5015653-44.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015653-44.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros Em análise das peças apresentadas pelas partes, vejo que as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas como pedido de produção de prova, contudo, em análise da documentação já acostada ao feito, vislumbra-se ser possível o convencimento deste juízo por meio de provas documentais, já que, neste caso, a audiência poderia ser utilizada apenas para debates improdutivos e protelatórios. Assim, reconheço a prescindibilidade da audiência pleiteada, porquanto os autos já contam com elementos de convicção aptos ao deslinde da controvérsia. Vide aresto de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSUMIDO POR ANALFABETO, COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DESCONTOS INADEQUADOS - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO NOS TERMOS DA Lei nº 14.905/2024.. - Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. - O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa caso desnecessária a prova pretendida para julgamento da questão. - O fato de a pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos normalmente. Todavia, não é válido o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme entendimento sedimentado pelo SJT no julgamento do REsp n. 1.868.099/CE, exceto se comprovada objetivamente a aceitação por algum outro meio. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte d o réu. De acordo com a Lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora, a partir de 30/08/2024. v.v. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2024. ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 14.905 AO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA BASEADOS NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva para fins de juros moratórios e correção monetária. Precedente da Corte Especial do STJ. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242917-7/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Quanto à realização de perícia médica, pleiteada por ambas as partes, defiro. Defiro o pedido de expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares, nos moldes pugnados no ID. 10724244252. Em seguida, realizados os atos, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. C. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MOREIRA
OAB: 77219/MG
MURILO AMARAL JUNIOR
OAB: 104601/MG
JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
OAB: 24600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015653-44.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros Em análise das peças apresentadas pelas partes, vejo que as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas como pedido de produção de prova, contudo, em análise da documentação já acostada ao feito, vislumbra-se ser possível o convencimento deste juízo por meio de provas documentais, já que, neste caso, a audiência poderia ser utilizada apenas para debates improdutivos e protelatórios. Assim, reconheço a prescindibilidade da audiência pleiteada, porquanto os autos já contam com elementos de convicção aptos ao deslinde da controvérsia. Vide aresto de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSUMIDO POR ANALFABETO, COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DESCONTOS INADEQUADOS - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO NOS TERMOS DA Lei nº 14.905/2024.. - Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. - O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa caso desnecessária a prova pretendida para julgamento da questão. - O fato de a pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos normalmente. Todavia, não é válido o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme entendimento sedimentado pelo SJT no julgamento do REsp n. 1.868.099/CE, exceto se comprovada objetivamente a aceitação por algum outro meio. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte d o réu. De acordo com a Lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora, a partir de 30/08/2024. v.v. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2024. ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 14.905 AO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA BASEADOS NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva para fins de juros moratórios e correção monetária. Precedente da Corte Especial do STJ. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242917-7/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Quanto à realização de perícia médica, pleiteada por ambas as partes, defiro. Defiro o pedido de expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares, nos moldes pugnados no ID. 10724244252. Em seguida, realizados os atos, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015653-44.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros Em análise das peças apresentadas pelas partes, vejo que as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas como pedido de produção de prova, contudo, em análise da documentação já acostada ao feito, vislumbra-se ser possível o convencimento deste juízo por meio de provas documentais, já que, neste caso, a audiência poderia ser utilizada apenas para debates improdutivos e protelatórios. Assim, reconheço a prescindibilidade da audiência pleiteada, porquanto os autos já contam com elementos de convicção aptos ao deslinde da controvérsia. Vide aresto de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSUMIDO POR ANALFABETO, COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DESCONTOS INADEQUADOS - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO NOS TERMOS DA Lei nº 14.905/2024.. - Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. - O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa caso desnecessária a prova pretendida para julgamento da questão. - O fato de a pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos normalmente. Todavia, não é válido o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme entendimento sedimentado pelo SJT no julgamento do REsp n. 1.868.099/CE, exceto se comprovada objetivamente a aceitação por algum outro meio. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte d o réu. De acordo com a Lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora, a partir de 30/08/2024. v.v. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2024. ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 14.905 AO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA BASEADOS NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva para fins de juros moratórios e correção monetária. Precedente da Corte Especial do STJ. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242917-7/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Quanto à realização de perícia médica, pleiteada por ambas as partes, defiro. Defiro o pedido de expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares, nos moldes pugnados no ID. 10724244252. Em seguida, realizados os atos, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas