5015671-69.2026.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015671-69.2026.8.21.0013/RS AUTOR : PIETRO DALLA ROSA DETONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) AUTOR : GENTIL DETONI ADVOGADO(A) : JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) DESPACHO/DECISÃO 1) O presente feito tem trâmite preferencial - IDOSO (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). 2) Em face da documentação ( evento 1, DECLPOBRE15 ), ( evento 1, DECLPOBRE18 ), ( evento 1, OUT16 ) e ( evento 1, OUT19 ), defiro a AJG aos autores. 3) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PIETRO DALLA ROSA DETONI e GENTIL DETONI em face de LUIZ HENRIQUE TOTI . Narram os autores que são, respectivamente, filho e pai de Mateus Rodrigo Detoni, falecido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2025. Sustentam que o réu, na condução de seu veículo, agiu com imprudência e negligência, trafegando em velocidade incompatível com a via, o que teria sido a causa determinante da colisão que resultou no óbito. Em caráter de tutela provisória de urgência, requereram a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, com expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de assegurar o resultado útil de eventual condenação. Não é caso de deferimento. A medida pleiteada pelos autores, consistente na indisponibilidade de bens, é de natureza cautelar e possui caráter excepcional, pois representa uma severa restrição ao direito de propriedade do réu antes do estabelecimento do contraditório e de um juízo exauriente sobre o mérito. Por essa razão, sua concessão demanda a presença inequívoca dos requisitos legais. Neste exame inicial, contudo, verifico que tais pressupostos não se encontram suficientemente preenchidos. O requisito do perigo de dano não pode se fundamentar em temores genéricos ou conjecturas. Exige-se a demonstração de um risco concreto, atual e iminente de que o réu esteja se desfazendo de seu patrimônio com o objetivo de frustrar uma futura execução. Na petição inicial, os autores justificam o pedido no receio de que o requerido possa " alienar seus bens e frustrar as futuras e justas reparações ora pleiteadas ". Não há nos autos nenhum elemento de prova, ou sequer indício, de que o réu esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, transferindo bens para terceiros ou buscando se tornar insolvente. A simples existência da ação judicial, por si só, não autoriza a presunção de que o demandado agirá de má-fé para frustrar o cumprimento de uma eventual sentença condenatória. Ainda que a ausência do perigo de dano já seja suficiente para o indeferimento da medida, cumpre registrar que a análise da probabilidade do direito também se mostra complexa nesta fase processual. Embora o falecimento da vítima em decorrência do acidente seja um fato incontroverso e lamentável, a atribuição de responsabilidade civil exige uma análise aprofundada sobre a culpa, o que demanda ampla dilação probatória. Os próprios documentos que instruem os autos e os fatos narrados revelam uma controvérsia significativa sobre a dinâmica do acidente e a conduta dos envolvidos. A denúncia oferecida na esfera criminal (Processo nº 5013012-87.2026.8.21.0013), por exemplo, foi objeto de resposta à acusação ( evento 1, PROCADM14 , p. 20), que aponta questões fáticas relevantes a serem esclarecidas, como: a) a alegação de que o sinal semafórico operava em amarelo intermitente, exigindo cautela de ambos os condutores; b) a controvérsia sobre qual via era preferencial; e c) a ausência, até o momento, de laudo pericial conclusivo sobre a velocidade dos veículos e a dinâmica da colisão. A questão da culpa, portanto, mostra-se altamente controvertida e não pode ser definida em um juízo de cognição sumária com o grau de certeza necessário para justificar uma medida tão gravosa como a indisponibilidade de todo o patrimônio do réu. A apuração da responsabilidade dependerá da instrução processual, momento em que as provas serão produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não estando demonstrado o perigo concreto de dano e sendo a matéria de mérito complexa e controversa, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4) Considerando (a) a omissão da parte autora em relação à realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação e, por fim (c) que poderá o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENTIL DETONI
Autor PIETRO DALLA ROSA DETONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE BRIDI DE SOUZA
OAB: 66137/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015671-69.2026.8.21.0013/RS AUTOR : PIETRO DALLA ROSA DETONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) AUTOR : GENTIL DETONI ADVOGADO(A) : JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) DESPACHO/DECISÃO 1) O presente feito tem trâmite preferencial - IDOSO (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). 2) Em face da documentação ( evento 1, DECLPOBRE15 ), ( evento 1, DECLPOBRE18 ), ( evento 1, OUT16 ) e ( evento 1, OUT19 ), defiro a AJG aos autores. 3) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PIETRO DALLA ROSA DETONI e GENTIL DETONI em face de LUIZ HENRIQUE TOTI . Narram os autores que são, respectivamente, filho e pai de Mateus Rodrigo Detoni, falecido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2025. Sustentam que o réu, na condução de seu veículo, agiu com imprudência e negligência, trafegando em velocidade incompatível com a via, o que teria sido a causa determinante da colisão que resultou no óbito. Em caráter de tutela provisória de urgência, requereram a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, com expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de assegurar o resultado útil de eventual condenação. Não é caso de deferimento. A medida pleiteada pelos autores, consistente na indisponibilidade de bens, é de natureza cautelar e possui caráter excepcional, pois representa uma severa restrição ao direito de propriedade do réu antes do estabelecimento do contraditório e de um juízo exauriente sobre o mérito. Por essa razão, sua concessão demanda a presença inequívoca dos requisitos legais. Neste exame inicial, contudo, verifico que tais pressupostos não se encontram suficientemente preenchidos. O requisito do perigo de dano não pode se fundamentar em temores genéricos ou conjecturas. Exige-se a demonstração de um risco concreto, atual e iminente de que o réu esteja se desfazendo de seu patrimônio com o objetivo de frustrar uma futura execução. Na petição inicial, os autores justificam o pedido no receio de que o requerido possa " alienar seus bens e frustrar as futuras e justas reparações ora pleiteadas ". Não há nos autos nenhum elemento de prova, ou sequer indício, de que o réu esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, transferindo bens para terceiros ou buscando se tornar insolvente. A simples existência da ação judicial, por si só, não autoriza a presunção de que o demandado agirá de má-fé para frustrar o cumprimento de uma eventual sentença condenatória. Ainda que a ausência do perigo de dano já seja suficiente para o indeferimento da medida, cumpre registrar que a análise da probabilidade do direito também se mostra complexa nesta fase processual. Embora o falecimento da vítima em decorrência do acidente seja um fato incontroverso e lamentável, a atribuição de responsabilidade civil exige uma análise aprofundada sobre a culpa, o que demanda ampla dilação probatória. Os próprios documentos que instruem os autos e os fatos narrados revelam uma controvérsia significativa sobre a dinâmica do acidente e a conduta dos envolvidos. A denúncia oferecida na esfera criminal (Processo nº 5013012-87.2026.8.21.0013), por exemplo, foi objeto de resposta à acusação ( evento 1, PROCADM14 , p. 20), que aponta questões fáticas relevantes a serem esclarecidas, como: a) a alegação de que o sinal semafórico operava em amarelo intermitente, exigindo cautela de ambos os condutores; b) a controvérsia sobre qual via era preferencial; e c) a ausência, até o momento, de laudo pericial conclusivo sobre a velocidade dos veículos e a dinâmica da colisão. A questão da culpa, portanto, mostra-se altamente controvertida e não pode ser definida em um juízo de cognição sumária com o grau de certeza necessário para justificar uma medida tão gravosa como a indisponibilidade de todo o patrimônio do réu. A apuração da responsabilidade dependerá da instrução processual, momento em que as provas serão produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não estando demonstrado o perigo concreto de dano e sendo a matéria de mérito complexa e controversa, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4) Considerando (a) a omissão da parte autora em relação à realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação e, por fim (c) que poderá o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se.