5015640-94.2023.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5015640-94.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SERGIO DE ALBUQUERQUE PEREIRA CPF: 896.482.001-06 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sérgio de Albuquerque Pereira e outro em face da Cemig Distribuição S.A, ambos qualificados na exordial. Narram os autores, em sua exordial, que são residentes e domiciliados em um imóvel situado na Rua Um, nº 210, Lourenço Resende, Ouro Verde de Minas/MG, o qual anteriormente estava localizado em uma área rural que atualmente foi urbanizada, nos termos da Lei Municipal nº 888/2018. Sustentam que, em razão da urbanização, o poste de energia elétrica e a fiação de alta-tensão que o acompanha teriam permanecido dentro do terreno de sua propriedade, inclusive passando sobre a residência, o que, segundo sustentam, restringiria o uso regular do imóvel. Aduzem que solicitaram administrativamente à requerida a remoção do poste e o deslocamento da rede elétrica, mas que a concessionária teria condicionado a execução do serviço ao pagamento da quantia de R$ 192.104,37 (cento e noventa e dois mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos), valor que afirmam não possuir condições de arcar, motivo pelo qual o contrato apresentado pela ré não foi celebrado. Alegam que a Câmara dos Deputados encaminhou ofício à requerida solicitando a readequação da rede elétrica instalada na localidade, e que já teria ocorrido episódio envolvendo o rompimento de fiação de alta-tensão no interior do imóvel, ocasionando-lhes prejuízos materiais Afirmam, ainda, terem empreendido diversas tentativas extrajudiciais para resolução do problema, sem êxito. Diante disso, requereram a procedência da ação para determinar a condenação da requerida à remoção do poste e ao adequado deslocamento da rede elétrica, sem ônus aos autores, além do pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citada, a concessionaria requerida apresentou contestação no ID 10183352272, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a remoção ou deslocamento de poste e rede elétrica constitui serviço cobrável, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e na Resolução nº 414/2010, sendo o valor apresentado decorrente de orçamento técnico obrigatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10200611345). O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10230157628. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Por sua vez a parte requerida se manteve inerte. Decisão de saneamento proferida ao ID 10416741309, na qual foi afastada a preliminar arguida pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2025 (ID 10230157628). É o relatório. II – Fundamentos: A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, consubstanciada: (i) na permanência de poste e rede de alta-tensão instalados dentro da propriedade dos autores, inclusive sobre sua residência; e (ii) na cobrança de valores considerados excessivos para a remoção e relocação da estrutura. Nestas linhas iniciais, ressalto que a questão ora em exame encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da norma consumerista, ao passo em que a requerida se amolda à definição de fornecedor constante do art. 3º do mesmo diploma legal, tendo o dever de prestar os seus serviços de forma adequada, eficiente e segura. a) Da obrigação de fazer: É incontroverso que a área em que se situa o imóvel dos autores anteriormente integrava zona rural e, após a edição da Lei Municipal n.º 888/2018, passou a compor o perímetro urbano do Município de Ouro Verde de Minas. Nada obstante a alteração legislativa e a mudança do padrão de ocupação da região, a concessionária manteve a infraestrutura elétrica em sua conformação originária, permitindo que poste e rede de alta-tensão permanecessem no interior da propriedade particular, com risco concreto aos moradores. A ré sustenta que o deslocamento da rede constitui serviço sujeito a pagamento pelo consumidor, com fundamento na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 (e anteriormente na Resolução n.º 414/2010). Todavia, tal alegação não pode prosperar diante das peculiaridades do caso. De fato, a regulação setorial admite a cobrança quando o deslocamento decorre de interesse exclusivo do usuário ou de mera conveniência. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao distinguir tais hipóteses das situações em que a própria instalação representa risco, insegurança ou restrição ao uso pleno da propriedade, circunstâncias nas quais não se transfere ao consumidor qualquer ônus financeiro, porquanto se trata de obrigação decorrente da necessidade de correção de inadequação técnica imputável à concessionária. No caso dos autos, a concessionária é responsável pela adequação da rede, uma vez que compete ao fornecedor assegurar prestação segura e adequada dos serviços públicos concedidos, conforme dispõem os arts. 22 e 6º, I, do CDC. Ademais, a permanência de rede de alta tensão sobre residência não se coaduna com o dever de segurança e tampouco pode ser imputado ao consumidor o ônus financeiro de solucionar risco criado pela própria instalação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que a concessionária deve arcar com o custo de realocação de poste colocado de forma irregular ou que comprometa o uso e a segurança do imóvel, vejamos: Apelação cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Deslocamento de rede elétrica de alta tensão - Responsável pelo custeio da obra - Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL - Restrição do uso regular de propriedade privada - Responsabilidade da concessionária pelo custeio do serviço - Insistência em cobrança do consumidor - Retardamento da ligação de energia elétrica - Danos morais - Ocorrência - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL autoriza a concessionária de energia elétrica a cobrar do consumidor o deslocamento ou remoção de poste e rede, quando o serviço atender seus interesses exclusivos. 2. Tratando-se de fiação de alta tensão preexistente à edificação, sem o devido registro de servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis, e obstando o uso pleno da propriedade privada, certo que os custos de deslocamento de rede de alta tensão deve ficar a cargo da concessionária de serviço público. 3. Desde o embaraço do uso e fruição do direito de propriedade de imóvel residencial próprio do consumidor, privado de habitá-lo por falta de energia elétrica, cuja ligação dependia de obra de responsabilidade da concessionária, resulta evidenciado o dano moral suscetível de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.15.000116-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) (Grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO EM TERRENO PARTICULAR. COBRANÇA PELOS CUSTOS DE EXECUÇÃO DA OBRA. PRAZO PARA CONCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a remoção de poste de energia elétrica instalado em terreno particular, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia pode cobrar pelos custos de remoção do poste instalado em terreno particular; e (ii) analisar a adequação do prazo e multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica está autorizada a cobrar pelos serviços de remoção e deslocamento de postes quando tal remoção for solicitada pelo consumidor. Entretanto, caso a instalação seja irregular, a concessionária deve arcar com os custos da remoção. 4. No caso, restou constatado que o poste foi instalado de maneira irregular em terreno particular, o que impõe à concessionária a responsabilidade pelos custos da remoção. 5. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de 120 dias para que a distribuidora conclua as obras de atendimento à solicitação do interessado, o que deve ser observado. 6. A fixação de multa diária é um meio adequado para assegurar o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser mantida quando o valor fixado for proporcional às circunstâncias do caso concreto, como verificado neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve custear a remoção de postes instalados irregularmente em terreno particular, conforme o art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. O prazo para a conclusão das obras de remoção é de 120 d ias, conforme o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. A fixação de multa diária é medida adequada para garantir o cumprimento da obrigação, devendo ser mantida quando o valor for compatível com as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 110. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.442516-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) (grifo nosso) Assim, além de a rede estar instalada dentro da propriedade dos autores, o que por si só já compromete o uso regular do bem, há prova de episódio de rompimento de cabo energizado conforme documentos de ID 10132754735 e 10132757433, confirmando a gravidade do risco e caracterizando falha evidente na prestação do serviço. Dessa forma, não há falar em cobrança de valores para remanejamento da rede, pois a necessidade de correção decorre de deficiência estrutural da própria concessionária, sendo sua obrigação legal e contratual — e não interesse exclusivo do consumidor — promover a adequação da infraestrutura. Diante disso, mostra-se plenamente legítima a condenação da requerida à obrigação de remover o poste e realizar o deslocamento da rede de alta tensão, sem qualquer ônus aos autores, assegurando-se o uso seguro e regular da propriedade. b) Do dano material: Os autores alegam ter suportado prejuízos materiais decorrentes de episódios ocasionados pela rede de alta-tensão instalada dentro do imóvel, inclusive com rompimento de cabos. Todavia, a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar, com precisão, quais danos patrimoniais concretos foram efetivamente suportados, tampouco seu valor. Não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, laudos ou qualquer outro documento que permitisse quantificar os supostos danos. Embora haja narrativa verossímil de que fios se romperam, o dano material exige comprovação específica, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que não há suporte probatório suficiente para condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. c) Dano moral: Compulsando detidamente os autos, verifico que restou amplamente demonstrado o dano moral suportado pela parte autora, sobretudo em razão da passagem de cabos de alta tensão sobre a residência, aliada ao histórico de rompimento de fios energizados dentro do imóvel, situação que expõe os moradores a risco concreto de acidente elétrico e violação à sua segurança. Ademais, as fotografias anexadas ao ID 10132757433 evidenciam, de forma incontestável, a gravidade do cenário e o efetivo potencial lesivo da conduta omissiva da concessionária. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais também milita em favor da pretensão autoral, ao reconhecer que a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme se observa da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA. DANOS EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (Cemig Distribuição S.A.) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$21.357,49, danos morais fixados em R$10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em ação indenizatória ajuizada por Ângelo Márcio Luciano da Silva e Lucélia Faustino Costa da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da explosão de transformador; (iii) determinar o valor devido a título de indenização, considerando orçamentos apresentados, lucros cessantes e extensão dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em valor superior ao efetivamente reconhecido na sentença configura erro de quantificação, e não nulidade por julgamento ultra petita, sendo possível a correção em sede recursal. 4. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados a terceiros (CF/1988, art. 37, § 6º), bastando a comprovação de dano e nexo causal. 5. O laudo pericial atesta que os danos na pintura e vidros do veículo decorreram diretamente da explosão do transformador da CEMIG, configurando nexo causal suficiente à responsabilização. 6. O pedido de indenização pelos serviços de capotaria foi corretamente afastado, pois os bancos do veículo apresentavam desgaste natural de uso, sem vínculo com o acidente. 7. Entre os três orçamentos apresentados para reparo do veículo, deve prevalecer o de menor valor (R$12.335,00), em observância ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 8. A indenização por lucros cessantes exige comprovação concreta do prejuízo econômico (CC, art. 402), o que não ocorreu, sendo indevida a condenação a esse título. 9. O acidente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, justificando indenização por danos morais, cujo valor de R$10.000,00, repartido em 50% para cada autor, mostra-se proporcional e razoável. 10. Configurada a sucumbência recíproca, deve haver redistribuição das custas e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 50% para cada uma (CPC, art. 86). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em valor superior ao efetivamente devido constitui erro de quantificação corrigível em grau recursal, não nulidade por julgamento ultra petita. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha técnica em transformador, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 3. Para apuração de danos materiais em reparo de veículo, deve prevalecer o orçamento de menor valor, desde que suficiente para a recomposição. 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo presunções. 5. O dano moral decorrente de explosão de transformador que projeta óleo e material abrasivo sobre veículo estacionado é indenizável, desde que arbitrado em valor proporcional. 6. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 402; CPC, arts. 141, 492, 805, 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.252515-2/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câm. Cível, j. 14.02.2025, pub. 19.02.2025; TJMG, A (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.225546-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (Grifo nosso) Restando, pois, evidenciada a prática de ato ilícito da parte requerida, configurado está o dever deste de indenizar a parte requerente quanto aos danos morais sofridos, conforme fundamentação acima esposada. Destarte, é mister que se lance mão de alguns critérios indicados pela doutrina para fixação do quantum devido em indenização, a saber: gravidade do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e, lembrando que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, inibindo-a na prática de novos atos lícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em promover a remoção do poste de energia e o adequado deslocamento da rede de alta tensão, atualmente instalada no interior do imóvel dos autores, sem qualquer ônus, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº. 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic menos o IPCA (CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º), e correção monetária pelo IPCA, quando da prolação desta sentença (STJ, Súmula nº. 362; CC, art. 389, parágrafo único). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONTADORIA/TESOURARIA TEÓFILO OTONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5015640-94.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SERGIO DE ALBUQUERQUE PEREIRA CPF: 896.482.001-06 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sérgio de Albuquerque Pereira e outro em face da Cemig Distribuição S.A, ambos qualificados na exordial. Narram os autores, em sua exordial, que são residentes e domiciliados em um imóvel situado na Rua Um, nº 210, Lourenço Resende, Ouro Verde de Minas/MG, o qual anteriormente estava localizado em uma área rural que atualmente foi urbanizada, nos termos da Lei Municipal nº 888/2018. Sustentam que, em razão da urbanização, o poste de energia elétrica e a fiação de alta-tensão que o acompanha teriam permanecido dentro do terreno de sua propriedade, inclusive passando sobre a residência, o que, segundo sustentam, restringiria o uso regular do imóvel. Aduzem que solicitaram administrativamente à requerida a remoção do poste e o deslocamento da rede elétrica, mas que a concessionária teria condicionado a execução do serviço ao pagamento da quantia de R$ 192.104,37 (cento e noventa e dois mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos), valor que afirmam não possuir condições de arcar, motivo pelo qual o contrato apresentado pela ré não foi celebrado. Alegam que a Câmara dos Deputados encaminhou ofício à requerida solicitando a readequação da rede elétrica instalada na localidade, e que já teria ocorrido episódio envolvendo o rompimento de fiação de alta-tensão no interior do imóvel, ocasionando-lhes prejuízos materiais Afirmam, ainda, terem empreendido diversas tentativas extrajudiciais para resolução do problema, sem êxito. Diante disso, requereram a procedência da ação para determinar a condenação da requerida à remoção do poste e ao adequado deslocamento da rede elétrica, sem ônus aos autores, além do pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citada, a concessionaria requerida apresentou contestação no ID 10183352272, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a remoção ou deslocamento de poste e rede elétrica constitui serviço cobrável, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e na Resolução nº 414/2010, sendo o valor apresentado decorrente de orçamento técnico obrigatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10200611345). O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10230157628. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Por sua vez a parte requerida se manteve inerte. Decisão de saneamento proferida ao ID 10416741309, na qual foi afastada a preliminar arguida pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2025 (ID 10230157628). É o relatório. II – Fundamentos: A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, consubstanciada: (i) na permanência de poste e rede de alta-tensão instalados dentro da propriedade dos autores, inclusive sobre sua residência; e (ii) na cobrança de valores considerados excessivos para a remoção e relocação da estrutura. Nestas linhas iniciais, ressalto que a questão ora em exame encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da norma consumerista, ao passo em que a requerida se amolda à definição de fornecedor constante do art. 3º do mesmo diploma legal, tendo o dever de prestar os seus serviços de forma adequada, eficiente e segura. a) Da obrigação de fazer: É incontroverso que a área em que se situa o imóvel dos autores anteriormente integrava zona rural e, após a edição da Lei Municipal n.º 888/2018, passou a compor o perímetro urbano do Município de Ouro Verde de Minas. Nada obstante a alteração legislativa e a mudança do padrão de ocupação da região, a concessionária manteve a infraestrutura elétrica em sua conformação originária, permitindo que poste e rede de alta-tensão permanecessem no interior da propriedade particular, com risco concreto aos moradores. A ré sustenta que o deslocamento da rede constitui serviço sujeito a pagamento pelo consumidor, com fundamento na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 (e anteriormente na Resolução n.º 414/2010). Todavia, tal alegação não pode prosperar diante das peculiaridades do caso. De fato, a regulação setorial admite a cobrança quando o deslocamento decorre de interesse exclusivo do usuário ou de mera conveniência. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao distinguir tais hipóteses das situações em que a própria instalação representa risco, insegurança ou restrição ao uso pleno da propriedade, circunstâncias nas quais não se transfere ao consumidor qualquer ônus financeiro, porquanto se trata de obrigação decorrente da necessidade de correção de inadequação técnica imputável à concessionária. No caso dos autos, a concessionária é responsável pela adequação da rede, uma vez que compete ao fornecedor assegurar prestação segura e adequada dos serviços públicos concedidos, conforme dispõem os arts. 22 e 6º, I, do CDC. Ademais, a permanência de rede de alta tensão sobre residência não se coaduna com o dever de segurança e tampouco pode ser imputado ao consumidor o ônus financeiro de solucionar risco criado pela própria instalação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que a concessionária deve arcar com o custo de realocação de poste colocado de forma irregular ou que comprometa o uso e a segurança do imóvel, vejamos: Apelação cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Deslocamento de rede elétrica de alta tensão - Responsável pelo custeio da obra - Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL - Restrição do uso regular de propriedade privada - Responsabilidade da concessionária pelo custeio do serviço - Insistência em cobrança do consumidor - Retardamento da ligação de energia elétrica - Danos morais - Ocorrência - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL autoriza a concessionária de energia elétrica a cobrar do consumidor o deslocamento ou remoção de poste e rede, quando o serviço atender seus interesses exclusivos. 2. Tratando-se de fiação de alta tensão preexistente à edificação, sem o devido registro de servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis, e obstando o uso pleno da propriedade privada, certo que os custos de deslocamento de rede de alta tensão deve ficar a cargo da concessionária de serviço público. 3. Desde o embaraço do uso e fruição do direito de propriedade de imóvel residencial próprio do consumidor, privado de habitá-lo por falta de energia elétrica, cuja ligação dependia de obra de responsabilidade da concessionária, resulta evidenciado o dano moral suscetível de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.15.000116-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) (Grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO EM TERRENO PARTICULAR. COBRANÇA PELOS CUSTOS DE EXECUÇÃO DA OBRA. PRAZO PARA CONCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a remoção de poste de energia elétrica instalado em terreno particular, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia pode cobrar pelos custos de remoção do poste instalado em terreno particular; e (ii) analisar a adequação do prazo e multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica está autorizada a cobrar pelos serviços de remoção e deslocamento de postes quando tal remoção for solicitada pelo consumidor. Entretanto, caso a instalação seja irregular, a concessionária deve arcar com os custos da remoção. 4. No caso, restou constatado que o poste foi instalado de maneira irregular em terreno particular, o que impõe à concessionária a responsabilidade pelos custos da remoção. 5. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de 120 dias para que a distribuidora conclua as obras de atendimento à solicitação do interessado, o que deve ser observado. 6. A fixação de multa diária é um meio adequado para assegurar o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser mantida quando o valor fixado for proporcional às circunstâncias do caso concreto, como verificado neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve custear a remoção de postes instalados irregularmente em terreno particular, conforme o art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. O prazo para a conclusão das obras de remoção é de 120 d ias, conforme o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. A fixação de multa diária é medida adequada para garantir o cumprimento da obrigação, devendo ser mantida quando o valor for compatível com as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 110. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.442516-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) (grifo nosso) Assim, além de a rede estar instalada dentro da propriedade dos autores, o que por si só já compromete o uso regular do bem, há prova de episódio de rompimento de cabo energizado conforme documentos de ID 10132754735 e 10132757433, confirmando a gravidade do risco e caracterizando falha evidente na prestação do serviço. Dessa forma, não há falar em cobrança de valores para remanejamento da rede, pois a necessidade de correção decorre de deficiência estrutural da própria concessionária, sendo sua obrigação legal e contratual — e não interesse exclusivo do consumidor — promover a adequação da infraestrutura. Diante disso, mostra-se plenamente legítima a condenação da requerida à obrigação de remover o poste e realizar o deslocamento da rede de alta tensão, sem qualquer ônus aos autores, assegurando-se o uso seguro e regular da propriedade. b) Do dano material: Os autores alegam ter suportado prejuízos materiais decorrentes de episódios ocasionados pela rede de alta-tensão instalada dentro do imóvel, inclusive com rompimento de cabos. Todavia, a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar, com precisão, quais danos patrimoniais concretos foram efetivamente suportados, tampouco seu valor. Não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, laudos ou qualquer outro documento que permitisse quantificar os supostos danos. Embora haja narrativa verossímil de que fios se romperam, o dano material exige comprovação específica, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que não há suporte probatório suficiente para condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. c) Dano moral: Compulsando detidamente os autos, verifico que restou amplamente demonstrado o dano moral suportado pela parte autora, sobretudo em razão da passagem de cabos de alta tensão sobre a residência, aliada ao histórico de rompimento de fios energizados dentro do imóvel, situação que expõe os moradores a risco concreto de acidente elétrico e violação à sua segurança. Ademais, as fotografias anexadas ao ID 10132757433 evidenciam, de forma incontestável, a gravidade do cenário e o efetivo potencial lesivo da conduta omissiva da concessionária. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais também milita em favor da pretensão autoral, ao reconhecer que a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme se observa da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA. DANOS EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (Cemig Distribuição S.A.) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$21.357,49, danos morais fixados em R$10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em ação indenizatória ajuizada por Ângelo Márcio Luciano da Silva e Lucélia Faustino Costa da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da explosão de transformador; (iii) determinar o valor devido a título de indenização, considerando orçamentos apresentados, lucros cessantes e extensão dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em valor superior ao efetivamente reconhecido na sentença configura erro de quantificação, e não nulidade por julgamento ultra petita, sendo possível a correção em sede recursal. 4. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados a terceiros (CF/1988, art. 37, § 6º), bastando a comprovação de dano e nexo causal. 5. O laudo pericial atesta que os danos na pintura e vidros do veículo decorreram diretamente da explosão do transformador da CEMIG, configurando nexo causal suficiente à responsabilização. 6. O pedido de indenização pelos serviços de capotaria foi corretamente afastado, pois os bancos do veículo apresentavam desgaste natural de uso, sem vínculo com o acidente. 7. Entre os três orçamentos apresentados para reparo do veículo, deve prevalecer o de menor valor (R$12.335,00), em observância ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 8. A indenização por lucros cessantes exige comprovação concreta do prejuízo econômico (CC, art. 402), o que não ocorreu, sendo indevida a condenação a esse título. 9. O acidente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, justificando indenização por danos morais, cujo valor de R$10.000,00, repartido em 50% para cada autor, mostra-se proporcional e razoável. 10. Configurada a sucumbência recíproca, deve haver redistribuição das custas e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 50% para cada uma (CPC, art. 86). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em valor superior ao efetivamente devido constitui erro de quantificação corrigível em grau recursal, não nulidade por julgamento ultra petita. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha técnica em transformador, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 3. Para apuração de danos materiais em reparo de veículo, deve prevalecer o orçamento de menor valor, desde que suficiente para a recomposição. 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo presunções. 5. O dano moral decorrente de explosão de transformador que projeta óleo e material abrasivo sobre veículo estacionado é indenizável, desde que arbitrado em valor proporcional. 6. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 402; CPC, arts. 141, 492, 805, 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.252515-2/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câm. Cível, j. 14.02.2025, pub. 19.02.2025; TJMG, A (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.225546-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (Grifo nosso) Restando, pois, evidenciada a prática de ato ilícito da parte requerida, configurado está o dever deste de indenizar a parte requerente quanto aos danos morais sofridos, conforme fundamentação acima esposada. Destarte, é mister que se lance mão de alguns critérios indicados pela doutrina para fixação do quantum devido em indenização, a saber: gravidade do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e, lembrando que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, inibindo-a na prática de novos atos lícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em promover a remoção do poste de energia e o adequado deslocamento da rede de alta tensão, atualmente instalada no interior do imóvel dos autores, sem qualquer ônus, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº. 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic menos o IPCA (CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º), e correção monetária pelo IPCA, quando da prolação desta sentença (STJ, Súmula nº. 362; CC, art. 389, parágrafo único). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni