5015621-58.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5015621-58.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : GABRIEL ANDREAZZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322) ADVOGADO(A) : FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB RS110431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Gabriel Andreazza Pinheiro ( evento 62, PET1 ). Sustenta, em síntese, que o laudo de lesão corporal indicou que as lesões sofridas pela vítima foram superficiais, o que afastaria o propósito de matar, denominado doutrinariamente de animus necandi. Aduz também que o acusado demonstrou arrependimento sincero, tendo escrito uma carta de pedido de desculpas de próprio punho direcionada ao ofendido. Refere que a vítima, ao tomar conhecimento da mensagem, manifestou de forma espontânea que concorda com a concessão da liberdade por não sentir medo ou sofrer ameaças por parte do réu. Destaca os predicados favoráveis do réu e que não há risco de fuga. Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o mês de novembro de 2026. A vítima, habilitada como assistente de acusação, apresentou manifestação no evento 68, PET1 concordando com a concessão de liberdade ao réu sob aplicação de medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico. O Ministério Público apresentou parecer no evento 71, PARECER1 , opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade. Vieram os autos conclusos para decisão. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção exige a persistência dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, tem-se que não houve alteração substancial do panorama fático e processual, com o surgimento de circunstâncias novas e idôneas que desfaçam o cenário considerado na decisão que decretou a prisão preventiva ( evento 7, DESPADEC1 ). A tese defensiva que sustenta a ausência de dolo de matar ( animus necandi ), sob o argumento de que o laudo pericial apontou apenas escoriações superficiais e edema leve, não pode ser acolhida neste momento processual, uma vez que o desvalor do resultado, por si, não guarda relação com a conduta. Outrossim, a concordância da vítima com a concessão de liberdade ( evento 68, PET1 ) é despida de eficácia jurídica para tal fim. O crime imputado ao acusado, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, constitui infração penal que se processa mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. A titularidade da ação penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, de modo que o perdão, a reconciliação ou a opinião da vítima sobre a classificação jurídica da conduta não possuem caráter vinculante, não interferem no curso da persecução criminal e não têm o condão de afastar a necessidade da custódia preventiva. Outrossim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito recebe tramitação regular e contínua. A fixação da data do ato instrutório para o mês de novembro de 2026 decorre da realidade estrutural e do volume de demandas que assolam a pauta deste Juízo. Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação ( evento 39, DESPADEC1 ), a pauta de audiências encontra-se preenchida com outros processos urgentes, inclusive com réus presos que aguardam julgamento há mais tempo, de modo que a reorganização de datas causaria prejuízos ao cronograma geral de prestação jurisdicional. Por fim, cumpre salientar que eventuais condições pessoais favoráveis invocadas pelo réu, tais como, a primariedade, a existência de residência fixa e o trabalho lícito não são suficientes para garantir a concessão da liberdade quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Assim, diante da permanência dos pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a segregação cautelar do réu, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária e proporcional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Gabriel Andreazza Pinheiro , mantendo a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D DENISAR SOUZA DE MORAES
Réu GABRIEL ANDREAZZA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO DALLA COSTA
OAB: 58322/RS
RAINER MENDONCA DA SILVA
OAB: 125032/RS
FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN
OAB: 110431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5015621-58.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : GABRIEL ANDREAZZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322) ADVOGADO(A) : FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB RS110431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Gabriel Andreazza Pinheiro ( evento 62, PET1 ). Sustenta, em síntese, que o laudo de lesão corporal indicou que as lesões sofridas pela vítima foram superficiais, o que afastaria o propósito de matar, denominado doutrinariamente de animus necandi. Aduz também que o acusado demonstrou arrependimento sincero, tendo escrito uma carta de pedido de desculpas de próprio punho direcionada ao ofendido. Refere que a vítima, ao tomar conhecimento da mensagem, manifestou de forma espontânea que concorda com a concessão da liberdade por não sentir medo ou sofrer ameaças por parte do réu. Destaca os predicados favoráveis do réu e que não há risco de fuga. Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o mês de novembro de 2026. A vítima, habilitada como assistente de acusação, apresentou manifestação no evento 68, PET1 concordando com a concessão de liberdade ao réu sob aplicação de medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico. O Ministério Público apresentou parecer no evento 71, PARECER1 , opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade. Vieram os autos conclusos para decisão. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção exige a persistência dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, tem-se que não houve alteração substancial do panorama fático e processual, com o surgimento de circunstâncias novas e idôneas que desfaçam o cenário considerado na decisão que decretou a prisão preventiva ( evento 7, DESPADEC1 ). A tese defensiva que sustenta a ausência de dolo de matar ( animus necandi ), sob o argumento de que o laudo pericial apontou apenas escoriações superficiais e edema leve, não pode ser acolhida neste momento processual, uma vez que o desvalor do resultado, por si, não guarda relação com a conduta. Outrossim, a concordância da vítima com a concessão de liberdade ( evento 68, PET1 ) é despida de eficácia jurídica para tal fim. O crime imputado ao acusado, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, constitui infração penal que se processa mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. A titularidade da ação penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, de modo que o perdão, a reconciliação ou a opinião da vítima sobre a classificação jurídica da conduta não possuem caráter vinculante, não interferem no curso da persecução criminal e não têm o condão de afastar a necessidade da custódia preventiva. Outrossim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito recebe tramitação regular e contínua. A fixação da data do ato instrutório para o mês de novembro de 2026 decorre da realidade estrutural e do volume de demandas que assolam a pauta deste Juízo. Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação ( evento 39, DESPADEC1 ), a pauta de audiências encontra-se preenchida com outros processos urgentes, inclusive com réus presos que aguardam julgamento há mais tempo, de modo que a reorganização de datas causaria prejuízos ao cronograma geral de prestação jurisdicional. Por fim, cumpre salientar que eventuais condições pessoais favoráveis invocadas pelo réu, tais como, a primariedade, a existência de residência fixa e o trabalho lícito não são suficientes para garantir a concessão da liberdade quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Assim, diante da permanência dos pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a segregação cautelar do réu, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária e proporcional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Gabriel Andreazza Pinheiro , mantendo a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se.