Detalhe do processo

5015595-63.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015595-63.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TAMIRIS CAROLINA DA SILVA LOPES MAGALHAES CPF: 082.257.566-30 RÉU: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequente Tamiris Carolina da Silva Lopes Magalhães, e como executado o Município de Caratinga. A decisão de ID nº 10521823939 determinou a intimação da para apresentar nos autos nova planilha do débito exequendo, seguindo os parâmetros fixados na sentença (proferida em ID nº 10394793100) e excluindo as parcelas atingidas pela prescrição (anteriores a 19/10/2019). Ao ser intimada (ID nº 10522809753), a exequente peticionou em ID nº 10537369800 concordando com os cálculos apresentados pelo executado em ID nº 10507980432; cálculos estes que resultavam em R$17.686,46 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Proferida decisão em ID nº 10544791648 homologando os cálculos do executado, bem como determinando a expedição de precatório em favor da exequente. Em sua petição de ID nº 10630020451, a exequente pleiteou, entre outros, pela prioridade no pagamento do precatório nos termos do art. 100, §2º da CF/88, por ser portadora de de doença grave (descolamento de retina regmatogênico, com múltiplas cirurgias e visão monocular). Intimado o executado para se manifestar (ID nº 10667478144), este apresentou impugnação (ID nº 10680080535). A exequente se pronunciou em ID nº 10689934162. Em síntese, é o relatório. De início, esclareço que o presente feito já tramita com a prioridade pretendida em IDs nºs 10630020451 e 10689934162, prevista no art. 1.048, inciso I do CPC, o que pode ser verificado através de consulta aos detalhes da autuação do processo. Pois bem, uma vez homologados os cálculos do executado e determinada a expedição de precatório em favor da exequente (ID nº 10544791648), resta pendente apenas a análise acerca da prioridade no pagamento do precatório (parcela superpreferencial) pretendida pela exequente em ID nº 10630020451. De acordo com o art. 9º, caput da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" - grifo nosso. De maneira complementar, seu art. 11, inciso II assim define: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; Por sua vez, no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 são indicadas as moléstias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada. Acerca de sua comprovação, o §1º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019 determina que o pedido de superpreferência deve ser devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente. In casu, a exequente afirma ser portadora de descolamento de retina regmatogênico, com múltiplas cirurgias e visão monocular, tendo apresentado o relatório médico de ID nº 10630015110. Na hipótese dos autos, tenho que a natureza alimentícia do crédito é inequívoca, tratando-se de diferenças no adicional de insalubridade por ela recebido (nos termos da sentença de ID nº 10394793100). Além disso, tenho que a credora atende ao requisito constitucional de saúde. No laudo médico apresentado em ID nº 10630015110, datado de 02/12/2025, consta que a exequente possui visão monocular, constando ainda o respectivo CID (CID H54.4). Registra-se que já havia sido apresentado nos autos, em ID nº 10329444549, relatório médico datado de 08/07/2021 já demonstrando os tratamentos oftalmológicos realizados pela exequente. Aqui cabe ressaltar que, em pese a ausência da enfermidade no rol previsto pela Lei nº Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), foi sancionada a Lei nº 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais. Tal classificação assegura à pessoa com deficiência sensorial do tipo visual monocular, os mesmos direitos da pessoa com deficiência, além dos já existentes em relação à pessoa com doença grave. Portanto, este enquadramento atrai a incidência do benefício de prioridade nos pagamentos da Fazenda Pública, justificando o deferimento da parcela superpreferencial. Cabe mencionar que, mesmo impugnando este pleito (ID nº 10680080535), o executado não cuidou de apresentar provas contrárias à concessão, ou ainda provas hábeis a fim de desconstituir o laudo médico juntado pela exequente (o qual fora questionado em ID nº 10680080535). Ademais, entendo que a ausência de submissão (da exequente) à perícia médica oficial do ente público ou ainda a demonstração de reconhecimento administrativo de incapacidade são insuficientes a afastar a pretensão da credora, sobretudo porque a presente discussão não trata, diretamente, da relação de trabalho existente entre as partes, mas sim do recebimento do precatório com o benefício da parcela superpreferencial. Por fim, necessário registrar que esta superpreferência recai exclusivamente sobre o valor correspondente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, na forma do art. 9º, caput da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. Ademais, que seu deferimento não altera a modalidade/forma de requisição do crédito, o qual ocorrerá por meio de precatório, havendo mero adiantamento do pagamento da aludida parcela. Portanto, em virtude da natureza alimentar do crédito objeto deste cumprimento de sentença, e estando formalmente reconhecida e comprovada nos autos a doença grave da parte credora, devido é o deferimento da prioridade (parcela superpreferencial) pleiteada. Neste sentido, colaciono o julgado, mutatis mutandis: Mandado de segurança. Precatório. Antecipação de pagamento. Crédito humanitário. Pessoa portadora de doença grave. Inclusão em lista preferencial. Possibilidade. Ausência de preterição de créditos alimentícios. Segurança concedida. 1. Tratando-se de portadora de doença grave com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal e nas Resoluções n. 115/2010 e n. 303/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e considerando os princípios da dignidade do ser humano e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos, o credor tem direito líquido e certo de pagamento preferencial antecipado de seu precatório. 2. Segurança que se concede. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0802001-04.2021.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Relator(a) do Acórdão: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO Data de julgamento: 31/01/2022). Isso posto, DEFIRO o requerimento da exequente/credora (ID nº 10630020451, "item c") para que conste no precatório, além de sua natureza alimentar, a preferência para pagamento (superpreferência) prevista no §2º do art. 100 da Constituição Federal/1988, por ser portadora de doença grave. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta decisão, dê-se prosseguimento à expedição do precatório em favor da exequente, conforme determinado em ID nº 10544791648, observando-se o reconhecimento da parcela superpreferencial nos termos da fundamentação retro, bem como o correto preenchimento dos itens 4.6 e 4.6.1 do respectivo "Ofício Precatório - Beneficiário Principal". P.I.C. Caratinga-MG, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TAMIRIS CAROLINA DA SILVA LOPES MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX AUGUSTO LAIA DE ALMEIDA

OAB: 212843/MG

JESSICA BATISTA LOPES FERRAZ

OAB: 223991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015595-63.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TAMIRIS CAROLINA DA SILVA LOPES MAGALHAES CPF: 082.257.566-30 RÉU: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequente Tamiris Carolina da Silva Lopes Magalhães, e como executado o Município de Caratinga. A decisão de ID nº 10521823939 determinou a intimação da para apresentar nos autos nova planilha do débito exequendo, seguindo os parâmetros fixados na sentença (proferida em ID nº 10394793100) e excluindo as parcelas atingidas pela prescrição (anteriores a 19/10/2019). Ao ser intimada (ID nº 10522809753), a exequente peticionou em ID nº 10537369800 concordando com os cálculos apresentados pelo executado em ID nº 10507980432; cálculos estes que resultavam em R$17.686,46 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Proferida decisão em ID nº 10544791648 homologando os cálculos do executado, bem como determinando a expedição de precatório em favor da exequente. Em sua petição de ID nº 10630020451, a exequente pleiteou, entre outros, pela prioridade no pagamento do precatório nos termos do art. 100, §2º da CF/88, por ser portadora de de doença grave (descolamento de retina regmatogênico, com múltiplas cirurgias e visão monocular). Intimado o executado para se manifestar (ID nº 10667478144), este apresentou impugnação (ID nº 10680080535). A exequente se pronunciou em ID nº 10689934162. Em síntese, é o relatório. De início, esclareço que o presente feito já tramita com a prioridade pretendida em IDs nºs 10630020451 e 10689934162, prevista no art. 1.048, inciso I do CPC, o que pode ser verificado através de consulta aos detalhes da autuação do processo. Pois bem, uma vez homologados os cálculos do executado e determinada a expedição de precatório em favor da exequente (ID nº 10544791648), resta pendente apenas a análise acerca da prioridade no pagamento do precatório (parcela superpreferencial) pretendida pela exequente em ID nº 10630020451. De acordo com o art. 9º, caput da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" - grifo nosso. De maneira complementar, seu art. 11, inciso II assim define: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; Por sua vez, no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 são indicadas as moléstias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada. Acerca de sua comprovação, o §1º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019 determina que o pedido de superpreferência deve ser devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente. In casu, a exequente afirma ser portadora de descolamento de retina regmatogênico, com múltiplas cirurgias e visão monocular, tendo apresentado o relatório médico de ID nº 10630015110. Na hipótese dos autos, tenho que a natureza alimentícia do crédito é inequívoca, tratando-se de diferenças no adicional de insalubridade por ela recebido (nos termos da sentença de ID nº 10394793100). Além disso, tenho que a credora atende ao requisito constitucional de saúde. No laudo médico apresentado em ID nº 10630015110, datado de 02/12/2025, consta que a exequente possui visão monocular, constando ainda o respectivo CID (CID H54.4). Registra-se que já havia sido apresentado nos autos, em ID nº 10329444549, relatório médico datado de 08/07/2021 já demonstrando os tratamentos oftalmológicos realizados pela exequente. Aqui cabe ressaltar que, em pese a ausência da enfermidade no rol previsto pela Lei nº Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), foi sancionada a Lei nº 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais. Tal classificação assegura à pessoa com deficiência sensorial do tipo visual monocular, os mesmos direitos da pessoa com deficiência, além dos já existentes em relação à pessoa com doença grave. Portanto, este enquadramento atrai a incidência do benefício de prioridade nos pagamentos da Fazenda Pública, justificando o deferimento da parcela superpreferencial. Cabe mencionar que, mesmo impugnando este pleito (ID nº 10680080535), o executado não cuidou de apresentar provas contrárias à concessão, ou ainda provas hábeis a fim de desconstituir o laudo médico juntado pela exequente (o qual fora questionado em ID nº 10680080535). Ademais, entendo que a ausência de submissão (da exequente) à perícia médica oficial do ente público ou ainda a demonstração de reconhecimento administrativo de incapacidade são insuficientes a afastar a pretensão da credora, sobretudo porque a presente discussão não trata, diretamente, da relação de trabalho existente entre as partes, mas sim do recebimento do precatório com o benefício da parcela superpreferencial. Por fim, necessário registrar que esta superpreferência recai exclusivamente sobre o valor correspondente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, na forma do art. 9º, caput da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. Ademais, que seu deferimento não altera a modalidade/forma de requisição do crédito, o qual ocorrerá por meio de precatório, havendo mero adiantamento do pagamento da aludida parcela. Portanto, em virtude da natureza alimentar do crédito objeto deste cumprimento de sentença, e estando formalmente reconhecida e comprovada nos autos a doença grave da parte credora, devido é o deferimento da prioridade (parcela superpreferencial) pleiteada. Neste sentido, colaciono o julgado, mutatis mutandis: Mandado de segurança. Precatório. Antecipação de pagamento. Crédito humanitário. Pessoa portadora de doença grave. Inclusão em lista preferencial. Possibilidade. Ausência de preterição de créditos alimentícios. Segurança concedida. 1. Tratando-se de portadora de doença grave com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal e nas Resoluções n. 115/2010 e n. 303/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e considerando os princípios da dignidade do ser humano e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos, o credor tem direito líquido e certo de pagamento preferencial antecipado de seu precatório. 2. Segurança que se concede. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0802001-04.2021.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Relator(a) do Acórdão: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO Data de julgamento: 31/01/2022). Isso posto, DEFIRO o requerimento da exequente/credora (ID nº 10630020451, "item c") para que conste no precatório, além de sua natureza alimentar, a preferência para pagamento (superpreferência) prevista no §2º do art. 100 da Constituição Federal/1988, por ser portadora de doença grave. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta decisão, dê-se prosseguimento à expedição do precatório em favor da exequente, conforme determinado em ID nº 10544791648, observando-se o reconhecimento da parcela superpreferencial nos termos da fundamentação retro, bem como o correto preenchimento dos itens 4.6 e 4.6.1 do respectivo "Ofício Precatório - Beneficiário Principal". P.I.C. Caratinga-MG, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga