5015637-36.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015637-36.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) ASSUNTO: [Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES CPF: 142.242.366-21 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por Lucas Eduardo Rodrigues, no qual pleiteia a liberação dos seguintes objetos: 01 (um) relógio da marca Citizen, modelo Aqualand; 01 (um) iPad de 32GB com tela trincada; 01 (um) iPhone de cor preta com capa azul e película riscada; 01 (um) celular da marca Redmi com capa preta; 01 (uma) máquina para cartão de crédito modelo SP930; 01 (uma) bolsa de cor preta; e 02 (duas) bolsas de cor preta (ID nº 10524882756). Sustenta que os bens não guardam relação com os fatos investigados, indicando a procedência e titularidade de cada item, requerendo sua restituição. Consta da comunicação interna acostada no ID nº 10594888055 que alguns bens apreendidos já foram restituídos a seus legítimos proprietários, permanecendo sob custódia, dentre outros, os aparelhos telefônicos, peças veiculares, ferramentas e o iPad de 32GB, alguns deles carecendo da conclusão de laudos periciais. Ressalta, ainda, que somente o relógio da marca Citizen, modelo Aqualand, encontra-se sem pendências investigativas. Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID nº 10605009718, informando não se opor à restituição do relógio Citizen, modelo Aqualand, e pugnando pelo indeferimento da restituição dos demais itens, por possuírem interesse investigativo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas será cabível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do requerente. Conforme se depreende dos autos, apenas o relógio da marca Citizen, modelo Aqualand, encontra-se sem pendências investigativas, estando inclusive com laudo pericial de avaliação direta concluído, inexistindo notícia de que sua manutenção sob custódia seja necessária à persecução penal. De outro lado, os demais bens pleiteados - iPad de 32GB, aparelhos telefônicos, máquina de cartão e bolsas - ainda possuem interesse investigativo, carecem da conclusão de laudos periciais ou foram restituídos ao legítimo proprietário, conforme expressamente informado na comunicação interna, circunstância que impede, neste momento, a restituição pretendida. Ressalte-se que o Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização da ordem jurídica e da titularidade da ação penal, manifestou-se favoravelmente apenas à restituição do relógio, posicionamento que encontra respaldo nas informações constantes dos autos. Assim, preenchidos os requisitos legais exclusivamente quanto ao relógio da marca Citizen, modelo Aqualand, impõe-se o deferimento parcial do pedido. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição, para determinar a devolução ao requerente Lucas Eduardo Rodrigues de 01 (um) relógio da marca Citizen, modelo Aqualand. Expeça-se o competente alvará judicial para restituição do relógio, devendo o requerente providenciar junto à Autoridade Policial as medidas necessárias à retirada do bem. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS EDUARDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON RODRIGUES FILHO
OAB: 160021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015637-36.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) ASSUNTO: [Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES CPF: 142.242.366-21 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por Lucas Eduardo Rodrigues, no qual pleiteia a liberação dos seguintes objetos: 01 (um) relógio da marca Citizen, modelo Aqualand; 01 (um) iPad de 32GB com tela trincada; 01 (um) iPhone de cor preta com capa azul e película riscada; 01 (um) celular da marca Redmi com capa preta; 01 (uma) máquina para cartão de crédito modelo SP930; 01 (uma) bolsa de cor preta; e 02 (duas) bolsas de cor preta (ID nº 10524882756). Sustenta que os bens não guardam relação com os fatos investigados, indicando a procedência e titularidade de cada item, requerendo sua restituição. Consta da comunicação interna acostada no ID nº 10594888055 que alguns bens apreendidos já foram restituídos a seus legítimos proprietários, permanecendo sob custódia, dentre outros, os aparelhos telefônicos, peças veiculares, ferramentas e o iPad de 32GB, alguns deles carecendo da conclusão de laudos periciais. Ressalta, ainda, que somente o relógio da marca Citizen, modelo Aqualand, encontra-se sem pendências investigativas. Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID nº 10605009718, informando não se opor à restituição do relógio Citizen, modelo Aqualand, e pugnando pelo indeferimento da restituição dos demais itens, por possuírem interesse investigativo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas será cabível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do requerente. Conforme se depreende dos autos, apenas o relógio da marca Citizen, modelo Aqualand, encontra-se sem pendências investigativas, estando inclusive com laudo pericial de avaliação direta concluído, inexistindo notícia de que sua manutenção sob custódia seja necessária à persecução penal. De outro lado, os demais bens pleiteados - iPad de 32GB, aparelhos telefônicos, máquina de cartão e bolsas - ainda possuem interesse investigativo, carecem da conclusão de laudos periciais ou foram restituídos ao legítimo proprietário, conforme expressamente informado na comunicação interna, circunstância que impede, neste momento, a restituição pretendida. Ressalte-se que o Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização da ordem jurídica e da titularidade da ação penal, manifestou-se favoravelmente apenas à restituição do relógio, posicionamento que encontra respaldo nas informações constantes dos autos. Assim, preenchidos os requisitos legais exclusivamente quanto ao relógio da marca Citizen, modelo Aqualand, impõe-se o deferimento parcial do pedido. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição, para determinar a devolução ao requerente Lucas Eduardo Rodrigues de 01 (um) relógio da marca Citizen, modelo Aqualand. Expeça-se o competente alvará judicial para restituição do relógio, devendo o requerente providenciar junto à Autoridade Policial as medidas necessárias à retirada do bem. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia