Detalhe do processo

5015661-24.2023.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015661-24.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA ARAUJO DA SILVA CICOGNANI (OAB RS070595) SENTENÇA Ante o exposto: 1) Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Gravataí, para afastar a multa de 10% incluída no laudo pericial de 24/09/2025 (Evento 80). No mais, rejeito a impugnação. 2) Fixo o valor do débito exequendo em R$ 188.214,07 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e sete centavos), correspondente ao Total líquido apurado no laudo , após dedução do IPG Servidor de R$ 22.622,80, conforme os seguintes parâmetros: Índice de correção monetária: IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; Juros de mora: índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (22/01/2018), de forma decrescente para as parcelas vencidas após essa data, conforme o Tema 810 do STF; Base de cálculo: vencimento da competência respectiva; Dedução do IPG Servidor: aplicada sobre o valor bruto; Sem multa do art. 523, § 1º do CPC; Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 97 do FONAJE. 3) O valor de R$ 188.214,07 deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros da poupança (Tema 810 do STF) da data-base do (agosto de 2025) até a data do efetivo pagamento, por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 4) Rejeito o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo ou culpa grave no comportamento processual. 5) Providencie a secretaria a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado após atualização.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA ARAUJO DA SILVA CICOGNANI

OAB: 70595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015661-24.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA ARAUJO DA SILVA CICOGNANI (OAB RS070595) SENTENÇA Ante o exposto: 1) Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Gravataí, para afastar a multa de 10% incluída no laudo pericial de 24/09/2025 (Evento 80). No mais, rejeito a impugnação. 2) Fixo o valor do débito exequendo em R$ 188.214,07 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e sete centavos), correspondente ao Total líquido apurado no laudo , após dedução do IPG Servidor de R$ 22.622,80, conforme os seguintes parâmetros: Índice de correção monetária: IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; Juros de mora: índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (22/01/2018), de forma decrescente para as parcelas vencidas após essa data, conforme o Tema 810 do STF; Base de cálculo: vencimento da competência respectiva; Dedução do IPG Servidor: aplicada sobre o valor bruto; Sem multa do art. 523, § 1º do CPC; Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 97 do FONAJE. 3) O valor de R$ 188.214,07 deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros da poupança (Tema 810 do STF) da data-base do (agosto de 2025) até a data do efetivo pagamento, por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 4) Rejeito o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo ou culpa grave no comportamento processual. 5) Providencie a secretaria a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado após atualização.