5015661-73.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015661-73.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO CPF: 036.486.246-79 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES ajuizada por JULIANA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte autora, em suma, obter a majoração do adicional de insalubridade, inclusive por atuação em período pandêmico, em virtude da atividade laboral desempenhada como técnica de enfermagem. Atribuiu à causa o valor de e R$ 4.481,76 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Contestação acostada ao ID 10274273672. Impugnação acostada ao ID 10299206374. Saneamento em ID 10464386900. Laudo pericial acostado ao ID 10680851835. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. Consabido que adicional de insalubridade, objeto de discussão na presente demanda, só será devido à parte requerente se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Em análise dos contracheques juntados à inicial, vê-se que a parte requerente já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. Referido percentual encontra previsão legal na Lei Municipal nº 2.353/93, que impõe: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: I – Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Isto, porque compete ao ente federado responsável a definição de graus, percentuais e base de cálculo, nos termos do art. 39, §3º da CR/88. Sobre o tema, decidiu o e. TJMG. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. – No caso do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê a percepção de adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou temporário, em respeito ao princípio da isonomia, que desenvolva atividade em circunstâncias insalubres. – Constatando, a perícia técnica, a configuração de insalubridade na função desempenhada pela autora, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. – A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a GIEFS compõe a remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo nas parcelas do 13º salário e gratificação natalina. Considerando a semelhança jurídica existente entre o adicional noturno, a GIEFS e o adicional de insalubridade, ora discutido, (vez que esses benefícios compõem a remuneração do servidor), sinto-me autorizado a concluir que o adicional de insalubridade gera seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estes são pagos com base na remuneração dos servidores. – De acordo com o mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir: a) correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E; e b) juros de mora pelo índice de juros da caderneta de poupança. – Nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual da verba honorária somente deverá ocorrer na fase de liquidação. – Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0034.11.000788-6/001. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Wander Marotta. Data de julgamento: 27/10/2022. Data de publicação da súmula 27/10/2022). Destacou-se. Pois bem. Em laudo pericial acostado ao ID 10680851835, o perito nomeado assim concluiu: “(…) O Autor no exercício regular de sua atividade, quando a serviço do Réu, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, equivalentes a 10% (dez por cento), do salário base do cargo efetivo, conforme Lei Municipal 2353 de novembro de 1993.” Destacou-se. Nota-se, portanto, que o i. perito, devidamente capacitado para o múnus, concluiu que a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, o que, de acordo com a Lei Municipal nº 2.353/93, compreende o percentual de 10% (dez por cento). Ademais, segundo entendimento sedimentado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, cabível o recebimento do adicional a partir de laudo pericial que ateste a condição insalubre. A partir disso, ainda que houvesse sido reconhecido o direito à majoração do adicional durante o período pandêmico, não caberia a aplicação do laudo para data pretérita. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1953247 DF 2021/0245243-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Destacou-se. O e. TJMG já decidiu com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL – SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE – DIFERENÇA DEVIDA DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. – A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir as que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção, como preconiza o art. 370 do CPC. – Não há falar em cerceamento de defesa, quando a prova se revelar desnecessária para o julgamento do processo. – O adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal e não obstante a Emenda Constitucional n. 19/1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, é possível seu recebimento quando a norma estatutária contemplar seu pagamento. – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido após a realização do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, inexistindo respaldo para autorizar o pagamento da vantagem em período pretérito. – Demonstrado que a parte autora recebia o adicional de insalubridade em período pretérito à realização do laudo pericial e ausente demonstração da alteração da condição insalubre, deve ser restabelecido o pagamento desde a data da sua supressão, observada a prescrição quinquenal. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.252143 – 7/001. 1ª Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Juliana Campos Horta. Data de julgamento: 07/03/2023. Data de publicação da súmula 08/03/2023). Destacou-se. No que tange à base de cálculo, cabível invocar a legislação aplicável. Como dito alhures, o art. 39, §3º da CR/88 garante a cada ente federado a prerrogativa de definir graus, percentuais e base de cálculo. O art. 2º, da Lei 2.353/93 impõe: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: Ademais, o §1º define o salário-base do cargo efetivo como sendo o vencimento inicial da carreira. Vejamos §1º. Entende-se como salário base do cargo efetivo, o vencimento inicial da carreira, conforme tabela de vencimento do respectivo Grupo Ocupacional ao qual pertence o servidor. Assim, deve ser reconhecido o direito autoral ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base do cargo efetivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para reconhecer o direito autoral ao recebimento de insalubridade calculado sobre o salário-base do cargo efetivo, desde a data do laudo pericial que atestou a condição laboral insalubre, 18/05/2026, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros a serem computados exclusivamente pela Taxa Selic. Os honorários advocatícios serão fixados em fase de liquidação da sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas, cabendo à parte ré 50% (cinquenta por cento) e à parte autora 50% (cinquenta por cento), lado outro, deixo de exigir o pagamento das custas ao Réu em virtude da isenção legal. Deixo, ainda, de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Oportunamente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDIMILA DE PAULA GOMES
OAB: 217863/MG
SABRINA FERREIRA DUARTE
OAB: 214810/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015661-73.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO CPF: 036.486.246-79 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES ajuizada por JULIANA APARECIDA DA SILVA FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte autora, em suma, obter a majoração do adicional de insalubridade, inclusive por atuação em período pandêmico, em virtude da atividade laboral desempenhada como técnica de enfermagem. Atribuiu à causa o valor de e R$ 4.481,76 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Contestação acostada ao ID 10274273672. Impugnação acostada ao ID 10299206374. Saneamento em ID 10464386900. Laudo pericial acostado ao ID 10680851835. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. Consabido que adicional de insalubridade, objeto de discussão na presente demanda, só será devido à parte requerente se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Em análise dos contracheques juntados à inicial, vê-se que a parte requerente já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. Referido percentual encontra previsão legal na Lei Municipal nº 2.353/93, que impõe: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: I – Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Isto, porque compete ao ente federado responsável a definição de graus, percentuais e base de cálculo, nos termos do art. 39, §3º da CR/88. Sobre o tema, decidiu o e. TJMG. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. – No caso do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê a percepção de adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou temporário, em respeito ao princípio da isonomia, que desenvolva atividade em circunstâncias insalubres. – Constatando, a perícia técnica, a configuração de insalubridade na função desempenhada pela autora, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. – A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a GIEFS compõe a remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo nas parcelas do 13º salário e gratificação natalina. Considerando a semelhança jurídica existente entre o adicional noturno, a GIEFS e o adicional de insalubridade, ora discutido, (vez que esses benefícios compõem a remuneração do servidor), sinto-me autorizado a concluir que o adicional de insalubridade gera seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estes são pagos com base na remuneração dos servidores. – De acordo com o mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir: a) correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E; e b) juros de mora pelo índice de juros da caderneta de poupança. – Nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual da verba honorária somente deverá ocorrer na fase de liquidação. – Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0034.11.000788-6/001. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Wander Marotta. Data de julgamento: 27/10/2022. Data de publicação da súmula 27/10/2022). Destacou-se. Pois bem. Em laudo pericial acostado ao ID 10680851835, o perito nomeado assim concluiu: “(…) O Autor no exercício regular de sua atividade, quando a serviço do Réu, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, equivalentes a 10% (dez por cento), do salário base do cargo efetivo, conforme Lei Municipal 2353 de novembro de 1993.” Destacou-se. Nota-se, portanto, que o i. perito, devidamente capacitado para o múnus, concluiu que a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, o que, de acordo com a Lei Municipal nº 2.353/93, compreende o percentual de 10% (dez por cento). Ademais, segundo entendimento sedimentado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, cabível o recebimento do adicional a partir de laudo pericial que ateste a condição insalubre. A partir disso, ainda que houvesse sido reconhecido o direito à majoração do adicional durante o período pandêmico, não caberia a aplicação do laudo para data pretérita. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1953247 DF 2021/0245243-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Destacou-se. O e. TJMG já decidiu com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL – SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE – DIFERENÇA DEVIDA DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. – A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir as que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção, como preconiza o art. 370 do CPC. – Não há falar em cerceamento de defesa, quando a prova se revelar desnecessária para o julgamento do processo. – O adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal e não obstante a Emenda Constitucional n. 19/1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, é possível seu recebimento quando a norma estatutária contemplar seu pagamento. – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido após a realização do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, inexistindo respaldo para autorizar o pagamento da vantagem em período pretérito. – Demonstrado que a parte autora recebia o adicional de insalubridade em período pretérito à realização do laudo pericial e ausente demonstração da alteração da condição insalubre, deve ser restabelecido o pagamento desde a data da sua supressão, observada a prescrição quinquenal. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.252143 – 7/001. 1ª Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Juliana Campos Horta. Data de julgamento: 07/03/2023. Data de publicação da súmula 08/03/2023). Destacou-se. No que tange à base de cálculo, cabível invocar a legislação aplicável. Como dito alhures, o art. 39, §3º da CR/88 garante a cada ente federado a prerrogativa de definir graus, percentuais e base de cálculo. O art. 2º, da Lei 2.353/93 impõe: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: Ademais, o §1º define o salário-base do cargo efetivo como sendo o vencimento inicial da carreira. Vejamos §1º. Entende-se como salário base do cargo efetivo, o vencimento inicial da carreira, conforme tabela de vencimento do respectivo Grupo Ocupacional ao qual pertence o servidor. Assim, deve ser reconhecido o direito autoral ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base do cargo efetivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para reconhecer o direito autoral ao recebimento de insalubridade calculado sobre o salário-base do cargo efetivo, desde a data do laudo pericial que atestou a condição laboral insalubre, 18/05/2026, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros a serem computados exclusivamente pela Taxa Selic. Os honorários advocatícios serão fixados em fase de liquidação da sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas, cabendo à parte ré 50% (cinquenta por cento) e à parte autora 50% (cinquenta por cento), lado outro, deixo de exigir o pagamento das custas ao Réu em virtude da isenção legal. Deixo, ainda, de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Oportunamente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito MAP