Detalhe do processo

5015634-51.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015634-51.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CZINCZEL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS RAGAZZI - SP119900 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Através dos presentes embargos à execução pretende o embargante o reconhecimento de excesso de execução, em razão da aplicação de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando, consequentemente, pela descaracterização da mora. Requer, ainda, seja declarada a nulidade da cobrança de tarifa de R$ 9.000,00, incluída no cálculo sem previsão contratual. Pleiteia, ao final, pela produção de todas as provas em direito admitidas. No despacho ID 586166163, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. Impugnação aos embargos apresentada sob o ID 593605876, pleiteando pela improcedência destes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Em relação ao alegado excesso de execução em razão da abusividade dos juros remuneratórios praticados com a consequente aplicação da taxa de juros média de mercado, convém salientar que, a Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação de execução n. 5034326-35.2025.4.03.6100 (Id 464857051 daqueles autos) contém expressa disposição acerca dos encargos praticados e daqueles utilizados em caso de inadimplência, de modo que, tais encargos não podem ser simplesmente afastados, ainda mais diante da efetiva comprovação da disponibilização e uso dos valores. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Também não há como determinar a exclusão da tarifa de contratação, posto que pactuada livremente pelas partes (prevista na cláusula quinta da Cédula de Crédito Bancário – ID 464857051 da ação de execução), não tendo a parte embargante comprovado o efetivo caráter abusivo a autorizar sua anulação pelo Juízo. Acerca do tema, segue decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.). (Processo AGRESP 200801159610 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1061477 Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJE DATA:01/07/2010). Ademais, conforme já decidido pelo E. TRF da 4ª Região, “A tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (REsp 1.251.331/RS). Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica, o que é o caso dos autos.” (TRF4, AC 5002277-14.2018.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019). Logo, não se verificando as abusividades alegadas pela parte embargante, não há que se falar em descaracterização da mora ou excesso de execução. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, os termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas nos moldes do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se estes ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO CZINCZEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCOS RAGAZZI

OAB: 119900/SP
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015634-51.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CZINCZEL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS RAGAZZI - SP119900 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Através dos presentes embargos à execução pretende o embargante o reconhecimento de excesso de execução, em razão da aplicação de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando, consequentemente, pela descaracterização da mora. Requer, ainda, seja declarada a nulidade da cobrança de tarifa de R$ 9.000,00, incluída no cálculo sem previsão contratual. Pleiteia, ao final, pela produção de todas as provas em direito admitidas. No despacho ID 586166163, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. Impugnação aos embargos apresentada sob o ID 593605876, pleiteando pela improcedência destes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Em relação ao alegado excesso de execução em razão da abusividade dos juros remuneratórios praticados com a consequente aplicação da taxa de juros média de mercado, convém salientar que, a Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação de execução n. 5034326-35.2025.4.03.6100 (Id 464857051 daqueles autos) contém expressa disposição acerca dos encargos praticados e daqueles utilizados em caso de inadimplência, de modo que, tais encargos não podem ser simplesmente afastados, ainda mais diante da efetiva comprovação da disponibilização e uso dos valores. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Também não há como determinar a exclusão da tarifa de contratação, posto que pactuada livremente pelas partes (prevista na cláusula quinta da Cédula de Crédito Bancário – ID 464857051 da ação de execução), não tendo a parte embargante comprovado o efetivo caráter abusivo a autorizar sua anulação pelo Juízo. Acerca do tema, segue decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.). (Processo AGRESP 200801159610 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1061477 Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJE DATA:01/07/2010). Ademais, conforme já decidido pelo E. TRF da 4ª Região, “A tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (REsp 1.251.331/RS). Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica, o que é o caso dos autos.” (TRF4, AC 5002277-14.2018.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019). Logo, não se verificando as abusividades alegadas pela parte embargante, não há que se falar em descaracterização da mora ou excesso de execução. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, os termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas nos moldes do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se estes ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.