5015649-30.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5015649-30.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CHRISLEY ANDRADE MIRANDA CPF: 053.341.886-06 RÉU: VINITTI GIOVANNY MARQUESINI CPF: 021.249.846-08 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por CHRISLEY ANDRADE MIRANDA em face de seu filho, VINITTI GIOVANNY MARQUESINI, ambos qualificados nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que o Requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0), diagnosticado em março de 2021. Afirma que, em razão da referida condição, o Requerido apresenta comprometimento nas áreas de interação social, cognição e cuidados pessoais, além de nível elevado de ansiedade e acentuada dependência da genitora. Alegou ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, especialmente de natureza negocial e patrimonial, requerendo a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação de sua interdição, com a nomeação da genitora como curadora. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à Requerente (Id 10517168817). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 10517168817), por ausência de probabilidade do direito. Realizou-se audiência de interrogatório do interditando (Id 10532451583), ocasião em que o Requerido foi ouvido por videoconferência, demonstrando lucidez e respondendo de forma coerente e orientada aos questionamentos formulados pelo Juízo. O genitor do Requerido, WARLEY MARQUESINI, habilitou-se nos autos como terceiro interessado e apresentou impugnação (Id 10558036319). Argumentou que o filho é plenamente capaz e funcional, bacharel em Cinema e Audiovisual pelo Centro Universitário UNA — tendo obtido nota máxima em seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) —, além de praticar aulas de teatro. Defendeu que o quadro limita-se a traços leves de autismo e ansiedade, requerendo a improcedência do pedido de curatela e, subsidiariamente, manifestando concordância apenas com eventual adoção do instituto da Tomada de Decisão Apoiada em ação própria. Impugnação à contestação apresentada pela Requerente em Id 10574675490. Realizou-se exame médico-pericial oficial pelo perito nomeado, Dr. Samuel Rezende Ramalho, psiquiatra forense (Id 10575600182). O laudo pericial concluiu que o Requerido é capaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, ressaltando que a interdição/curatela é medida dispensável e inadequada para o caso. O expert prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares formulados em Id 10645038599. Nomeada a Defensoria Pública para exercer o encargo de Curadora Especial do Requerido, manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com base no laudo pericial (Id 10660337975). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais proferiu parecer final opinando pela improcedência da pretensão inicial (Id 10724218749 e 10724225609), ressaltando a ausência de incapacidade civil e ponderando que eventual Tomada de Decisão Apoiada constitui instituto autônomo a ser postulado em via própria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar. Passa-se ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o Requerido, VINITTI GIOVANNY MARQUESINI, padece de incapacidade mental apta a fundamentar a decretação de sua curatela e a limitação ao exercício dos atos da vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se uma profunda mudança paradigmática no ordenamento jurídico pátrio em matéria de capacidade civil. A deficiência deixou de ser associada automaticamente à incapacidade jurídica, consagrando-se como regra geral a plena capacidade civil da pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.146/2015: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" Ademais, o artigo 84, § 3º, do mesmo diploma legal, e o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão, preconizam que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, subsidiária e proporcional, aplicável exclusivamente àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório afasta de forma peremptória a hipótese de incapacidade civil. Por ocasião do interrogatório judicial (Id 10532451583), este Juízo constatou diretamente que o Requerido se apresentou consciente, orientado no tempo e no espaço, articulado e perfeitamente capaz de compreender a natureza do ato processual e responder com clareza aos questionamentos. Somado a isso, a prova pericial psiquiátrico-forense confeccionada pelo Perito do Juízo (Ids 10575600182 e 10645038599) trouxe fundamentação médica irrebatível. O laudo técnico consignou que o Requerido padece de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.1 / CID-11 6A02), todavia sem deficiência intelectual e com juízo de realidade inteiramente preservado. Extraem-se dos esclarecimentos periciais (Id 10645038599) as seguintes e inequívocas conclusões: Ausência de incapacidade civil: "O periciado apresenta quadro pertencente ao Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo global de discernimento ou incapacidade civil." Autonomia e preservação de funções: O Requerido não possui déficits executivos de natureza incapacitante, compreende atos jurídicos e negociais simples e não necessita de supervisão permanente para cuidados básicos ou rotina diária. Desnecessidade e inadequação da curatela: "A curatela constitui medida excepcional e extrema, aplicável apenas quando comprovada incapacidade civil, situação que não foi identificada no exame médico-pericial realizado." Capacidade declarada: "PERICIADO CAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL." Importa salientar, ainda, que o Requerido concluiu com êxito curso de graduação no ensino superior (Cinema e Audiovisual pela Faculdade UNA), cumpre compromissos e frequenta atividades culturais/artísticas (aulas de teatro), elementos que revelam raciocínio abstrato, disciplina e capacidade adaptativa incompatíveis com a pretendida interdição civil. Dessa forma, a dependência emocional em relação à genitora ou eventuais dificuldades de traço comportamental e ansiedade situacional não se confundem com incapacidade jurídica, não justificando a intervenção estatal para suprimir a autonomia de um jovem adulto plenamente lúcido. Da Inviabilidade de Análise da Tomada de Decisão Apoiada nesta Sede Cumpre ressaltar que, embora o Ilustre Perito Judicial tenha vislumbrado no laudo que o Requerido poderia eventualmente se beneficiar da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) para atos de maior vulto patrimonial ou negocial, trata-se de instituto autônomo e de natureza jurídica diversa da interdição/curatela. A Tomada de Decisão Apoiada é um processo de jurisdição voluntária personalíssimo, facultado e requerido exclusivamente pela própria pessoa com deficiência, que escolhe voluntariamente pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões (art. 1.783-A, caput e § 1º, do Código Civil). Não se revela cabível a conversão ex officio ou a apreciação da medida no âmbito de ação de interdição proposta por terceiro, sob pena de violação ao princípio da congruência, da voluntariedade e do devido processo legal. Assim, consoante destacado pelo Ministério Público em seu parecer (Id 10724218749), eventual adoção da Tomada de Decisão Apoiada deverá ser buscada mediante iniciativa própria do Requerido e em procedimento judicial específico, sendo inviável sua imposição ou apreciação no bojo desta ação de curatela. Desse modo, constatada a plena capacidade civil do Requerido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação do Requerido ou do Terceiro Interessado em honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISLEY ANDRADE MIRANDA
T WARLEY MARQUESINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCANTARA
OAB: 193734/MG
SANDRA FERNANDA DA SILVA
OAB: 209286/MG
RAFAELA LIO PROFETA FERREIRA
OAB: 217656/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5015649-30.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CHRISLEY ANDRADE MIRANDA CPF: 053.341.886-06 RÉU: VINITTI GIOVANNY MARQUESINI CPF: 021.249.846-08 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por CHRISLEY ANDRADE MIRANDA em face de seu filho, VINITTI GIOVANNY MARQUESINI, ambos qualificados nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que o Requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0), diagnosticado em março de 2021. Afirma que, em razão da referida condição, o Requerido apresenta comprometimento nas áreas de interação social, cognição e cuidados pessoais, além de nível elevado de ansiedade e acentuada dependência da genitora. Alegou ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, especialmente de natureza negocial e patrimonial, requerendo a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação de sua interdição, com a nomeação da genitora como curadora. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à Requerente (Id 10517168817). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 10517168817), por ausência de probabilidade do direito. Realizou-se audiência de interrogatório do interditando (Id 10532451583), ocasião em que o Requerido foi ouvido por videoconferência, demonstrando lucidez e respondendo de forma coerente e orientada aos questionamentos formulados pelo Juízo. O genitor do Requerido, WARLEY MARQUESINI, habilitou-se nos autos como terceiro interessado e apresentou impugnação (Id 10558036319). Argumentou que o filho é plenamente capaz e funcional, bacharel em Cinema e Audiovisual pelo Centro Universitário UNA — tendo obtido nota máxima em seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) —, além de praticar aulas de teatro. Defendeu que o quadro limita-se a traços leves de autismo e ansiedade, requerendo a improcedência do pedido de curatela e, subsidiariamente, manifestando concordância apenas com eventual adoção do instituto da Tomada de Decisão Apoiada em ação própria. Impugnação à contestação apresentada pela Requerente em Id 10574675490. Realizou-se exame médico-pericial oficial pelo perito nomeado, Dr. Samuel Rezende Ramalho, psiquiatra forense (Id 10575600182). O laudo pericial concluiu que o Requerido é capaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, ressaltando que a interdição/curatela é medida dispensável e inadequada para o caso. O expert prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares formulados em Id 10645038599. Nomeada a Defensoria Pública para exercer o encargo de Curadora Especial do Requerido, manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com base no laudo pericial (Id 10660337975). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais proferiu parecer final opinando pela improcedência da pretensão inicial (Id 10724218749 e 10724225609), ressaltando a ausência de incapacidade civil e ponderando que eventual Tomada de Decisão Apoiada constitui instituto autônomo a ser postulado em via própria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar. Passa-se ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o Requerido, VINITTI GIOVANNY MARQUESINI, padece de incapacidade mental apta a fundamentar a decretação de sua curatela e a limitação ao exercício dos atos da vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se uma profunda mudança paradigmática no ordenamento jurídico pátrio em matéria de capacidade civil. A deficiência deixou de ser associada automaticamente à incapacidade jurídica, consagrando-se como regra geral a plena capacidade civil da pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.146/2015: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" Ademais, o artigo 84, § 3º, do mesmo diploma legal, e o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão, preconizam que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, subsidiária e proporcional, aplicável exclusivamente àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório afasta de forma peremptória a hipótese de incapacidade civil. Por ocasião do interrogatório judicial (Id 10532451583), este Juízo constatou diretamente que o Requerido se apresentou consciente, orientado no tempo e no espaço, articulado e perfeitamente capaz de compreender a natureza do ato processual e responder com clareza aos questionamentos. Somado a isso, a prova pericial psiquiátrico-forense confeccionada pelo Perito do Juízo (Ids 10575600182 e 10645038599) trouxe fundamentação médica irrebatível. O laudo técnico consignou que o Requerido padece de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.1 / CID-11 6A02), todavia sem deficiência intelectual e com juízo de realidade inteiramente preservado. Extraem-se dos esclarecimentos periciais (Id 10645038599) as seguintes e inequívocas conclusões: Ausência de incapacidade civil: "O periciado apresenta quadro pertencente ao Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo global de discernimento ou incapacidade civil." Autonomia e preservação de funções: O Requerido não possui déficits executivos de natureza incapacitante, compreende atos jurídicos e negociais simples e não necessita de supervisão permanente para cuidados básicos ou rotina diária. Desnecessidade e inadequação da curatela: "A curatela constitui medida excepcional e extrema, aplicável apenas quando comprovada incapacidade civil, situação que não foi identificada no exame médico-pericial realizado." Capacidade declarada: "PERICIADO CAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL." Importa salientar, ainda, que o Requerido concluiu com êxito curso de graduação no ensino superior (Cinema e Audiovisual pela Faculdade UNA), cumpre compromissos e frequenta atividades culturais/artísticas (aulas de teatro), elementos que revelam raciocínio abstrato, disciplina e capacidade adaptativa incompatíveis com a pretendida interdição civil. Dessa forma, a dependência emocional em relação à genitora ou eventuais dificuldades de traço comportamental e ansiedade situacional não se confundem com incapacidade jurídica, não justificando a intervenção estatal para suprimir a autonomia de um jovem adulto plenamente lúcido. Da Inviabilidade de Análise da Tomada de Decisão Apoiada nesta Sede Cumpre ressaltar que, embora o Ilustre Perito Judicial tenha vislumbrado no laudo que o Requerido poderia eventualmente se beneficiar da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) para atos de maior vulto patrimonial ou negocial, trata-se de instituto autônomo e de natureza jurídica diversa da interdição/curatela. A Tomada de Decisão Apoiada é um processo de jurisdição voluntária personalíssimo, facultado e requerido exclusivamente pela própria pessoa com deficiência, que escolhe voluntariamente pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões (art. 1.783-A, caput e § 1º, do Código Civil). Não se revela cabível a conversão ex officio ou a apreciação da medida no âmbito de ação de interdição proposta por terceiro, sob pena de violação ao princípio da congruência, da voluntariedade e do devido processo legal. Assim, consoante destacado pelo Ministério Público em seu parecer (Id 10724218749), eventual adoção da Tomada de Decisão Apoiada deverá ser buscada mediante iniciativa própria do Requerido e em procedimento judicial específico, sendo inviável sua imposição ou apreciação no bojo desta ação de curatela. Desse modo, constatada a plena capacidade civil do Requerido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação do Requerido ou do Terceiro Interessado em honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas