5015654-41.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5015654-41.2024.8.21.0033/RS EMBARGANTE : ZIMAR NATAL FRIGO ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMBARGANTE : JUSSARA FRIGO ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMBARGANTE : FATIMA ELIZETE DE OLIVEIRA FRIGO ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ZIMAR NATAL FRIGO, JUSSARA FRIGO e FATIMA ELIZETE DE OLIVEIRA FRIGO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) reconhecer a ineficácia, perante a Fazenda Pública, da alienação da fração ideal correspondente à meação do executado Rui Maldonado Filho do imóvel de matrícula nº 1.881 do Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS, em razão da configuração de fraude à execução fiscal, mantendo-se a constrição determinada na execução fiscal (48.1); b) reconhecer que a fração ideal correspondente à meação de Jussara Maldonado, bem como as edificações e benfeitorias realizadas posteriormente pelos embargantes Zimar Natal Frigo e Fátima Elizete de Oliveira Frigo, não integram o objeto da constrição, por não responderem pela dívida tributária executada; c) determinar que, por ocasião da expropriação do imóvel na execução fiscal, o valor do terreno e o valor das edificações sejam considerados de forma individualizada, adotando-se, quanto às construções e benfeitorias, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) apurado no laudo pericial do Evento 120.1; d) determinar a habilitação dos embargantes Fátima e Zimar, na condição de terceiros interessados, na execução fiscal, para que lhes seja assegurado o recebimento integral da parcela do produto da alienação judicial correspondente ao valor das construções e benfeitorias, bem como da parcela correspondente à fração ideal do terreno adquirida de Jussara Maldonado; e) consignar que, para fins de aferição de preço vil na alienação judicial, a parcela correspondente ao terreno sujeita à constrição (50% correspondente à meação do executado Rui Maldonado Filho) poderá ser alienada por valor não inferior a 50% de sua avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, ao passo que a parcela do terreno que antes pertencia a Jussara Maldonado e aquilo correspondente às edificações (R$ 360.000,00) deverão ser integralmente preservados para repasse aos embargantes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA ELIZETE DE OLIVEIRA FRIGO
Autor JUSSARA FRIGO
Autor ZIMAR NATAL FRIGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA
OAB: 31913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5015654-41.2024.8.21.0033/RS EMBARGANTE : ZIMAR NATAL FRIGO ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMBARGANTE : JUSSARA FRIGO ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMBARGANTE : FATIMA ELIZETE DE OLIVEIRA FRIGO ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ZIMAR NATAL FRIGO, JUSSARA FRIGO e FATIMA ELIZETE DE OLIVEIRA FRIGO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) reconhecer a ineficácia, perante a Fazenda Pública, da alienação da fração ideal correspondente à meação do executado Rui Maldonado Filho do imóvel de matrícula nº 1.881 do Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS, em razão da configuração de fraude à execução fiscal, mantendo-se a constrição determinada na execução fiscal (48.1); b) reconhecer que a fração ideal correspondente à meação de Jussara Maldonado, bem como as edificações e benfeitorias realizadas posteriormente pelos embargantes Zimar Natal Frigo e Fátima Elizete de Oliveira Frigo, não integram o objeto da constrição, por não responderem pela dívida tributária executada; c) determinar que, por ocasião da expropriação do imóvel na execução fiscal, o valor do terreno e o valor das edificações sejam considerados de forma individualizada, adotando-se, quanto às construções e benfeitorias, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) apurado no laudo pericial do Evento 120.1; d) determinar a habilitação dos embargantes Fátima e Zimar, na condição de terceiros interessados, na execução fiscal, para que lhes seja assegurado o recebimento integral da parcela do produto da alienação judicial correspondente ao valor das construções e benfeitorias, bem como da parcela correspondente à fração ideal do terreno adquirida de Jussara Maldonado; e) consignar que, para fins de aferição de preço vil na alienação judicial, a parcela correspondente ao terreno sujeita à constrição (50% correspondente à meação do executado Rui Maldonado Filho) poderá ser alienada por valor não inferior a 50% de sua avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, ao passo que a parcela do terreno que antes pertencia a Jussara Maldonado e aquilo correspondente às edificações (R$ 360.000,00) deverão ser integralmente preservados para repasse aos embargantes.