Detalhe do processo

5015645-21.2024.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015645-21.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRELLE CORTES BORGES CPF: 051.804.866-70 RÉU: VIACAO PASSARO BRANCO LTDA CPF: 19.721.208/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. MIRELLE CORTES BORGES ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de VIAÇÃO PÁSSARO BRANCO LTDA., alegando que, em 03 de janeiro de 2024, conduzia sua motocicleta pela Rua Rio Grande do Norte, nesta cidade, quando foi surpreendida por ônibus pertencente à requerida, cujo motorista teria avançado a parada obrigatória existente no cruzamento com a Rua Bahia, ocasionando colisão entre os veículos. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu graves lesões corporais, dentre elas fratura exposta no pé direito, fratura da clavícula, fraturas de arcos costais, hemopneumotórax e hemorragia subaracnóidea, sendo submetida a diversas intervenções cirúrgicas, prolongado tratamento médico e fisioterápico, além de afastamento de suas atividades laborativas. Aduz, ainda, que suportou prejuízos materiais decorrentes dos danos causados à motocicleta, aos óculos e de despesas médicas, bem como deixou de auferir renda durante o período de incapacidade laboral, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas, acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10385534587), na qual suscitou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil. Defendeu que o motorista do coletivo observou as normas de circulação e que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da autora, sustentando que esta conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e teria agido de forma imprudente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima, bem como impugnou os pedidos indenizatórios, alegando ausência de comprovação integral dos danos materiais, inexistência ou excesso do dano moral postulado e falta de demonstração dos lucros cessantes, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a redução das indenizações eventualmente fixadas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10403552182), rebatendo integralmente as alegações defensivas. Sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista da requerida, reafirmando que este avançou a parada obrigatória existente no cruzamento, circunstância corroborada pelos elementos probatórios produzidos. Defendeu que a ausência de habilitação não possui relação causal automática com o evento danoso e não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, reiterando o pedido de procedência integral da ação. Decisão de saneamento e organização do feito no ID 10436584619. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 10523745897) concluiu pela existência das lesões decorrentes do acidente, bem como avaliou a incapacidade temporária experimentada pela autora e suas repercussões funcionais, tendo o expert posteriormente prestado esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelas partes (ID 10578411934). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (ID 10683074199). Encerrada a instrução, ambas apresentaram memoriais escritos, nos quais reiteraram suas respectivas teses quanto à dinâmica do acidente, à responsabilidade pelo evento e à extensão dos danos alegadamente suportados. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir a dinâmica do acidente de trânsito e verificar se restou configurado o dever da requerida de indenizar os danos suportados pela autora. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de pessoa jurídica, responde esta pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo igualmente aplicável o art. 933 do mesmo diploma. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da culpa exclusiva do motorista do ônibus. A prova oral produzida em audiência, considerada em conjunto com o boletim de ocorrência, fotografias do local, laudo pericial médico e demais elementos documentais constantes dos autos, evidencia que o motorista do ônibus pertencente à requerida ingressou no cruzamento sem observar adequadamente a sinalização de parada obrigatória existente na via por ele percorrida. As testemunhas ouvidas em audiência foram convergentes ao afirmar que o coletivo avançou a parada obrigatória, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, circunstância que revela manifesta violação ao dever objetivo de cautela imposto pelos arts. 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao aproximar-se de cruzamento sinalizado com parada obrigatória, incumbia ao motorista interromper completamente a marcha do veículo, certificar-se de que a travessia poderia ser realizada com absoluta segurança e somente então prosseguir. Trata-se de regra elementar de circulação destinada justamente a evitar colisões em cruzamentos urbanos. A inobservância desse dever constitui causa eficiente do acidente, sobretudo porque o veículo conduzido pelo preposto da requerida possuía grande porte, potencial ofensivo significativamente superior ao da motocicleta utilizada pela autora, circunstância que impunha cautela ainda mais rigorosa. A responsabilidade civil da requerida decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 932, III, e 933 do mesmo diploma, respondendo a empregadora pelos atos culposos praticados por seu preposto no exercício de suas funções. Apesar de restar incontroverso nos autos que a autora conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância comprovada documentalmente e admitida pela própria demandante, o entendimento jurisprudencial esclarece que tal fato trata-se de infração administrativa, a ser apurada pela via própria, não gerando presunção de culpa exclusiva quanto ao acidente, conforme demonstrado no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA - COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES - PREPOSTO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - LEGITIMIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LOGICO-SISTÊMICA - INABILITAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS EMERGENTES - COMPROVAÇÃO EXIGIDA - LUCROS CESSANTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS EXISTENCIAIS - BIS IN IDEM. 1. O preposto causador direto do sinistro responde de forma subjetiva e solidária com o empregador pelos prejuízos causados a terceiros, passiva nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC, configurando hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e afastando a preliminar de ilegitimidade. 2. A condenação por danos estéticos não caracteriza julgamento extra petita quando decorre logicamente da causa de pedir e dos fatos narrados na petição inicial concernentes a cicatrizes definitivas e alterações morfológicas, impondo-se a interpretação lógico-sistêmica do conjunto da postulação, com esteio no art. 322, § 2º, do CPC. 3. O ofuscamento por raios solares constitui fato previsível na condução de veículos automotores e não configura força maior, exigindo maior prudência do condutor que executa manobra de conversão à esquerda com interceptação de via preferencial. 4. A ausência de habilitação na categoria específica para conduzir motocicleta configura mera infração administrativa e não induz à presunção de culpa concorrente ou exclusiva da vítima pelo acidente, exigindo-se prova de nexo de causalidade entre a inabilitação e o evento danoso. 5. A indenização por danos materiais exige prova documental idônea e efetiva de cada desembolso, restando inviável o ressarcimento de despesas de transporte estimadas unilateralmente. 6. Os lucros cessantes de trabalhador autônomo devem ser calculados com ba se no valor diário postulado na inicial e limitados ao período de incapacidade temporária total atestado no laudo pericial, findo o qual cessa o dever de ressarcimento pela retomada da atividade laboral. 7. É admissível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato (Súmula 387 do STJ). Todavia, o dano existencial constitui espécie do gênero dano moral, carecendo de autonomia reparatória própria, sob pena de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461396-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) A condução de veículo automotor por pessoa não habilitada configura infração gravíssima, prevista no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e representa descumprimento das normas mínimas estabelecidas pelo ordenamento jurídico para garantir a segurança da circulação viária. No entanto, considerando a ausência de presunção de culpa concorrente, bem como tendo em vista que não foi demonstrada culpa da autora para a ocorrência do acidente, deve ser julgada a culpa exclusiva da empresa ré no presente caso. No caso concreto, inexiste elemento probatório capaz de demonstrar que a ausência de habilitação influenciou a dinâmica do acidente ou contribuiu para sua ocorrência. Ao contrário, a prova oral produzida evidencia que a colisão decorreu do ingresso indevido do ônibus na via preferencial após o avanço da parada obrigatória. Ainda que a autora fosse condutora habilitada, o resultado danoso provavelmente ocorreria da mesma forma, pois a causa determinante da colisão foi a violação do dever de parada pelo motorista da requerida. Assim, não há nexo causal entre a infração administrativa consistente na condução de veículo sem habilitação e o acidente objeto destes autos. Incide, na hipótese, o princípio da causalidade adotado pelos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, segundo o qual somente a conduta efetivamente causadora do dano possui relevância para fins de responsabilização civil. Dessa forma, não há falar em culpa concorrente da autora, impondo-se reconhecer que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta culposa do motorista do ônibus pertencente à requerida, que deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão e todos os prejuízos dela decorrentes. Reconhecida a culpa exclusiva do preposto da requerida, responde esta integralmente pelos danos causados à autora, inexistindo fundamento para qualquer redução da indenização com base no art. 945, do Código Civil. No que se refere aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estabelece que a reparação compreende aquilo que o lesado efetivamente perdeu em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, a autora juntou aos autos documentos aptos a comprovar as despesas suportadas em razão do acidente, consistentes nos gastos com o reparo da motocicleta, substituição dos óculos danificados, aquisição de medicamentos e demais itens indispensáveis ao tratamento das lesões sofridas. Tais desembolsos guardam relação direta e imediata com o acidente e não foram eficazmente impugnados pela requerida, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos. Também merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização abrange não apenas o prejuízo efetivamente experimentado, mas também aquilo que razoavelmente a vítima deixou de auferir em decorrência do evento danoso. Os lucros cessantes possuem natureza de recomposição patrimonial e destinam-se a reparar a renda que deixou de ser percebida em razão da impossibilidade de exercício da atividade profissional. Consequentemente, a requerida deverá indenizar os lucros cessantes comprovadamente experimentados pela autora durante o período de incapacidade laboral demonstrado nos autos, observando-se a eventual compensação dos valores comprovadamente recebidos a título de benefício previdenciário substitutivo da remuneração, evitando-se duplicidade de reparação. A prova documental produzida nos autos, especialmente os prontuários médicos, a documentação previdenciária e o laudo pericial judicial, demonstra que as graves lesões ocasionadas pelo acidente impediram a autora de exercer suas atividades profissionais por período significativo, ocasionando perda efetiva de renda. Restou evidenciado o nexo causal entre a incapacidade laborativa temporária e a conduta ilícita do preposto da requerida, sendo devida a reparação correspondente ao período em que a autora permaneceu impossibilitada de trabalhar. Assim, a requerida deverá ressarcir os danos materiais devidamente comprovados nos autos, bem como indenizar a autora pelos lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade laboral reconhecido pela prova pericial, observando-se, em liquidação de sentença, os valores efetivamente percebidos pela autora e eventual compensação de benefícios previdenciários de natureza substitutiva da remuneração, a fim de evitar duplicidade de indenização. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso concreto, o dano moral decorre da própria gravidade das lesões sofridas pela autora e das profundas repercussões que o acidente produziu em sua integridade física, psicológica e em sua qualidade de vida, não se tratando de meros dissabores inerentes ao cotidiano. A prova pericial judicial demonstra que a autora sofreu múltiplas fraturas expostas no pé direito e fratura no ombro direito, lesões que demandaram sucessivas intervenções cirúrgicas, cujo histórico foi detalhadamente descrito pelo expert, além de longo período de internação, tratamento fisioterápico e acompanhamento médico contínuo. O perito esclareceu que, embora não haja indicação de novas cirurgias, a autora permanece em tratamento para dor crônica, decorrente das sequelas permanentes deixadas pelo acidente. Conforme consignado no laudo, a autora permanece temporariamente incapaz para o trabalho, encontrando-se, desde o acidente, em gozo de auxílio-doença. O expert concluiu que, em razão de exercer atividades de natureza administrativa, existe possibilidade de retorno ao trabalho no futuro, ainda que de forma adaptada, o que evidencia que, embora haja perspectiva de reinserção laboral, o acidente provocou significativo comprometimento de sua capacidade funcional por prolongado período. A perícia também constatou a existência de sequelas permanentes, quantificando o dano corporal em 37,5%, segundo os critérios da Tabela SUSEP, correspondente ao acometimento máximo do ombro direito e médio do pé direito. Ademais, registrou que o acidente ocasionou quadro degenerativo pós-traumático, acompanhado de dor crônica persistente, derrames articulares, sinais de desuso e artropatia degenerativa, ressaltando que a limitação funcional decorre, sobretudo, da intensidade da dor experimentada pela autora. O laudo é enfático ao afirmar que se trata de sequela típica desse tipo de trauma, caracterizada por dor permanente e limitante, especialmente por envolver região responsável pela sustentação do peso corporal. Além das limitações funcionais, a perícia identificou dano estético permanente, classificado em grau 4/7 (médio), segundo a metodologia de Thierry e Nicourt. O expert descreveu extensa cicatriz no ombro direito e cicatriz de aspecto desfavorável na região dorsal do pé direito, ambas visíveis em diversas situações de convívio social, especialmente considerando o uso de vestimentas femininas e roupas de banho. Acrescentou, ainda, que a claudicação e a limitação dos movimentos do ombro extrapolam a esfera funcional, constituindo igualmente alterações estéticas permanentes. Esse conjunto probatório revela que o acidente extrapolou em muito um episódio de sofrimento momentâneo. A autora suportou intenso sofrimento físico, múltiplas cirurgias, longo período de incapacidade laboral, perda temporária de sua autonomia, tratamento prolongado, convivência diária com dores crônicas e sequelas irreversíveis, além de limitações permanentes em sua mobilidade e alterações estéticas que repercutem diretamente em sua autoestima, imagem corporal e relações sociais. Diante desse cenário, resta evidenciada significativa lesão aos direitos da personalidade, sendo inequívoco o dever de compensação pelos danos morais experimentados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade objetiva das lesões, a extensão das sequelas permanentes, o período de incapacidade laboral, a intensidade do sofrimento experimentado, o caráter permanente do dano corporal e estético, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CULPA DO CONDUTOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - DANO MORAL REFLEXO - NÃO CONFIGURADO - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - COMPATIBILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Para o exercício do direito de recorrer, não basta que a parte reproduza, como razão de apelação, os fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça inicial ou de defesa, sem expressar os motivos pelos quais deveria a sentença ser reformada. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. A legitimidade consiste em condição para o exercício do direito de ação, sendo compreendida como a pertinência subjetiva da demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os gastos hospitalares, de locomoção e medicamentos diretamente relacionados ao acidente constituem dano material indenizável. O dano estético decorre da severa alteração morfológica da vítima. O dano moral reflexo não é devido à irmã da vítima, que atua como mera cuidadora. O pensionamento mensal civil decorrente de incapacidade laborativa temporária é cumulável com o recebimento de benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.212257-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Cumpre destacar pertinente trecho do voto proferido no julgamento acima indicado: Quanto ao dano estético, cumpre trazer à baila as lições de Wilson Melo da Silva: "(...) dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num 'afeamento' da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (...)" (O dano estético, RF 194/23) Oportuna a citação do enunciado da Súmula nº 387/STJ que dispõe que ser "lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso examinado, as fotografias acostadas aos autos e os prontuários médicos revelam que a autora sofreu esmagamento de tecidos na perna com evolução para necrose, sendo necessária a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, resultando cicatrizes extensas. A fixação do valor indenizatório em R$ 20.000,00 afigura-se adequada e proporcional à extensão da lesão estética, em conformidade com o princípio da razoabilidade. O valor compensa a relevante alteração corporal sofrida pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar, ainda que parcialmente, os graves prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e para cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, em consonância com os critérios adotados pela jurisprudência em casos análogos, que envolvem incapacidade laboral temporária, conforme ilustrado acima. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.892,19, acrescida de eventuais valores desembolsados após o ajuizamento da ação, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso. B) Condenar a empresa requerida ao pagamento de R$119,36 (cento e dezenove reais e trinta e seis centavos) mensais, pagos desde a data do acidente, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso. E, ainda, condenar a empresa, a partir de agora, ao pagamento mensal da quantia de R$119,36 enquanto perdurar a concessão de pagamento de auxílio de incapacidade laboral pelo INSS. C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso. Os valores supramencionados deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela da e. CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, deverá ser aplicado o IPCA a título de correção monetária e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, tendo o requerido sucumbido em maior parte do pedido, ficará ele responsável pelo pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor corrigido da condenação, ficando a requerente responsável pelo restante de referidas verbas, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte sucumbente para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito L.M.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIRELLE CORTES BORGES

Réu VIACAO PASSARO BRANCO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO

OAB: 136474/MG

GEOVANNA ASSUNCAO TRABUCO

OAB: 229774/MG

ITAMAR JOSE FERNANDES

OAB: 88798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015645-21.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRELLE CORTES BORGES CPF: 051.804.866-70 RÉU: VIACAO PASSARO BRANCO LTDA CPF: 19.721.208/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. MIRELLE CORTES BORGES ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de VIAÇÃO PÁSSARO BRANCO LTDA., alegando que, em 03 de janeiro de 2024, conduzia sua motocicleta pela Rua Rio Grande do Norte, nesta cidade, quando foi surpreendida por ônibus pertencente à requerida, cujo motorista teria avançado a parada obrigatória existente no cruzamento com a Rua Bahia, ocasionando colisão entre os veículos. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu graves lesões corporais, dentre elas fratura exposta no pé direito, fratura da clavícula, fraturas de arcos costais, hemopneumotórax e hemorragia subaracnóidea, sendo submetida a diversas intervenções cirúrgicas, prolongado tratamento médico e fisioterápico, além de afastamento de suas atividades laborativas. Aduz, ainda, que suportou prejuízos materiais decorrentes dos danos causados à motocicleta, aos óculos e de despesas médicas, bem como deixou de auferir renda durante o período de incapacidade laboral, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas, acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10385534587), na qual suscitou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil. Defendeu que o motorista do coletivo observou as normas de circulação e que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da autora, sustentando que esta conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e teria agido de forma imprudente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima, bem como impugnou os pedidos indenizatórios, alegando ausência de comprovação integral dos danos materiais, inexistência ou excesso do dano moral postulado e falta de demonstração dos lucros cessantes, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a redução das indenizações eventualmente fixadas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10403552182), rebatendo integralmente as alegações defensivas. Sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista da requerida, reafirmando que este avançou a parada obrigatória existente no cruzamento, circunstância corroborada pelos elementos probatórios produzidos. Defendeu que a ausência de habilitação não possui relação causal automática com o evento danoso e não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, reiterando o pedido de procedência integral da ação. Decisão de saneamento e organização do feito no ID 10436584619. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 10523745897) concluiu pela existência das lesões decorrentes do acidente, bem como avaliou a incapacidade temporária experimentada pela autora e suas repercussões funcionais, tendo o expert posteriormente prestado esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelas partes (ID 10578411934). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (ID 10683074199). Encerrada a instrução, ambas apresentaram memoriais escritos, nos quais reiteraram suas respectivas teses quanto à dinâmica do acidente, à responsabilidade pelo evento e à extensão dos danos alegadamente suportados. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir a dinâmica do acidente de trânsito e verificar se restou configurado o dever da requerida de indenizar os danos suportados pela autora. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de pessoa jurídica, responde esta pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo igualmente aplicável o art. 933 do mesmo diploma. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da culpa exclusiva do motorista do ônibus. A prova oral produzida em audiência, considerada em conjunto com o boletim de ocorrência, fotografias do local, laudo pericial médico e demais elementos documentais constantes dos autos, evidencia que o motorista do ônibus pertencente à requerida ingressou no cruzamento sem observar adequadamente a sinalização de parada obrigatória existente na via por ele percorrida. As testemunhas ouvidas em audiência foram convergentes ao afirmar que o coletivo avançou a parada obrigatória, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, circunstância que revela manifesta violação ao dever objetivo de cautela imposto pelos arts. 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao aproximar-se de cruzamento sinalizado com parada obrigatória, incumbia ao motorista interromper completamente a marcha do veículo, certificar-se de que a travessia poderia ser realizada com absoluta segurança e somente então prosseguir. Trata-se de regra elementar de circulação destinada justamente a evitar colisões em cruzamentos urbanos. A inobservância desse dever constitui causa eficiente do acidente, sobretudo porque o veículo conduzido pelo preposto da requerida possuía grande porte, potencial ofensivo significativamente superior ao da motocicleta utilizada pela autora, circunstância que impunha cautela ainda mais rigorosa. A responsabilidade civil da requerida decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 932, III, e 933 do mesmo diploma, respondendo a empregadora pelos atos culposos praticados por seu preposto no exercício de suas funções. Apesar de restar incontroverso nos autos que a autora conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância comprovada documentalmente e admitida pela própria demandante, o entendimento jurisprudencial esclarece que tal fato trata-se de infração administrativa, a ser apurada pela via própria, não gerando presunção de culpa exclusiva quanto ao acidente, conforme demonstrado no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA - COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES - PREPOSTO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - LEGITIMIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LOGICO-SISTÊMICA - INABILITAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS EMERGENTES - COMPROVAÇÃO EXIGIDA - LUCROS CESSANTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS EXISTENCIAIS - BIS IN IDEM. 1. O preposto causador direto do sinistro responde de forma subjetiva e solidária com o empregador pelos prejuízos causados a terceiros, passiva nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC, configurando hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e afastando a preliminar de ilegitimidade. 2. A condenação por danos estéticos não caracteriza julgamento extra petita quando decorre logicamente da causa de pedir e dos fatos narrados na petição inicial concernentes a cicatrizes definitivas e alterações morfológicas, impondo-se a interpretação lógico-sistêmica do conjunto da postulação, com esteio no art. 322, § 2º, do CPC. 3. O ofuscamento por raios solares constitui fato previsível na condução de veículos automotores e não configura força maior, exigindo maior prudência do condutor que executa manobra de conversão à esquerda com interceptação de via preferencial. 4. A ausência de habilitação na categoria específica para conduzir motocicleta configura mera infração administrativa e não induz à presunção de culpa concorrente ou exclusiva da vítima pelo acidente, exigindo-se prova de nexo de causalidade entre a inabilitação e o evento danoso. 5. A indenização por danos materiais exige prova documental idônea e efetiva de cada desembolso, restando inviável o ressarcimento de despesas de transporte estimadas unilateralmente. 6. Os lucros cessantes de trabalhador autônomo devem ser calculados com ba se no valor diário postulado na inicial e limitados ao período de incapacidade temporária total atestado no laudo pericial, findo o qual cessa o dever de ressarcimento pela retomada da atividade laboral. 7. É admissível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato (Súmula 387 do STJ). Todavia, o dano existencial constitui espécie do gênero dano moral, carecendo de autonomia reparatória própria, sob pena de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461396-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) A condução de veículo automotor por pessoa não habilitada configura infração gravíssima, prevista no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e representa descumprimento das normas mínimas estabelecidas pelo ordenamento jurídico para garantir a segurança da circulação viária. No entanto, considerando a ausência de presunção de culpa concorrente, bem como tendo em vista que não foi demonstrada culpa da autora para a ocorrência do acidente, deve ser julgada a culpa exclusiva da empresa ré no presente caso. No caso concreto, inexiste elemento probatório capaz de demonstrar que a ausência de habilitação influenciou a dinâmica do acidente ou contribuiu para sua ocorrência. Ao contrário, a prova oral produzida evidencia que a colisão decorreu do ingresso indevido do ônibus na via preferencial após o avanço da parada obrigatória. Ainda que a autora fosse condutora habilitada, o resultado danoso provavelmente ocorreria da mesma forma, pois a causa determinante da colisão foi a violação do dever de parada pelo motorista da requerida. Assim, não há nexo causal entre a infração administrativa consistente na condução de veículo sem habilitação e o acidente objeto destes autos. Incide, na hipótese, o princípio da causalidade adotado pelos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, segundo o qual somente a conduta efetivamente causadora do dano possui relevância para fins de responsabilização civil. Dessa forma, não há falar em culpa concorrente da autora, impondo-se reconhecer que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta culposa do motorista do ônibus pertencente à requerida, que deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão e todos os prejuízos dela decorrentes. Reconhecida a culpa exclusiva do preposto da requerida, responde esta integralmente pelos danos causados à autora, inexistindo fundamento para qualquer redução da indenização com base no art. 945, do Código Civil. No que se refere aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estabelece que a reparação compreende aquilo que o lesado efetivamente perdeu em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, a autora juntou aos autos documentos aptos a comprovar as despesas suportadas em razão do acidente, consistentes nos gastos com o reparo da motocicleta, substituição dos óculos danificados, aquisição de medicamentos e demais itens indispensáveis ao tratamento das lesões sofridas. Tais desembolsos guardam relação direta e imediata com o acidente e não foram eficazmente impugnados pela requerida, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos. Também merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização abrange não apenas o prejuízo efetivamente experimentado, mas também aquilo que razoavelmente a vítima deixou de auferir em decorrência do evento danoso. Os lucros cessantes possuem natureza de recomposição patrimonial e destinam-se a reparar a renda que deixou de ser percebida em razão da impossibilidade de exercício da atividade profissional. Consequentemente, a requerida deverá indenizar os lucros cessantes comprovadamente experimentados pela autora durante o período de incapacidade laboral demonstrado nos autos, observando-se a eventual compensação dos valores comprovadamente recebidos a título de benefício previdenciário substitutivo da remuneração, evitando-se duplicidade de reparação. A prova documental produzida nos autos, especialmente os prontuários médicos, a documentação previdenciária e o laudo pericial judicial, demonstra que as graves lesões ocasionadas pelo acidente impediram a autora de exercer suas atividades profissionais por período significativo, ocasionando perda efetiva de renda. Restou evidenciado o nexo causal entre a incapacidade laborativa temporária e a conduta ilícita do preposto da requerida, sendo devida a reparação correspondente ao período em que a autora permaneceu impossibilitada de trabalhar. Assim, a requerida deverá ressarcir os danos materiais devidamente comprovados nos autos, bem como indenizar a autora pelos lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade laboral reconhecido pela prova pericial, observando-se, em liquidação de sentença, os valores efetivamente percebidos pela autora e eventual compensação de benefícios previdenciários de natureza substitutiva da remuneração, a fim de evitar duplicidade de indenização. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso concreto, o dano moral decorre da própria gravidade das lesões sofridas pela autora e das profundas repercussões que o acidente produziu em sua integridade física, psicológica e em sua qualidade de vida, não se tratando de meros dissabores inerentes ao cotidiano. A prova pericial judicial demonstra que a autora sofreu múltiplas fraturas expostas no pé direito e fratura no ombro direito, lesões que demandaram sucessivas intervenções cirúrgicas, cujo histórico foi detalhadamente descrito pelo expert, além de longo período de internação, tratamento fisioterápico e acompanhamento médico contínuo. O perito esclareceu que, embora não haja indicação de novas cirurgias, a autora permanece em tratamento para dor crônica, decorrente das sequelas permanentes deixadas pelo acidente. Conforme consignado no laudo, a autora permanece temporariamente incapaz para o trabalho, encontrando-se, desde o acidente, em gozo de auxílio-doença. O expert concluiu que, em razão de exercer atividades de natureza administrativa, existe possibilidade de retorno ao trabalho no futuro, ainda que de forma adaptada, o que evidencia que, embora haja perspectiva de reinserção laboral, o acidente provocou significativo comprometimento de sua capacidade funcional por prolongado período. A perícia também constatou a existência de sequelas permanentes, quantificando o dano corporal em 37,5%, segundo os critérios da Tabela SUSEP, correspondente ao acometimento máximo do ombro direito e médio do pé direito. Ademais, registrou que o acidente ocasionou quadro degenerativo pós-traumático, acompanhado de dor crônica persistente, derrames articulares, sinais de desuso e artropatia degenerativa, ressaltando que a limitação funcional decorre, sobretudo, da intensidade da dor experimentada pela autora. O laudo é enfático ao afirmar que se trata de sequela típica desse tipo de trauma, caracterizada por dor permanente e limitante, especialmente por envolver região responsável pela sustentação do peso corporal. Além das limitações funcionais, a perícia identificou dano estético permanente, classificado em grau 4/7 (médio), segundo a metodologia de Thierry e Nicourt. O expert descreveu extensa cicatriz no ombro direito e cicatriz de aspecto desfavorável na região dorsal do pé direito, ambas visíveis em diversas situações de convívio social, especialmente considerando o uso de vestimentas femininas e roupas de banho. Acrescentou, ainda, que a claudicação e a limitação dos movimentos do ombro extrapolam a esfera funcional, constituindo igualmente alterações estéticas permanentes. Esse conjunto probatório revela que o acidente extrapolou em muito um episódio de sofrimento momentâneo. A autora suportou intenso sofrimento físico, múltiplas cirurgias, longo período de incapacidade laboral, perda temporária de sua autonomia, tratamento prolongado, convivência diária com dores crônicas e sequelas irreversíveis, além de limitações permanentes em sua mobilidade e alterações estéticas que repercutem diretamente em sua autoestima, imagem corporal e relações sociais. Diante desse cenário, resta evidenciada significativa lesão aos direitos da personalidade, sendo inequívoco o dever de compensação pelos danos morais experimentados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade objetiva das lesões, a extensão das sequelas permanentes, o período de incapacidade laboral, a intensidade do sofrimento experimentado, o caráter permanente do dano corporal e estético, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CULPA DO CONDUTOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - DANO MORAL REFLEXO - NÃO CONFIGURADO - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - COMPATIBILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Para o exercício do direito de recorrer, não basta que a parte reproduza, como razão de apelação, os fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça inicial ou de defesa, sem expressar os motivos pelos quais deveria a sentença ser reformada. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. A legitimidade consiste em condição para o exercício do direito de ação, sendo compreendida como a pertinência subjetiva da demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os gastos hospitalares, de locomoção e medicamentos diretamente relacionados ao acidente constituem dano material indenizável. O dano estético decorre da severa alteração morfológica da vítima. O dano moral reflexo não é devido à irmã da vítima, que atua como mera cuidadora. O pensionamento mensal civil decorrente de incapacidade laborativa temporária é cumulável com o recebimento de benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.212257-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Cumpre destacar pertinente trecho do voto proferido no julgamento acima indicado: Quanto ao dano estético, cumpre trazer à baila as lições de Wilson Melo da Silva: "(...) dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num 'afeamento' da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (...)" (O dano estético, RF 194/23) Oportuna a citação do enunciado da Súmula nº 387/STJ que dispõe que ser "lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso examinado, as fotografias acostadas aos autos e os prontuários médicos revelam que a autora sofreu esmagamento de tecidos na perna com evolução para necrose, sendo necessária a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, resultando cicatrizes extensas. A fixação do valor indenizatório em R$ 20.000,00 afigura-se adequada e proporcional à extensão da lesão estética, em conformidade com o princípio da razoabilidade. O valor compensa a relevante alteração corporal sofrida pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar, ainda que parcialmente, os graves prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e para cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, em consonância com os critérios adotados pela jurisprudência em casos análogos, que envolvem incapacidade laboral temporária, conforme ilustrado acima. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.892,19, acrescida de eventuais valores desembolsados após o ajuizamento da ação, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso. B) Condenar a empresa requerida ao pagamento de R$119,36 (cento e dezenove reais e trinta e seis centavos) mensais, pagos desde a data do acidente, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso. E, ainda, condenar a empresa, a partir de agora, ao pagamento mensal da quantia de R$119,36 enquanto perdurar a concessão de pagamento de auxílio de incapacidade laboral pelo INSS. C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso. Os valores supramencionados deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela da e. CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, deverá ser aplicado o IPCA a título de correção monetária e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, tendo o requerido sucumbido em maior parte do pedido, ficará ele responsável pelo pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor corrigido da condenação, ficando a requerente responsável pelo restante de referidas verbas, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte sucumbente para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito L.M.