5015652-53.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5015652-53.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO CPF: 075.168.271-34 RÉ: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 SENTENÇA RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de seguro automotivo com a requerida, tendo por objeto o veículo IVECO Daily 70C17, e que, durante a vigência da apólice, ao trafegar pela rodovia MG-353, colidiu com objeto existente sobre a pista de rolamento, ocasionando perfuração do cárter, perda de óleo lubrificante e consequente danos ao motor do veículo. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, a qual, após vistoria inicial, chegou a reconhecer a ocorrência de perda total e solicitar a documentação necessária ao pagamento da indenização. Contudo, recusou a cobertura sob o fundamento de que os danos decorreram de falha mecânica, hipótese excluída da cobertura securitária. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária na importância de R$ 77.557,00 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), lucros cessantes e indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicial instruída com documentos, destacando a apólice do seguro [id 4360473000] negativa da seguradora e ouvidoria [id 4360553012 e 4360553019]. Justiça gratuita deferida [id 4487632995]. Citada, a seguradora ré apresentou contestação [id 6807703056], sustentando, em síntese, que os danos verificados no veículo não decorreram de colisão, mas de defeito mecânico interno do motor, circunstância expressamente excluída da cobertura contratual, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Réplica [id 7446898130]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 8544883154]. Agravo de instrumento provido [id 9654312892]. Laudo pericial mecânico [id 10322364675]. Parecer assistente técnico da seguradora [id 10334182993]. Manifestação do autor [id 10336389117]. Razões finais [id 10480477964 e 10484842568]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Promova a diligente Secretaria retificação da classe processual para procedimento comum. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. Recai a controvérsia em verificar a origem dos danos do veículo segurado, isto é, se decorreram do alegado impacto com objeto existente na pista, hipótese abrangida pela cobertura securitária contratada, ou se resultaram de falha mecânica interna do motor, evento expressamente excluído da cobertura prevista na apólice. Conforme consignado pelo expert, a perfuração existente no bloco do motor ocorreu de dentro para fora, sendo incompatível com impacto provocado por objeto externo. Segundo esclareceu, as características da ruptura evidenciam que ela foi causada pela projeção de componentes internos do motor, afastando a hipótese de perfuração decorrente de colisão. O perito também concluiu que os danos decorreram de falha no sistema de injeção de combustível, ocasionando mistura pobre, elevação anormal da temperatura da câmara de combustão, falha de ignição, travamento de componentes internos e posterior ruptura do conjunto pistão/biela, circunstâncias que culminaram na perfuração do bloco do motor. O expert afirmou, ainda, que os danos internos observados não são compatíveis com perda abrupta de óleo decorrente de perfuração ocasionada por objeto existente na pista, concluindo que a sequência dos eventos evidencia processo de falha mecânica interna e não evento externo acidental. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo, limitou-se a discordar das conclusões do perito, sem produzir prova técnica idônea capaz de infirmá-las. Assim, não demonstrado que o sinistro decorreu de risco coberto pela apólice, revela-se legítima a negativa de cobertura, inexistindo inadimplemento contratual. Pedido inicial improcedente. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I. EP Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
INGLEDY MICHELLE VIEIRA OLIVEIRA
OAB: 166357/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5015652-53.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO CPF: 075.168.271-34 RÉ: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 SENTENÇA RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS FILHO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de seguro automotivo com a requerida, tendo por objeto o veículo IVECO Daily 70C17, e que, durante a vigência da apólice, ao trafegar pela rodovia MG-353, colidiu com objeto existente sobre a pista de rolamento, ocasionando perfuração do cárter, perda de óleo lubrificante e consequente danos ao motor do veículo. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, a qual, após vistoria inicial, chegou a reconhecer a ocorrência de perda total e solicitar a documentação necessária ao pagamento da indenização. Contudo, recusou a cobertura sob o fundamento de que os danos decorreram de falha mecânica, hipótese excluída da cobertura securitária. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária na importância de R$ 77.557,00 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), lucros cessantes e indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicial instruída com documentos, destacando a apólice do seguro [id 4360473000] negativa da seguradora e ouvidoria [id 4360553012 e 4360553019]. Justiça gratuita deferida [id 4487632995]. Citada, a seguradora ré apresentou contestação [id 6807703056], sustentando, em síntese, que os danos verificados no veículo não decorreram de colisão, mas de defeito mecânico interno do motor, circunstância expressamente excluída da cobertura contratual, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Réplica [id 7446898130]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 8544883154]. Agravo de instrumento provido [id 9654312892]. Laudo pericial mecânico [id 10322364675]. Parecer assistente técnico da seguradora [id 10334182993]. Manifestação do autor [id 10336389117]. Razões finais [id 10480477964 e 10484842568]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Promova a diligente Secretaria retificação da classe processual para procedimento comum. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. Recai a controvérsia em verificar a origem dos danos do veículo segurado, isto é, se decorreram do alegado impacto com objeto existente na pista, hipótese abrangida pela cobertura securitária contratada, ou se resultaram de falha mecânica interna do motor, evento expressamente excluído da cobertura prevista na apólice. Conforme consignado pelo expert, a perfuração existente no bloco do motor ocorreu de dentro para fora, sendo incompatível com impacto provocado por objeto externo. Segundo esclareceu, as características da ruptura evidenciam que ela foi causada pela projeção de componentes internos do motor, afastando a hipótese de perfuração decorrente de colisão. O perito também concluiu que os danos decorreram de falha no sistema de injeção de combustível, ocasionando mistura pobre, elevação anormal da temperatura da câmara de combustão, falha de ignição, travamento de componentes internos e posterior ruptura do conjunto pistão/biela, circunstâncias que culminaram na perfuração do bloco do motor. O expert afirmou, ainda, que os danos internos observados não são compatíveis com perda abrupta de óleo decorrente de perfuração ocasionada por objeto existente na pista, concluindo que a sequência dos eventos evidencia processo de falha mecânica interna e não evento externo acidental. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo, limitou-se a discordar das conclusões do perito, sem produzir prova técnica idônea capaz de infirmá-las. Assim, não demonstrado que o sinistro decorreu de risco coberto pela apólice, revela-se legítima a negativa de cobertura, inexistindo inadimplemento contratual. Pedido inicial improcedente. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I. EP Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora