de culpa pelo sinistro, impugna o laudo pericial sob alegação de vícios técnicos e preexistência das lesões, requer a redução das indenizações arbitradas e postula que a responsabilidade pelo pagamento da condenação recaia exclusivamente sobre a seguradora denunciada à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu contribuiu culposamente para a ocorrência do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial comprova o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes apresentadas pela autora; (iii) determinar se os valores arbitrados a título de danos corporais e danos morais observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) verificar se a inclusão da seguradora no polo passivo exclui a responsabilidade pessoal do segurado causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o réu ingressa em via preferencial sem a cautela exigida pelas normas de trânsito e intercepta a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, dando causa direta ao acidente. O próprio recorrente admite perante a autoridade policial que não visualiza a motocicleta ao ingressar na via, confirmando a violação do dever de prudência e do direito de preferência da vítima. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor prudência especial e velocidade moderada ao se aproximar de cruzamentos, de modo a garantir a passagem dos veículos que possuem preferência. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, identifica limitação relevante dos movimentos do punho direito e redução expressiva da força de preensão manual da autora. O perito oficial fixa perda funcional de 30% com base em critérios científicos reconhecidos e fundamenta o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes mediante exames de imagem e prontuários médicos contemporâneos aos fatos. A mera discordância da parte não afasta a força probatória da perícia oficial quando esta apresenta fundamentação técnica consistente e não há elementos que comprovem a alegada preexistência das lesões. A indenização por danos corporais mostra-se adequada diante da fratura do osso piramidal do punho direito, lesão ligamentar no joelho, fratura dentária, necessidade de tratamento prolongado e perda permanente de capacidade funcional do membro superior direito. A indenização por danos morais revela-se compatível com a extensão do sofrimento experimentado pela vítima, marcado por dores crônicas, necessidade de tratamento contínuo e adaptação de sua rotina em razão da limitação funcional permanente. A condenação solidária da seguradora não afasta a responsabilidade civil do segurado, que permanece devedor originário da obrigação reparatória decorrente do ato ilícito por ele praticado. O abatimento da quantia recebida a título de seguro DPVAT observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condutor que ingressa em via preferencial sem observar o dever de cautela responde pelos danos decorrentes da colisão causada pela violação do direito de preferência. A prova pericial judicial prevalece quando elaborada por perito habilitado e amparada em fundamentação técnica consistente, não podendo ser afastada por alegações genéricas da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.201007-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO - CRUZAMENTO DE RODOVIA - PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CULPA - DEMONSTRAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO. - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (CC, art. 206. § 3º, V). - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (CC, art. 786 e Súmula 188 do STF). - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (CTB, art. 44). - Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.573348-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) Portanto, o veículo conduzido pela ré colidiu na lateral da motocicleta, projetando-a contra o veículo dos autores que se encontrava na via, evidenciando que a colisão subsequente decorreu diretamente do impacto causado pela ré, restando demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos no veículo, sendo que a motocicleta intermediária não contribuiu voluntariamente para o acidente, tendo sido apenas impulsionada pela força da colisão sofrida. Destarte, quanto aos danos materiais, com amparo na fundamentação acima, não há dúvidas quando à condenação da ré ao pagamento dos prejuízos sofridos pelos autores. Neste aspecto, os autores apresentaram os orçamentos em ID 10537007154. Por sua vez, a ré não apresentou nos autos documentos aptos a desconstituir os documentos juntados, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), considerando o orçamento de menor valor apresentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), a título de danos materiais, a ser corrigida, de acordo com o IPCA, a partir da data do orçamento, e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que nos juizados especiais não são cabíveis custas, de modo que pedido nesse sentido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal em eventual fase recursal. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Submeto este projeto de sentença à apreciação do M.M. Juiz de Direito. Caratinga, 1 de julho de 2026 GRAZIELLE FERREIRA VIANA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5015675-90.2025.8.13.0134 RECORRENTE: MILENA QUINTELA VIEIRA CPF: 145.944.146-05 RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA SOARES CPF: 725.461.156-34 RECORRIDO(A): ELIOMARA DUARTE RODRIGUES CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Caratinga, 1 de julho de 2026 MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIOMARA DUARTE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO DANILO DE ARAUJO

OAB: 108530/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015675-90.2025.8.13.0134 RECORRENTE: MILENA QUINTELA VIEIRA CPF: 145.944.146-05 RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA SOARES CPF: 725.461.156-34 RECORRIDO(A): ELIOMARA DUARTE RODRIGUES CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por MARCO ANTONIO VIEIRA SOARES e MILENA QUINTELA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face de ELIOMARA DUARTE RODRIGUES, também qualificada. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, tendo em vista que à luz da Teoria da Asserção, questões referentes à responsabilidade da ré referem-se ao mérito. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA – PROVA PERICIAL. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, o Juiz possui liberdade para determinar as provas necessárias para o julgamento da demanda. No caso em tela, tenho que a controvérsia instaurada pode ser solucionada através das provas já produzidas nos autos, sendo dispensada a realização de perícia técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, alegaram os autores que, no dia 01/08/2025, por volta das 10h06min, na via próxima à subida do Morro do Escorpião, o veículo, FORD FIESTA 1.5, ano 2015, cor PRETA, placa PXF-1105, foi danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte ré, FORD KA FLEX, ano 2009, cor PRETA, placa HLG-7598. O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de nº 2025-035516285-001, sendo que o veículo de propriedade do autor estava sendo conduzido por sua filha, segunda autora, que se encontrava parada no cruzamento, aguardando para entrar à direita, quando a ré realizou uma conversão à esquerda para subir o Morro do Escorpião, em local proibido, uma vez que o correto seria ter realizado a conversão na rotatória próxima. Afirmaram que, ao fazer a manobra imprudente, a ré colidiu com uma motocicleta que trafegava no local, sentido à Rua Nova, batendo na lateral da motocicleta, conforme vídeos em anexo, fazendo com que a condutora da motocicleta colidisse com o veículo da autora, o qual se encontrava parado. Assim, a ré não adotou a cautela necessária ao realizar a manobra, em especial, a observância do espaço de segurança e dos outros veículos que transitavam, causando o acidente. Ainda, na ocasião, a ré agiu de forma agressiva, tentando agredir uma das vítimas e proferindo palavras de baixo calão, após o que guardou seu veículo e saiu do local sem prestar informações, sendo que a Polícia chegou ao local e constatou que o veículo da ré estava irregular. Por fim, sustentaram que tentaram contato com a ré para um acordo, contudo, esta informou que não arcaria com nenhum valor, pois não tinha culpa sobre os danos no veículo dos autores, o qual sofreu avarias na parte dianteira, no para-choque dianteiro, nos dois faróis e na moldura da grade do radiador. Diante disso, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais). Pois bem. De início, registro que na responsabilidade civil por ato ilícito, erigem-se como requisitos legais para configurar o dever de indenizar: a prática de um ato ilícito, culposo ou doloso; a ocorrência de um dano, quer material, quer moral; e, finalmente, o nexo de causalidade entre ambos, como se infere do art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002. A noção de culpa parte do pressuposto genérico de que o dever de ressarcimento se relaciona com o descumprimento de uma obrigação legal ou contratual. Somado a isto, estabelece o art. 373, I, do CPC, que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito (art. 373, II, do CPC). Ressalta-se que é fato incontroverso a colisão ocorrida entre o veículo da ré e a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SJH7C17, conduzida pela Sra. Verônica Guimarães de Araújo, a qual foi projetada contra o veículo dos autores, no dia 1° de agosto de 2025, por volta de 10h06min, na Avenida Catarina Cimini, em Caratinga/MG, conforme o boletim de ocorrência e vídeos anexados no link em ID 10539481750. Em sede de AIJ, foi ouvida a testemunha Sra. Geandrea Soares Alves, a qual afirmou que “é vizinha da ré; que estava em sua residência e ouviu um barulho, quando chegou da janela viu o veículo da ré terminando de fazer a conversão e parando no início da Rua João da Silva Araújo; que já havia ocorrido a colisão; que viu a motocicleta parada, a condutora caída e outro veículo descendo a rua; que esse tipo de acidente é comum naquela conversão, pois mesmo o veículo parando e olhando, sempre vem um motociclista ‘desavisado’ que não para; que essa conversão é realizada quando o veículo vem do início da Avenida Catarina Cimini e para na sinalização para subir o Morro do Escorpião, sendo que do outro lado tem duas pistas para os veículos descerem a Avenida; que nunca ouviu falar de outro acidente que a ré tenha se envolvido ali no local; que o veículo da ré não colidiu com o veículo da autora”. Do mesmo modo, foi ouvida a Sra. Fabíola Sapucaia Couto, a qual declarou que “é inquilina do marido da ré e mora na Rua João da Silva Araújo; que não presenciou a colisão, mas estava chegando em casa no momento; que todo mundo estava falando que a ré estava na rotatória e a motocicleta veio direto; que uma manicure que trabalhava no salão viu o acidente; que somente viu o veículo da ré e a motocicleta no local; que nunca viu outro acidente da ré”. Por fim, a testemunha Sra. Eliete Gonçalves Da Silva Corrêa esclareceu que “tem uma loja debaixo da residência da ré na Rua João da Silva Araújo; que não presenciou a colisão, pois estava nos fundos da loja; que somente depois ficou sabendo que era a Eliomara; que não ouviu barulho e também não foi até a porta no momento; que na hora não ficou sabendo como se deu a colisão; que depois viu o acidente pelas câmeras e viu que o veículo da ré bateu na motocicleta e não no carro dos autores; que não sabe dizer outro acidente envolvendo a ré.” (Link de gravação em ID 10672865434). Pois bem. Após detido exame do conjunto probatório existente nos autos, extraio que a culpa pelo evento danoso deve ser imputada à ré, conforme passo a expor. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na peça de defesa, patente a inobservância das regras basilares de condução de veículos por parte da ré. Consta no histórico do boletim de ocorrência, anexado em ID 10536997776, os seguintes fatos: ACIONADOS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLICIA MILITAR (COPOM) PARA ATENDER A UM ACIDENTE DE TRANSITO COM VÍTIMA NA AVENIDA CATARINA CIMINI, A EQUIPE FOI INFORMADA DE QUE A VTIMA JÅ HAVIA SIDO SOCORRIDA POR UM EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DE CARATINGA. NO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, A EQUIPE ENCONTROU A CONDUTORA VERÔNICA GUIMARAES DE ARAUJO, QUE RELATOU TER COLIDIDO COM UM VEICULO DE COR PRETA ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 START, PLACA SJH7C17, PELA AVENIDA CATARINA CIMINI, NO SENTIDO CENTRO. A COLISÃO A PROJETOU CONTRA OUTRO VEÍCULO QUE ESTAVA NA VIA. DEVIDO AO IMPACTO, VERÔNICA ALEGOU NÃO SE RECORDAR DOS DETALHES DO ACIDENTE E INFORMOU QUE A MOTOCICLETA FICOU GUARDADA EM UM SALÃO DE CABELEIREIRO PRÓXIMO AO LOCAL. ELA TAMBÉM DECLAROU NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A CONDUTORA PERMANECEU INTERNADA PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS. NO LOCAL DO ACIDENTE, A EQUIPE ENCONTROU AS OUTRAS DUAS CONDUTORAS ENVOLVIDAS. ELIOMARA DUARTE RODRIGUES, CONDUTORA DO VEÍCULO FORD/KA FLEX 2009, PLACA HLG7598, DECLAROU QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CATARINA CIMINI, RETORNANDO PARA CASA, E PAROU NA VIA PARA ACESSAR A RUA JOÃO DA SILVA ARAÚJO. ELA AFIRMOU QUE UM VEÍCULO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRARIO LHE DEU PREFERÊNCIA, MAS QUE, DURANTE A CONVERSÃO, UMA MOTOCICLETA COLIDIU COM SEU CARRO. APÓS A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DE ELIOMARA ESTAVA ATRASADO (EXERCÍCIO DE 2020), POR ESSE MOTIVO, O VEÍCULO FOI REMOVIDO PELA EMPRESA REBOCADORA GUINCHO CAR. MILENA QUINTELA VIEIRA, A TERCEIRA CONDUTORA, QUE ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO FORD/FIESTA HA 1.5L SB, PLACA PXF1105, PELA RUA JOÃO DA SILVA ARAÚJO, NO SENTIDO CENTRO, RELATOU QUE PAROU NO CRUZAMENTO PARA ACESSAR A AVENIDA CATARINA CIMINI NO MOMENTO EM QUE A COLISÃO ENTRE O CARRO E MTOCICLETA OCORREU, E A CONDUTORA E A MOTOCICLETA FORAM PROJETADAS EM DIREÇÃO AO SEU VEÍCULO. OS DANOS NOS VEICULOS FORAM REGISTRADOS E DOCUMENTADOS COM FOTOGRAFIAS. A EQUIPE RECEBEU DO CIDADÃO EMANUEL DOS SANTOS ALVARENGA SOARES UM VÍDEO QUE MOSTRA A DINMICA DO ACIDENTE E O ORIENTOU A GUARDAR AS IMAGENS. (...) Dessa forma, em análise aos vídeos do momento do acidente, restou comprovado que o fator principal da colisão entre a motocicleta e o veículo dos autores foi o cruzamento realizado na Avenida Catarina Cimini pelo automóvel da ré, ficando demonstrado que esta tentava realizar uma conversão para subir a Rua João da Silva Araújo, ao passo que a condutora da motocicleta mantinha sua mão de direção na avenida, vindo a colidir transversalmente com o veículo da ré, atingindo posteriormente o veículo dos autores; fato este que corrobora a imprudência da ré na manobra engendrada. Observando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se o desrespeito da ré às normas previstas nos artigos 28 e 34, sobretudo por não ter dispensado “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, bem como por não ter se certificado, no momento da execução da manobra, “de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Neste contexto, percebe-se que a colisão ocorreu quando a ré já realizava a manobra pretendida, sendo importante ressaltar que as testemunhas ouvidas em sede de AIJ não visualizaram o momento da colisão entre os veículos, não havendo nos autos provas de que a ré teve uma conduta prudente ao volante. Em que pese as alegações da ré no sentido de que os danos ocasionados no veículo dos autores se deram em razão de ação exclusiva da condutora da motocicleta, tal afirmação não restou comprovada, ônus que lhe competia. Também não merece amparo o argumento de que a condutora da motocicleta não possui carteira nacional de habilitação, sendo a causa e os danos suportados pelos autores ocasionados exclusivamente pela ação da motociclista, em razão da total falta de conhecimento, imprudência e imperícia, que inobservou que o veículo à sua frente parou para que a ré realizasse a manobra de conversão. O fato de a referida conduzir a motocicleta sem carteira de habilitação não implica, por si só, na configuração de indícios de imprudência na condução do veículo e consequente pressuposto para o reconhecimento de culpa no acidente. Nos termos do entendimento dos tribunais superiores, dirigir veículo sem habilitação trata-se de mera infração administrativa, não sendo causa de imputação de responsabilidade civil ao condutor. Assim, no cenário dos autos, não há dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da ré para o evento danoso, além de não existir provas de que a ausência de habilitação da condutora teria sido a causa precípua do acidente de trânsito, considerando, ainda, que a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito. A respeito, entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. FALTA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eduardo de Oliveira Santos e Totalloc Ltda. - ME contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, custeio de tratamento médico e odontológico futuro e compensação por danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção. Os apelantes suscitaram preliminar de extinção do processo por abandono de causa e, no mérito, alegaram a incidência da pena de confissão ficta, culpa exclusiva da vítima, fragilidade do boletim de ocorrência, ausência de habilitação do autor e inexistência de responsabilidade solidária da proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à audiência de instrução e julgamento caracteriza abandono de causa; (ii) estabelecer se a pena de confissão ficta impõe presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelos réus; (iii) determinar se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima em razão de ausência de habilitação e suposta invasão da pista contrária; e (iv) definir se a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento não configura abandono de causa, pois o patrono da parte atendeu regularmente às intimações processuais, sendo aplicável apenas a pena de confissão ficta prevista no art. 385 do CPC. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, aliado ao conjunto fotográfico produzido no local do acidente, demonstra que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção em trecho com faixa dupla contínua, ocasionando a colisão frontal. 6. As fotografias e o croqui do acidente evidenciam que o impacto ocorreu na faixa de circulação do autor, afastando a alegação de invasão da pista pelo recorrido. 7. A ausência de habilitação do autor constitui mera infração administrativa e, por si só, não configura causa apta a imputar responsabilidade civil pelo acidente, quando inexistente prova de conduta culposa determinante para o evento danoso. 8. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entrega a condução do automóvel, independentemente da existência de vínculo empregatício, preposição ou transporte oneroso. 9. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas obrigações civis, impondo a observância do IPCA e da taxa SELIC nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 10. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ firmou entendimento de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das obrigações civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 464.041/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 16.10.2003. STJ, REsp 896.176/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2011. STJ, R (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.169272-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 15/06/2026) Além disso, quanto à alegação de alta velocidade, o que, supostamente, teria sido contribuído para o acidente, também não restou comprovado nos autos. Desse modo, entendo que a culpa pelo evento danoso deve ser imputada exclusivamente à ré, que não agiu com o cuidado necessário no momento de realizar a manobra pretendida, em clara inobservância às regras de trânsito vigentes. Aliás, veja-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS CORPORAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA E SEGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu condenado ao pagamento de indenização por danos corporais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento entre avenida preferencial e via secundária. O recorrente sustenta ausência de culpa pelo sinistro, impugna o laudo pericial sob alegação de vícios técnicos e preexistência das lesões, requer a redução das indenizações arbitradas e postula que a responsabilidade pelo pagamento da condenação recaia exclusivamente sobre a seguradora denunciada à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu contribuiu culposamente para a ocorrência do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial comprova o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes apresentadas pela autora; (iii) determinar se os valores arbitrados a título de danos corporais e danos morais observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) verificar se a inclusão da seguradora no polo passivo exclui a responsabilidade pessoal do segurado causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o réu ingressa em via preferencial sem a cautela exigida pelas normas de trânsito e intercepta a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, dando causa direta ao acidente. O próprio recorrente admite perante a autoridade policial que não visualiza a motocicleta ao ingressar na via, confirmando a violação do dever de prudência e do direito de preferência da vítima. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor prudência especial e velocidade moderada ao se aproximar de cruzamentos, de modo a garantir a passagem dos veículos que possuem preferência. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, identifica limitação relevante dos movimentos do punho direito e redução expressiva da força de preensão manual da autora. O perito oficial fixa perda funcional de 30% com base em critérios científicos reconhecidos e fundamenta o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes mediante exames de imagem e prontuários médicos contemporâneos aos fatos. A mera discordância da parte não afasta a força probatória da perícia oficial quando esta apresenta fundamentação técnica consistente e não há elementos que comprovem a alegada preexistência das lesões. A indenização por danos corporais mostra-se adequada diante da fratura do osso piramidal do punho direito, lesão ligamentar no joelho, fratura dentária, necessidade de tratamento prolongado e perda permanente de capacidade funcional do membro superior direito. A indenização por danos morais revela-se compatível com a extensão do sofrimento experimentado pela vítima, marcado por dores crônicas, necessidade de tratamento contínuo e adaptação de sua rotina em razão da limitação funcional permanente. A condenação solidária da seguradora não afasta a responsabilidade civil do segurado, que permanece devedor originário da obrigação reparatória decorrente do ato ilícito por ele praticado. O abatimento da quantia recebida a título de seguro DPVAT observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condutor que ingressa em via preferencial sem observar o dever de cautela responde pelos danos decorrentes da colisão causada pela violação do direito de preferência. A prova pericial judicial prevalece quando elaborada por perito habilitado e amparada em fundamentação técnica consistente, não podendo ser afastada por alegações genéricas da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.201007-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO - CRUZAMENTO DE RODOVIA - PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CULPA - DEMONSTRAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO. - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (CC, art. 206. § 3º, V). - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (CC, art. 786 e Súmula 188 do STF). - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (CTB, art. 44). - Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.573348-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) Portanto, o veículo conduzido pela ré colidiu na lateral da motocicleta, projetando-a contra o veículo dos autores que se encontrava na via, evidenciando que a colisão subsequente decorreu diretamente do impacto causado pela ré, restando demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos no veículo, sendo que a motocicleta intermediária não contribuiu voluntariamente para o acidente, tendo sido apenas impulsionada pela força da colisão sofrida. Destarte, quanto aos danos materiais, com amparo na fundamentação acima, não há dúvidas quando à condenação da ré ao pagamento dos prejuízos sofridos pelos autores. Neste aspecto, os autores apresentaram os orçamentos em ID 10537007154. Por sua vez, a ré não apresentou nos autos documentos aptos a desconstituir os documentos juntados, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), considerando o orçamento de menor valor apresentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), a título de danos materiais, a ser corrigida, de acordo com o IPCA, a partir da data do orçamento, e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que nos juizados especiais não são cabíveis custas, de modo que pedido nesse sentido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal em eventual fase recursal. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Submeto este projeto de sentença à apreciação do M.M. Juiz de Direito. Caratinga, 1 de julho de 2026 GRAZIELLE FERREIRA VIANA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5015675-90.2025.8.13.0134 RECORRENTE: MILENA QUINTELA VIEIRA CPF: 145.944.146-05 RECORRENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA SOARES CPF: 725.461.156-34 RECORRIDO(A): ELIOMARA DUARTE RODRIGUES CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Caratinga, 1 de julho de 2026 MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente