5015665-14.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015665-14.2025.8.21.0008/RS AUTOR : THAYNA PAES GOMES ADVOGADO(A) : ALINE FRANCIELE IBA (OAB PR071051) ADVOGADO(A) : MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) RÉU : LUIZ CARLOS VELHO SEVERO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB RS083931) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) ADVOGADO(A) : ISADORA MOHR WUTKE (OAB RS121369) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico e infecção de sítio cirúrgico em procedimento de mastopexia com inclusão de próteses mamárias realizado em 18/11/2023. A petição inicial foi distribuída em 15/04/2025 (Evento 1). A emenda à inicial, com inclusão do médico corréu no polo passivo, foi protocolada no Evento 3 e efetivada pela certidão do evento 4, DOC1 . A gratuidade da justiça à autora foi deferida pelo despacho do evento 17, DOC1 , após apresentação de documentação complementar. As cartas de citação foram expedidas no evento 22, DOC1 .A AESC foi citada em 09/02/2026 (AR juntado no evento 23, DOC1 ) e o médico corréu em 26/02/2026 (AR juntado no evento 24, DOC1 ). As contestações foram protocoladas nos evento 26, CONT1 (AESC) e evento 28, CONT1 (médico corréu). A réplica da autora foi apresentada no evento 33, DOC1 . Pelo despacho do Evento 35, as partes foram intimadas a especificar provas. Em atendimento, a autora protocolou especificação de provas e quesitos periciais no evento 41, DOC1 , o médico corréu no evento 42, DOC1 e a AESC no evento 44, DOC1 . 2. DECISÃO 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da AESC Rejeita-se a preliminar. A autora imputa à AESC responsabilidade por infecção de sítio cirúrgico contraída nas dependências do Hospital Mãe de Deus, com identificação das bactérias Serratia marcescens e Staphylococcus aureus em cultura microbiológica de 22/01/2024. A Serratia marcescens é bactéria tipicamente associada a infecções hospitalares, relacionada a falhas de assepsia e manuseio de materiais cirúrgicos. (evento 1, DOC1, p. 34) A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de vínculo empregatício com o médico, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.222.257/DF). A discussão sobre a extensão dessa responsabilidade é matéria de mérito. 2.2. Gratuidade da justiça à AESC Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à AESC, nos termos do art. 98 do CPC. Os demonstrativos financeiros auditados acostados demonstram déficits consecutivos de R$ 18.786.000,00 (2022), R$ 49.311.000,00 (2023) e R$ 37.929.000,00 (2024), com patrimônio líquido em trajetória de redução (evento 26, DOC1, p. 29) . A documentação vai além de mera alegação, sendo suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento das atividades filantrópicas, nos termos da Súmula 481 do STJ. Fica ressalvada a revisão do benefício caso sobrevenham elementos contrários. 2.3. Saneamento — Pontos controvertidos São incontroversos: a realização da cirurgia em 18/11/2023 pelo médico corréu nas dependências do Hospital Mãe de Deus ; o desenvolvimento de quadro infeccioso no pós-operatório (evento 1, DOC1, p. 5) ; e a identificação das bactérias Serratia marcescens e Staphylococcus aureus na cultura de 22/01/2024. São controvertidos: a) a natureza do procedimento (estética ou reparadora) e o regime de responsabilidade aplicável ao médico; b) a adequação da conduta médica no pós-operatório, especialmente quanto à manutenção da cola cirúrgica por período prolongado diante de sinais infecciosos (evento 1, DOC1, p. 11) , à ausência de coleta de cultura microbiológica e à realização de sutura da ferida infectada sem controle prévio da infecção; (evento 1, DOC1, p. 19) c) a origem da infecção (hospitalar ou não) e eventual falha de assepsia durante o desbridamento de 07/12/2023; (evento 1, DOC1, p. 18) d) a existência, natureza e extensão do dano estético permanente; (evento 1, DOC1, p. 74) e) a existência e o valor dos danos materiais alegados. (evento 1, DOC1, p. 66) 2.4. Inversão do ônus da prova Defere-se a inversão do ônus da prova em relação ao médico corréu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. Tratando-se de cirurgia plástica de finalidade estética, a obrigação do cirurgião é de resultado, com presunção de culpa, cabendo a ele demonstrar que o resultado negativo decorreu de causa alheia à sua atuação (STJ, REsp 2.173.636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJEN 18/12/2024). Em relação à AESC, a responsabilidade já é objetiva por força do art. 14 do CDC, dispensando inversão. 2.5. Prova pericial Determina-se a realização de perícia médica por especialista em cirurgia plástica, preferencialmente com título de especialista pela SBCP. O perito deverá examinar fisicamente a autora, analisar integralmente os documentos dos autos e responder aos quesitos formulados pela autora no Evento 41, DOC2 aos quesitos que forem apresentados pelos réus no prazo fixado abaixo. Caso entenda necessária avaliação complementar em infectologia, deverá indicá-lo no laudo ou requerer ao juízo a ampliação do objeto pericial. Os honorários periciais serão adiantados pelos réus solidariamente, ante a gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Fica vedado qualquer rateio ou adiantamento a cargo da autora. 2.6. Exibição de documentos Considerando que o prontuário hospitalar da AESC e o prontuário do consultório do médico corréu já foram parcialmente juntados nos (evento 26, DOC13) e 28, DOC8 (evento 28, DOC8) , determina-se a exibição dos documentos ainda ausentes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) fotografias pré, intra e pós-operatórias arquivadas pelo médico corréu, não constantes dos autos; b) registros da CCIH do Hospital Mãe de Deus relativos ao período de novembro de 2023, incluindo eventual notificação de infecção do sítio cirúrgico e protocolos de antibioticoprofilaxia adotados, nos termos da Lei nº 9.431/1997 e da RDC ANVISA nº 36/2013; c) documentação de rastreabilidade das próteses mamárias utilizadas, com nota fiscal, número de série e certificado de conformidade, na medida em que não já constante dos autos. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação das consequências previstas nos arts. 399 e 400 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da AESC; b) defiro a gratuidade da justiça à AESC, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos demonstrativos financeiros do Evento 26, ressalvada revisão posterior; c) defiro a inversão do ônus da prova em relação ao médico corréu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC; d) determino a realização de perícia médica por especialista em cirurgia plástica, com as características definidas no item 2.5; e) determino a exibição dos documentos indicados no item 2.6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações dos arts. 399 e 400 do CPC; f) nomeio perito judicial, cujo cadastro no Sistema E-proc bem como sistema AJ deverá ser verificado pelo cartório para intimação nos termos da Resolução nº 1.359/2021-COMAG. Após a aceitação, fixe-se prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem assistentes técnicos e quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; g) fixados os honorários periciais pelo juízo após a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, a serem adiantados pelos réus solidariamente; h) após a juntada do laudo, abre-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; i) reserva-se a deliberação sobre audiência de instrução, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada do laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Ao cartório, as providências necessárias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
Réu LUIZ CARLOS VELHO SEVERO JUNIOR
Autor THAYNA PAES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FRANCIELE IBA
OAB: 71051/PR
ISADORA MOHR WUTKE
OAB: 121369/RS
ANDRE MARTINEZ FETT
OAB: 68581/RS
MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
OAB: 31722/PR
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 105914A/RS
RAFAEL MARTINEZ FETT
OAB: 83931/RS
JORGE LUIZ FETT
OAB: 70751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015665-14.2025.8.21.0008/RS AUTOR : THAYNA PAES GOMES ADVOGADO(A) : ALINE FRANCIELE IBA (OAB PR071051) ADVOGADO(A) : MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) RÉU : LUIZ CARLOS VELHO SEVERO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB RS083931) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) ADVOGADO(A) : ISADORA MOHR WUTKE (OAB RS121369) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico e infecção de sítio cirúrgico em procedimento de mastopexia com inclusão de próteses mamárias realizado em 18/11/2023. A petição inicial foi distribuída em 15/04/2025 (Evento 1). A emenda à inicial, com inclusão do médico corréu no polo passivo, foi protocolada no Evento 3 e efetivada pela certidão do evento 4, DOC1 . A gratuidade da justiça à autora foi deferida pelo despacho do evento 17, DOC1 , após apresentação de documentação complementar. As cartas de citação foram expedidas no evento 22, DOC1 .A AESC foi citada em 09/02/2026 (AR juntado no evento 23, DOC1 ) e o médico corréu em 26/02/2026 (AR juntado no evento 24, DOC1 ). As contestações foram protocoladas nos evento 26, CONT1 (AESC) e evento 28, CONT1 (médico corréu). A réplica da autora foi apresentada no evento 33, DOC1 . Pelo despacho do Evento 35, as partes foram intimadas a especificar provas. Em atendimento, a autora protocolou especificação de provas e quesitos periciais no evento 41, DOC1 , o médico corréu no evento 42, DOC1 e a AESC no evento 44, DOC1 . 2. DECISÃO 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da AESC Rejeita-se a preliminar. A autora imputa à AESC responsabilidade por infecção de sítio cirúrgico contraída nas dependências do Hospital Mãe de Deus, com identificação das bactérias Serratia marcescens e Staphylococcus aureus em cultura microbiológica de 22/01/2024. A Serratia marcescens é bactéria tipicamente associada a infecções hospitalares, relacionada a falhas de assepsia e manuseio de materiais cirúrgicos. (evento 1, DOC1, p. 34) A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de vínculo empregatício com o médico, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.222.257/DF). A discussão sobre a extensão dessa responsabilidade é matéria de mérito. 2.2. Gratuidade da justiça à AESC Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à AESC, nos termos do art. 98 do CPC. Os demonstrativos financeiros auditados acostados demonstram déficits consecutivos de R$ 18.786.000,00 (2022), R$ 49.311.000,00 (2023) e R$ 37.929.000,00 (2024), com patrimônio líquido em trajetória de redução (evento 26, DOC1, p. 29) . A documentação vai além de mera alegação, sendo suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento das atividades filantrópicas, nos termos da Súmula 481 do STJ. Fica ressalvada a revisão do benefício caso sobrevenham elementos contrários. 2.3. Saneamento — Pontos controvertidos São incontroversos: a realização da cirurgia em 18/11/2023 pelo médico corréu nas dependências do Hospital Mãe de Deus ; o desenvolvimento de quadro infeccioso no pós-operatório (evento 1, DOC1, p. 5) ; e a identificação das bactérias Serratia marcescens e Staphylococcus aureus na cultura de 22/01/2024. São controvertidos: a) a natureza do procedimento (estética ou reparadora) e o regime de responsabilidade aplicável ao médico; b) a adequação da conduta médica no pós-operatório, especialmente quanto à manutenção da cola cirúrgica por período prolongado diante de sinais infecciosos (evento 1, DOC1, p. 11) , à ausência de coleta de cultura microbiológica e à realização de sutura da ferida infectada sem controle prévio da infecção; (evento 1, DOC1, p. 19) c) a origem da infecção (hospitalar ou não) e eventual falha de assepsia durante o desbridamento de 07/12/2023; (evento 1, DOC1, p. 18) d) a existência, natureza e extensão do dano estético permanente; (evento 1, DOC1, p. 74) e) a existência e o valor dos danos materiais alegados. (evento 1, DOC1, p. 66) 2.4. Inversão do ônus da prova Defere-se a inversão do ônus da prova em relação ao médico corréu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. Tratando-se de cirurgia plástica de finalidade estética, a obrigação do cirurgião é de resultado, com presunção de culpa, cabendo a ele demonstrar que o resultado negativo decorreu de causa alheia à sua atuação (STJ, REsp 2.173.636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJEN 18/12/2024). Em relação à AESC, a responsabilidade já é objetiva por força do art. 14 do CDC, dispensando inversão. 2.5. Prova pericial Determina-se a realização de perícia médica por especialista em cirurgia plástica, preferencialmente com título de especialista pela SBCP. O perito deverá examinar fisicamente a autora, analisar integralmente os documentos dos autos e responder aos quesitos formulados pela autora no Evento 41, DOC2 aos quesitos que forem apresentados pelos réus no prazo fixado abaixo. Caso entenda necessária avaliação complementar em infectologia, deverá indicá-lo no laudo ou requerer ao juízo a ampliação do objeto pericial. Os honorários periciais serão adiantados pelos réus solidariamente, ante a gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Fica vedado qualquer rateio ou adiantamento a cargo da autora. 2.6. Exibição de documentos Considerando que o prontuário hospitalar da AESC e o prontuário do consultório do médico corréu já foram parcialmente juntados nos (evento 26, DOC13) e 28, DOC8 (evento 28, DOC8) , determina-se a exibição dos documentos ainda ausentes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) fotografias pré, intra e pós-operatórias arquivadas pelo médico corréu, não constantes dos autos; b) registros da CCIH do Hospital Mãe de Deus relativos ao período de novembro de 2023, incluindo eventual notificação de infecção do sítio cirúrgico e protocolos de antibioticoprofilaxia adotados, nos termos da Lei nº 9.431/1997 e da RDC ANVISA nº 36/2013; c) documentação de rastreabilidade das próteses mamárias utilizadas, com nota fiscal, número de série e certificado de conformidade, na medida em que não já constante dos autos. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação das consequências previstas nos arts. 399 e 400 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da AESC; b) defiro a gratuidade da justiça à AESC, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos demonstrativos financeiros do Evento 26, ressalvada revisão posterior; c) defiro a inversão do ônus da prova em relação ao médico corréu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC; d) determino a realização de perícia médica por especialista em cirurgia plástica, com as características definidas no item 2.5; e) determino a exibição dos documentos indicados no item 2.6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações dos arts. 399 e 400 do CPC; f) nomeio perito judicial, cujo cadastro no Sistema E-proc bem como sistema AJ deverá ser verificado pelo cartório para intimação nos termos da Resolução nº 1.359/2021-COMAG. Após a aceitação, fixe-se prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem assistentes técnicos e quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; g) fixados os honorários periciais pelo juízo após a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, a serem adiantados pelos réus solidariamente; h) após a juntada do laudo, abre-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; i) reserva-se a deliberação sobre audiência de instrução, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada do laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Ao cartório, as providências necessárias. Intimem-se.