Detalhe do processo

5015660-49.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5015660-49.2026.8.21.0010/RS RÉU : LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (OAB RS070317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da prisão preventiva de LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA , vulgo "Chucky", realizada no contexto da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24/07/2026, na qual a defesa requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão e a substituição da segregação cautelar, bem como a continuidade da instrução para oitiva da testemunha de defesa KASSIO VENICIAS SILVIA SANTOS , ainda não intimada, além de autorização para juntada de documentos relativos a internações de ANDERSON DA SILVA FERREIRA , pai do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pleito defensivo, argumentando que a gravidade dos crimes imputados, a existência de robustos elementos de prova quanto à autoria e materialidade, bem como a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública conforme registrado na audiência. A defesa, por seu turno, requereu a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa ELIEL ROBERTO DOS SANTOS VELHO e ANDERSON DA SILVA FERREIRA , mas insistiu na oitiva de KASSIO VENICIAS SILVIA SANTOS , postulando prazo para diligenciar novo endereço da referida testemunha, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que o réu necessita retornar às suas atividades laborais e auxiliar no sustento da família. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre rememorar que o acusado LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA é réu em ação penal de procedimento ordinário, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97 (crime de tortura); art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas, por cinco vezes); art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico); e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, por duas vezes), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia ofertada pelo Ministério Público ( 1.1 ), recebida em 25/03/2026 ( 5.1 ). Conforme consta nos autos, trata-se de conjunto de crimes de elevada gravidade concreta, praticados de forma sistemática e organizada no município de São José dos Ausentes/RS. As condutas de tortura, documentadas em vídeo e deliberadamente divulgadas para a comunidade local como instrumento de intimidação coletiva dos devedores do tráfico, revelam o grau de violência e o domínio territorial exercido pelo réu. A apreensão, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, de entorpecentes (cocaína e maconha), armamento de uso restrito com numeração raspada (01 revólver marca Rossi calibre .22 e 01 fuzil marca Mossberg calibre .308 Win), munições e numerário em espécie nos dois endereços vinculados ao réu (Rua Jorge Albuquerque, nº 393, e Rua Moisés Salib, nº 168), tudo conforme Autos de Apreensão e laudos periciais acostados ao inquérito policial, reforça o contexto de estrutura criminosa organizada e de periculosidade acentuada do acusado. O réu se encontra recolhido no Presídio Estadual de Vacaria/RS. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza processual, tem como finalidade assegurar o regular desenvolvimento do processo e a eficácia de eventual decisão condenatória. Para sua decretação e manutenção, é necessária a presença concomitante do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e do periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a instrução criminal, para a aplicação da lei penal ou para a ordem pública), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem inalterados. Os elementos probatórios colhidos durante a investigação, consubstanciados no Inquérito Policial nº 547/2025/152711-A (processo nº 5013148-93.2026.8.21.0010), e agora confirmados na instrução processual com a oitiva de testemunhas na audiência de 24/07/2026, evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti . A materialidade dos crimes de tráfico encontra amparo, ainda, nos Laudos Periciais nº 78397/2026 (pesquisa de canabinoides, positivo para THC) e nº 78399/2026 (pesquisa de cocaína, positivo), ambos acostados no evento 45.1 , 45.2 . O Laudo Pericial nº 75526/2026 ( 34.1 ) confirma a funcionalidade das armas de fogo apreendidas. Quanto ao periculum libertatis , verifica-se que a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado se mantém plenamente configurada. A submissão de vítimas a intenso sofrimento físico mediante o desferimento de 70 (setenta) golpes de chicote nas costas de LUIZ FERNANDO DA SILVA MORAES e de 152 (cento e cinquenta e dois) golpes de chicote nas costas de TÂNIA BEATRIZ DOS SANTOS VELHO , como forma de castigo por dívidas de drogas, com as vítimas mantidas sob o poder do réu com liberdade restrita, sendo que no segundo episódio a vítima estava com as mãos atadas com corda, e com registro dos atos em vídeo para posterior divulgação à comunidade com propósito de intimidação coletiva, demonstra o grau de violência e a ausência de freios inibitórios por parte do réu. Esse modus operandi revela audácia e desprezo pela integridade física de terceiros, indicando que a liberdade do acusado representaria ameaça concreta à comunidade e risco real de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao argumento defensivo de que o réu necessitaria retornar às suas atividades laborais e auxiliar no sustento da família, tais circunstâncias, por mais que mereçam consideração em termos humanos, não constituem fundamento jurídico apto a revogar ou substituir a prisão preventiva quando presentes razões concretas que a amparam. As condições pessoais do acusado não afastam os requisitos legais da cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais a instrução não se encerrou na presente data tão-somente em razão de pedido da defesa, o que demandará a designação de nova data para audiência de instrução em continuação, não sendo possível se falar em excesso de prazo atribuído à acusação ou ao juízo. No que concerne à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que estas se mostram inadequadas e insuficientes para o presente caso, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do réu demonstrada pelo conjunto probatório, a estrutura criminosa a que se vinculava e o armamento pesado encontrado em seu poder. A manutenção da segregação preventiva continua se impondo como a única medida apta a resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas formulado pela defesa de LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA , mantendo sua segregação cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, por considerar que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros e atuais. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência após a indicação do endereço da testemunha faltante pela defesa. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO

OAB: 70317/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5015660-49.2026.8.21.0010/RS RÉU : LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (OAB RS070317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da prisão preventiva de LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA , vulgo "Chucky", realizada no contexto da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24/07/2026, na qual a defesa requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão e a substituição da segregação cautelar, bem como a continuidade da instrução para oitiva da testemunha de defesa KASSIO VENICIAS SILVIA SANTOS , ainda não intimada, além de autorização para juntada de documentos relativos a internações de ANDERSON DA SILVA FERREIRA , pai do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pleito defensivo, argumentando que a gravidade dos crimes imputados, a existência de robustos elementos de prova quanto à autoria e materialidade, bem como a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública conforme registrado na audiência. A defesa, por seu turno, requereu a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa ELIEL ROBERTO DOS SANTOS VELHO e ANDERSON DA SILVA FERREIRA , mas insistiu na oitiva de KASSIO VENICIAS SILVIA SANTOS , postulando prazo para diligenciar novo endereço da referida testemunha, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que o réu necessita retornar às suas atividades laborais e auxiliar no sustento da família. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre rememorar que o acusado LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA é réu em ação penal de procedimento ordinário, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97 (crime de tortura); art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas, por cinco vezes); art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico); e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, por duas vezes), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia ofertada pelo Ministério Público ( 1.1 ), recebida em 25/03/2026 ( 5.1 ). Conforme consta nos autos, trata-se de conjunto de crimes de elevada gravidade concreta, praticados de forma sistemática e organizada no município de São José dos Ausentes/RS. As condutas de tortura, documentadas em vídeo e deliberadamente divulgadas para a comunidade local como instrumento de intimidação coletiva dos devedores do tráfico, revelam o grau de violência e o domínio territorial exercido pelo réu. A apreensão, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, de entorpecentes (cocaína e maconha), armamento de uso restrito com numeração raspada (01 revólver marca Rossi calibre .22 e 01 fuzil marca Mossberg calibre .308 Win), munições e numerário em espécie nos dois endereços vinculados ao réu (Rua Jorge Albuquerque, nº 393, e Rua Moisés Salib, nº 168), tudo conforme Autos de Apreensão e laudos periciais acostados ao inquérito policial, reforça o contexto de estrutura criminosa organizada e de periculosidade acentuada do acusado. O réu se encontra recolhido no Presídio Estadual de Vacaria/RS. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza processual, tem como finalidade assegurar o regular desenvolvimento do processo e a eficácia de eventual decisão condenatória. Para sua decretação e manutenção, é necessária a presença concomitante do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e do periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a instrução criminal, para a aplicação da lei penal ou para a ordem pública), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem inalterados. Os elementos probatórios colhidos durante a investigação, consubstanciados no Inquérito Policial nº 547/2025/152711-A (processo nº 5013148-93.2026.8.21.0010), e agora confirmados na instrução processual com a oitiva de testemunhas na audiência de 24/07/2026, evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti . A materialidade dos crimes de tráfico encontra amparo, ainda, nos Laudos Periciais nº 78397/2026 (pesquisa de canabinoides, positivo para THC) e nº 78399/2026 (pesquisa de cocaína, positivo), ambos acostados no evento 45.1 , 45.2 . O Laudo Pericial nº 75526/2026 ( 34.1 ) confirma a funcionalidade das armas de fogo apreendidas. Quanto ao periculum libertatis , verifica-se que a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado se mantém plenamente configurada. A submissão de vítimas a intenso sofrimento físico mediante o desferimento de 70 (setenta) golpes de chicote nas costas de LUIZ FERNANDO DA SILVA MORAES e de 152 (cento e cinquenta e dois) golpes de chicote nas costas de TÂNIA BEATRIZ DOS SANTOS VELHO , como forma de castigo por dívidas de drogas, com as vítimas mantidas sob o poder do réu com liberdade restrita, sendo que no segundo episódio a vítima estava com as mãos atadas com corda, e com registro dos atos em vídeo para posterior divulgação à comunidade com propósito de intimidação coletiva, demonstra o grau de violência e a ausência de freios inibitórios por parte do réu. Esse modus operandi revela audácia e desprezo pela integridade física de terceiros, indicando que a liberdade do acusado representaria ameaça concreta à comunidade e risco real de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao argumento defensivo de que o réu necessitaria retornar às suas atividades laborais e auxiliar no sustento da família, tais circunstâncias, por mais que mereçam consideração em termos humanos, não constituem fundamento jurídico apto a revogar ou substituir a prisão preventiva quando presentes razões concretas que a amparam. As condições pessoais do acusado não afastam os requisitos legais da cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais a instrução não se encerrou na presente data tão-somente em razão de pedido da defesa, o que demandará a designação de nova data para audiência de instrução em continuação, não sendo possível se falar em excesso de prazo atribuído à acusação ou ao juízo. No que concerne à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que estas se mostram inadequadas e insuficientes para o presente caso, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do réu demonstrada pelo conjunto probatório, a estrutura criminosa a que se vinculava e o armamento pesado encontrado em seu poder. A manutenção da segregação preventiva continua se impondo como a única medida apta a resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas formulado pela defesa de LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA , mantendo sua segregação cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, por considerar que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros e atuais. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência após a indicação do endereço da testemunha faltante pela defesa. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.