5015622-28.2026.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015622-28.2026.8.21.0013/RS AUTOR : KETLIN EDUARDA CASTILHOS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5.°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1.º da Lei n.º 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1.º e 3.º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) que a seguradora se abstenha de pagar a integralidade do capital segurado aos pais do falecido ou a quaisquer terceiros até deliberação judicial, com preservação de ao menos 50% do capital controvertido, ou seu depósito judicial. Requer ainda a exibição de documentos relacionados à apólice, à indicação de beneficiários e ao procedimento de regulação do sinistro, além do reconhecimento do seu direito ao recebimento de parcela da indenização securitária na qualidade de companheira. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito ) está presente. A existência do contrato de seguro de vida coletivo é incontroversa. O certificado individual ( 1.22 ) comprova cobertura pela Unimed Seguradora S.A. para morte e morte acidental, com vigência de 06/04/2026 a 05/04/2027. A ficha de empregado ( 1.20 ) e o holerite ( 1.21 ) confirmam vínculo com Pili Hidráulicos Serviços Ltda, ao passo que o sinistro (falecimento em 25/06/2026, durante a vigência) está comprovado pela certidão de óbito ( 1.7 ), boletim de ocorrência ( 1.9 ) e laudo pericial ( 1.10 ), que indicam acidente sem responsabilidade do falecido. Ademais, os documentos comprovam plausibilidade razoável da união estável, declaração de dizimista paroquial ( 1.13 ) registrando-a como cônjuge, participação conjunta em atividade religiosa ( 1.12 ), o endereço residencial comum comprovado por fatura de internet ( 1.14 ), o reconhecimento da família na nota fúnebre ( 1.18 e 1.19 ), e contrato de locação ( 1.16 ) indicando coabitação anterior. A convergência desses elementos, especialmente o reconhecimento familiar e o registro paroquial, é suficiente para indicar plausibilidade da união estável. Juridicamente, o art. 115 da Lei n.º 15.040/2024 estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge ou companheiro e, nesse cenário, caso seja reconhecida a condição de companheira, a autora tem direito a, no mínimo, 50% do capital segurado, conforme o regime supletivo legal. O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, decorre de circunstâncias objetivas e documentalmente demonstradas nos autos, uma vez que a certidão de óbito de João Luiz Ceresa Jersak ( 1.7 ) registra o estado civil como solteiro e o campo "Nome do último cônjuge ou convivente" como "não consta", tendo sido lavrada a partir de declaração prestada por Luciane de Jesus Ceresa Jersak, genitora do falecido. Não há, portanto, qualquer referência à companheira sobrevivente no documento que será apresentado aos habilitantes administrativos perante a seguradora. Nesse cenário, existe risco concreto de que os genitores se apresentem perante a Unimed Seguradora S.A. como únicos habilitantes, apresentando certidão de óbito que não registra a existência de companheira, e obtenham o pagamento integral do capital segurado antes da conclusão da ação de reconhecimento de união estável post mortem (n.º 5015006-53.2026.8.21.0013), cuja audiência de mediação está designada apenas para 11/09/2026. Considerando que o capital segurado total é de R$ 1.963.133,08 ( 1.22 ), o pagamento a terceiros antes da definição judicial geraria dano de difícil. Por tais razões: 1. DEFIRO a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência , determino que a UNIMED SEGURADORA S.A. , imediatamente após a intimação da presente decisão, se abstenha de efetuar o pagamento de qualquer parcela do capital segurado decorrente da apólice n.º 1009300655218 a qualquer pessoa, seja aos genitores do falecido, seja a quaisquer outros habilitados, até ulterior deliberação nestes autos. Subsidiariamente , na hipótese de o procedimento de regulação já estar concluído ou de o pagamento estar autorizado, programado ou ser iminente, a UNIMED SEGURADORA S.A. deverá promover o depósito judicial da integralidade do capital segurado, preservando-o até decisão deste Juízo sobre a partição entre os habilitados legítimos, ficando intimada a informar, em 48 horas a contar da intimação da presente decisão, o estado atual do procedimento administrativo de regulação do sinistro, a existência ou não de requerimentos de habilitação por terceiros, e se existe ou não indicação expressa de beneficiário feita pelo segurado no formulário de adesão ou em documento apartado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da presente ordem, em caso de pagamento realizado após a ciência desta decisão. 2. DETERMINO , ainda, a intimação da UNIMED SEGURADORA S.A. para que, no prazo de 15 dias a contar de sua citação, na forma dos arts. 396 a 400 do CPC, apresente os seguintes documentos: a) Proposta de contratação do seguro coletivo; b) Apólice integral com condições gerais, especiais e particulares; c) Certificado individual de João Luiz Ceresa Jersak na íntegra; d) Ficha de adesão ou inclusão do segurado; e) Formulário de indicação, substituição ou alteração de beneficiários; d) A íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro; f) Requerimentos de habilitação eventualmente formulados; g) Exigências documentais encaminhadas à autora; e h) Eventual decisão administrativa já proferida. 3. DETERMINO , do mesmo modo, a intimação da PILI HIDRÁULICOS SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 dias a contar de sua citação, apresente todos os documentos relacionados à contratação coletiva do seguro, à inclusão de João Luiz Ceresa Jersak no grupo segurado, à eventual indicação de beneficiários por ele realizada, ao pagamento dos prêmios e às comunicações mantidas com a seguradora sobre o sinistro. 4. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da causa. 5. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6. Verifico que a pretensão deduzida nos autos envolve discussão acerca da titularidade da indenização securitária decorrente do falecimento de João Luiz Ceresa Jersak, tendo a própria parte autora afirmado que, na ausência de reconhecimento de sua condição de companheira, os genitores do falecido figuram como potenciais destinatários do capital segurado. Considerando que eventual procedência dos pedidos poderá repercutir diretamente na esfera jurídica dos ascendentes, especialmente quanto à definição dos beneficiários da indenização e à distribuição do capital securitário, mostra-se necessária a formação do contraditório em relação a tais interessados, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão dos genitores de João Luiz Ceresa Jersak no polo passivo da demanda, com a apresentação das respectivas qualificações e endereços para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. Intimação agendada.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KETLIN EDUARDA CASTILHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIS SOMMER
OAB: 86785/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015622-28.2026.8.21.0013/RS AUTOR : KETLIN EDUARDA CASTILHOS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5.°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1.º da Lei n.º 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1.º e 3.º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) que a seguradora se abstenha de pagar a integralidade do capital segurado aos pais do falecido ou a quaisquer terceiros até deliberação judicial, com preservação de ao menos 50% do capital controvertido, ou seu depósito judicial. Requer ainda a exibição de documentos relacionados à apólice, à indicação de beneficiários e ao procedimento de regulação do sinistro, além do reconhecimento do seu direito ao recebimento de parcela da indenização securitária na qualidade de companheira. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito ) está presente. A existência do contrato de seguro de vida coletivo é incontroversa. O certificado individual ( 1.22 ) comprova cobertura pela Unimed Seguradora S.A. para morte e morte acidental, com vigência de 06/04/2026 a 05/04/2027. A ficha de empregado ( 1.20 ) e o holerite ( 1.21 ) confirmam vínculo com Pili Hidráulicos Serviços Ltda, ao passo que o sinistro (falecimento em 25/06/2026, durante a vigência) está comprovado pela certidão de óbito ( 1.7 ), boletim de ocorrência ( 1.9 ) e laudo pericial ( 1.10 ), que indicam acidente sem responsabilidade do falecido. Ademais, os documentos comprovam plausibilidade razoável da união estável, declaração de dizimista paroquial ( 1.13 ) registrando-a como cônjuge, participação conjunta em atividade religiosa ( 1.12 ), o endereço residencial comum comprovado por fatura de internet ( 1.14 ), o reconhecimento da família na nota fúnebre ( 1.18 e 1.19 ), e contrato de locação ( 1.16 ) indicando coabitação anterior. A convergência desses elementos, especialmente o reconhecimento familiar e o registro paroquial, é suficiente para indicar plausibilidade da união estável. Juridicamente, o art. 115 da Lei n.º 15.040/2024 estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge ou companheiro e, nesse cenário, caso seja reconhecida a condição de companheira, a autora tem direito a, no mínimo, 50% do capital segurado, conforme o regime supletivo legal. O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, decorre de circunstâncias objetivas e documentalmente demonstradas nos autos, uma vez que a certidão de óbito de João Luiz Ceresa Jersak ( 1.7 ) registra o estado civil como solteiro e o campo "Nome do último cônjuge ou convivente" como "não consta", tendo sido lavrada a partir de declaração prestada por Luciane de Jesus Ceresa Jersak, genitora do falecido. Não há, portanto, qualquer referência à companheira sobrevivente no documento que será apresentado aos habilitantes administrativos perante a seguradora. Nesse cenário, existe risco concreto de que os genitores se apresentem perante a Unimed Seguradora S.A. como únicos habilitantes, apresentando certidão de óbito que não registra a existência de companheira, e obtenham o pagamento integral do capital segurado antes da conclusão da ação de reconhecimento de união estável post mortem (n.º 5015006-53.2026.8.21.0013), cuja audiência de mediação está designada apenas para 11/09/2026. Considerando que o capital segurado total é de R$ 1.963.133,08 ( 1.22 ), o pagamento a terceiros antes da definição judicial geraria dano de difícil. Por tais razões: 1. DEFIRO a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência , determino que a UNIMED SEGURADORA S.A. , imediatamente após a intimação da presente decisão, se abstenha de efetuar o pagamento de qualquer parcela do capital segurado decorrente da apólice n.º 1009300655218 a qualquer pessoa, seja aos genitores do falecido, seja a quaisquer outros habilitados, até ulterior deliberação nestes autos. Subsidiariamente , na hipótese de o procedimento de regulação já estar concluído ou de o pagamento estar autorizado, programado ou ser iminente, a UNIMED SEGURADORA S.A. deverá promover o depósito judicial da integralidade do capital segurado, preservando-o até decisão deste Juízo sobre a partição entre os habilitados legítimos, ficando intimada a informar, em 48 horas a contar da intimação da presente decisão, o estado atual do procedimento administrativo de regulação do sinistro, a existência ou não de requerimentos de habilitação por terceiros, e se existe ou não indicação expressa de beneficiário feita pelo segurado no formulário de adesão ou em documento apartado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da presente ordem, em caso de pagamento realizado após a ciência desta decisão. 2. DETERMINO , ainda, a intimação da UNIMED SEGURADORA S.A. para que, no prazo de 15 dias a contar de sua citação, na forma dos arts. 396 a 400 do CPC, apresente os seguintes documentos: a) Proposta de contratação do seguro coletivo; b) Apólice integral com condições gerais, especiais e particulares; c) Certificado individual de João Luiz Ceresa Jersak na íntegra; d) Ficha de adesão ou inclusão do segurado; e) Formulário de indicação, substituição ou alteração de beneficiários; d) A íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro; f) Requerimentos de habilitação eventualmente formulados; g) Exigências documentais encaminhadas à autora; e h) Eventual decisão administrativa já proferida. 3. DETERMINO , do mesmo modo, a intimação da PILI HIDRÁULICOS SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 dias a contar de sua citação, apresente todos os documentos relacionados à contratação coletiva do seguro, à inclusão de João Luiz Ceresa Jersak no grupo segurado, à eventual indicação de beneficiários por ele realizada, ao pagamento dos prêmios e às comunicações mantidas com a seguradora sobre o sinistro. 4. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da causa. 5. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6. Verifico que a pretensão deduzida nos autos envolve discussão acerca da titularidade da indenização securitária decorrente do falecimento de João Luiz Ceresa Jersak, tendo a própria parte autora afirmado que, na ausência de reconhecimento de sua condição de companheira, os genitores do falecido figuram como potenciais destinatários do capital segurado. Considerando que eventual procedência dos pedidos poderá repercutir diretamente na esfera jurídica dos ascendentes, especialmente quanto à definição dos beneficiários da indenização e à distribuição do capital securitário, mostra-se necessária a formação do contraditório em relação a tais interessados, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão dos genitores de João Luiz Ceresa Jersak no polo passivo da demanda, com a apresentação das respectivas qualificações e endereços para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. Intimação agendada.