5015595-93.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015595-93.2022.4.03.6100 AUTOR: S. T. D. S. REPRESENTANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por S.T.D.S., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA. Aduz contar com 09 anos e ser portadora de fibrose cística, confirmada com cloro no suor desde a infância. Refere que “possui a forma mais grave da doença, com insuficiência pancreática e doença hepática, necessitando de uso contínuo de terapias de reposição de enzimas pancreáticas e fisioterapia respiratória diária. Porém, devido a evolução da doença, está perdendo progressivamente a função pulmonar, cujos exames demonstram as alterações decorrentes da doença pulmonar. Nos termos do Relatório Médico em anexo, a Requerente vem com perda progressiva da função pulmonar, com dificuldade de eliminação das secreções pulmonares”. Alega a insuficiência dos tratamentos ofertados pelo SUS sob o argumento de que agem apenas na minimização dos efeitos deletérios da doença sob seu organismo, sem obstar o avanço da doença. Requereu, em tutela antecipada, o fornecimento da medicação em dose suficiente para período não inferior a um ano. Solicitou ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. A União manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada (Id 255627921). Emenda à inicial em Id 257283880. A decisão de Id 257505869 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar que a Ré forneça ao autor, com a máxima urgência, no prazo de até 30 (trinta) dias, o medicamento TRIKAFTA, de 100 mg./50mg/75mg e 150mg em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 12 (doze) meses, 13 caixas, considerando a prescrição médica acostada aos autos (Id 255299375). O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos (Id 257886196). Nota Técnica NATJUS em Id 258729127. Contestação no Id 262765350. Sem preliminares. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, em virtude de não haver provas fidedignas quanto à eficácia científica dos medicamentos buscados para a diminuição da progressão da doença que acomete a autora, sendo que, por outro lado, o SUS fornece tratamento para os sintomas dela decorrentes, de comprovada e irrefutável eficácia, bem como em razão do não aperfeiçoamento, no que tange ao tratamento pleiteado, do custo-efetividade da tecnologia. Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de contracautelas. Apresentada réplica (Id 267968643). A União acostou aos autos informações sobre a pendência de cumprimento da tutela provisória deferida e requereu a produção de prova pericial (Id 268745053), a qual foi deferida (Id 274847948). Foi fixada multa diária em razão do descumprimento da tutela provisória de urgência (Id 278623033). A União comprovou, em Id 282560970, o depósito de R$ 275.045,19 para aquisição do fármaco. Foi expedido ofício para transferência dos valores e aquisição direta pela parte autora (Id 284772381). A parte autora apresentou prestação de contas e informou o saldo de depósito no valor de R$ 2.136,17 (Id 290604793). A União manifestou ciência e requereu a transferência do valor remanescente para o FNS (Id 292404062). Em Id 297684396, informou o cumprimento da obrigação com novo depósito de valores. A decisão em Id 298122569 deferiu a expedição de ofício de transferência para a aquisição do fármaco e a expedição de ofício de conversão em renda da União dos saldos remanescentes de depósitos. O laudo pericial foi apresentado (Id 299934708), ao que sobreveio manifestação da ré (Id 302134039). Intimadas as partes para alegações finais, somente a parte autora se manifestou (Id 307928753). A parte autora informou que houve interrupção no fornecimento da medicação (Id 335887287). O despacho de Id 337354207 determinou à parte autora que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a edição da Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023, que tornou pública a decisão de incorporar, no SUS, o elexacaftor/ tezacaftor/ ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento da fibrose cística. Determinou, ainda, a intimação da parte ré, para que informasse sobre a disponibilidade do tratamento com a medicação requerida no âmbito do SUS e sobre a possibilidade de seu fornecimento à autora diretamente na esfera administrativa, além de, com urgência, se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela provisória. A União requereu a suspensão do feito, a intimação da autora para solicitação administrativa do medicamento perante o Estado de São Paulo e, confirmado o recebimento, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, em caso de negativa, requereu a intimação do Estado de São Paulo para apresentar justificativa (Id 338738816). A parte autora, por seu turno, peticionou informando o recebimento da medicação pelo SUS. Requereu a manutenção da ação ante a incerteza da regularidade do fornecimento administrativo da medicação (Id 340138577). Manifestação do MPF em Id 353267815. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares aventadas em contestação, passo à análise acerca da existência de interesse de agir, porquanto houve manifestação da parte autora informando o recebimento administrativo da medicação. Nesse sentido, é consabido que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, a parte autora entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, havia sido recentemente registrada perante a ANVISA, mas não era incorporada ao SUS. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados no REsp n. 1.657.156/RJ, o pleito da autora foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 257505869). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma " (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo." (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pela autora deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser "(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)", tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pela autora foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, não se justificando a procedência total da ação para determinar o fornecimento do medicamento, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pela própria parte autora o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 340138577). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. (...)6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). (EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Por fim, confirmo a multa diária anteriormente cominada, ressalvando-se que a aferição dos dias devidos e a definição do valor total somente poderão ser efetivadas na fase de liquidação/cumprimento da sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S. T. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI
OAB: 298513/SP
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015595-93.2022.4.03.6100 AUTOR: S. T. D. S. REPRESENTANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por S.T.D.S., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA. Aduz contar com 09 anos e ser portadora de fibrose cística, confirmada com cloro no suor desde a infância. Refere que “possui a forma mais grave da doença, com insuficiência pancreática e doença hepática, necessitando de uso contínuo de terapias de reposição de enzimas pancreáticas e fisioterapia respiratória diária. Porém, devido a evolução da doença, está perdendo progressivamente a função pulmonar, cujos exames demonstram as alterações decorrentes da doença pulmonar. Nos termos do Relatório Médico em anexo, a Requerente vem com perda progressiva da função pulmonar, com dificuldade de eliminação das secreções pulmonares”. Alega a insuficiência dos tratamentos ofertados pelo SUS sob o argumento de que agem apenas na minimização dos efeitos deletérios da doença sob seu organismo, sem obstar o avanço da doença. Requereu, em tutela antecipada, o fornecimento da medicação em dose suficiente para período não inferior a um ano. Solicitou ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. A União manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada (Id 255627921). Emenda à inicial em Id 257283880. A decisão de Id 257505869 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar que a Ré forneça ao autor, com a máxima urgência, no prazo de até 30 (trinta) dias, o medicamento TRIKAFTA, de 100 mg./50mg/75mg e 150mg em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 12 (doze) meses, 13 caixas, considerando a prescrição médica acostada aos autos (Id 255299375). O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos (Id 257886196). Nota Técnica NATJUS em Id 258729127. Contestação no Id 262765350. Sem preliminares. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, em virtude de não haver provas fidedignas quanto à eficácia científica dos medicamentos buscados para a diminuição da progressão da doença que acomete a autora, sendo que, por outro lado, o SUS fornece tratamento para os sintomas dela decorrentes, de comprovada e irrefutável eficácia, bem como em razão do não aperfeiçoamento, no que tange ao tratamento pleiteado, do custo-efetividade da tecnologia. Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de contracautelas. Apresentada réplica (Id 267968643). A União acostou aos autos informações sobre a pendência de cumprimento da tutela provisória deferida e requereu a produção de prova pericial (Id 268745053), a qual foi deferida (Id 274847948). Foi fixada multa diária em razão do descumprimento da tutela provisória de urgência (Id 278623033). A União comprovou, em Id 282560970, o depósito de R$ 275.045,19 para aquisição do fármaco. Foi expedido ofício para transferência dos valores e aquisição direta pela parte autora (Id 284772381). A parte autora apresentou prestação de contas e informou o saldo de depósito no valor de R$ 2.136,17 (Id 290604793). A União manifestou ciência e requereu a transferência do valor remanescente para o FNS (Id 292404062). Em Id 297684396, informou o cumprimento da obrigação com novo depósito de valores. A decisão em Id 298122569 deferiu a expedição de ofício de transferência para a aquisição do fármaco e a expedição de ofício de conversão em renda da União dos saldos remanescentes de depósitos. O laudo pericial foi apresentado (Id 299934708), ao que sobreveio manifestação da ré (Id 302134039). Intimadas as partes para alegações finais, somente a parte autora se manifestou (Id 307928753). A parte autora informou que houve interrupção no fornecimento da medicação (Id 335887287). O despacho de Id 337354207 determinou à parte autora que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a edição da Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023, que tornou pública a decisão de incorporar, no SUS, o elexacaftor/ tezacaftor/ ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento da fibrose cística. Determinou, ainda, a intimação da parte ré, para que informasse sobre a disponibilidade do tratamento com a medicação requerida no âmbito do SUS e sobre a possibilidade de seu fornecimento à autora diretamente na esfera administrativa, além de, com urgência, se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela provisória. A União requereu a suspensão do feito, a intimação da autora para solicitação administrativa do medicamento perante o Estado de São Paulo e, confirmado o recebimento, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, em caso de negativa, requereu a intimação do Estado de São Paulo para apresentar justificativa (Id 338738816). A parte autora, por seu turno, peticionou informando o recebimento da medicação pelo SUS. Requereu a manutenção da ação ante a incerteza da regularidade do fornecimento administrativo da medicação (Id 340138577). Manifestação do MPF em Id 353267815. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares aventadas em contestação, passo à análise acerca da existência de interesse de agir, porquanto houve manifestação da parte autora informando o recebimento administrativo da medicação. Nesse sentido, é consabido que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, a parte autora entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, havia sido recentemente registrada perante a ANVISA, mas não era incorporada ao SUS. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados no REsp n. 1.657.156/RJ, o pleito da autora foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 257505869). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma " (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo." (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pela autora deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser "(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)", tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pela autora foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, não se justificando a procedência total da ação para determinar o fornecimento do medicamento, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pela própria parte autora o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 340138577). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. (...)6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). (EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Por fim, confirmo a multa diária anteriormente cominada, ressalvando-se que a aferição dos dias devidos e a definição do valor total somente poderão ser efetivadas na fase de liquidação/cumprimento da sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular