Detalhe do processo

5015654-90.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015654-90.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDVALDO RIBEIRO SILVA CPF: 067.334.916-05 RÉU: DOMINGOS RIBEIRO DE MELO CPF: 369.007.706-06 e outros DESPACHO Considerando a manifestação do requerente no ID 10657931830, em que justifica a ausência de comparecimento à perícia médica diante da impossibilidade de locomoção dos interditandos; Considerando as certidões do Oficial de Justiça juntadas nos IDs 10524627426 e 10524635550, em que informa a ausência de discernimento dos interditandos para entender o caráter da citação; Considerando os relatórios médicos juntados no ID 10457867735, em que a profissional atesta a impossibilidade das partes em realizar atividades da vida diária; Desse modo, AFASTO a realização da perícia médica. Em contrapartida, DETERMINO a realização de estudo social, com visita domiciliar e análise do contexto sociofamiliar do interditando, a fim de subsidiar o convencimento judicial quanto à adequação e à necessidade da curatela. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDVALDO RIBEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LEAL TEIXEIRA

OAB: 118230/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015654-90.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDVALDO RIBEIRO SILVA CPF: 067.334.916-05 RÉU: DOMINGOS RIBEIRO DE MELO CPF: 369.007.706-06 e outros DESPACHO Considerando a manifestação do requerente no ID 10657931830, em que justifica a ausência de comparecimento à perícia médica diante da impossibilidade de locomoção dos interditandos; Considerando as certidões do Oficial de Justiça juntadas nos IDs 10524627426 e 10524635550, em que informa a ausência de discernimento dos interditandos para entender o caráter da citação; Considerando os relatórios médicos juntados no ID 10457867735, em que a profissional atesta a impossibilidade das partes em realizar atividades da vida diária; Desse modo, AFASTO a realização da perícia médica. Em contrapartida, DETERMINO a realização de estudo social, com visita domiciliar e análise do contexto sociofamiliar do interditando, a fim de subsidiar o convencimento judicial quanto à adequação e à necessidade da curatela. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros