Detalhe do processo

5015643-54.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015643-54.2024.8.21.0019/RS AUTOR : SERGIO LUIZ RASCH ADVOGADO(A) : MICHELE SCHNEIDER (OAB RS127156) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MURARO DOS SANTOS (OAB RS093379) RÉU : CLAIR CATARINA RASCH ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ciente da decisão proferida em sede de Apelação Cível, que deu provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença, evento 6, RELVOTO1 , e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da instrução processual. Em estrito cumprimento ao acórdão, que reconheceu o cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova, passo a analisar o requerimento formulado pela parte autora no evento 40, PET1 . A finalidade da prova é a apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide, ponto controvertido para a resolução do mérito. Sendo assim, nomeio para a realização da perícia a perita CAMILA ESTEVES NUNES , avaliadora. As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. O(a) perito(a) deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Ainda, o(a) perito(a), deverá ser informado(a) de que a autora e a ré são beneficiárias de AJG e o valor máximo para o trabalho é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. Havendo aceitação, intime-se o(a) perito(a) para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. Designada data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAIR CATARINA RASCH

Autor SERGIO LUIZ RASCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SCHNEIDER

OAB: 127156/RS

ADILSON JOSE MURARO DOS SANTOS

OAB: 93379/RS

MARIA SILÉSIA PEREIRA

OAB: 33075/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015643-54.2024.8.21.0019/RS AUTOR : SERGIO LUIZ RASCH ADVOGADO(A) : MICHELE SCHNEIDER (OAB RS127156) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MURARO DOS SANTOS (OAB RS093379) RÉU : CLAIR CATARINA RASCH ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ciente da decisão proferida em sede de Apelação Cível, que deu provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença, evento 6, RELVOTO1 , e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da instrução processual. Em estrito cumprimento ao acórdão, que reconheceu o cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova, passo a analisar o requerimento formulado pela parte autora no evento 40, PET1 . A finalidade da prova é a apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide, ponto controvertido para a resolução do mérito. Sendo assim, nomeio para a realização da perícia a perita CAMILA ESTEVES NUNES , avaliadora. As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. O(a) perito(a) deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Ainda, o(a) perito(a), deverá ser informado(a) de que a autora e a ré são beneficiárias de AJG e o valor máximo para o trabalho é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. Havendo aceitação, intime-se o(a) perito(a) para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. Designada data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências legais.